CONCLUSÃO
O legislador não atua na mesma velocidade dos avanços sociais e, assim, não engloba, na esfera penal, todos os crimes. Ademais, com seu trabalho pouco efetivo, algumas condutas sociais discriminadas não podem ser consideradas crimes, uma vez que, no Brasil, somente há crime quando há lei anterior que o defina.
Assim, apesar do esforço do poder legislativo, sua atuação tende a pouca efetividade quanto à qualidade de sua execução. Acaba que, por vezes, o poder legislativo cria leis desnecessárias, ambíguas e que criam teratologias jurídicas, além de enquadrar novos crimes em artigos já existentes, mas que não são pertinentes ao tema por divergirem quanto sua prática e consequências. Vide o estupro virtual, modalidade diversa do crime tipificado no artigo 213 e 217-A.
Sendo assim, não é suficiente apenas a criação de inúmeras leis penais no ordenamento jurídico, o que acaba por causar certa confusão quanto à aplicação ao caso concreto. O investimento em políticas públicas como a educação, com o escopo de ensinar os indivíduos a conviverem em sociedade de maneira respeitosa, urge na sociedade moderna para que, de fato, o direito penal seja a ultima ratio.
REFERÊNCIAS
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