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A televisão e o instituto da concessão pública

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11/12/2005 às 00:00
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REFERÊNCIAS

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NOTAS

01 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p.531.

02 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 395.

03 Art. 157. O espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela agência.

04 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 341.

05 Op. cit. p. 484-485.

06 SILVEIRA, Domingos Sávio Dresch da. Controle da Programação de Televisão: Limites e Possibilidades. Dissertação de Mestrado. Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Programa de Pós-Graduação em Direito. Orientador: Prof. Dr. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre, 2000. p. 13.

07 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª ed. São Paulo: RT, 1989. p. 219.

08 Op. cit. p.13.

09 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 285.

10 Idem. p. 285.

11 Art. 221 da CF/88 e Art. 76 da Lei 8.069/90.

12 Op. cit. p. 341.

13 Idem. ibdem.

14 Ibdem. p. 342.

15 Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

16 Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

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17 GOMIDE, Paula Inez Cunha. Crianças e adolescentes em frente à TV: O que e quanto assistem de televisão. Revista Igualdade – Publicação Oficial do Ministério Público do Paraná, Curitiba, v. 8, n. 27, Abril/Junho, 2000. p. 35-36.

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Sobre o autor
Anderson de Oliveira Alarcon

Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Maringá-PR (UEM). Analista da Justiça Eleitoral. Especialista em Direito Público. Professor universitário de Direito Constitucional. Ex-assessor jurídico/chefe da divisão de justiça no Ministério da Justiça, em Brasília-DF. Professor convidado de Direito Eleitoral e Partidário da UVEPAR - União de Câmaras e Vereadores do Estado do Paraná, associada a UVB – União de Vereadores do Brasil e à UVT – União de Vereadores de Tocantins, entre outras. Professor convidado da Escola Eleitoral brasileira.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALARCON, Anderson Oliveira. A televisão e o instituto da concessão pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 891, 11 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7654. Acesso em: 24 abr. 2024.

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