CONSIDERAÇÕES FINAIS
O recurso extraordinário é um mecanismo processual que viabiliza a análise de questões constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Para que o recurso chegue à Suprema Corte é necessário que o jurisdicionado tenha se valido de todos os meios ordinários, ou seja, que tenha percorrido as demais instâncias judiciais do País. Também se exige que o recorrente preencha alguns requisitos legais para que o recurso extraordinário possa ser recebido pelo STF.
O art. 102, III, da Constituição Federal, elenca as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, quais sejam: “a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.
A EC n° 45/04 acrescentou o §3º ao artigo supramencionado, passando a exigir que o recorrente demonstre no recurso extraordinário a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Esse novo requisito da demonstração da repercussão geral dos recursos extraordinários visa selecionar os recursos que realmente tenham uma importância para toda a sociedade e, não apenas, ao caso individual.
Não se pode esquecer que o STF é um órgão composto por um número limitado de Ministros e que tem jurisdição nacional, ou seja, tem competência para receber recursos de todas as partes do Brasil.
Sendo assim, o número de decisões a serem tomadas pelos Ministros é enorme, de forma, que eles têm que otimizar as causas a serem analisadas. Por isso, a demonstração da repercussão geral da questão constitucional é vista com bons olhos pelo STF.
Outro requisito a ser preenchido pelo recorrente é o do prequestionamento da matéria constitucional. Por esse requisito, o recorrente deve arguir a controvérsia constitucional em todas as instâncias, de forma que a matéria já tenha sido discutida pelos demais órgãos jurisdicionais antes de chegar ao Supremo Tribunal Federal.
O requisito da repercussão geral precisava ser regulamentado por lei para que pudesse ser exigido. Assim, foi editada a Lei n° 11.418/06, que trouxe as regras processuais acerca do assunto.
A Lei n° 11.418/06 criou as letras “A” e “B” do art. 543, do Código de Processo Civil, visando regulamentar o requisito da repercussão geral nos recursos extraordinários, estabelecida pelo art. 102, §3º, da Constituição Federal.
Dispõe o art. 543-A, do CPC: “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo”.
Por conseguinte, o § 1º, do art. 543-A, estabelece o que será considerado como “repercussão geral”: “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.
Tem-se, assim, que a matéria discutida em sede de recurso extraordinário deverá ser relevante para a coletividade e não apenas ao recorrente.
A repercussão geral deverá ser demonstrada pelo impetrante em preliminar do recurso (art. 543-A, §2º, do CPC).
Percebe-se pela leitura desse dispositivo que, além das hipóteses de ofensa direta à Constituição Federal, o recurso extraordinário também poderá ser interposto quando houver discussão relativa à interpretação do texto constitucional dada pelo Supremo Tribunal Federal em súmula ou jurisprudência dominante.
Dispõe o art. 102, §3º, da Constituição Federal, que o STF poderá recusar em receber o recurso extraordinário se houver a manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, pelo voto de 8 Ministros.
Em relação a essa regra, o art. 543-A, § 4º, do Código de Processo Civil, estabeleceu que se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário, uma vez que não será mais possível obter o quorum qualificado de dois terços para a recusa do recurso.
O § 6º do art. 543-A, do CPC, prevê a intervenção do amicus curiae no recurso extraordinário, que deverá ser autorizada pelo relator quando da análise da repercussão geral.
Visando mais uma vez otimizar a decisão do STF, o § 7º, do artigo em comento. O art. 543-B, do Código de Processo Civil, também traz regras relacionadas à tentativa de diminuir os processos no STF.
A regra é direcionada aos Tribunais de 2ª instância, que devem selecionar alguns recursos representativos da controvérsia constitucional para encaminhar ao Supremo e determinar que os demais processos fundados na mesma questão aguardem a decisão final da Suprema Corte.
Negada a existência de repercussão geral pelo STF nos casos a ele remetidos, os demais recursos sobre a mesma matéria que estiverem sobrestados deverão ser considerados automaticamente não admitidos (art. 543-B, §2º, do CPC).
Por outro lado, se for julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (art. 543-B, §3º, do CPC).
Se for mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada (art. 543-B, §4º, do CPC).
Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal (art. 544 do CPC).
Da decisão do relator que não admitir o agravo, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso (art. 545 do CPC).
BIBLIOGRAFIA
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MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
Notas
[1] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 233.
[2] DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2013. p. 19.
[3] ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 42.
[4] MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo Civil para concursos públicos. São Paulo: Método, 2007, p. 153.
[5] DIDIER Jr, Fredie. Op. Cit., p. 57.
[6] BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em www.planalto.gov.br, acessado em 26.09.2013.
[7] Brasil. Jurisprudência. Disponível em www.jusbrasil.com.br, acessado em 10.10.2013.
[8] Brasil. Jurisprudência. Op. Cit.
[9] Idem.
[10] DIDIER Jr, Fredie. Op. Cit., p. 69.
[11] BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em www.planalto.gov.br, acessado em 26.09.2013.
[12] MONTENEGRO FILHO, Misael. Op. Cit., p. 158.
[13] MONTENEGRO FILHO, Misael. Op. Cit., p. 158.
[14] DIDIER Jr, Fredie. Op. Cit., p. 80.
[15] DIDIER Jr, Fredie. Op. Cit., p. 81.
[16] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 96.
[17] Idem., p. 97.
[18] DIDIER Jr, Fredie. Op. Cit., p. 88.
[19] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em www.planalto.gov.br, acessado em 10.10.2013.
[20] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 96.
[21] Idem, p. 98.
[22] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 96.
[23] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 96.
[24] Brasil. Jurisprudência. Op. Cit.
[25] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 96.
[26] Idem.
[27] Ibidem.
[28] Ibidem.
[29] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 726.
[30] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 726.
[31] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 729.
[32] Idem, p. 730.
[33] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 732.
[34] BRASIL. Constituição Federal da República. Op. Cit.
[35] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 733.
[36] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 733.
[37] BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro. Op. Cit.
[38] DIDIER Jr, Fredie. Op. Cit., p. 91.
[39] Idem, p. 93.
[40] BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro. Op. Cit.
[41] BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro. Op. Cit.
[42] BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro. Op. Cit.
[43] BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro. Op. Cit.
[44] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 785.
[45] Idem, p. 785.
[46] Ibidem.
[47] BRASIL. Constituição Federal da República. Op. Cit.
[48] BRASIL. Constituição Federal da República. Op. Cit.
[49] DIDIER Jr, Fredie. Op. Cit., p. 351.
[50] BRASIL. Súmula 636 STF. Disponível em www.planalto.gov.br, acessado em 29.10.2013.
[51] Brasil. Jurisprudência. Op. Cit.
[52] Brasil. Jurisprudência. Op. Cit.
[53] DIDIER Jr, Fredie. Op. Cit., p. 352.
[54] Brasil. Jurisprudência. Op. Cit.
[55] Brasil. Jurisprudência. Op. Cit.
[56] Brasil. Jurisprudência. Op. Cit.
[57] BUENO, Cássio Scarpinella, Ob. Cit.
[58] BRASIL. Apresentação do Insituto – Repercussão Geral. Disponível em www.stf.jus.br, acessado em 01.11.2013.
[59] BRASIL. Apresentação do Insituto – Repercussão Geral. Op. Cit.
[60] Idem.
[61] BRASIL. Vigência-Repercussão Geral. Disponível em www.stf.jus.br, acessado em 01.11.2013.
[62] Idem.
[63] BRASIL. Vigência-Repercussão Geral. Op. Cit.
[64] MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário, p.32.
[65] Idem, p. 33
[66] AURELLI, Arlete Inês. Repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso xtraordinário. Revista de Processo, p. 142.
[67] Brasil. Jurisprudência. Op. Cit.
[68] Brasil. Jurisprudência. Op. Cit.
[69] Idem.
[70] BRASIL. Súmula nº 640 STF. Disponível em: www.planalto.com.br, acessado em 02.11.2013.