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A lei de desapropriação à luz da doutrina e jurisprudência.

Comentários ao Decreto-lei nº 3.365/1941

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15/12/2005 às 00:00
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DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 11. A ação, quando a União [31] for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

31 A única exceção diz respeito à União, em que a ação será proposta na Capital do Estado ou no Distrito Federal do domicílio do réu. Sendo o réu domiciliado no estrangeiro e a autora a União, aplica-se a regra do art. 94, § 3, do CPC, em que se determina que a ação seja proposta no domicílio do autor, no caso, será o Distrito Federal. Para os demais entes, vale a regra geral: situação dos bens.

Art. 12. Somente os juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão [32] conhecer dos processos de desapropriação.

32 O pretor não é competente para o julgamento de processos expropriatórios. Os juízes substitutos, embora no período de estágio probatório, podem julgar, pois a eles a Lei Orgânica confere os mesmos poderes dos titulares.

Art. 13. A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.

Parágrafo único. Sendo o valor da causa igual ou inferior a dois contos de réis, dispensam-se os autos suplementares.

Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará [33] um perito de sua livre escolha, sempre que possível técnico, para proceder à avaliação dos bens [34].

33 A indicação do perito acompanhará o mandado de citação, sendo concedido ao réu, portanto, o prazo de 5 dias (art. 421, § 1.° , I, do CPC) para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ou seja: antes da contestação, que será apresentada no prazo de 15 dias.

34 A avaliação dos bens por perito, segundo José Carlos Moreas Salles, deverá sempre ser realizada por perito designado pelo juiz, caso não haja concordância expressa do réu sobre o preço. Não se aplica, pois, o art. 427 do CPC.

Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito [35] [36].

35 É, na verdade, assistente técnico das partes.

36 O contido neste artigo não se aplica aos casos de desapropriação para imissão provisória em imóveis residenciais urbanos, quando alegada urgência, regulada pelo Decreto-lei n. 1075/70.

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o artigo 685 do Código de Processo Civil [37], o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens [38] [39].

37 Atual arts. 822 a 838 do CPC.

38 Deve ser analisado se o caso não se enquadra no Decreto-lei n. 1075/70 ou na LC n. 76/93.

39 No caput, temos a regulação da imissão provisória postulada após a citação; nas alíneas estão previstas as hipóteses de imissão requeridas antes de citação.

§ 1º. A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito [40]:

40 Há considerável número de decisões (TJRS e STJ) que não aplicam a regra constante nas alíneas, mas tão-somente a do caput, pois entendem ser inconstitucional a imissão provisória sem indenização prévia, justa – completa - e em dinheiro. Nesse sentido:

DESAPROPRIAÇÃO – IMISSÃO NA POSSE – IMÓVEL URBANO – Decreto nº 3.365/41, art. 15. I - A imissão provisória em imóvel expropriando, somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória. II - Neste caso, tendo-se consumado a imissão provisória na posse, sem o cumprimento do pressuposto da avaliação judicial prévia, corrige-se a falha, em nome do princípio constitucional da justa indenização, mediante laudo elaborado por perito judicial do juízo, não importando que se realize em época posterior à imissão na posse, já realizada. (STJ – RESP 330179 – PR – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 09.12.2003 – p. 00212).

Entretanto, o STF tem posição firme (ressalvado o entendimento do Min. Marco Aurélio) no sentido da constitucionalidade do dispositivo, permitindo a imissão provisória mesmo que a indenização não seja completa, fazendo, para tanto, distinção entre desapossamento – perda da posse – e desapropriação – perda da propriedade. Para o STF, a indenização justa, prévia e em dinheiro só é exigida quando da perda da propriedade, o que só ocorrerá ao final do processo expropriatório. No início, só há perda da posse, necessária para satisfazer necessidade de urgência. A propósito:

Recurso extraordinário. Desapropriação. Imissão prévia na posse. 2. Discute-se se a imissão provisória na posse do imóvel expropriado, initio litis, fica sujeita ao depósito integral do valor estabelecido em laudo do perito avaliador, se impugnada a oferta pelo expropriado, ou se, por força dos parágrafos do art. 15 do Decreto-lei nº 3365/1941 e do art. 3º do Decreto-lei nº 1075/1970, é possível, aos efeitos indicados, o depósito pelo expropriante da metade do valor arbitrado. 3. O depósito prévio não importa o pagamento definitivo e justo conforme art. 5º, XXIV, da Constituição. Não incidência do art. 182, § 4º, III, da Lei Maior de 1988. 4. A imissão provisória na posse pressupõe a urgência do ato administrativo em apreço. 5. Inexistência de incompatibilidade, do art. 3º do Decreto-lei nº 1075/1970 e do art. 15 e seus parágrafos, Decreto-lei nº 3365/1941, com os dispositivos constitucionais aludidos (incisos XXII, XXIII e XXIV do art. 5º e 182, § 3º, da Constituição). (RE n. 184069, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 05.02.02)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO PRÉVIO E INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 E PARÁGRAFOS DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRECEDENTE. 1. O Plenário desta Corte declarou a constitucionalidade do art. 15 e parágrafos do Decreto-lei nº 3.365/41 e afastou a exigência do pagamento prévio e integral da indenização, para ser deferida a imissão provisória na posse do bem expropriado. 2. Recurso Extraordinário conhecido e provido (RE n. 216964, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 10.11.97).

Em resumo, partindo do entendimento do STF, teremos:

a)pedido de imissão provisória em imóvel não residencial e urbano, antes da citação, o depósito será de acordo com as alíneas do art. 15 do Decreto-lei n. 3365/4; após a citação, obedecerá ao caput, com prévia designação de perícia;

b)pedido de imissão provisória em imóvel residencial urbano (Decreto-lei 1075/70), desde que habitado pelo proprietário e não seja por interesse social, o proprietário será intimado para, em 5 dias, impugnar o valor ofertado. Sendo impugnado, será nomeado perito judicial para apresentar laudo em 5 dias, devendo o juiz fixar o valor provisório em 48h. Depositando metade do valor provisório, o autor poderá imitir-se temporariamente, sem possibilidade de redução da quantia inicialmente proposta (mesmo que superior à metade do valor provisório). O art. 4° estabelece ainda o teto de 2.300 salários mínimos como o limite a ser depositado para fins de imissão provisória.

Já pelo entendimento majoritário do TJ/RS e do STJ, a imissão provisória, por qualquer uma das formas, deverá ser precedida de avaliação judicial, caso impugnado o valor pelo expropriado, sendo condicionada ao depósito integral do valor estabelecido pelo perito, o qual o expropriado somente poderá sacar 80% enquanto houver discussão sobre ele.

a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial [41];

41 Previsão superada, pois estabelecida quando o IPTU era calculado com base no valor locativo do imóvel. Com isso, tem-se admitido na jurisprudência a imissão provisória com base nesta alínea, quando depositado o valor venal do imóvel, que é, hoje, o parâmetro para o imposto. Basta anexar a certidão expedida pela repartição competente, depositando o respectivo valor venal nela constante.

b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido [42];

42 Mesmas considerações da nota anterior.

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso "c", o juiz fixará, independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.786, de 21.05.1956).

§ 2º. A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias [43]. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 21.05.1956).

43 A alegação de urgência pode ser feita no Decreto ou até o trânsito em julgado da ação, mas, quando postulada, deverá ser efetivada em 120 dias.

§ 3º. Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 21.05.1956).

Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios [44] de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada [45], a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

44 Visa a indenizar o expropriado pelos lucros cessantes pela não-utilização do bem, podendo ser aplicada, pois, juntamente com os juros de mora, sem se configurar anatocismo. A jurisprudência (súmula 56 do STJ) entende que eles são devidos mesmo no caso de servidão administrativa, com o que discorda José Carlos Moraes Salles, pois não há, para ele, perda da posse a justificar a compensação.

45 A liminar da ADIn n.° 2332-2 suspendeu a expressão de "até 6% ao ano", para permitir os juros compensatórios em 12% ao ano. Determinou, ainda, que o cálculo dos juros compensatórios seja feito com base na diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado em sentença, pois os 20% restantes não estavam disponíveis ao expropriado (art. 33). O argumento invocado na decisão liminar foi, basicamente, a possibilidade da redução dos juros compensatórios não atender ao reclamo constitucional de justa indenização. Ademais, a Corte já havia consolidado o entendimento de que os juros compensatórios deveriam ser de 12%, nos termos da súmula 618, sendo esse o percentual mais justo.

§ 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário [46].

46 Suspensa a eficácia pela ADIN n. 2332-2.

§ 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero [47].

47 Suspensa a eficácia pela ADIN n. 2332-2.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.

§ 4º Nas ações referidas no § 3º, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001). [48]

48 Suspensa a eficácia pela ADIN n. 2332-2.

Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001). [49]

49 A nova redação está em pleno vigor, a qual reduziu os juros de mora de 12% a 6%. O início da fluência também está de acordo com o entendimento do STF sobre os juros de mora, o qual os afasta no período regular de pagamento do precatório. Nesse sentido:

EMENTA:

Precatório judicial: atualização da conta de liquidação: juros moratórios: exclusão: CF, art. 100, § 1º. Firmou-se o entendimento Supremo Tribunal, a partir da decisão plenária do RE 298.616 - SP (Gilmar Mendes, 31.10.2002, inf. STF 288), no sentido de não serem devidos os juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado dentro do prazo constitucionalmente estipulado (RE n. 420163, Rel. Min. Sapúlveda Pertence, j. 30.06.04, STF).

Art. 16. A citação far-se-á por mandado [50] na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a da mulher [51]; a de um sócio [52], ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer à sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edifício de apartamentos constituindo cada um propriedade autônoma, a dos demais condôminos, e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.

50 Veda-se, pois, a citação por carta AR/MP.

51 Difere da regra do art. 10 do CPC, propiciando a celeridade processual necessária nas ações expropriatórias.

52 Em igualdade de condições com o administrador. O sócio pode ser citado mesmo que não tenha poderes para tanto no contrato ou estatuto social. A regra não se aplica às associações, segundo José Carlos Moraes Salles.

Parágrafo único. Quando não encontrar o citando, mas ciente de que se encontra no território da jurisdição do juiz, o oficial portador do mandado marcará desde logo hora certa para a citação, ao fim de 48 horas, independentemente de nova diligência ou despacho.

Art. 17. Quando a ação não for proposta no foro do domicílio ou da residência do réu, a citação far-se-á por precatória, se o mesmo estiver em lugar certo, fora do território da jurisdição do juiz.

Art. 18. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, no estrangeiro [53], o que dois [54] oficiais do juízo certificarão.

53 Afasta a regra geral, que exigiria a citação por carta rogatória.

54 A regra geral é de apenas um Oficial de Justiça.

Art. 19. Feita a citação, a causa seguirá com o rito ordinário.

Art. 20. A contestação [55] só poderá versar sobre vício do processo judicial [56] ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta [57].

55 O conceito abrange a possibilidade de oposição de exceções, vedada a propositura de reconvenção e ação declaratória incidente. Possível a alegação das hipóteses do art. 301 do CPC.

56 Segundo José Carlos de Moraes Salles e Hely Lopes Meirelles, é possível o controle da regularidade extrínseca do ato declaratório, tais como: competência, forma, caducidade.

57 É possível mandado de segurança.

Art. 21. A instância [58] não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, até que se habilite o interessado.

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58 Refere-se à linguagem do CPC de 39. Quer dizer o curso regular da causa. Hoje, denomina-se crise do processo.

Parágrafo único. Os atos praticados da data do falecimento ou perda da capacidade à investidura do curador à lide [59] poderão ser ratificados ou impugnados por ele, ou pelo representante do espólio ou do incapaz.

59 O critério adotado é diametralmente oposto ao do CPC, previsto nos arts. 265 e 266, visando, com isso, atender ao interesse público em jogo.

Art. 22. Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador [60].

60 Despacho saneador é linguagem do CPC anterior. José Carlos Moraes Salles assim dispõe sobre a atualização do dispositivo: "Destarte, sob a égide do atual Código, o despacho saneador é julgamento conforme estado do processo, em que o juiz, após as providências preliminares, declara, ainda que implicitamente, a admissibilidade da tutela estatal para compor processualmente o litígio, e ordena os atos posteriores do procedimento, encerrando ao mesmo tempo a fase postulatória".

Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa [61] quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório, até cinco dias [62], pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento.

61 Por haver necessidade de consentimento expresso e por a indenização ter de ser justa, os efeitos da revelia não se fazem presentes nas ações expropriatórias. Esse é o entendimento majoritário da doutrina e unânime da jurisprudência, a saber:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. REVELIA. FIXAÇÃO DO JUSTO PREÇO. NECESSIDADE DA PERICIA. DECRETO-LEI 3.365/41(ART. 22). ARTIOS 285, 319 E 330, II, CPC. 1. A revelia do desapropriado, por si, não significa tácita aceitação da oferta, impondo-se a realização da perícia avaliatória para a fixação do justo preço constitucionalmente garantido. A prova técnica só é dispensável ocorrendo a expressa aceitação da oferta (art. 22, Decreto-lei n. 3365/41). Ocorrente, pois, a revelia, não há julgamento antecipado (art. 330, II, CPC), nem se aplicará o art. 285, parte final, do CPC. Precedentes (STJ, REsp. 35520, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 17.04.95)

62 Difere da regra geral, em que o art. 433, caput, do CPC, dispõe a apresentação em 20 dias antes da cerimônia.

§ 1º. O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, as enumeradas no artigo 27.

Ser-lhe-ão abonadas, como custas, as despesas com certidões, e, a arbítrio do juiz, as de outros documentos que juntar ao laudo.

§ 2º. Antes de proferido o despacho saneador, poderá o perito solicitar prazo especial para apresentação do laudo.

Art. 24. Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á na conformidade do Código de Processo Civil. Encerrado o debate, o juiz proferirá sentença fixando o preço da indenização.

Parágrafo único Se não se julgar habilitado a decidir, o juiz designará desde logo outra audiência que se realizará dentro de dez dias a fim de publicar a sentença [63] [64].

63 José Carlos Moraes Salles sustenta que a sentença deverá fixar – e não condenar - o valor da indenização, condicionando a consumação da desapropriação (ingresso do bem no patrimônio do expropriante) após o efetivo pagamento da indenização. Depois de certificado o pagamento ocorrido, expedir-se-á mandado de imissão definitivo, transcrevendo-se, a seguir, a sentença no Registro de Imóveis, se for essa a natureza do bem atingido. Ou seja: não há natureza condenatória (visto que o autor não poderia ser condenado), mas, sim, mera condição para a efetivação da expropriação.

Assim consta na obra: "Efetivamente, o juiz, ao proferir a sentença definitiva a que se refere o art. 24, fixa o quantum da indenização devida ao expropriado, ao mesmo tempo em que insere no dispositivo do decisório verdadeira condição suspensiva, ao determinar que, feito o pagamento, o bem será incorporado automaticamente ao patrimônio do expropriante, consubstanciando, assim, a desapropriação. Com efeito, nos termos do art. 118 do CC/16, ‘subordina-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto este não se verificar, não será adquirido o direito, a que ele visa’. Ora, como afirmamos anteriormente, a desapropriação só se consuma com o pagamento da indenização. Eis por que o magistrado, ciente desse mandamento constitucional, fixa na sentença o valor da indenização e declara que a adjudicação do bem expropriando ao patrimônio do expropriante só se dará depois de verificada a condição suspensiva, que é pagamento da indenização fixada. Com o pagamento, operar-se-á automaticamente a transferência da propriedade para o expropriante, consumando-se, por esse modo, a desapropriação" [grifo à parte].

64 A sentença deverá observar as balizas do art. 27, não estando, porém, a ele limitado.

Art. 25. O principal [65] e os acessórios [66] serão computados em parcelas autônomas.

65 É o valor do bem expropriado, seja este móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, fungível ou infungível, será fixado observando-se, entre outros, os elementos do art. 27.

66 Compreende: juros de mora e compensatórios, honorários advocatícios, despesas do processo, perdas e danos. Os juros compensatórios surgiram de construção jurisprudencial - sem previsão legal, portanto – com o fito de indenizar o proprietário pelo não-uso e gozo da propriedade no período entre a imissão provisória – perda da posse – e a consumação da desapropriação, com o pagamento da indenização. Por isso, havendo previsão de juros compensatórios, afasta-se a possibilidade de indenização dos lucros cessantes, sob pena de configurar-se bis in idem. Esse entendimento é acolhido integralmente pela jurisprudência do STJ (REsp. 569997, j. 09.03.04; REsp. 529692, j. 09.12.03). Por ser uma ficção, os juros compensatórios são devidos mesmo que o bem não fosse usado no período posterior a imissão, conforme entendimento do STF (RE n. 123192, j. 04.02.94), que, inclusive, motivou a suspensão do art. 15-A, § 2, do Decreto-lei n. 3365/41. Para não tornar vil a indenização, o STF, no julgamento da ADIn n.° 2332-2, manteve a taxa de 12% ao ano fixada na súmula 618, suspendendo a eficácia da MP, que a reduzia para 6% ao ano.

Parágrafo único. O juiz poderá [67] arbitrar quantia módica [68] para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.

67 Hoje, deve ser lido como deverá.

68 Leia-se: justa.

Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros [69] [70] [71] contra o expropriado. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 21.05.1956).

69 Analisa-se em conjunto com o art. 31.

70 A nossa lei acolheu o sistema da indenização única, ao contrário de outras, que adotaram o sistema de indenizações múltiplas. Pelo nosso sistema, em tese mais ágil, consiste em conter numa soma global o valor correspondente a todos e quaisquer direitos que antes da exploração gravem a coisa, seja a favor do proprietário, seja de outros sujeitos.

71 Quando terceiro for atingido e não poder se sub-rogar nos termos do art. 31, por manter direito de natureza pessoal, poderá livremente ingressar com ação direta contra o expropriante e/ou expropriado, conforme a situação fática, para ser indenizado pela desapropriação.

§ 1º. Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação [72] [73]; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante. (Antigo parágrafo único com redação dada pela Lei nº 2.786, de 21.05.1956 e renumerado pela Lei nº 4.686, de 21.06.1965).

72 Há uma grave impropriedade técnica. Isso porque o marco inicial para a verificação da instalação de benfeitorias é a publicação do Decreto declaratório para fins desapropriação, e não tão-somente da desapropriação, a qual ocorre, ao final, com o pagamento da indenização. Assim sendo, publicado o ato declaratório de utilidade pública somente as benfeitorias necessárias serão indenizadas; as úteis, mediante expressa autorização do expropriante; e, por fim, as voluptuárias não serão atendidas pelo expropriante.

73 Consigne-se, por oportuno, que o expropriado não está impedido de alienar o bem no período suspeito (entre o Decreto ao pagamento final), pois até a indenização completa é ainda o titular do domínio.

§ 2º. Decorrido prazo superior a um ano, a partir da avaliação, o juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 6.306, de 15.12.1975).

Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização [74] ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu [75].

74 O entendimento jurisprudencial e doutrinário é de que, para ser descontado da indenização a ser paga ao expropriado, a valorização deverá ser imediata e específica, e não geral. Neste último caso, entendem os julgados, que seria injusto penalizar tão-somente o expropriado com valorização que atingirá a todos. Como a regra é de que beneficiará a todos, dificilmente poderá ser compensado no valor da indenização a ser paga ao expropriado, devendo, para esse caso, o expropriante fazer uso da contribuição de melhoria.

75 Não são critérios absolutos nem está o juiz adstrito ao laudo pericial.

§ 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais) [76]. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001).

76 Suspensa a aplicação da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00" pela ADIn n.° 2332-2, sob o argumento de poder prejudicar a justa indenização da propriedade.

§ 2º. A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.786, de 21.05.1956). [77]

77 Não está sujeito à incidência de imposto de renda o valor da indenização proveniente de desapropriação direta ou indireta, incluído também os juros de mora e compensatórios, por não se constituir "renda", a saber:

DESAPROPRIAÇÃO – JUROS COMPENSATÓRIOS – IMPOSTO DE RENDA – NÃO – INCIDÊNCIA – Os juros compensatórios e moratórios integram a indenização por expropriação, não constituindo renda; portanto, não podem ser tributáveis. Precedentes. (STJ – ROMS 11392 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 13.10.2003)

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo se aplica:

I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária;

II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta [78]. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001).

78 Há divergência na jurisprudência sobre a aplicação deste critério para os honorários em caso de desapropriação indireta. Na 2ª Turma do STJ e no TJRS, o entendimento é de que não se deve observar o limite deste dispositivo. Há também alguns julgados da 1ª Turma do STJ nesse sentido. O argumento desses julgados é de que a desapropriação indireta é esbulho possessório, não merecendo o mesmo tratamento da desapropriação direta. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A fixação dos honorários advocatícios nas ações de desapropriação indireta, em que a conduta do ente estatal tem nítida feição de esbulho possessório, não se sujeita às disposições do Decreto n. 3365/41, senão em caráter subsidiário ao CPC. (REsp. n. 460263, 2 Turma, j. 22.06.04).

Entretanto, há decisões mais recentes da 1ª Turma do STJ no sentido da aplicação do limite de 5% para os casos de desapropriação indireta, não discorrendo mais a fundo sobre o porquê, a saber:

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LIMITE. DECRETO-LEI N.º 3.365/41. OBSERVÂNCIA. 1. A sucumbência nas ações expropriatórias rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe, devendo ser observado o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, com a modificação introduzida pela MP n.º 1.577/97, observando-se o limite máximo de 5% (cinco por cento). (AGRESP n. 648759, STJ, 1 TURMA, j. 30.09.04).

§ 4º O valor a que se refere o § 1º será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1º de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001).

Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.

§ 1º. A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.07.1974) [79].

79 Em caso de reexame necessário, haverá a devolução e a suspensão dos efeitos da sentença, por aplicação analógica do caput. Assim pensam José Carlos Moreas Salles, Seabra Fagundes e José Frederico Marques.

§ 2º. Nas causas de valor igual ou inferior a dois contos de réis, observar-se-á o disposto no artigo 839 do Código de Processo Civil. [80]

80 Dispositivo revogado pelo CPC, visto que não contempla mais os "embargos de alçada". Ademais, não há mais expressão monetária.

Art. 29. Efetuado o pagamento ou a consignação [81] [82] [83] [84], expedir-se-á [85], em favor do expropriante, mandado de imissão de posse [86], valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis [87] [88].

81 Trata da imissão definitiva, pois a provisória está regulada pelo art. 15.

82 O mandado só é expedido após o pagamento da indenização. Com o pagamento, como entende a doutrina majoritária, é que ocorre a desapropriação.

83 O pagamento marca o termo final da possibilidade de desistência da ação expropriatória, e não o trânsito em julgado (REsp. n. 402482, STJ, j. 12.08.02).

84 O pagamento do valor fixado deverá ser feito mediante prévia ação de execução, que seguirá o rito do art. 730, com posterior expedição de precatório (REsp n. 285969, STJ, j. 06.10.03). Em caso de necessidade de precatório complementar, não haverá necessidade de nova citação da Fazenda Pública, bastando a sua intimação dos cálculos, para, querendo, interpor recurso de agravo de instrumento (AGA 470233, STJ, j. 17.11.03).

85 O artigo disciplina tão-somente a expedição do mandado de imissão definitiva do expropriante na posse do imóvel expropriado, depois de constado, pelo magistrado, o pagamento da indenização devida ao expropriado. O dispositivo quer significar, portanto, que o juiz deve verificar, pessoalmente, o pagamento da indenização, para só então autorizar a expedição do mandado definitivo de imissão de posse em favor do expropriante. A partir desse momento, a sentença definitiva, proferida nas condições mencionadas no art. 24, poderá ser levada ao registro.

86 Tendo já ocorrido a imissão provisória, haverá tão-somente a transformação dela em definitiva.

87 Trata-se de modo originário de aquisição da propriedade, em que não há transmissão por interposta pessoa. A aquisição é direta, fazendo o adquirente seu o bem apropriado, sem que lhe seja transmitido por outrem.

88 A desapropriação se concretiza independentemente da transcrição do título aquisitivo (não tem aplicação o art. 1245 do CC/02, só aplicável quando decorrente da modalidade derivada de aquisição), embora a transcrição seja de inegável utilidade para que haja continuidade do registro, e se dê maior publicidade à aquisição originária gerada pela desapropriação.

Art. 30. As custas serão pagas pelo autor, se o réu aceitar o preço oferecido [89] [90]; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.

89 O dispositivo busca estimular o fim do litígio, e tem aplicação, por isso, mesmo que o expropriado não tenha aceito o valor na fase administrativa.

90 Caso haja transação – o que difere de "aceitar o preço oferecido" - e não se tenha previsto nada no instrumento de como ficará o pagamento das custas, serão elas divididas igualmente, na forma do art. 26, § 2, do CPC.

Art. 31. Ficam sub-rogados [91] no preço quaisquer [92] [93] [94] ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

91 Não se aplica aos casos de direito pessoal, em que o lesado deverá ser ressarcido por ação direta, e não nos próprios autos da ação expropriatória.

92 Em caso de usufruto, uso e habitação, haverá mera modificação qualitativa. Extingue-se apenas a fruição da coisa expropriada, mas o direito real permanece, em virtude da sub-rogação determinada pela lei.

93 Nos casos de direito real de garantia (penhor, hipoteca e anticrese), ocorrerá o vencimento antecipado da obrigação principal garantida, nos termos do art. 1425 do CC/02. Assim, antecipado o vencimento por força da desapropriação, opera-se automaticamente a sub-rogação do direito do credor sobre aquele quantum, de modo que da indenização se retirará a quantia necessária ao pagamento deste último, uma vez que essa será a conseqüência do vencimento antecipado da dívida. No caso da hipoteca incidir em outros bens, incidirá a regra constante § 2° do art. 1425, assim disposto: "§ 2. Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos".

No caso de anticrese, por força do art. 1509, § 2, do CC/02, a sub-rogação só se operará se não houver credor do desapropriado com preferência sobre o valor total de indenização. Isso ocorre porque na anticrese a dívida é garantida pelos frutos e rendimentos, e não pelo próprio imóvel. Dessa forma, a sub-rogação só ocorrerá se não houver direito de preferência.

94 Em casos do bem estar gravado com cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia, aplica-se a regra do art. 1911, parágrafo único, do CC/02, em que "o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros".

Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 21.05.1956) [95].

95 Mesma previsão constante no art. 5° , XXIV, da CF/88. Cabe, aqui, uma ressalva: quando a desapropriação for promovida para fins de reforma agrária (União, art. 184 da CF/88) ou para que o imóvel urbano cumpra a sua função social (Município, art. 182 da CF/88), embora a Lei Maior deixe a impressão que ela será prévia (art. 5.° , XXIV, da CF/88), isso não ocorre. Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 17.ª ed., p. 759) leciona "O outro é o que se efetua através de pagamento em títulos especiais da dívida pública resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas. A indenização também deve ser justa, mas já se vê que não é prévia, ainda que a Constituição assim o qualifique".

Art. 33. O depósito [96] do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.

96 Só tem aplicação esse preceito quando houver dúvida quanto à pessoa do proprietário, oportunidade em que o "depósito", de fato, será considerado como prévia indenização. No mais, conforme entendem, entre outros, José Carlos Moraes Salles e Seabra Fagundes, somente o levantamento do preço pelo expropriado é que se materializará a exigência constitucional da prévia indenização.

§ 1º. O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 21.05.1956).

§ 2º. O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no artigo 15, observado o processo estabelecido no artigo 34. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.786, de 21.05.1956).

Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade [97], de quitação de dívidas fiscais [98] que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais [99], com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros.

97 Tem aplicação, segundo STJ, para o caso de servidão administrativa, mas não para o de desapropriação indireta (REsp. 252404, j. 17.09.02), pois, para este caso, a prova do domínio deve acompanhar a peça portal.

98 Segundo José Carlos Moraes Salles, a responsabilidade do expropriado pelo pagamento dos tributos vai até o levantamento do depósito, ou, no caso de dúvida sobre a titularidade do domínio, até a consignação do valor fixado, pois é nesse momento em que se efetiva a desapropriação. Por outro lado, Hely Lopes Meirelles e Raymundo Faoro sustentam que a responsabilidade cessa quando da imissão provisória, oportunidade em que o expropriante aufere todas as vantagens do bem. Este último também é o entendimento do STJ (REsp. n. 239687, j. 17.02.00).

99 Segundo José Carlos Moraes Salles e a jurisprudência do STJ (REsp. n. 402928, j. 09.08.04), é da responsabilidade do expropriante o pagamento das despesas com a publicação do edital, forte no art. 19 do CPC, e porque prevista para resguardar o seu interesse.

Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada [100] sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.

100 Somente dúvida relevante comporta a aplicação desse preceito.

Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação [101] [102] [103], ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

101 A norma visa a proteger o interesse da coletividade, em oposição ao do particular.

102 O dispositivo veda, em tese, a retrocessão, a qual é conceituada como o ato pelo qual o bem expropriado é reincorporado, mediante devolução da indenização paga na expropriação, ao patrimônio do ex-proprietário, em virtude de não haver sido utilizado na finalidade para a qual fora desapropriado. Há grande divergência sobre a natureza da retrocessão. Para uns é direito pessoal (gera apenas perdas e danos), outros real (permite a reintegração do bem ao ex-proprietário) e, por fim, há quem entenda que ela não existe mais após o advento deste dispositivo. Para os que defendem ser direito pessoal, invocam o art. 519 do CC/02, disposto que está na subseção destinada à preempção ou preferência, e o próprio dispositivo em pauta. Pensam assim: Hely Lopes Meirelles, Celso Ribeiro Bastos e parte da jurisprudência do STJ (REsp. n. 43651, j. 05.06.00). Uma segunda corrente, sustenta ser a retrocessão um direito real, fundado que está no preceito constitucional de a propriedade somente ser passível de desapropriação quando preenchidos os requisitos autorizadores. Permite-se, com isso, a reintegração do bem ao antigo proprietário. Assim pensam: Seabra Nunes, Gilberto Siqueira Lopes, Lúcia Valle Figueiredo, José Carlos de Moraes Salles, Pontes de Miranda, Celso Antônio Bandeira de Mello, parte majoritária da jurisprudência do STF e parte da jurisprudência do STJ (REsp. 570483, j. 09.03.04). Para esses, não é no CC que a retrocessão encontra fundamento. Ali poder-se-ia, quando muito, vislumbrar os lineamentos do instituto. É na Constituição Federal que a retrocessão deita raízes e recebe a essência jurídica que a sustenta. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, haveria ainda um direito misto (pessoal e real), em que se facultaria ao expropriado a opção, conforme o caso, de exigir direito de preferência ou perdas e danos.

103 Seja qual for o entendimento acerca da natureza da retrocessão, há consenso na doutrina e jurisprudência no sentido de que, mesmo que haja desvirtuamento do destino do bem expropriado, estando ele afetado a um interesse público, só restará ao lesado a indenização por perdas e danos (AREsp. n. 73907, j. 24.03.04).

Art. 36. É permitida a ocupação temporária [104] [105] [106], que será indenizada, a final, por ação própria, de terrenos não edificados [107], vizinhos [108] às obras e necessários à sua realização.

104 Para José Carlos Moraes Salles, a ocupação temporária deve estar autorizada pelo Decreto.

105 Não deve ultrapassar o limite necessário para a realização da obra, sob pena de se fazer uso da ação de reintegração de posse.

106 Havendo resistência do proprietário, deverá ser requerida a medida judicialmente, pois não há previsão de ocupação sem tal autorização (somente cabível para o caso de requisição). A ação seguirá o rito ordinário do CPC.

107 Pequenas edificações, tais como: barracos destinados a vigilantes ou a depósito de materiais, de ínfima dimensão, não serão obstáculos à ocupação temporária.

108 Vizinho não é sinônimo de contíguo. Não é preciso, pois, que sejam confinantes com aqueles em que se efetuam as obras.

O expropriante [109] prestará caução [110], quando exigida.

109 Pode ser qualquer ente público como entidades delegadas e executores da obra (empreiteiros).

110 Quando o ente for público, deverá ser prestada em dinheiro, pois os bens dessa entidade são impenhoráveis.

Art. 37. Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente [111] em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas [112] terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante.

111 Não foi recepcionado pelo art. 37, § 6, da CF/88. A indenização deve, pois, ser completa.

112 Não se pode confundir este artigo com a previsão do direito de extensão. Neste, é o direito que tem o proprietário de exigir que, na transferência do imóvel parcialmente desapropriado, seja incluída a fração restante, que se tornou inútil ou de difícil aproveitamento, o que tem fundamento no Decreto n. 4956/1903. Pode ser postulado o direito de extensão nos próprios autos da ação desapropriatória. Já a norma em pauta, protege direito de terceiro, atingido que foi, indiretamente, pela desapropriação.

Art. 38. O réu responderá perante terceiros, e por ação própria, pela omissão ou sonegação de quaisquer informações que possam interessar à marcha do processo ou ao recebimento da indenização.

Art. 39. A ação de desapropriação pode ser proposta durante as férias forenses, e não se interrompe pela superveniência destas.

Art. 40. O expropriante [113] poderá constituir servidões [114] [115] [116] [117] [118] [119] [120] [121], mediante indenização [122] [123] [124]na forma desta lei.

113 Termo foi mal empregado pelo legislador, pois confunde desapropriação com servidão.

114 A servidão pode ser de natureza civil ou administrativa (pública). Ambas se diferem porque, na primeira, há necessariamente um prédio dominante e outro serviente, o qual fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante, estabelecendo-se, ainda, uma relação entre particulares. Na servidão administrativa, não haverá necessariamente dois prédios distintos; a relação formada será de direito público, instituída em favor do interesse da coletividade.

115 Há também distinção entre desapropriação e servidão. Naquela, o bem sai da propriedade do expropriado. Nesta, o bem permanece em poder do sujeito passivo, apenas se constituindo sobre ele um ônus. Ademais, na expropriação haverá sempre indenização; já na servidão, somente em caso de haver prejuízo. Por isso, José Carlos Moreas Salles entende ser equivocada a frase "ação expropriatória para a constituição de servidão administrativa".

116 Para Hely Lopes Meirelles e Seabra Fagundes, há necessidade, para o ajuizamento da ação de constituição de servidão, de declaração prévia de utilidade pública do bem; em sentido contrário pensa José Carlos Moreas Salles, pois entende que não há nenhuma imposição legal nesse sentido. Na prática, tem-se adotado a primeira orientação.

117 Não se pode confundir ainda servidão com limitação administrativa. Esta, segundo definição de Hely Lopes Meirelles, é "toda imposição geral, gratuita [para a jurisprudência, cabe indenização sempre que causar prejuízo, REsp. 435128, j. 19.05.03], unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social". Na servidão, não há uma imposição geral, mas, sim, específica a um determinado bem particular. Outro traço distintivo é de que a limitação incide sobre o proprietário (obrigação pessoal), enquanto a servidão sobre a propriedade (ônus real).

118 A requisição também não se confunde com servidão ou desapropriação. A requisição, com fundamento no art. 5° , XXV, da CF/88, é ato unilateral do poder público, por meio do qual ele se utiliza de bens ou serviços particulares, objetivando, quanto aos primeiros, evitar a concretização de danos que possam decorrer de perigo iminente para coletividade. Não há necessidade de ingresso judicial para a requisição, sendo o seu controle feito posteriormente, assim como também será dessa forma o pagamento da indenização eventualmente devida.

119 A desapropriação indireta (desapossamento ou apossamento administrativo) é, no fundo, uma expropriação que se realiza às avessas, sem observância do devido processo legal. O Poder Público comete um ato ilícito, ao praticar um verdadeiro esbulho. É construção pretoriana, criada a partir de ações possessórias e reivindicatórias convertidas em indenizatórias, diante do princípio da intangibilidade da obra pública (logo, sem que haja ainda obra pública ou serviço público, é possível ajuizar os interditos possessórios e a vindicatória). A ação, por ter fundamento na propriedade, é real, devendo o autor trazer a prova do domínio junto com a inicial. Prescrevia, no antigo CC, em 20 anos, prazo previsto para a usucapião extraordinária.

120 Deve ser registra (art. 167, I, item 6, da Lei de Registros Públicos).

121 É possível a imissão provisória em caso de servidão, que seguirá os mesmos trâmites da desapropriação.

122 Não se indeniza o valor da propriedade, porque esta não é retirada do particular que suporta ônus. Ressarcem-se, portanto, unicamente, os prejuízos causados ao particular pela constituição da servidão pública, incluindo-se, entretanto, entre os mesmos as restrições ao gozo sofridas pelo proprietário.

123 Segundo o STJ (súmula 56), são devidos juros compensatórios, com o que não concorda José Carlos Moraes Salles, porque não houve perda da propriedade nem da posse.

124 Para o STJ (RESp. 237745, j. 28.05.02), para o levantamento do dinheiro depositado na ação de constituição de servidão, fez necessário a atendimento do disposto no art. 34 desta lei, pois a indenização somente é devida ao proprietário, único atingido pelo instituição do ônus. Nesse mesmo julgado, ficou consignado que a ação de constituição de servidão deve obedecer a todos os trâmites desta lei.

Leis 8629/93, lc 93, 4132/62.

Art. 41. As disposições desta lei aplicam-se aos processos de desapropriação em curso, não se permitindo depois de sua vigência outros termos e atos além dos por ela admitidos, nem o seu processamento por forma diversa da que por ela é regulada.

Art. 42. No que esta lei for omissa aplica-se o Código de Processo Civil.

Art. 43. Esta lei entrará em vigor dez dias depois de publicada, no Distrito Federal, e trinta dias nos Estados e Territórios do Acre; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de junho de 1941; 120º da Independência e 53º da República

GETÚLIO VARGAS

Francisco Campos.

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Sobre o autor
Juliano de Angelis

Procurador Federal. Responsável pela Procuradoria Seccional Federal em Canoas (RS). Ex-sócio da sociedade Bellini, Ferreira, Portal Advogados Associados. Pós-graduando em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp/REDE LFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANGELIS, Juliano. A lei de desapropriação à luz da doutrina e jurisprudência.: Comentários ao Decreto-lei nº 3.365/1941. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 895, 15 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7620. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Título original: "A lei de desapropriação à luz da doutrina e jurisprudência".

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