Capa da publicação O processo de Jesus e as violações jurídicas da época
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Uma análise jurídica do julgamento de Jesus Cristo

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Resumo:

Resumo sobre o julgamento de Jesus Cristo


  • O julgamento de Jesus Cristo é um evento de significativa importância religiosa, histórica e cultural, sendo objeto de análise jurídica para entender as violações de direito material e processual ocorridas.

  • Confrontando o julgamento de Cristo com o direito romano e hebraico da época, identificam-se diversas ilegalidades na sua condução, tanto no Sinédrio quanto no Tribunal Romano, onde foi acusado de sedição e lesa-majestade.

  • A pena de crucificação, chamada crucifagium pelos romanos, foi utilizada como instrumento de poder e eliminação física de um adversário, refletindo o uso do direito e do processo como meios de afirmação de poder e interesses institucionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O julgamento de Cristo violou regras do direito romano e hebraico. Como interpretar sua condenação por lesa-majestade e sedição à luz do processo penal antigo?

Resumo: Em 14 de Nisan, dia do calendário religioso judaico que marca o início da Páscoa, 6 de abril do ano 793 da fundação de Roma, ou por volta de 33 d.C., teve início o julgamento de Cristo, evento amplamente conhecido no Ocidente. Trata-se de um episódio de grande significação religiosa, histórica e cultural. No entanto, diante da carência de análise jurídica do caso, a presente pesquisa pretendeu estudar o julgamento sob a perspectiva do Direito. Nesse sentido, cotejando o julgamento de Cristo com aspectos do direito romano e hebraico da época, descrevem-se as violações de direito material e processual perpetradas em sua condução. Para tanto, propôs-se um levantamento do direito aplicável ao caso e existente ao tempo dos acontecimentos que culminaram na condenação de Jesus Cristo pelos crimes de sedição e de lesa-majestade à pena do crucifagium, como era chamada pelos romanos a crucificação de um condenado. Constatou-se, a partir da análise jurídica e do conceito de pena-suplício, que não só a pena, mas também o processo foram utilizados como instrumentos de afirmação de poder e de eliminação física de um adversário.

Palavras-chave: Julgamento de Cristo. Análise jurídica. Direito romano. Direito hebraico. Crucificação.

Sumário: 1. Introdução. 2. O Julgamento de Jesus. 3. Aspectos do direito hebraico. 3.1. Das (i)legalidades do julgamento de Jesus no Sinédrio. 4. Aspectos do direito romano. 4.1. Das (i)legalidades do julgamento de Jesus no Tribunal Romano. 5. Considerações acerca da condenação a partir da noção de pena-suplício. 6. Considerações Finais.


1. Introdução

A presente pesquisa propõe debruçar-se sobre os aspectos histórico-jurídicos do julgamento de Jesus Cristo de Nazaré[1], revolvendo as narrativas do caso que levou à sua crucificação e perseguindo as fontes de Direito que permitem visualizar por quais crimes, de que acusações e sob o manto de quais procedimentos Cristo foi submetido durante seu julgamento. Em seguida, refletir-se-á sobre o papel desempenhado pelo Direito na construção do discurso que chancelou sua condenação. Os relatos do julgamento, por ordem do então governador da Judeia e representante de Roma, Pôncio Pilatos, recebem, até hoje, forte interpretação religiosa, sendo considerados, na tradição cristã, o evento culminante da história salvífica protagonizada por Deus e pelo homem. No presente trabalho, contudo, propõe-se uma análise jurídica e científica, desvencilhando-se dos elementos tradicionais de interpretação religiosa.

Cumpre, então, como palavra introdutória, mencionar quais são as fontes bibliográficas disponíveis para reconstruir a narrativa do julgamento de Jesus Cristo de Nazaré.

Antes de adentrarmos o mérito das fontes históricas da biografia de Jesus, é de suma importância deixar assentado, preliminarmente, que não será objeto de análise a veracidade histórica dos eventos narrados nem a confiabilidade científica dos textos, manuscritos e evangelhos a eles relacionados. Como o objeto desta pesquisa é analisar o julgamento de Jesus Cristo sob o olhar jurídico, a historicidade do próprio julgamento figura como “pressuposto conceitual da pesquisa”, no sentido descrito por Gustin e Dias (2006, p. 59). Ou seja, trata-se do ponto de partida desta investigação, até porque digressões quanto à autoridade dos evangelhos e à veracidade da biografia de Jesus de Nazaré são debates próprios da ciência da História, da crítica textual, da teologia e das ciências da religião, e não propriamente do Direito. Embora aspectos dessa questão apareçam em alguns pontos desta pesquisa, não importa, em princípio, se as fontes são confiáveis do ponto de vista do seu valor histórico, já que o grau de autenticidade de um documento é tema ao qual se dedicam historiadores e críticos textuais, e não juristas. Sendo este um trabalho eminentemente jurídico, parte-se da pressuposição de que as fontes — cristãs, religiosas ou não — são aptas a fornecer as informações necessárias para conhecer como se deu o julgamento de Jesus Cristo.

De toda sorte, mesmo para os mais céticos, que negam qualquer valor histórico a textos bíblicos, reconhece-se que, embora as narrativas possam estar orientadas pelos valores de seus escritores, elas poderiam ter acontecido tal como foram descritas e, portanto, de uma ou de outra maneira, real ou ficcional, servem como substrato para uma pesquisa de estudo de caso (Gustin; Dias, 2006, p. 104).

Isto posto, passemos a analisar quais são as fontes disponíveis para acessar a história por trás do julgamento de Cristo. A primeira das fontes, por excelência — por conter a maior parte de tudo o que se sabe sobre a biografia de Jesus Cristo, comumente conhecido no meio acadêmico como Jesus Cristo de Nazaré (já que, no mundo antigo, as pessoas eram conhecidas por sua precedência materna e geográfica) — são os evangelhos do Novo Testamento da Bíblia, de onde se retirará a esmagadora maioria das informações sobre a biografia e a história do seu julgamento. Os quatro evangelhos bíblicos — assim chamados porque a palavra “evangelho”, derivada do grego euangelion, significa “boa-nova” ou “boa notícia” (Câmara, 2014, p. 20) — tratam de textos que se pretendem significados por uma mensagem libertadora e nova para a humanidade. São atribuídos a Marcos, Mateus, Lucas e João, escritos cronologicamente nessa ordem; dois deles, Mateus e João, teriam sido discípulos de Jesus e testemunhas oculares de sua vida, e Lucas e Marcos, por sua vez, companheiros dos apóstolos cristãos da Antiguidade, Paulo e Pedro, respectivamente (Ehrman, 2013). Os evangelhos são as fontes primárias (Gustin; Dias, 2006, p. 91).

Nesse sentido, observe-se o que afirma Ehrman (2013), um dos mais renomados estudiosos céticos sobre o Novo Testamento da Bíblia, ao apontar que o Novo Testamento reúne as melhores fontes sobre a biografia de Jesus de Nazaré, não por constarem nele, mas por serem os relatos remanescentes mais antigos de que dispomos.

As maiores fontes são, portanto, os evangelhos do Novo Testamento, onde está o principal compêndio sobre a vida de Jesus Cristo de Nazaré. Embora não seja matéria deste trabalho, uma das razões de confiabilidade desses textos, que pode ser citada, é a proximidade entre o tempo em que foram escritos e a época em que viveu Jesus. Nessa linha, estudiosos datam os quatro evangelhos canônicos da última parte do século I: Marcos teria sido o primeiro, escrito entre 60 e 70 d.C.; Lucas, cerca de 15 a 20 anos depois; e João, o último a aparecer, entre 90 e 95 d.C. (Ehrman, 2013, p. 57).

Para além dos evangelhos canônicos, há narrativas sobre a vida de Jesus em textos gregos, romanos e árabes da Antiguidade. Trata-se de textos estranhos ao cânone bíblico, mas contemporâneos a ele. Entre esses, citam-se outros livros do Novo Testamento, como as cartas paulinas; os escritos do historiador dos judeus, Flávio Josefo — de onde também se conhecem aspectos da cultura e do modo de vida na Palestina do século I —; menções de governadores romanos; e outros evangelhos, denominados “apócrifos” por não constarem do cânone bíblico, mas que oferecem informações e detalhes sobre a história da vida de Jesus (Ehrman, 2013).

O Novo Testamento foi escrito em grego antigo, chamado grego koiné, e aramaico (Câmara, 2014), o que originou diversas traduções para as línguas modernas. O conjunto de textos vernáculos da Bíblia (traduções) não apresenta diferenças substanciais capazes de criar narrativas distintas. Entre a Bíblia usada por católicos e por protestantes há uma diferença: o Antigo Testamento católico possui sete livros a mais (Tobias, Judite, I Macabeus, II Macabeus, Baruque, Sabedoria e Eclesiástico). Todavia, nenhum deles se relaciona à vida ou ao julgamento de Jesus, razão pela qual tais livros não serão citados ao longo desta pesquisa. Não sendo praticável utilizar todas as traduções disponíveis, para os fins deste trabalho elege-se a Bíblia da Tradução Brasileira — introduções acadêmicas —, editada pela Sociedade Bíblica do Brasil (SBB), por ser dedicada ao público acadêmico, publicar uma tradução pioneira de toda a Bíblia realizada no Brasil a partir de 1903 e privilegiar a fidelidade ao original grego, com tradução mais literal.

Não basta, porém, a leitura dos textos bíblicos. É preciso aprofundar a análise das fontes primárias e secundárias e estudar, metodicamente, os textos. Para tanto, voltamo-nos às fontes secundárias (Gustin; Dias, 2006, p. 91), recorrendo à vasta literatura e aos registros históricos pesquisados por diversos autores ao longo dos séculos: o estudo e o entendimento de exegetas que se debruçaram sobre a vida e a história da extraordinária personagem de Jesus Cristo. Nesse grupo, citam-se autores da patrística e da escolástica — grandes teólogos do cristianismo e chamados “pais da Igreja”, como Tomás de Aquino, Agostinho, Eusébio e Clemente de Alexandria —, entre outros (Barrera apud Câmara, 2014, p. 593).

Trata-se de pesquisa de vertente jurídico-teórica (Gustin; Dias, 2006, p. 42), cujo tipo genérico de investigação é histórico-jurídico, jurídico-descritivo e interpretativo, em função da análise de relatos de um processo ocorrido nos arcanos do século I, do qual se pretende uma descrição à luz dos aspectos do direito da época.

Objetiva-se compreender o julgamento de Jesus Cristo de Nazaré sob o prisma jurídico-dogmático e, além disso, examinar como seu processo respondeu a interesses de grupos e instituições implicadas. Valem-se, aqui, referências teóricas do Direito, especificamente a definição de direito romano e hebraico assentada por Bexiga (2016), para a análise do problema. Utiliza-se também a noção de pena-suplício do filósofo francês Michel Foucault (Foucault, 1992, p. 36), a fim de compreender o sentido político da condenação de Jesus, partindo-se da hipótese de que seu processo transcorreu eivado de violações de direito material e processual, em função de interesses pessoais e institucionais em jogo. Nesse sentido, reconhece-se o anacronismo do trabalho, na medida em que se recorrem a referenciais teóricos posteriores para analisar eventos muito anteriores no tempo.


2. O Julgamento de Jesus

Segundo os relatos dos evangelhos, em uma noite de quinta-feira, Jesus foi traído por um de seus discípulos, chamado Judas, que, juntamente com um destacamento de guardas do templo judaico, guardas romanos e chefes dos sacerdotes, prendeu-o no chamado Jardim do Getsêmani. Esse lugar era frequentado regularmente por Jesus e seus discípulos. Getsêmani, do aramaico gat shmanê (“prensa de azeite”), era um jardim de oliveiras das quais se extraía o azeite, ambiente propício para uma emboscada. Assim, como narram de forma uníssona os evangelhos, Jesus foi identificado por um beijo de Judas.

Sua entrada triunfal em Jerusalém havia exasperado os ânimos dos fariseus e da aristocracia do templo. Novo conselho foi convocado na casa de Caifás para debater os inconvenientes da sua presença, especialmente após o episódio da expulsão dos vendilhões do templo (Mt 26,1-5). Ficou deliberado que Jesus deveria ser preso, mas não durante a festa, para evitar tumultos, já que gozava de grande simpatia popular (Mt 21,46). Assim, passou-se a elaborar uma forma secreta de prendê-lo, aliciando um de seus discípulos, que o traiu e conduziu a brigada responsável pela sua prisão.

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Todos os evangelistas narram que Judas havia combinado trair Jesus com um sinal, um beijo: “com ele, uma grande multidão armada de espadas e varapaus, enviada pelos principais sacerdotes e pelos anciãos do povo”. Após a cena do beijo, “aproximou-se a escolta e, pondo as mãos em Jesus, prendeu-o” (Mt 26,47-50). Em vão, os discípulos tentaram resistir. O evangelista João registra um detalhe singular: “Simão Pedro, que tinha uma espada, puxou dela e, dando um golpe no servo do sumo sacerdote, decepou-lhe a orelha direita; e o servo chamava-se Malco” (Jo 18,10). Nota-se, portanto, que houve resistência inicial, mas a superioridade numérica e militar dos guardas dispersou os discípulos, deixando Jesus sozinho diante de seus acusadores.

Logo após sua prisão no Getsêmani, Jesus foi levado à primeira instância de julgamento: o Sinédrio, corte judaica composta pelos principais líderes religiosos. Seus discípulos não testemunharam o julgamento, pois fugiram amedrontados. O evangelista Mateus (Mt 27,3-9) relata que Judas, tomado de remorso, devolveu as trinta moedas de prata e, rejeitado pelos sacerdotes, enforcou-se.

O evangelista João (Jo 18,12-14) informa que Jesus foi levado primeiramente a Anás, sogro de Caifás, o sumo sacerdote. Não se esclarece, contudo, a razão dessa condução inicial, mas a hipótese mais aceita é que Anás, ex-sumo sacerdote, ainda detinha grande influência política e religiosa, funcionando como instância preliminar.

Diante do Sinédrio, Jesus foi alvo de deboches, escárnios e agressões físicas — símbolos do “direito penal do inimigo”, destinado a aniquilar o indesejado. Os líderes buscavam testemunhos contra ele, mas os relatos eram contraditórios e não logravam êxito em fundamentar uma acusação consistente. Interpelado diretamente pelo sumo sacerdote — “Eu te conjuro pelo Deus vivo que nos digas se tu és o Cristo, o Filho de Deus” —, respondeu: “Tu o disseste”; em outra versão: “Tu o dizes”. E acrescentou: “Contudo, vos declaro que vereis mais tarde o Filho do Homem sentado à direita do Todo-Poderoso e vindo sobre as nuvens do céu” (Mt 26,63-64). Essa resposta foi interpretada como confissão, motivo pelo qual o Sinédrio o declarou réu de morte.

Após o julgamento judaico, Jesus foi conduzido ao pretório romano para ser interrogado por Pôncio Pilatos, prefeito da Judeia. Isso porque o Sinédrio, em regra, não detinha competência para aplicar a pena de morte. Conforme Ribeiro (2010), apenas o procurador romano possuía o ius gladii (direito da espada), prerrogativa de confirmar e executar a pena capital.

No pretório, a multidão clamava por sua crucificação, incitada pelos chefes religiosos que viam em Jesus um inimigo a ser eliminado. Inimigo hermenêutico, porque relativizava a lei do sábado em favor do ser humano; inimigo político, porque desfrutava da simpatia popular, capaz de mobilizar massas. Embora Pilatos não encontrasse motivos suficientes para condená-lo à morte, temia tumultos e desordem pública. A situação agravou-se diante do sonho de sua esposa, Cláudia Prócula, que lhe enviou mensagem dizendo: “Não te envolvas na questão deste justo; porque hoje, em sonhos, muito padeci por causa dele” (Mt 27,19).

Pilatos tentou declinar a competência para o Sinédrio e, em uma última tentativa, ofereceu a soltura de Jesus pelo privilegium paschale, instituto que permitia liberar um prisioneiro por ocasião da Páscoa, semelhante — apenas didaticamente — à graça no direito contemporâneo. No entanto, a pressão popular prevaleceu. A multidão exigia a libertação de Barrabás, acusado de sedição e homicídio, e clamava pela crucificação de Jesus. Temendo rebelião numa região marcada por conflitos e instabilidade, Pilatos cedeu e entregou Jesus à pena capital.

Flávio Josefo, historiador judeu, registrou em História dos Hebreus a relevância do episódio:

“Naquela época vivia Jesus, homem sábio, se é que o podemos chamar de homem. Ele realizava obras extraordinárias, ensinava aqueles que recebiam a verdade com alegria e fez-se seguir por muitos judeus e gregos. [...] E quando Pilatos o condenou à cruz, por denúncia dos maiorais da nossa nação, aqueles que o amaram antes continuaram a manter a afeição por ele. [...]. Até a presente data subsiste o grupo dos cristãos, assim denominado por causa dele.” (Josefo apud Câmara, 2014, p. 165).

Portanto, o julgamento de Jesus envolveu dois momentos: no Sinédrio, em que foi acusado de blasfêmia; e no tribunal romano, em que foi acusado de sedição e de se intitular rei, em oposição a César. Ambos os juízos, todavia, revelam mais os interesses políticos e religiosos dos acusadores do que a busca pela justiça.

Portanto, com respeito ao transcurso dos eventos do julgamento de Jesus Cristo, face às narrativas disponíveis, podemos seguramente apresentar a seguinte linha cronológica como resumo do transcorrido:

  • Jesus foi preso à noite;

  • Jesus foi traído por um de seus discípulos, chamado Judas, que se encarregou de levar uma tropa ao Jardim do Getsêmani, de onde Jesus seria conduzido;

  • Jesus foi preso e inquirido diante do Sinédrio judaico;

  • Jesus foi insultado e agredido durante sua inquirição perante as autoridades judaicas;

  • As testemunhas de acusação que depuseram no Sinédrio não ofereceram relatos coerentes;

  • Jesus foi acusado de ameaçar destruir o templo dos judeus;

  • Jesus foi acusado de blasfêmia, por declarar-se Filho de Deus;

  • Jesus foi considerado incurso na pena de morte;

  • Jesus foi conduzido ao pretório na manhã seguinte à sua prisão;

  • Jesus foi apresentado e interrogado por Pilatos;

  • Pilatos perguntou a Jesus se ele era, de fato, o Rei dos Judeus, ao que Jesus respondeu: “Tu o dizes”;

  • As pessoas reunidas diante do pretório ameaçaram Pilatos de prevaricação, em razão de seu dever de submissão a César;

  • A aglomeração de pessoas presentes no local incitou Pilatos a condená-lo à crucificação;

  • Finalmente, Pilatos ordenou que Jesus fosse crucificado.


3. Aspectos do direito hebraico

O direito hebraico é eminentemente confessional (aplicável aos judeus que professam o judaísmo) e teocrático (fundado em leis divinas). Ele se assenta em duas fontes normativas fundamentais: a Torah (em hebraico, “lei” ou “instrução”) e o Talmud (do hebraico, “estudo”), subdividido na Mishná (do hebraico, “repetição”, do verbo estudar e revisar) e na Guemará (do aramaico, “estudar” ou “aprender por tradição”). A Torah compreende os livros sagrados do judaísmo, atribuídos à figura de Moisés, protagonista do êxodo do Egito. Corresponde ao Pentateuco bíblico e reúne cinco livros que, além de narrar a história fundacional dos judeus, trazem um conjunto de leis rituais, morais e sociais observadas pela comunidade judaica (BEXIGA, 2016).

O Talmud reúne estudos rabínicos sobre a Torah. Nele, a Mishná é a tradição oral compilada, que elucida pormenores de observância da Lei; a Guemará constitui a parte que contém a “jurisprudência”, por assim dizer: a interpretação e a análise legal da Mishná, isto é, o conjunto de debates e opiniões dos rabinos sobre sua aplicação e sua adequação à Torah.

Como em outras codificações da Antiguidade oriental, a Torah não estabeleceu normas processuais rígidas. As disposições relativas ao processo são exíguas, o que permite afirmar que os povos orientais preferiam “improvisar” em matéria processual a fixar formas estritas. Entre os judeus, embora a codificação formal não fosse central, é possível vislumbrar regras processuais pertinentes ao presente estudo.

A primeira regra diz respeito à validade da acusação. Para que uma acusação fosse válida, exigia-se a confirmação por duas testemunhas independentes, previamente advertidas do compromisso de dizer a verdade. Ninguém poderia ser considerado culpado com base na oitiva de uma única testemunha. Tal regra está prevista na Torah, em Deuteronômio:

“Uma só testemunha não poderá levantar-se contra alguém por causa de qualquer iniquidade ou por causa de qualquer pecado que cometer; pela boca de duas testemunhas ou três testemunhas se estabelecerá o fato. 16 Se uma testemunha maliciosa se levantar contra alguém para o acusar de algum desvio, 17 ambos os homens que tiverem a demanda comparecerão perante Jeová, perante os sacerdotes e os juízes que houver naqueles dias. 18 Os juízes indagarão bem; se a testemunha for falsa e tiver dado falso testemunho contra seu irmão, 19 tratá-lo-eis como ele tinha intento de tratar a seu irmão; assim, exterminarás o mal do meio de ti. 20 Os restantes ouvirão e temerão, e nunca mais tornarão a cometer semelhante mal no meio de ti. 21 Não terá piedade dele o teu olho; dar-se-á vida por vida, olho por olho, dente por dente, mão por mão e pé por pé.” (Dt 19,15-21)

A segunda regra determina que, antes do julgamento, proceda-se à apuração dos fatos. Tal norma preserva a imparcialidade do julgamento desde a origem, impondo investigação meticulosa, prévia e responsável da imputação criminal: “Indagarás, investigarás e, com diligência, perguntarás. Se for verdade, se for certo que tal abominação se cometeu no meio de ti” (Dt 13,13-15). Em outra tradução (NVI): “deverás investigar, fazendo uma pesquisa e interrogando cuidadosamente” (Dt 13,13-15).

Neste sentido, a Torah também prevê o crime de falso testemunho: “Se alguém, chamado como testemunha dum fato (ou por ter visto ou sabido), pecar, não o denunciando, levará a sua iniquidade” (Lv 5,1).

Além disso, conforme preleciona Câmara (2014), a Mishná estabelece: (i) julgamento público e diurno; (ii) vedação de julgamento noturno (Mishná 2); (iii) exigência de julgamento diurno para penas de morte (Mishná 1); (iv) proibição de julgar em dias festivos, estendendo a vedação do shabat às demais festas sagradas (Mishná 11); e (v) proibição de ato judicial à noite (Mishná 4,1).

Outras regras processuais, colhidas no Tratado Sanhedrin da Mishná — expressão de longa tradição oral sobre a Torah — podem ser enumeradas conforme Palma (2009, p. 80):

A) O processo e o veredicto devem ocorrer integralmente de dia, e não de noite; B) O veredicto não poderá ser emitido no mesmo dia do processo: deve-se aguardar o dia seguinte; por isso, um processo não pode ter lugar na vigília de um sábado ou de um dia festivo; tampouco se podem celebrar sessões no sábado ou em dia de festa; C) A sede habitual do Sanhedrin é a Câmara de Pedra Talhada, situada no interior do Templo.

Segundo Palma (2009), o Sinédrio era a maior corte judaica e a última instância da organização judiciária na Antiguidade. Composto por 70 juízes — com mais de 40 anos, experiência em pelo menos três cargos, notório conhecimento da Lei e das línguas faladas pelos judeus, integridade física e reconhecida idoneidade —, os membros eram escolhidos entre as famílias sacerdotais tradicionais e influentes. Graças a concessões romanas, a corte funcionava em pleno na época de Jesus. Sua estrutura remonta ao modelo definido na Torah (Nm 11,16), quando Deus ordena a Moisés reunir 70 anciãos para auxiliá-lo. O sumo sacerdote presidia a corte (Nasi), seguido pelo “pai da corte” (Av Beit Din). Cabia ao sumo sacerdote presidir o Sinédrio, o julgamento e o interrogatório do réu. Os juízes votavam em semicírculo (de onde o termo grego synedrion, “sentar-se junto”), o que favorecia a transparência na razão de decidir (CÂMARA, 2014, p. 131).

Flávio Josefo, historiador judeu, é severo ao descrever a índole de muitos ocupantes do Sinédrio, o que se compreende pela atração que locais de poder exercem. Segundo ele, “são ambiciosos, ladrões, soberbos e amantes da violência” (JOSEFO apud RIBEIRO, 2010, p. 118), o que ajuda a entender a reação dos cabecilhas do Sinédrio contra Jesus de Nazaré.

A competência do Sinédrio abrangia: questões religiosas e rituais do Templo; matérias criminais em concorrência com cortes seculares; procedimentos relativos à descoberta de cadáver; adultério; dízimo; preparação de manuscritos da Torah para o rei e para o Templo; calendário; e dificuldades concernentes ao cumprimento de leis rituais. No plano processual, a competência ratione loci estendia-se pela província romana da Palestina (Judeia, Idumeia e Samaria). A regra de extraterritorialidade permitia, excepcionalmente, julgar judeus da Diáspora, cabendo a execução às sinagogas locais. Quanto ao caráter pessoal, o Sinédrio julgava apenas judeus, pois o direito era confessional. Em razão da hierarquia, julgava em última e única instância, podendo avocar causas das cortes inferiores, com execução imediata e sem recurso. Por fim, competência em razão da matéria: infrações à Torah, num contexto em que pecados eram crimes e crimes, pecados (BEXIGA, 2016, p. 275).

A corte reunia-se periodicamente por meio de câmaras de 23 membros — o “Tribunal dos 23” — ao menos duas vezes por semana. Sobre a organização judiciária antiga, Araújo (2016) esclarece:

[...] No processo penal havia três tribunais: o Tribunal dos Três, referido no Deuteronômio como instituído às portas das cidades e competente para alguns delitos, com recurso para o Tribunal dos Vinte e Três. Este existia em todas as cidades com população superior a 120 famílias, com competência originária (e recursal) quando a pena fosse a de morte. Do Tribunal dos Vinte e Três podia-se recorrer ao Sinédrio, composto de 70 juízes (Tribunal dos Setenta), sediado no Templo, com funções políticas e judiciárias. O Sinédrio, além de atuar como terceira instância, julgava originariamente profetas, chefes militares, cidades e tribos acusadas de rebeldia — foi o tribunal que julgou Jesus de Nazaré, tido como falso profeta e acusado de heresia.

(ARAÚJO, Durvalina Maria de. Disponível em <https://principo.org/julgamento-de-cristo-irregularidades-e-atrocidades.html, 2019>. Acesso em: 25 jan. 2019).

O direito hebraico, por ser confessional e teocrático, via a Lei como divina, dada por Deus a Moisés. O crime envolvia elemento religioso: era um delito contra o próprio Deus; e também um elemento objetivo (o fato típico) e subjetivo (consciência da ilicitude). Este último se funda no instituto do aviso-prévio criminal (Lv 19,17), segundo o qual cabia às testemunhas — e ao povo — repreender o potencial infrator antes de levá-lo a juízo, sob pena de corresponsabilidade. Assim, o direito hebraico exigia que o réu tivesse consciência do caráter ilícito de sua conduta.

No plano do direito penal material, a obra-prima do Direito Hebraico é o Decálogo (Dt 5,1-22), que proíbe homicídio, roubo, falso testemunho, adultério e cobiça. Pode-se considerá-lo a verdadeira constituição do povo judeu.

Entre os crimes contra a fé, a blasfêmia era tida como dos mais abomináveis — crucial aqui porque foi um dos imputados a Jesus. Sendo os crimes ofensas a Deus, a blasfêmia se reputava ainda mais grave: à memória do condenado não cabia velório familiar. Ribeiro (2010) lembra que a Mishná 7,5 previa a consumação da blasfêmia quando alguém pronunciava, de modo irreverente, o Nome sagrado de Deus (YHWH), que só podia ser dito uma vez ao ano, na festa da Pessach, e somente pelo sumo sacerdote. Em Levítico 24,16 lê-se: “Aquele que blasfemar o nome de Jeová certamente será morto; toda a congregação o apedrejará. Será morto tanto o estrangeiro como o natural, quando blasfemar o Nome”. Outro delito era o paganismo: adorar outro deus. Para reuni-las, infiltravam-se espiões entre o povo a fim de flagrar prosélitos. A lei prescrevia, inclusive, distância de sete passos entre judeus e pagãos. Incorria-se também no delito ao adentrar espaços pagãos, como palácios romanos, o que explica por que, no julgamento de Jesus, os judeus permanecem fora do pretório de Pilatos.

Quanto ao shabat, os judeus criam que Deus criou o mundo em seis dias e descansou no sétimo (Gn). A legislação, portanto, incriminava a violação do descanso sabático (Ex 20,8-11). Essa imputação foi levantada contra Jesus: em diversas ocasiões, ele relativiza o shabat em benefício do resgate da vida humana, aparentando introduzir uma noção afim ao “estado de necessidade” (análoga à excludente de ilicitude do direito brasileiro, art. 24 do CP), ao sustentar que seria lícito violar a guarda do sábado para curar, socorrer ou alimentar.

O Deuteronômio (“segundas leis”), última fase legislativa da Torah, provavelmente foi escrito entre 1400 e 1300 a.C. (RIBEIRO, 2010). Consolida os livros anteriores (Gênesis, Êxodo, Números, Levítico), prescreve a destruição dos ídolos, condena falsos profetas, especifica animais limpos e imundos, estabelece deveres de juízes, regula testemunhos, penas corporais e regras para pesos e medidas.

O Êxodo, por sua vez, reúne diversas regras de combate ao crime: lesão corporal (Ex 21,12); homicídio doloso (Ex 21,14); rapto e sequestro (Ex 21,16), grande parte punida com pena capital. Também regula responsabilidade civil decorrente do delito (Ex 21,18-22), fixando indenizações judiciais.

Conforme Ribeiro (2010), o direito hebraico previa múltiplas formas de pena: morte por lapidação (como no célebre episódio da mulher adúltera), por sufocação, decapitação; flagelação (até 40 açoites); e pena privativa de liberdade, embora não no molde contemporâneo: o detento, com os pés no tronco, era vigiado em pátios ou salas abertas, em contato com transeuntes. Havia ainda as “cidades de refúgio”, onde se asilavam homicidas culposos, sem poder dali sair.

3.1. Das (i)legalidades do julgamento de Jesus no Sinédrio

Os Evangelhos coincidem ao relatar a prisão de Jesus: “Enquanto ele ainda falava, chegou Judas, um dos doze, e, com ele, uma grande multidão armada de espadas e varapaus, enviada pelos principais sacerdotes e pelos anciãos do povo” (Mt 26,47). Como informa Haim Cohn, juiz aposentado da Suprema Corte de Israel, competia aos “guardas do Templo” efetuar prisões para julgamento perante o Sinédrio (COHN, 1990, p. 71); logo, quanto à competência para prender, não há ilegalidade. Também é incontroverso que a prisão ocorreu na véspera da Páscoa, à noite. Prisões noturnas eram flagrantemente ilegais, segundo a Mishná. Outra ilegalidade, ab initio, foi a ausência de investigação criteriosa prévia, como determina a Torah.

As autoridades do Sinédrio detinham poderes para ordenar prisões e manter custódia, inclusive em casos de suspeita de homicídio até a conclusão do julgamento quando faltassem provas suficientes. O Livro de Atos reporta cartas de autorização para prender cristãos e conduzi-los a Jerusalém. Cohn explica:

“As autoridades do Sinédrio possuíam atribuições para ordenar a prisão de um acusado a fim de conduzi-lo a julgamento. [...] Encontramos indicações de que sumos sacerdotes emitiam ordens de comparecimento em nome do Sinédrio. [...] E se tais ordens foram emitidas contra reis, quanto mais contra o povo. [...] Também havia autoridade para prender até a conclusão do julgamento quando a pessoa era suspeita de assassinato e não existiam provas suficientes [...] e é de supor que fossem utilizadas em qualquer julgamento por delitos capitais.” (COHN, 1990, p. 102)

O Sinédrio emitia ordens de prisão sem ata de acusação formal: o procedimento era oral e a decisão não exigia fundamentação escrita — traço típico do processo inquisitivo, favorecendo arbitrariedades.

O Evangelho de João relata que Jesus foi levado primeiro à casa de Anás, sogro de Caifás. Como competia ao sumo sacerdote presidir o julgamento e o interrogatório no Sinédrio, tem-se aqui usurpação de competência, tolerada por nepotismo vigente no judiciário hebraico.

Outra ilegalidade: violação da regra da pluralidade e independência das testemunhas. Em crimes capitais, exigiam-se, no mínimo, duas ou três testemunhas uniformes e advertidas. No caso, os depoimentos eram contraditórios, e o Sinédrio não conseguiu produzir relatos coerentes.

As testemunhas preparadas afirmaram que Jesus dissera que destruiria o Templo (Mt 26,61). O fato era atípico em relação à imputação de blasfêmia, que consistia em pronunciar irreverentemente o Nome divino (YHWH), não em ameaçar o Templo.

Havia também regra de votação: para evitar a influência dos mais velhos, os juízes mais jovens votavam primeiro. Contudo, o sumo sacerdote extravasa sua passionalidade e profere, de pronto, que o acusado é réu de morte (Mt 26,57-68), após o que segue unanimidade. Isso infringe curiosa regra talmúdica (CÂMARA, 2017, p. 51) que presumia conluio quando a votação fosse unânime, conduzindo à nulidade. A divergência era obrigação legal.

Quanto à acusação de blasfêmia (Mt 26,65; Jo 13,33), o elemento objetivo não se configurou: em nenhum momento Jesus pronuncia o Nome divino. Ao contrário, refere-se a Deus como “Pai” (Mt 6,9), como “Deus” (Lc 20,38; Mc 10,18) e a si como “Filho do Homem” (Mt 17,22) — fórmulas que não subsumem o tipo. Tampouco se comprova o elemento subjetivo: não há notícia de aviso-prévio criminal (Lv 19,17) pelas testemunhas. Antes, houve arranjo casuístico pelos chefes sacerdotais, violando imparcialidade e o dever de sentenças justas (Dt 13,13-15; Dt 16,18-19; Lv 19,15). Juízes que deveriam manter-se imparciais participaram da gestão da prova, buscando confirmar hipótese incriminadora a priori.

O direito hebraico também vedava a traição: “Maldito aquele que ferir às ocultas o seu próximo” (Dt 27,24). Aqui, mais uma ilegalidade, pois a entrega de Jesus deu-se mediante traição de discípulo subornado por seus futuros julgadores.

Era terminantemente proibido praticar ato judicial noturno. Números 25,4 (provável referência a Nm 25,4) contém a expressão “diante do sol”, cuja exegese rabínica fundamentou a vedação talmúdica a atos judiciais à noite, por propiciarem ajustes secretos. O julgamento de Jesus, realizado de madrugada, violou essa regra.

Também houve violação ao descanso sabático extensivo às datas festivas. A perasceve (14 de nisã), véspera da Páscoa, é dia santo: julgamentos eram proibidos. Ainda assim, Jesus foi julgado nessa data, ferindo a norma.

Por fim, adotando a narrativa joanina (Jo 18,3), segundo a qual uma corte romana participou da prisão, é plausível que os romanos tivessem interesse direto na detenção ou a tivessem ordenado. Pilatos não mobilizaria tropa para prender um judeu considerado inofensivo por delito exclusivamente hebraico. Assim, o julgamento no Sinédrio pode ter sido diligência preparatória para o julgamento diante de Pilatos: não dois julgamentos autônomos, mas um processo romano com audiência preliminar no Sinédrio. Isso explica por que, em João, Pilatos parece já esperar Jesus na manhã seguinte. Considerando a rede de colaboração entre romanos e chefes judeus (Jo 11,48), estes se beneficiavam de privilégios e do assentimento de Roma para o funcionamento do Sinédrio e do Templo, enquanto os romanos utilizavam essa rede para controlar as massas na Palestina. Diverge-se, assim, de Câmara (2014, p. 117), para quem João teria “falhado” ao narrar presença romana na prisão: omitir tal dado seria, à época, mais “conveniente” para não agravar tensões com a potência ocupante. Se o registrou, sua narrativa ganha força histórica. Nesta leitura, o Sinédrio não conduziu julgamento autônomo — o que também explica tantas violações processuais —, mas atuou como braço auxiliar de uma diligência romana. Liquidar a veracidade histórica de cada detalhe excede os limites desta pesquisa; porém, essa hipótese não prejudica o debate jurídico aqui proposto.

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Sobre o autor
Lucas Araújo de Oliveira Júnio

Advogado, atua em vários ramos do direito, com ênfase em prática cível e criminal. Aficionado e curioso estudante de ciências humanas. Trabalha também como tradutor e intérprete

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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