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O auxílio-doença:

as inovações trazidas pelo Decreto nº 5.545/2005 e as distorções referentes ao benefício

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29/11/2005 às 00:00
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Doença pré-existente

O parágrafo único do artigo 59 da lei n. 8.213/91 também havia sido revogado pela MP 242/2005, tendo sido convalidado pelo Ato Declaratório n. 1 do Senado Federal (20.07.2005).

De acordo com a redação dada ao parágrafo único de referido dispositivo legal, não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Há que se ressaltar, no entanto, que a doença do segurado cujo agravamento é progressivo, mas que não o impossibilite para a atividade laborativa, não pode ser obstáculo à filiação ao Regime Geral de Previdência Social. O que importa é a situação do segurado no momento da filiação ao sistema. Caso o indivíduo estivesse apto ao exercício da atividade no momento da filiação, ainda que portador de doença, terá direito ao recebimento do benefício. O que o sistema não aceita é a possibilidade do indivíduo já com a saúde debilitada, filiar-se propositalmente no sistema.

Assim:

"Previdenciário. Auxílio-doença. Aposentadoria por Invalidez. Filiação de Segurado Portador de Moléstia. Epilepsia. Limitação de Membro. Diminuição da Capacidade Laborativa. Apelo Improvido. 1. Improcede argumentação expendida pela Autarquia, de que a Autora, ao ingressar como segurada, já portava moléstia incapacitante. A jurisprudência vem aceitando a filiação de alguém portador de determinada moléstia, que se agrava com o decorrer do tempo. 2. Conforme o laudo pericial, a autora é portadora de epilepsia, além de limitação do membro inferior. Também, ressalta existir limitação à sua capacidade laborativa, podendo realizar suas tarefas, desde que estas não ponham em risco sua enfermidade. Finalmente, afirma haver necessidade de tratamento constante. 3. Apelo improvido"

(AC n. 0421152-90, TRF da 4.ª Região, 2.ª Turma, DJUde 24.3.93, p. 9.797).


Renda mensal do benefício

A renda mensal inicial será adquirida pela multiplicação do salário-de-benefício pela alíquota de 91%. Questão interessante a se discutida é a do porque 91% do salário-de-benefício ao invés de 100% do salário-de-benefício. Na verdade, a alíquota de 91% foi determinada como forma de compensar a contribuição previdenciária a cargo do empregado (que varia de 8% a 11%), vez que deixará de verter contribuição enquanto em gozo do benefício. Parece-nos absurdo, já que a legislação previdenciária estabelece que será mantida a qualidade de segurado independentemente de contribuição, enquanto o segurado estiver em gozo de benefício (art. 15, I, Lei n. 8.213/91).

De acordo com o §2.º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, a renda mensal não poderá ser inferior à de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

No cálculo do auxílio-doença não é aplicado o fator previdenciário, justamente porque se trata de um benefício não programado, cuja característica é a imprevisibilidade.

De acordo com o Decreto 5.545 de 22 de setembro 2005, que conferiu nova redação ao art. 32 do decreto 3.048/99, o cálculo do auxílio-doença será feito da seguinte maneira:

"Art. 32.. . .....................

II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

......................

§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado."

Tal determinação pôs fim à discussão trazida pela Medida Provisória 242 de maio de 2005, declarada inconstitucional. Dentre as modificações em relação ao cálculo do auxílio-doença trazidas pela MP e já revogadas, tínhamos: o cálculo do benefício seria realizado a partir da média aritmética simples dos últimos 36 meses de contribuição, sendo que o valor não poderia exceder a última remuneração do trabalhador.

Cabe mencionar ainda o artigo 188-A acrescido ao Decreto 3.048/99 pelo Decreto 5.545/2005:

"Art. 188-A.. . ...................

§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado."

Por fim, o artigo 33 do Decreto 3.048/99 passou a ter nova redação:

"Art. 33. Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real."

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Auxílio-doença e a possibilidade de cumulação com outro benefício

O artigo 124 da Lei n. 8.213/91, enumera o rol das hipóteses em que não é admitida a cumulação. Neste passo, não é admitida a cumulação do auxílio-doença apenas com a aposentadoria e o salário maternidade. A partir daí, discute se é possível cumular o auxílio-doença com o auxílio-acidente.

A nosso ver, não há possibilidade de cumular os benefícios auxílio-doença e auxílio-acidente. A própria Lei n. 8.213/91 estabelece no §2.º do artigo 86 que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".


Conclusão

O auxílio-doença reveste-se de grande importância, mormente diante da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988, que visa a proteção ao trabalhador, com o objetivo de alcance da proteção social, garantidora de bem-estar e justiça na sociedade.

O trabalhador só será efetivamente amparado a partir do momento em que os grandes riscos sociais elencados no artigo 201 da Constituição Federal forem amplamente protegidos. Quer isso dizer, que a Lei n. 8.213/91, ao cuidar de tais riscos sociais, estabelece algumas limitações ao recebimento de alguns benefícios, que contraria todo ideário constitucional. Dentre essas limitações, temos a carência exigida para o auxílio-doença comum e a falta de estabilidade do segurado acometido de doença que não seja doença ocasionada pelo trabalho.

Algumas distorções ainda são encontradas, embora tenha havido um grande avanço legislativo ao ter sido revogada a MP 242/2005. O Decreto n. 5.545/2005, por sua vez, encerrou as pendências no que se refere ao cálculo do benefício auxílio-doença.

Muitas discussões práticas se levantam, e uma única certeza: o auxílio-doença é benefício essencial ao trabalhador, sendo proibido o seu retrocesso, sendo admitida apenas a sua expansão.

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Sobre a autora
Cristiane Miziara Mussi

Doutora em Direito Previdenciário pela PUC/SP; Mestre em Direito das Relações Sociais (subárea de Direito Previdenciário) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP; Especialista em Direito do Consumidor pela UNIRP; Professora Adjunta da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ; Líder do Grupo de Pesquisa DIALOGOS; Coordenadora do NUPAC - Núcleo de Pesquisa Acadêmico Científico - UFRRJ - Instituto Multidisciplinar - Nova Iguaçu; autora de obras em Direito Previdenciário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MUSSI, Cristiane Miziara. O auxílio-doença:: as inovações trazidas pelo Decreto nº 5.545/2005 e as distorções referentes ao benefício. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 881, 29 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7637. Acesso em: 23 dez. 2024.

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