Atuação do Ministério Público no combate ao tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual na cidade de Picos, Piauí

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06/09/2019 às 23:52
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante a tais dados obtidos, bem como das discussões realizadas, percebe-se a importância inconteste do estudo do Tráfico Interno de Pessoas para fins de exploração sexual, apontando que o seu acometimento acarreta danos irreversíveis para a sociedade. A problemática trazida pela mesma foi esclarecida de forma eficiente, propondo analisar como tem se sido desempenhado o múnus público do Ministério Público no que se refere ao combate ao tráfico de pessoas para fins sexuais na cidade de Picos.

Os acervos metodológicos utilizados mostraram-se capazes para cessar as indagações trazidos pela presente pesquisa, diante dos questionamentos existentes, demostrando, através das informações colhidas, em entrevista realizada com representante do Ministério Público, que há comprovação da ocorrência do crime de tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual na cidade de Picos (Pi), bem como se vislumbrou claramente como se dá a atuação do Ministério Público, o qual, mesmo reproduzindo politicas desenvolvidas a nível nacional, se mostra insuficientes para prevenção e combate de tal tipo penal.

Fato esse que comprova o caos vivenciado pelo Estado Brasileiro, mostrando mais uma vez a sua ineficácia, incapacidade até em assegurar os direitos fundamentais, garantia essa assegurada pela Constituição Federal, sendo perceptível a falha e comprovada a ausência de políticas constantes e eficazes, especialmente na prevenção do delito em tela, o que deixa a sociedade desprotegida e vulnerável.

Nessa diapasão, as poucas políticas que existem, tendo em vista a forma como acontecem, se mostram insuficientes, além de ineficazes, e não conseguem atingir os seus objetivos, trazendo assim um grade prejuízo à sociedade, por uma Estado que deveria exercer o seu papel de assegurador de Direitos.

É cristalino que as ações utilizadas pelo Estado através do Ministério Público deveriam ser feitas de forma rotineira, trazendo informações, para que a sociedade obtivesse conhecimento sobre o crime, aprendesse a identificá-lo, de modo a prevenir o seu acontecimento.

Os investimentos deveriam ser direcionados para a investigação, fiscalização e ação que viesse a prevenir o delito, caráter ante factum, não apenas post factum, pois nessa, o bem jurídico já foi violado, o direito já foi desrespeitado, o Estado já falhou e a vítima já teve sua dignidade dilacerada e, irreparavelmente, frustrada em seu direito de guarida do poder estatal.

Por fim, urge-se que se repensem as políticas e ações por parte do Estado no que se refere ao crime em tela, para que possa instrumentalizar e dar condições aos seus agentes (incluindo o MP), no sentido de que os mesmos possam desenvolver mecanismos que se mostrem eficazes, quanto ao combate e prevenção do ilícito penal, caso o contrário, estar-se-á, por meio de campanhas vazias e sem efeito real, como diz no popular, “enxugando o gelo”.


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Notas

1 Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

IV - adoção ilegal; ou

V - exploração sexualPena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

2 Importante destacar que o referido caso foi um dos que inspiraram a Rede Globo de Televisão a tratar do problema do Tráfico de Pessoas para fins de exploração Sexual em famosa telenovela, qual seja, “Salve Jorge”, exibida no ano de 2009 em rede Nacional, conforme declarado pelo seu Autor (AMARAL, 2013)

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Sobre o autor
Ortiz Coelho da Silva

Mestrando em Educação do Programa de Mestrado em Formação de Professores e Práticas Interdisciplinares da UPE (Campus Petrolina), Pós-Graduado (lato sensu) em Direito Penal e Processo Penal e em Educação à Distância pela IESRSA, Graduado em Letras-Português, Graduado em Direito pela Universidade Estadual do Piauí. Docente Auxiliar Efetivo da Universidade Estadual do Piauí (UESPI) Campus Dom José Dias Vázquez - Bom Jesus (Pi). Docente do Curso de Direito e dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Faculdade Raimundo Sá (R.Sá). Professor de Língua Portuguesa. Analista Processual Efetivo do Município de Picos-Pi. Realiza pesquisas nas áreas de Direito e Senso Comum, Filosofia do Direito, postulado da Afetividade no Direito Civil de Família e Direito do Trabalho em sua inter-relação com o Direito Previdenciário. Estudos sobre Gênero e Sexualidade envoltos na prática pedagógica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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