Atuação do Ministério Público no combate ao tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual na cidade de Picos, Piauí

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06/09/2019 às 23:52
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O tráfico de pessoas para exploração sexual consiste no transporte de seres humanos (“mercadorias do prazer”) com a finalidade de explorá-los sexualmente. O ensaio acadêmico estuda a ocorrência do delito na cidade de Picos(PI), bem como a atuação do MP nos casos.

INTRODUÇÃO

O Tráfico de Pessoas para fins de Exploração sexual, conforme o protocolo de Palermo - uma definição que é aceita internacionalmente – , pode ser definido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.

Nesse sentido, o tráfico de pessoas tem como principal objetivo o transporte de seres humanos com fins lucrativos, aliciando as vítimas com propostas maliciosas, de forma que esses “aliciadores”, por assim dizer, tem em seu modus operandi o caractere de instrumentalizar suas vítimas como fonte de renda, vislumbrando-as como objetos comerciais, verdadeiras mercadorias.

No que tange à realidade histórica mundial, há indícios de que seu surgimento se entrelaça com o surgimento da escravidão, uma conduta tão antiga quanto a humanidade. De posse que, os antropólogos e estudiosos da história do direito acreditam que o tráfico internacional tenha surgido no sul da mesopotâmia no Egito, cerca de 3.000 ac.

Em termos legais, o conceito e tipificação do ilícito se dá com a prática do exposto no artigo 149-A1 que trouxe uma abrangência mais ampla, qualificando inclusive outros crimes que não tinha a devida tipificação no ordenamento jurídico Brasileiro.

Assim, frente a tal realidade criminológica, a qual afeta a sociedade e afronta o próprio poder estatal, necessário se destacar que há um órgão atuante no sentido de se combater referida conduta delitiva, qual seja, o Ministério Público, cujas funções essenciais e importância estão previstas no Artigo 127 da Constituição Federal de 1988, sendo inclusive, pela Carta Magna, rotulado como um dos componentes das Funções Essenciais à concretização da Justiça.

Diante desse quadro, no propósito de combater o referido ilícito, o Estado se instrumentaliza através do Ministério Público, como seu principal representante que possui a função “fiscal da lei”, sendo, conforme ensina a Doutrina do Direito Penal Constitucional, a instituição implantada no ordenamento jurídico para que fosse exercida a jurisdição como representante do Estado.

Hodiernamente, o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual vem crescendo gradativamente nos últimos anos, chegando a ser considerado o crime do século XXI, tornando necessários debates e estudos que mostrem à sociedade os prejuízos causados por tal delito a fim de gerar dados e informações, bem como, e, sobretudo, em relação ao papel que o ministério público tem a frente desses delitos.

Diante de tal realidade, torna-se mister responder a seguinte pergunta: Como o Ministério Público tem atuado no que tange à Prevenção, Combate e Repressão do delito constante no artigo 149-A do CP, tendo em vista, especificamente, o desempenho do Parquet regional em seu o múnus público ante à realidade do trafico interno de pessoas para fins sexuais na Cidade de Picos – PI?

Para obtermos tal resposta, o presente trabalho se propôs a identificar, junto ao Ministério Público de Picos (Pi), a ocorrência dos casos relacionados ao tráfico de pessoas para fins sexuais, ao mesmo tempo que procurou analisar os casos de exploração sexual ocorridos na cidade foco, bem como entender como se dá a atuação do Ministério Publico frente ao tráfico interno de pessoas para fins sexuais, além de confrontar a previsão legal de atuação do Parquet (Ministério Público) com a realidade prática vivenciada na cidade de Picos (PI) no que diz respeito ao crime de tráfico de pessoas para exploração sexual.

Dito isso, para adequadamente discutirmos a presente temática, bem como, com o fito de procurar expor nossas considerações, o presente artigo está dividido em seções logicamente encadeadas: Na Primeira seção, será abordada a conceituação e características do crime de Tráfico Interno de Pessoas para fins de exploração Sexual, bem como a tipificação do delito do Art. 149-A do CPB trazido pela Lei nº 13.344 de 2016; na segunda Seção, apresentou-se a forma como se instrumentaliza o tráfico interno de pessoas para exploração sexual, no que concerne ao modus operandi dos aliciadores, ao perfil das vítimas e os grupos mais atingidos nesse processo; na terceira Seção, retrataram-se as funções institucionais do Ministério Público, relatando seu campo de atuação e atribuição, bem como o seu papel da implementação de políticas de prevenção e ações de combate ao crime em tela; e, na Quarta Seção, apresentamos a discussão acerca da atuação do MP regional frente a ocorrência do delito em tela na cidade de Picos (PI), a partir da análise-síntese dos resultados dos dados colhidos com a entrevista realizada com o membro do parquet.

Por fim, expomos nossas considerações gerais sobre o tema e fazemos apontamentos sobre os rumos que a temática tende a assumir no cenário jurídico brasileiro.


1. CRIME DE TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS

No que tange à realidade história mundial há indícios que seu surgimento se entrelaça com o surgimento da escravidão, uma conduta tão antiga quanto a humanidade. Acreditando que o Tráfico de pessoas tenha surgido no sul da mesopotâmia no Egito, cerca de 3.000 ac. Nota-se que desde o primeiro momento o Tráfico de pessoas já foi relacionado à escravidão tanto referente ao surgimento, tal como possuir condutas semelhantes no sentido de abuso e exploração das Vítimas. (PEREIRA, 2015).

Há quem relacione o seu surgimento desde a antiguidade clássica, o Tráfico de pessoas, desabrochou como comércio de prisioneiro de guerra que eram mantidos presos, e exploravam o seu trabalho, além das causas desumanas como eram tratados.

Já no fim do século XIX, surgi um dado diferente sobre o crime de tráfico, surgiu o Tráfico de “escravas brancas” que tinha fins para prostituição, os fluxos migratórios contribuíram em um índice altíssimo para o cometimento de tal pratica delituosa, já que as pessoas se encontravam vulneráveis, tentado escapar, da miséria e de doenças, se tornando assim perfeitos alvos para os traficantes. As mulheres vítimas, muitas vezes tinham conhecimento que seriam usadas para pratica de prostituição, só que não imaginava à forma desumana ao qual eram tratadas as Vítimas, que sofreria todo tipo de abuso e maus tratos. (ALBUQUERQUE, 2014)

Percebe se que os meios utilizados pelos aliciadores e traficantes, também as formas de exploração sexual se equiparam aos meios atuais, buscando principalmente alvos que estejam fragilizados e mais propicio a serem aliciados, se bem que, atualmente os criminosos tem um leque de métodos tecnológicos que facilitam a praticado ilícito.

A conceituação trazida pela convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (mais conhecida como Convenção de Palermo) define, em um de seus Protocolos Adicionais, o Tráfico de Pessoas como:

O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto*, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos (PROTOCOLO DE PALERMO, 2000).

Observa uma definição bem ampla e concreta trazida pelo protocolo de Palermo, definição essa que é aceita internacionalmente, analisando o que seria o Tráfico de pessoas e como se dá o seu acontecimento. As redes globais de OSCs10 (Organizações das Sociedades Civis), integradas às iniciativas de proteção das vítimas do tráfico, elaboraram os Padrões de Direitos Humanos (PDH) para o Tratamento de Pessoas Traficadas, nos quais há a seguinte definição de tráfico de pessoas:

Todos os atos ou tentativas presentes no recrutamento, transporte, dentro ou através das fronteiras de um país, compra, venda, transferência, recebimento ou abrigo de uma pessoa envolvendo o uso do engano, coerção (incluindo o uso ou ameaça de uso de força ou o abuso de autoridade) ou dívida, com o propósito de colocar ou reter tal pessoa, seja por pagamento ou não, em servidão involuntária (doméstica, sexual ou reprodutiva), em trabalho forçado ou cativo, ou em condições similares à escravidão, em uma comunidade diferente daquela em que tal pessoa viveu na ocasião do engano, da coerção ou da dívida iniciais. (DAMASIO, 2003, p. 201).

A jurisprudência brasileira também traz uma característica interessante no que concerte à caracterização do tráfico de pessoas, nesse sentido, trazemos à baila a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 05008306320068120041 MS 0500830-63.2006.8.12.0041. Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal, Publicação: 02/03/2015 Julgamento: 26 de Janeiro de 2015, Relator: Des. Carlos Eduardo Contar.

APELAÇÃO - PENAL - CASA DE PROSTITUIÇÃO - EXPLORAÇÃO SEXUAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS - FACILITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E ALOJAMENTO - ABSOLVIÇÃO DESCABIDA - COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - PARCIAL PROVIMENTO.

Comprovada A Exploração Sexual, Mediante O Pagamento De Quantias Pecuniárias Pelas Mulheres Ao Dono Do Estabelecimento, É De Ser Mantida A Condenação Pelo Crime Do Art. 229, Do Código Penal. Demonstrado Que O Agente Facilitava A Transferência De Mulheres De Outras Localidades, Concedendo Alojamento, Não Há Falar Em Absolvição Do Delito Do Art. 231-A, Do Estatuto Repressor. É De Se Compensar A Confissão Espontânea Com A Reincidência. Apelação Defensiva A Que Se Dá Parcial Provimento, Apenas Para Compensar A Agravante Com A Atenuante, Reduzindo-Se - Ademais - Ex Officio, A Pena-Base.

Entendimento jurisprudencial o legislador brasileiro, visualizado através de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, segunda câmara criminal, apontam que o fato do dono do estabelecimento de prostituição, fazer busca por mulheres em outras cidades ou mesmo facilitar ou conceder alojamento, já se configura o tráfico interno devendo assim responder criminalmente pela pratica de tal infração penal.

Em outra perspectiva, o Tráfico de pessoas é o comércio de seres humanos, para fins lucrativos, onde se tem por áreas mais exploradas a sexual comercial, trabalhos escravos traficam para extração de órgãos entre outros, em se tratando do Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, os principais alvos são as mulheres por serem vistas como Vítimas mais vulneráveis e aptas a cair na proposta feita pelos aliciadores, mais não se pode afastar o risco das demais pessoas e vulnerabilidade para serem Vítimas de tal delito (FARIA, 2008).

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Nos últimos anos vem sendo observado com maior relevância, em virtude do seu crescimento aonde chega a ser considerado por muitos o crime do século XXI, tornando-se uma grande preocupação para as autoridades no combate, por se caracterizar, pela violação de diversos direitos sendo eles garantias constitucionais inclusive a ruptura dos direitos humanos, além do desgaste físico e psicológico que afeta muitas vezes de forma letal a Vítima e a família, pois as Vítimas são pegas de formas vulneráveis na busca incansável pela realização de um sonho, e acabam por serem Vítimas de um golpe (LEAL, LIBÓRIO, LEAL, 2007).

TIPIFICAÇÃO

O ordenamento jurídico brasileiro fazia referência apenas ao Tráfico Internacional e interno de pessoas para fins de exploração sexual (Art. 231. e 231A CPB). Recentemente com a implementação da lei 13.344, de 2016, obteve uma maior abrangência quanto ao tipo penal, o legislador brasileiro se atentou a situações que antes deixava lacunas, para responsabilizar o agente.

Com o advento da Lei 13.344/2016, nota-se importante avanço no combate (prevenção e repressão) ao tráfico de pessoas (nacional e internacional), notadamente do ponto de vista legal, o que proporcionou uma ampliação do crime, com a possibilidade inclusive de maior abrangência para punição quanto a pratica do delito, com intuito de engrandecer o nosso código penal Brasileiro, a lei 13.344/2016 suprimiu formalmente as artigos 231 e 231-A previstos no titulo VI (dos crimes contra a liberdade sexual) migrando para um novo tipo penal, mais amplo, previsto no artigo 149-A do código penal Brasileiro, presentes no titulo I – dos crimes contra a liberdade individual abarcando as finalidades não só de exploração sexual, mas também a remoção de órgãos trabalho em condições análogas à de escravos, servidão e adoção (PUREZA, 2016).

Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

IV - adoção ilegal; ou

V - exploração sexual. (Vigência)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:

I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

O artigo 149-A é a tipificação de um crime de ação múltipla, conteúdo variado ou tipo misto alternativo, pois contempla vários núcleos verbais, sendo eles: agenciar, aliciar, recrutar, transferir, comprar, alojar ou acolher.

O núcleo do tipo penal esta representado pelos verbos; Agenciar (tratar de negócios como representante ou agente, esforçar-se por obter, deliciar), Aliciar (seduzir, atrair subornar, angariar), Recrutar (reunir, convocar, alistar (pessoal) para determinado fim), Transferir (fazer passar de um lugar para outro, deslocar, transmitir ou passar, ou ceder a outrem, mediante as normas legais), Comprar (adquirir por dinheiro, subornar, tirar do trabalho [carta], adquirir por compra). Alojar ou Acolher (acomodar-se, hospedar-se, dar agasalho ou acolhida a, hospedar, atender, receber). Esses são conceitos trazidos pela gramatica, como forma de esclarecimento dos verbos que tipificam o ilícito penal trazido pelo código penal brasileiro. (FERREIRA, 2002).

Sob o aspecto jurídico, fundamental que se tragam a baila as discussões que a Doutrina Penalista vem desenhando em relação ao delito em tela, para tanto, nos valeremos dos trabalhos de CABETTE (2017) e MAGGIO (2016), os quais, em relação ao tipo penal, abordam noções sobre as mudanças que foram implantadas pelo artigo 149-A do Código penal brasileiro expostas a seguir:

Nessa senda, o tipo penal pode ser cometido por qualquer pessoa, pois se trata de uma infração penal comum, o sujeito ativo também pode ser qualquer pessoa, logo não se exige nenhuma condição ou qualidade especial dos agentes, seja o ativo ou o passivo.

A conduta delitiva consiste na prática dos verbos constantes no tipo penal, visto que se trata de crime plurissignicativo, deve se dar mediante meios especialmente vinculados na norma, quais sejam, grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.

Não há previsão de conduta culposa, o que realmente seria um tanto quanto inimaginável, só podendo ser punido na modalidade dolosa, em conformidade com o que dispõe o Artigo 18, parágrafo único do Código Penal Brasileiro.

Em relação ao quesito da Grave Ameaça, a mesma é conhecida também como violência moral, prometimento de fazer mal a alguém, de acordo com intenção do agente pode se caracterizar por ação ou omissão, capaz de interferir inclusive capaz de tirar a tranquilidade da vítima e ate afetar a sua saúde psíquica. A ameaça é configurada quando sua conduta consiga intimidar a Vítima. A ameaça também pode ser direta ou imediata quando dirigida contra a vítima, titular do bem jurídico tutelado, ou indireta ou mediata quando dirigida a terceiros ligados à vítima por relações de amizade e parentesco (MAGGIO 2016)

Em respeito à Violência, entende-se como o emprego da força física, capaz, de imobilizar, paralisar ou impossibilitar, a capacidade de resistência da vítima, resultando em vias de fato ou lesão corporal, podendo ocorrer de forma direta atingindo a Vítima ou indireta atingindo terceiros relacionado a Vítima. Coação - obrigar, constranger, forçar, alguém a fazer ou deixar de fazer algo. Fraude – meio utilizado pelo agente para induzir ou manter no erro para que essa continue em uma falsa representação de realidade. Abuso – modo excessivo e ilegítimo de uso de poder cometidos pelo agente para efetuar a pratica do delito (CABETTE, 2017).

O emprego dessas condutas está relacionada aos incisos elencados pelo Art. 149-A,I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV - adoção ilegal; ou V - exploração sexual. A pena trazida é de 4 a 8 anos de reclusão que foi outro ponto alterado pela lei 13.344/2016 que aumentou a punição.

Outro ponto relevante foi as causas de aumento de pena trazidas no parágrafo primeiro do artigo 149-A, § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:

a) O crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las: Sempre que o agente for um funcionário publico e utilizar a sua função para praticar ou favorecer a pratica, acontecerá incremento de reprimenda, tomando atitudes que fere o principio da confiança social depositada no agente do estado. Um exemplo: se um policial pratica tráfico de pessoas quando de serviço ou quando fora de serviço, mas usando sua funcional para facilitar passagem por fiscalização. O aumento de pena realmente se justifica, pois se espera dos funcionários públicos o combate a essa espécie de perversidade, jamais sua prática ou qualquer espécie de colaboração.

b) O crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência: Ocorre a quebra do Principio da proteção da Criança e do Idoso, criança (é a pessoa menor de doze anos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art. 2º, primeira parte), adolescente (é a pessoa entre doze e dezoito anos de idade, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art. 2º, última parte), pessoa idosa (é aquela com igual ou superior a 60 anos, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 1º) ou pessoa com deficiência (é aquela que tem alguma deficiência física ou mental).

c) O agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função: Assim, para que seja comprovada a necessidade do elemento normativo. (ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro), de coabitação (que habitam a mesma residência), de hospitalidade (qualidade de hospitaleiro), de dependência econômica (qualidade de provedor de necessidades econômicas), de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função (qualidade do funcionário que possui, em relação a outros, maior autori­dade na estrutura administrativa pública [civil ou militar]), configurando assim causas de aumento de pena pelo tipo penal, mas também destaca a afronta ao principio da estabilidade e da confiança na família, bem como o abuso de quem tem a condição de mantedor econômico da vítima.

d) A vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.: Tal situação traz o agravante decorrente da amplitude territorial, até porque, nessa hipótese, ocorre o fomento ao Tráfico internacional.

Ademais, em seu paragrafo segundo, a pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. Faz referencia a um caso de diminuição de pena, que é fornecida aos réu primário, que possua bons antecedentes, e não integre organização criminosa.

Corroborando com as alterações trazidas em pela implementação do Art.143-A, CUNHA e PINTO (2017), mostra em tabela oque mudou referente ao crime de “Tráfico de Pessoas” mostrando o antes e depois da lei 13.344/2016.

Antes da Lei 13.344/2016

Depois da Lei 13.344/2016

Art. 231-A do CP (crime contra a dignidade sexual)

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2º A pena é aumentada da metade se:

I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

***Não tem minorante correspondente, considerando o juiz as condições pessoais do agente na fixação da pena-base (art. 59. do CP).

Art. 149-A do CP (crimes contra a liberdade do indivíduo

Art. 149-A CP. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;

IV – adoção ilegal; ou

V – exploração sexual

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa

§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:

I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

II – o crime for cometido contra crianças, adolescentes ou pessoa idosa ou com deficiência;

III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;

*** A pena de multa foi cumulada com a pena privativa no preceito secundário, independentemente do fim almejado pelo agente. Essa finalidade, no entanto, pode ser considerada pelo juiz na fixação da pena-base.

§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

A essa altura, nota-se uma grande discursão entre os juristas sobre a implantação da lei 13.344/2016 que aponta fatores positivos e negativos, sendo inegável o fator de maior abrangência que se deu, deixando de tratar apenas do tráfico para fins de exploração sexual, podendo abranger uma serie de outros delitos que por vezes se mostrou sem previsão legal no ordenamento Jurídico brasileiro.

Como aponta (CASTRO, 2016. p. 01) “Esse cenário mudou com a edição da nova lei, de modo que o Brasil, que estava em mora com a comunidade internacional, desonera-se dessa obrigação e estabelece mecanismos de prevenção e repressão do tráfico de pessoas”.

Como entendido, a implementação da lei trouxe avanços, mais é questionado também por alguns juristas sobre um posicionamento errôneo do Legislador, oque se pode nota é que o crescimento do ilícito inclusive relacionado com outros crimes traz essa necessidade de mudança para que possa assegurar os Direitos e a proteção as vítimas, para que assim a legislação brasileira se mostre eficiente para combate e prevenção desse crime que tanto tem trazido danos a sociedade.

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Sobre o autor
Ortiz Coelho da Silva

Mestrando em Educação do Programa de Mestrado em Formação de Professores e Práticas Interdisciplinares da UPE (Campus Petrolina), Pós-Graduado (lato sensu) em Direito Penal e Processo Penal e em Educação à Distância pela IESRSA, Graduado em Letras-Português, Graduado em Direito pela Universidade Estadual do Piauí. Docente Auxiliar Efetivo da Universidade Estadual do Piauí (UESPI) Campus Dom José Dias Vázquez - Bom Jesus (Pi). Docente do Curso de Direito e dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Faculdade Raimundo Sá (R.Sá). Professor de Língua Portuguesa. Analista Processual Efetivo do Município de Picos-Pi. Realiza pesquisas nas áreas de Direito e Senso Comum, Filosofia do Direito, postulado da Afetividade no Direito Civil de Família e Direito do Trabalho em sua inter-relação com o Direito Previdenciário. Estudos sobre Gênero e Sexualidade envoltos na prática pedagógica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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