2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
2.1 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O Recurso Extraordinário surgiu no direito brasileiro desde o início da república, se baseando no writ of error e writ of appeal (modelo norte-americano), que alargava a competência recursal da Suprema Corte dos Estados-Membros para garantir a supremacia da Consituição e das Leis Federais.
“A constituição do Império, de 1824, desconhecia remédio similar a recurso extraordinário. O art. 164, III, daquela Carta recepcionou das Ordenações Filipinas (Livro 3, Título 95) o venerando recurso de revista, cujo julgamento tocava ao Supremo Tribunal de Justiça (art. 163), organizado pela Lei de 18.09.1828. A revista destinava-se a manter a integridade formal da lei ferida por julgadores contaminados por nulidade manifesta ou injustiça notória”. [29]
Dessa forma, a república anelou o objetivo de garantir a supremacia da constituição e a inteireza do direito positivo.
Na constituição de 1891, o recurso extraordinário apareceu como Dec. 848/1890, tratava-se de ser um remédio de competência do STF, contra sentenças proferidas pelos Tribunais de Justiça, vejamos:
“Do Dec. 848/1890 o recurso extraordinário migrou para a CF/1891, como remédio de competência do STF, contra “sentenças das justiças dos Estados”, a teor do art. 59, § 1º, em duas hipóteses: a) quando se questionar sobre a validade ou a aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do tribunal do Estado dor contra ela; b) quando se contestar a validade de leis ou de atos do governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis impugnadas”. [30]
Em 03.09.1926, houve uma Emenda Constitucional que alterou as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, vejamos:
“A Emenda Constitucional de 03.09.1926, ampliou as hipóteses de cabimento de recurso extraordinário. Manteve-se incólume a letra b do art. 59, § 1º, incluindo o verbo “contestar”. Porém, a redação da letra a do art. 59, § 1º, sofreu alteração, passando a rezar o seguinte: quando se questionar sobre a vigência, ou a validade das leis federais em face da Constituição e a decisão do Tribunal do Estado lhes negar aplicação. E acrescentou a admissibilidade do extraordinário no caso de dois ou mais tribunais locais interpretarem de modo diferente a mesma lei federal”. [31]
Houve nova modificação na Constituição de 1937, vejamos:
“o art. 101, III, da CF/1937 não introduziu maiores novidades. Substituiu a expressão “literal disposição de tratado ou lei federal”, na letra a, por outra dicção – “contra a letra de tratado e lei federal” –, mas substituíram a fórmula “cuja aplicação se haja questionado” e os verbos “questionar” e “constestar”’. [32]
A constituição de 1967, contemplou quatro hipóteses de cabimento para po Recurso Extraordinário, sendo elas:
“(a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; (b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; (c) julgar válida lei ou ato de governo local constestado em face da constituição ou de lei federal; (d) der à lei interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal”. [33]
Após houve a vigência do Ato Intitucional nº 6/1969, que determinou a impossibilidade de cabimento de Recurso Extraordinário de decisão de juiz singular.
Contudo, a verdadeira evolução do Recurso Extraordinário foi realizada na Constituição Federal de 1988, vejamos a redação do artigo 102, III, da Constituição Federal:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. [34]
2.2 FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO RECURSO
Importante para a compreensão do tema entendermos a função constitucional do recurso estudado.
“O Recurso Extraordinário desempenha relevante função constitucional. Não é por acaso, realmente, que se modelou pelo writ of error norte-americano, posteriormente chamado de writ of appeal, e hoje substituído no papel original, quase totalmente, pelo writ of certiorari. O recurso extraordinário retrata, nas linhas básicas, a estrutura político-administrativa da República. A elevada estatura do ectraordinário avulta na impossibilidade da supressão, ou do simples condicionamento do remédio, pela via legislativa”. [35]
Incontroverso a importância do Recurso Extraordinário no ordenamento jurídico pátrio. A Constituição Federal de 1988 classifica o Recurso Extraordinário como se fosse último recurso a ser manuseado.
Todavia, a admissibilidade do recurso dependerá, exclusivamente, do instituto da Repercussão Geral.
“o recurso extraordinário apresenta um traço específico, no quadro do controle de constitucionalidade, que lhe assegura um lugar singular. Essa via de impugnação serve, à diferença do processo objetivo instaurado no controle concentrado, à tutela dos interesses dos litigantes”. [36]
Destarte, a função constitucional do recurso extraordinário é a demonstração da repercussão geral, com o escopo de levar à analise do STF matéria conflitante com leis federais, tratados ou com a Constituição.
2.3 EFEITO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A interposição do recurso extraordinário produz o efeito obstativo. Enquanto pender o extraordinário, total ou parcial, a decisão impugnada não será transitada em julgado.
O artigo 542, § 2º, preceitua que o órgão judiciário competente receberá o recurso extraordinário no efeito devolutivo: “§ 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo”. [37]
Sobre o efeito devolutivo Fredie Didier Jr. Orienta:
“o efeito devolutivo é comum a todos os recursos. É da essência do recurso provocar o reexame da decisão – e isso que caracteriza a devolução”. [38]
A extensão do efeito devolutivo significa precisar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação.
Para Didier: “a profundidade do efeito devolutivo determina as questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem para decidir o objeto litigioso”. [39]
Por outro lado, o recurso extraordinário não possui efeito suspensivo, vejamos o artigo 497, primeira parte do Código de Processo Civil: “O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no Art. 558 desta Lei”. [40]
2.4 PROCEDIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Importante nesse tópico elucidarmos a interposição, prazo e demais particularidades do Recurso Extraordinário.
O recurso extraordinário se reparte entre o órgão a quo, que é o tribunal de origem que proferiu o acórdão recorrido, e o órgão ad quem, que é o Supremo Tribunal Federal – STF.
Contudo, importante ressaltar que o STF revisa a admissibilidade, por intermédio do relator e do órgão fracionário competente, por meio da análise da repercussão geral.
O artigo 508 do CPC, dispõe: “Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias”. [41]
O prazo de 15 (quinze) dias previsto no dispositivo alhures, começara a fluir da intimação da sentença ou acórdão recorrido. No caso da parte ter que apresentar a contrarrazões, começará a fluir da intimação para apresentar resposta.
Com a interposição é realizada a admissibilidade do recurso extraordinário, e consequentemente a intimação da parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias a contrarrazões. Após, o feito é encaminhado ao STF, eletronicamente.
O recorrido endereçará sua petição ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal, incumbindo-lhe a alegação do que lhe convém, seja de mérito ou de admissibilidade.
O STF tem entendido que qualquer erro eventual na representação das partes não poderá ser sanado na instância superior, por exemplo: ausência de procuração, assinatura do procurador (ainda que seja encaminhada por meio eletrônico).
A petição de interposição deverá ser endereçada para a autoridade competente, vejamos o artigo 541, caput: “O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido”. [42]
Dessa feita, não será admitido a petição de interposição de recurso extraordinário endereçada para o relator do processo ou presidente da turma julgadora.
Que tange a regularidade formal do recurso o artigo 541 prevê:
“Art. 541 - O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: (Alterado pela L-008.950-1994)
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida”. [43]
Assim, deverá haver exposição de fato e do direito, demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
A identificação das questões de fato e de direito, o recorrente deverá expor a questão constitucional resolvida no pronunciamento.[44]
A demonstração do cabimento é a fundamentação legal do recurso, que deverá ser feito por meio de alguma das alíneas do artigo 102, inciso III, da Constituição.[45]
Que tange as razões do pedido de reforma da decisão recorrida está atrelado à existência da repercussão geral.[46]
O recurso extraordinário depende, além da demonstração formal, de preparo no ato de sua interposição, sob pena de inadmissibilidade por deserção.
O valor do preparo, consoante o art. 41-B da Lei 8.038/1990, na redação da Lei 9.756/1998, corresponde às despesas de remessa e de retorno dos autos. A guia de recolhimento acompanhará a petição de interposição, conforme o art. 511, caput, CPC.
Por fim, após o procedimento e sendo admitido o recurso extraordinário, será encaminhado ao STF, cabendo à egrégia corte a análise de admissibilidade, oportunidade que constatará a questão da repercussão geral.
3. HIPÓTESES DE CABIMENTO
3.1 HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A hipótese de cabimento do recurso extraordinário está devidamente prevista na Constituição Federal, vejamos:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”. [47]
São hipóteses de cabimento de Recurso Extraordinário: decisão que contrariar dispositivo constitucional, que declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, que julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, e que julgar lei local contestada por lei federal.
3.1.1 PROVIMENTO QUE CONTRARIA NORMA CONSTITUCIONAL
O art. 102, III, a, da Constituição Federal admite o recurso extraordinário contra decisão que contrariar dispositivo da constituição. Segundo Araken de Assis:
“tem o sentido mais amplo possível o verbo “contrariar”, empregado nesse texto. Contrariar é bem mais do que negar vigência, conforme se passou a entender perante a previsão do antigo recurso extraordinário nos textos anteriores a 1988, e abrange toda e qualquer interpretação errônea do texto constitucional. A constituição só comporta, em dado momento histórico, uma interpretação certa. A tarefa do STF consiste em exemplificá-la. E por dispositivo há de se entender o conjunto de regras e de princípios, nas suas múltiplas variantes, previstos na CF/1988”. [48]
Em sentido semelhante exemplifica a doutrina de Fredie Didier, verbis:
“a contrariedade, nesse caso, deve ser direta e frontal, não cabendo recurso extraordinário, por ofensa indireta e reflexa. O próprio texto constitucional tem de ser ferido, diretamente, sem que haja lei federal “de permeio”. Em outras palavras, se, para demonstrar a ofenda à norma infraconstitucional, então foi essa que se contrariou, e não aquela”. [49]
Nesse sentido a súmula 636 do STF preleciona: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. [50]
Neste sentido é a orientação jurisprudencial:
“Processual civil. Recurso extraordinário. Acórdão recorrido com enfoque exclusivamente processual. Matéria constitucional reflexa ou indireta. Súmula 636/stf. Agravo regimental a que se nega provimento”. [51]
(STF - AI: 755288 RS , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 12/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 25-03-2013)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Alegada ofensa ao princípio da legalidade. Súmula 636 do stf. Incidência. Ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da súmula 283 do stf. Agravo improvido. I - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Precedentes. II - O agravante não refutou todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Precedentes. III - Agravo regimental improvido”. [52]
(STF - ARE: 757400 BA , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-193 DIVULG 01-10-2013 PUBLIC 02-10-2013)
3.1.2 PROVIMENTO QUE DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU DE LEI FEDERAL
Declarada inconstitucional tratado ou lei federal, caberá recurso extraordinário ao STF, vez que deve a Egrégia Corte analisar e decretar norma constitucional ou inconstitucional.
“Decretada a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, cabe recurso extraordinário para o STF, pois a este confere a atribuição de ser o guardião da Constituição Federal, cabendo-lhe rever a norma tida por inconstitucional realmente está contaminada por tal vício. Essa hipótese de cabimento do recurso extraordinário dispensa o prequestionamento: o que importa é a manifestação do tribunal recorrido que decrete a inconstitucionalidade de uma lei ou de um tratado”. [53]
O recurso será interposto neste caso, não em face da decisão do plenário ou do órgão especial que decretou a decisão, mas, da decisão final da turma ou da câmara julgadora, tendo como base a decretação de inconstitucionalidade. Realiza-se o controle difuso de constitucionalidade.
“Processual civil. Agravo regimental em recurso extraordinário. Inconstitucionalidade do art. 6º do decreto-lei 2.434/88 declarada por órgão fracionário do tribunal a quo. Recurso extraordinário interposto pela alínea “b” do art. 102, iii, da cf. Cabimento somente quando houver prévia manifestação do plenário do tribunal de origem sobre a inconstitucionalidade, nos termos do art. 97 da cf. Agravo regimental a que se nega provimento”. [54]
(STF - RE: 330076 SP , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 30-08-2013 PUBLIC 02-09-2013)
“Processual civil. Agravo regimental em recurso extraordinário. Pressupostos de cabimento de mandado de segurança. Exame de legitimidade da autoridade coatora para figurar na causa. Matéria infraconstitucional. Impossibilidade de análise pelo stf. Revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Inviabilidade. Súmula 279 do stf. Recurso extraordinário interposto pela alínea “b” do art. 102, iii, da cf. Cabimento somente quando houver prévia manifestação do plenário do tribunal de origem sobre a inconstitucionalidade, nos termos do art. 97 da cf. Agravo regimental a que se nega provimento”. [55]
(STF - RE: 347986 SP , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013)
“Recurso extraordinário. Agravo regimental. Tributário. Fundo social de emergência. Pis. Medida provisória 517/94. Inconstitucionalidade declarada por órgão fracionário do tribunal de origem. Interposição pela alínea b do art. 102, iii, da cf. Precedentes. 1. A interposição do recurso extraordinário pela alínea b, do inciso III do art. 102, da Constituição Federal pressupõe a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo plenário ou órgão especial do Tribunal, nos termos do art. 97 da CF/88. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. [56]
(STF - RE: 288974 RJ , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 03/05/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-092 DIVULG 16-05-2011 PUBLIC 17-05-2011 EMENT VOL-02523-01 PP-00095)
3.1.3 PROVIMENTO QUE JULGA VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO PERANTE NORMA CONSTITUCIONAL
Conforme dispõe a alínea c do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da constituição, será cabível recurso extraordinário.
Nesta hipótese, ao se decidir que determinado ato ou lei é constitucional, acarreta na necessidade da manifestação do Supremo Tribunal Federal para dizer se tal decisão é certa, pois, trata-se então de questão constitucional, já que será necessário saber se realmente há constitucionalidade ou não na declaração.[57]
3.1.4 PROVIMENTO QUE DECLARA VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA PERANTE LEI FEDERAL
A Emenda nº 45 trouxe para a égide do Recurso Extraordinário as situações onde haja decisão na qual a lei local vá de encontro à lei federal. Dessa forma cabe ao STF apreciar os casos de conflito entre leis local e federal.
3.2 REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL
A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que fosse analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O instituto foi regulamentado mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.[58]
As características do instituto demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos.[59]
Neste sentido, esta sistematização de informações destina-se a auxiliar na padronização de procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera.[60]
A preliminar formal de repercussão geral é exigida nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental nº 21/07 ao RISTF, que estabeleceu as normas necessárias à execução das disposições legais e constitucionais sobre o novo instituto (QO-AI 664.567, Min. Sepúlveda Pertence).[61]
Os recursos extraordinários anteriores não devem ter seu seguimento denegado por ausência da preliminar formal de repercussão geral.[62]
Os recursos extraordinários e respectivos agravos anteriores e posteriores a 3 de maio de 2007, quando múltiplos, sujeitam-se a sobrestamento, retratação e reconhecimento de prejuízo sempre que versarem sobre temas com repercussão geral reconhecida pelo STF. Os que estiverem pendentes no STF poderão também ser devolvidos à origem. (art. 543-B, §§1º e 3º, QO-AI 715.423, Min. Ellen Gracie; QO-RE 540.410, Min. Cezar Peluso).[63]
A demonstração da Repercussão Geral da questão constitucional no caso concreto, exigida pelo §3º do art. 102 da CRFB/88, constitui requisito de admissibilidade específico para interposição do Recurso Extraordinário perante o STF, assim, além do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, como o interesse recursal, a legitimidade e a tempestividade, por exemplo, também a Repercussão Geral deverá ser demonstrada sob pena de não conhecimento do Recurso Extraordinário.
Marinoni e Mitidiero afirmam que “os pressupostos de admissibilidade recursal reputam-se intrínsecos quando concernem à existência, ou não do poder de recorrer. São considerados extrínsecos, ao contrário, quando atinem ao modo de exercer esse poder”.[64]
Nesta linha, a Repercussão Geral é: “requisito intrínseco de admissibilidade recursal: não havendo repercussão geral, não existe poder de recorrer ao Supremo Tribunal Federal”.[65]
A natureza jurídica da Repercussão Geral, como se pode notar, é de requisito de admissibilidade e não de recurso, pois “[...] não tem o condão de obter a reforma ou invalidação do julgado”.[66]
A proposito, o objetivo principal do Recurso Extraordinário é restringir o cabimento de Recurso Extraordinário no STF.
A existência da repercussão geral da questão constitucional no extraordinário integra o juízo de admissibilidade do recurso. É uma condição específica do cabimento desse remédio. Por tal motivo, o art. 543-A, caput, preceitua que o STF não conhecerá do recurso na falto do requisito.
Destarte, não basta situar a repercussão geral no plano do juízo de admissibilidade e como elemento específico do cabimento. É preciso estabelecer sua posição lógica no conjunto dos requisitos que compõem semelhante juízo.
Vejamos as orientações jurisprudências quanto ao assunto:
“Pis E Cofins – Locação De Bens Móveis – Faturamento – Alcance – Admissibilidade Na Origem – Recurso Extraordinário Do Contribuinte – Repercussão Geralconfigurada. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à incidência da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis”. [67]
(RE 659412 RG / RJ - Rio De Janeiro, Repercussão Geral No Recurso Extraordinário Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 17/10/2013)
“Ipva – Automóvel – Alienação Fiduciária – Relação Jurídica A Envolver O Estabelecimento Financeiro E O Município – Imunidade Recíproca Admitida Na Origem – Recurso Extraordinário – Repercussão Geral Configurada. Possuirepercussão geral a controvérsia relativa à incidência da imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Carta da República, no tocante ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA a recair em automóvel alienado fiduciariamente por instituição financeira a município”. [68]
(RE 727851 RG / MG - MINAS GERAIS, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 17/10/2013)
“Cargo Eletivo – Subsídio Vitalício – Indeferimento Na Origem – Recurso Extraordinário – Repercussão Geral Admitida. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade de município conferir, por meio de lei, subsídio vitalício a ex-vereadores”. [69]
(RE 638307 RG / MS - Mato Grosso Do Sul, Repercussão Geral No Recurso Extraordinário Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 05/09/2013)
3.3 INTERPOSIÇÃO NA TURMA RECURSAL
Segundo dicção legal da lei 9099/95 não há possibilidade de recurso especial ou extraordinário das decisões das Turmas recursais, exceto os embargos declaratórios.
No entanto, o comando maior insculpido na Constituição Federal garante a possibilidade do recurso extraordinário nos casos em que ferir as garantias constitucionais.
Sabidamente, não raro, as decisões emanadas das Turmas recursais são de moldes a ensejar o cabimento do recurso extraordinário e por vezes até mesmo o especial. Contudo, a subida do recurso extraordinário fica adstrita ao recebimento do relator da Turma recursal que irá se posicionar quanto ao seguimento de tal recurso.
Vejamos a Súmula nº 640 do STF:
“é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”. [70]
Neste sentido, apesar da lei nº 9.099/95 não trazer à baila o cabimento de recurso extraordinário no âmbito dos juizados especiais, tal matéria já foi pacificada pelo STF, por meio da súmula nº 640.