Na vigência do revogado Código Nacional de Trânsito - CNT, o trânsito de veículos novos, antes do registro e licenciamento, portanto, sem placas de identificação, era disciplinado pela Res-CONTRAN n. 612/83, a qual estabelecia o seguinte:
"Art. 4° - Antes do registro e licenciamento, o veículo novo que portar a Nota Fiscal de compra e venda ou a transferência, conforme exigir a legislação aplicável, poderá transitar sem ‘Autorização Especial’:
I - do pátio da fábrica, da Indústria encarroçadora ou concessionário, ao órgão de trânsito, durante as horas de expediente da repartição nos dois dias úteis seguintes à expedição da Nota Fiscal;
II – do pátio da fábrica, da Indústria encarroçadora ou concessionário, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;
III – do local de descarga, às concessionárias ou indústria encarroçadora;
IV – de um estabelecimento a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária, ou pessoa jurídica interligada."
Veja-se que a referida Resolução estabelecia, de forma inequívoca (no inciso I do art. 4°), que o trânsito do veículo era permitido apenas durante as horas de expediente da repartição nos dias úteis seguintes à expedição da Nota Fiscal. Nos demais casos, não havia prazo estabelecido.
No entanto, em janeiro de 1998, a Res-CONTRAN n. 612/83 foi revogada pela Resolução n. 4/98, a qual diz basicamente a mesma coisa, nos seguintes termos:
"Considerando que o veículo novo terá que ser registrado e licenciado no Município de domicílio ou residência do adquirente;
Considerando que o concessionário ou revendedor autorizado pela indústria fabricante do veículo, poderá ser o primeiro adquirente;
Considerando a conveniência de ordem econômica para o adquirente nos deslocamentos do veículo;
RESOLVE:
Art. 1º. Permitir o transporte de cargas e pessoas em veículos novos, antes do registro e licenciamento, adquiridos por pessoas físicas e jurídicas, por entidades públicas e privadas e os destinados aos concessionários para comercialização, desde que portem a ‘Autorização Especial’ segundo o modelo constante do anexo I.
§ 1º. A permissão estende-se aos veículos inacabados (chassis), do pátio do fabricante ou do concessionário até o local da indústria encarroçadora.
§ 2º. A ‘AutorizaçãoEespecial’ válida apenas para o deslocamento para o município de destino, será expedida para o veículo que portar os equipamentos obrigatórios previstos pelo CONTRAN (adequado ao tipo de veículo), com base na Nota Fiscal de Compra e Venda; com validade de (15) quinze dias transcorridos da data da emissão, prorrogável por igual período por motivo de força maior.
§ 3º. A Autorização Especial será impressa em (3) três vias, das quais, a primeira e a segunda serão coladas respectivamente, no vidro dianteiro (pára-brisa), e no vidro traseiro, e a terceira arquivada na repartição de trânsito expedidora.
Art. 2º. Os veículos adquiridos por autônomos e por empresas que prestam transportes de cargas e de passageiros, poderão efetuar serviços remunerados para os quais estão autorizados, atendida a legislação específica, as exigências dos poderes concedentes e das autoridades com jurisdição sobre as vias públicas.
Art. 3º. Os veículos consignados aos concessionários, para comercialização, e os veículos adquiridos por pessoas físicas, entidades privadas e públicas, a serem licenciados nas categorias "PARTICULAR e OFICIAL", somente poderão transportar suas cargas e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos.
Art. 4º. Antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado que portar a Nota Fiscal de compra e venda ou documento alfandegário poderá transitar:
I - do pátio da Fábrica; da Industria Encarroçadora ou concessionária; do posto Alfandegário; ao Órgão de Trânsito do Município de destino, nos dois úteis seguintes a expedição da Nota Fiscal ou documento Alfandegário correspondente;
II - do pátio da fábrica, da industria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;
III - do local de descarga às concessionárias ou industrias encarroçadora;
IV - de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.
Art. 5º. Pela inobservância desta Resolução, fica o condutor sujeito à penalidade constante do Artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 612/83."
Em fevereiro de 1998, o CONTRAN baixou a Resolução n. 20/98, a fim de disciplinar o uso de capacete de segurança por condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores, e, absurdamente, não se sabe o porquê, resolveu alterar, por meio do art. 3°, da referida Resolução (que, aliás, nada tem a ver com o assunto em questão), o prazo constante do inciso I, do art. 4°, acima transcrito, de dois dias úteis para cinco dias consecutivos.
Com isso, mencionado dispositivo passou a ter a seguintes redação:
"I - do pátio da fábrica: da Indústria encarroçadora ou concessionária; do posto Alfandegário; ao órgão de trânsito do município de destino, nos cinco dias consecutivos a expedição da Nota Fiscal ou documento Alfandegário correspondente;"
Diante dessa alteração, pode-se concluir que o CONTRAN acabou autorizando, ao contrário do que fez no passado, o trânsito de veículos novos, sem as placas de identificação, inclusive nos finais de semana e feriados.
Curiosamente, a exemplo do que ocorreu na vigência do CNT, para os casos dos incisos II a IV (do art 4° supra) não há prazo algum, o que quer dizer que, nestes casos, o veículo pode transitar, sem placas, por tempo indeterminado, o que, data venia, é um absurdo.
Como não poderia deixar de ser, em relação ao inciso I, surgiram posicionamentos divergentes entre autoridades e agentes de trânsito, ou seja, para alguns os veículos novos não podem transitar sem as respectivas placas nos finais de semana e feriados, visto que nesses dias não há expediente administrativo nos órgãos de trânsito. Para outros, porém, em razão da alteração supracitada, tal regra não mais deve prevalecer.
Na prática, quem corre o risco de sofrer as conseqüências dessa divergência é o condutor sincero, que, ao ser abordado, procura dizer a verdade ao agente de trânsito.
Com efeito, se, durante uma abordagem policial, o condutor (sincero) de um veículo novo, sem placas, alegar ao agente de trânsito que acabou de retirá-lo da concessionária e que está, por exemplo, levando-o ao posto de serviços para lavá-lo, ou a uma loja para instalar o som, etc. (num final de semana ou feriado), apresentando-lhe a respectiva Nota Fiscal de compra e venda, correrá o risco de ser autuado e ter o veículo removido ao depósito, com fulcro no art. 230, V, do CTB, mesmo que a NF estiver dentro do prazo de cinco dias...
Por outro lado, se, na mesma situação, o condutor declarar (falsamente) que está viajando com o veículo para qualquer outro município, a fim de lá registrá-lo e licenciá-lo, certamente sairá impune, visto que, na prática, o agente não tem como verificar se a versão apresentada é falsa ou verdadeira.
É justamente por esse motivo que, muito embora os fabricantes, concessionárias e revendas de veículos tenham o dever de conhecer e informar seus clientes sobre o trânsito de veículos novos, sem placas (e muitos não informam nada), por uma questão de bom senso, defendemos a tese de que os condutores que estiverem portando apenas a Nota Fiscal de compra e venda do veículo, dentro do prazo de cinco dias consecutivos, contados de sua expedição, mesmo nos finais de semana e feriados, independentemente da versão apresentada, não devem ser autuados, até que o CONTRAN resolva disciplinar melhor o assunto.
Se todos são iguais perante a lei, conforme prevê o art. 5° da Constituição Federal de 1988, por que alguns podem conduzir veículos novos, antes do registro e licenciamento, portanto, sem as placas de identificação, inclusive transportando carga ou passageiros de forma remunerada, em qualquer dia (e horário) da semana, apenas com a Autorização Especial (cf. art. 2° da Res-CONTRAN n. 4/98), e outros não podem utilizar o veículo para qualquer outro fim, pois, se o fizerem, dependendo do agente que os abordar, correm o risco de serem autuados? Por que punir os que dizem a verdade enquanto os que mentem e enganam o agente de trânsito, por conhecerem "brechas" na legislação, ficam impunes? Por que deixar a critério do agente de trânsito a possibilidade de autuar ou não um condutor, tendo como parâmetro, em algumas situações, apenas a versão apresentada por ele, condutor?
Para evitar que isso ocorra, o CONTRAN deveria, a nosso ver, revogar a Resolução n. 4/98, bem como a Resolução n. 793/94, que dispõe sobre o uso de placas de "FABRICANTE", a fim de permitir, por meio de nova Resolução, a utilização dessas placas, além dos casos já previstos (na Resolução 793/94), em veículos novos, nos casos elencados nos incisos II a IV do art. 4° da Resolução n. 4/98. Com isso, tais veículos seriam facilmente identificados e, em caso de infrações de trânsito ou até de ilícitos penais, seus condutores poderiam ser devidamente identificados e responsabilizados.
Com tal medida, o DENATRAN não mais precisaria ficar expedindo portarias, para autorizar o trânsito de veículos novos, sem placas, como as de ns. 7/2001 e 34/2005, que tratam, respectivamente, da compra de veículo por meio eletrônico e do trânsito de veículos destinados à exportação.
A nova Resolução deveria proibir terminantemente a saída de veículos novos, sem placas, dos pátios de fabricantes, concessionárias e revendas de veículos, salvo se transportados ou rebocados por veículos próprios para essa finalidade, ou, quando destinados ao registro e licenciamento em outro município, mediante a apresentação prévia da Autorização Especial supracitada, com prazo de cinco dias úteis, e não corridos. Isso, para evitar o trânsito de veículos sem placas, nos finais de semana e feriados, para qualquer outro fim que não o de comparecer ao órgão de trânsito do município de destino, onde será registrado e emplacado.
Como se sabe, o agente não precisa perguntar ao condutor se o veículo está ou não licenciado. Esta informação é comprovada mediante a simples apresentação do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) ou, na falta, por meio da respectiva Central de Operações. Da mesma forma, o agente não tem que perguntar ao condutor para onde ele se dirige com o veículo, esperando que ele diga a verdade. Esta informação deve constar da mencionada Autorização Especial, cuja expedição deveria preceder a saída do veículo do local de revenda, conforme sugerido acima.
Para finalizar, não é demais lembrar que, ao menos em São Paulo, há o serviço de emplacamento domiciliar, previsto na Portaria do DETRAN n. 1.650/2003, art. 31, o que possibilita a saída de veículos novos, de concessionárias e revendas, devidamente emplacados. Portanto, smj, não há motivos plausíveis para que o veículo saia desses locais sem placas...