Hipóteses de cabimento do recurso extraordinário

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O recurso extraordinário é um mecanismo processual que viabiliza a análise de questões constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

Para que o recurso chegue à Suprema Corte é necessário que o jurisdicionado tenha se valido de todos os meios ordinários, ou seja, que tenha percorrido as demais instâncias judiciais do País. Também se exige que o recorrente preencha alguns requisitos legais para que o recurso extraordinário possa ser recebido pelo STF.

O art. 102, III, da Constituição Federal, elenca as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, quais sejam: “a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.

A EC n° 45/04 acrescentou o §3º ao artigo supramencionado, passando a exigir que o recorrente demonstre no recurso extraordinário a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Esse novo requisito da demonstração da repercussão geral dos recursos extraordinários visa selecionar os recursos que realmente tenham uma importância para toda a sociedade e, não apenas, ao caso individual.

Não se pode esquecer que o STF é um órgão composto por um número limitado de Ministros e que tem jurisdição nacional, ou seja, tem competência para receber recursos de todas as partes do Brasil.

Sendo assim, o número de decisões a serem tomadas pelos Ministros é enorme, de forma, que eles têm que otimizar as causas a serem analisadas. Por isso, a demonstração da repercussão geral da questão constitucional é vista com bons olhos pelo STF.

Outro requisito a ser preenchido pelo recorrente é o do prequestionamento da matéria constitucional. Por esse requisito, o recorrente deve arguir a controvérsia constitucional em todas as instâncias, de forma que a matéria já tenha sido discutida pelos demais órgãos jurisdicionais antes de chegar ao Supremo Tribunal Federal.

O requisito da repercussão geral precisava ser regulamentado por lei para que pudesse ser exigido. Assim, foi editada a Lei n° 11.418/06, que trouxe as regras processuais acerca do assunto.

A Lei n° 11.418/06 criou as letras “A” e “B” do art. 543, do Código de Processo Civil, visando regulamentar o requisito da repercussão geral nos recursos extraordinários, estabelecida pelo art. 102, §3º, da Constituição Federal.

Dispõe o art. 543-A, do CPC: “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo”.

Por conseguinte, o § 1º, do art. 543-A, estabelece o que será considerado como “repercussão geral”: “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

Tem-se, assim, que a matéria discutida em sede de recurso extraordinário deverá ser relevante para a coletividade e não apenas ao recorrente.

A repercussão geral deverá ser demonstrada pelo impetrante em preliminar do recurso (art. 543-A, §2º, do CPC).

Percebe-se pela leitura desse dispositivo que, além das hipóteses de ofensa direta à Constituição Federal, o recurso extraordinário também poderá ser interposto quando houver discussão relativa à interpretação do texto constitucional dada pelo Supremo Tribunal Federal em súmula ou jurisprudência dominante.

Dispõe o art. 102, §3º, da Constituição Federal, que o STF poderá recusar em receber o recurso extraordinário se houver a manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, pelo voto de 8 Ministros.

Em relação a essa regra, o art. 543-A, § 4º, do Código de Processo Civil, estabeleceu que se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário, uma vez que não será mais possível obter o quorum qualificado de dois terços para a recusa do recurso.

O § 6º do art. 543-A, do CPC, prevê a intervenção do amicus curiae no recurso extraordinário, que deverá ser autorizada pelo relator quando da análise da repercussão geral.

Visando mais uma vez otimizar a decisão do STF, o § 7º, do artigo em comento. O art. 543-B, do Código de Processo Civil, também traz regras relacionadas à tentativa de diminuir os processos no STF.

A regra é direcionada aos Tribunais de 2ª instância, que devem selecionar alguns recursos representativos da controvérsia constitucional para encaminhar ao Supremo e determinar que os demais processos fundados na mesma questão aguardem a decisão final da Suprema Corte.

Negada a existência de repercussão geral pelo STF nos casos a ele remetidos, os demais recursos sobre a mesma matéria que estiverem sobrestados deverão ser considerados automaticamente não admitidos (art. 543-B, §2º, do CPC).

Por outro lado, se for julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (art. 543-B, §3º, do CPC).

Se for mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada (art. 543-B, §4º, do CPC).

Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal (art. 544 do CPC).

Da decisão do relator que não admitir o agravo, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso (art. 545 do CPC).


BIBLIOGRAFIA

ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

AURELLI, Arlete Inês. Repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso Extraordinário. Revista de Processo.

BRASIL. Apresentação do Insituto – Repercussão Geral. Disponível em www.stf.jus.br, acessado em 01.11.2013.

BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em www.planalto.gov.br, acessado em 26.09.2013.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em www.planalto.gov.br, acessado em 10.10.2013.

Brasil. Jurisprudência. Disponível em www.jusbrasil.com.br, acessado em 10.10.2013.

BRASIL. Súmula 636 STF. Disponível em www.planalto.gov.br, acessado em 29.10.2013.

BRASIL. Súmula nº 640 STF. Disponível em: www.planalto.com.br, acessado em 02.11.2013.

BRASIL. Vigência-Repercussão Geral. Disponível em www.stf.jus.br, acessado em 01.11.2013.

BUENO, Cássio Scarpinella, Código Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004.

DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2013.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo Civil para concursos públicos. São Paulo: Método, 2007.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.


Notas

[1] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 233.

[2] DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2013. p. 19.

[3] ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 42.

[4] MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo Civil para concursos públicos. São Paulo: Método, 2007, p. 153.

[5] DIDIER Jr, Fredie. Op. Cit., p. 57.

[6] BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em www.planalto.gov.br, acessado em 26.09.2013.

[7] Brasil. Jurisprudência. Disponível em www.jusbrasil.com.br, acessado em 10.10.2013.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[8] Brasil. Jurisprudência. Op. Cit.

[9] Idem.

[10] DIDIER Jr, Fredie. Op. Cit., p. 69.

[11] BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em www.planalto.gov.br, acessado em 26.09.2013.

[12] MONTENEGRO FILHO, Misael. Op. Cit., p. 158.

[13] MONTENEGRO FILHO, Misael. Op. Cit., p. 158.

[14] DIDIER Jr, Fredie. Op. Cit., p. 80.

[15] DIDIER Jr, Fredie. Op. Cit., p. 81.

[16] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 96.

[17] Idem., p. 97.

[18] DIDIER Jr, Fredie. Op. Cit., p. 88.

[19] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em www.planalto.gov.br, acessado em 10.10.2013.

[20] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 96.

[21] Idem, p. 98.

[22] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 96.

[23] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 96.

[24] Brasil. Jurisprudência. Op. Cit.

[25] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 96.

[26] Idem.

[27] Ibidem.

[28] Ibidem.

[29] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 726.

[30] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 726.

[31] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 729.

[32] Idem, p. 730.

[33] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 732.

[34] BRASIL. Constituição Federal da República. Op. Cit.

[35] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 733.

[36] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 733.

[37] BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro. Op. Cit.

[38] DIDIER Jr, Fredie. Op. Cit., p. 91.

[39] Idem, p. 93.

[40] BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro. Op. Cit.

[41] BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro. Op. Cit.

[42] BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro. Op. Cit.

[43] BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro. Op. Cit.

[44] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 785.

[45] Idem, p. 785.

[46] Ibidem.

[47] BRASIL. Constituição Federal da República. Op. Cit.

[48] BRASIL. Constituição Federal da República. Op. Cit.

[49] DIDIER Jr, Fredie. Op. Cit., p. 351.

[50] BRASIL. Súmula 636 STF. Disponível em www.planalto.gov.br, acessado em 29.10.2013.

[51] Brasil. Jurisprudência. Op. Cit.

[52] Brasil. Jurisprudência. Op. Cit.

[53] DIDIER Jr, Fredie. Op. Cit., p. 352.

[54] Brasil. Jurisprudência. Op. Cit.

[55] Brasil. Jurisprudência. Op. Cit.

[56] Brasil. Jurisprudência. Op. Cit.

[57] BUENO, Cássio Scarpinella, Ob. Cit.

[58] BRASIL. Apresentação do Insituto – Repercussão Geral. Disponível em www.stf.jus.br, acessado em 01.11.2013.

[59] BRASIL. Apresentação do Insituto – Repercussão Geral. Op. Cit.

[60] Idem.

[61] BRASIL. Vigência-Repercussão Geral. Disponível em www.stf.jus.br, acessado em 01.11.2013.

[62] Idem.

[63] BRASIL. Vigência-Repercussão Geral. Op. Cit.

[64] MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário, p.32.

[65] Idem, p. 33

[66] AURELLI, Arlete Inês. Repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso xtraordinário. Revista de Processo, p. 142.

[67] Brasil. Jurisprudência. Op. Cit.

[68] Brasil. Jurisprudência. Op. Cit.

[69] Idem.

[70] BRASIL. Súmula nº 640 STF. Disponível em: www.planalto.com.br, acessado em 02.11.2013.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada à faculdade de Direito/Universidade de Cuiabá como Exigência parcial para obtenção do título de bacharel em Direito sob a orientação do professor Enéas.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos