4. DA OBRIGATORIEDADE DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PARA OS MILITARES ESTADUAIS E DA RESPECTIVA UNIDADE GESTORA PRÓPRIA
Diante desse quadro, o constituinte entendeu haver necessidade de regime proprio de previdência para os militares do Estado de São Paulo, porque, há de se respeitar situações desiguais, destacando o militar, tanto os das Forças Armadas, como os dos Estados, para atribuir-lhes sistema previdenciário próprio, composto pelo regime próprio, mais Unidade Gestora própria.
Assim, se o regime do militar do Estado é próprio, não é lógico aplicar-se-lhe as regras de outro regime, pois, se era para se seguirem as mesmas regras, o Constituinte, com certeza, não teria indicado a necessidade de normas previdenciarias diversas, como demonstrado na ressalva do § 20 do artigo 40 da vigente Constituição de 1988, na sua atual redação.
Por conseqüência, também, a Unidade Gestora há de ser própria, como determinado pelo artigo 40, § 20, da Constituição da República.
5. CONCLUSÃO:
Em concluindo, não me resta dúvida que a Polícia Militar do Estado de São Paulo, a exemplo da dos demais entes do Estado brasileiro, é uma instituição de natureza perene, que tem a competência constitucional de polícia ostensiva e de preservação da ordem publica, exercendo, pois, atividade jurídica do Estado, sendo que seus membros integram carreira típica do Estado, denominados militares do Estado, como previsto no artigo 42 da Constituição Federal.
Aplica-se-lhes o disposto no artigo 142, § 3º, inciso X, por força do mandamento do artigo 42, § 1º, ambos da Constituição da República, na sua atual redação.
Bem por isso, não há como negar a necessidade jurídica de um "Regime Previdenciário Próprio dos Militares Estaduais " para o Estado de São Paulo, regime este que deve ser normatizado em lei estadual específica, diversa de lei que regular o regime próprio dos servidores públicos, inclusive, criando-se uma Unidade Gestora própria para o regime previdenciário próprio dos seus militares estaduais, pois, assim determina a Constituição Federal.
Notas
01
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, v. III, 1ª ed., 1963, Editora Forense, Rio de Janeiro, verbete "Próprio", p. 124602
Decreto federal n. 88.777, de 1983, artigo 46: "Os integrantes das Polícias Militares, corporações instituídas para a manutenção da ordem pública e da segurança interna nas respectivas Unidades da Federação, constituem uma categoria de servidores públicos dos Estados e Distrito Federal, denominados de ´´policiais militares´´".03
FUNDAÇÃO FARIA LIMA - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal. Breves Anotações à Constituição de 1988, 1990, Editora Atlas, São Paulo, p. 18704
MEIRELLES, Hely Lopes. Obra e edição citadas, 1966, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 9605
FENET, Alain. Les Libertés Publiques en France, 1ª ed., 1976, Presses Universitaires de France, Paris, p. 35: "La garantie des droits de l´´homme et du citoyen nécessite une force publique; cette force est donc instituée pour l´´avantage de tous, et non pour l´´utilité particulière de ceux auxquelles elle est confiée"06
CRETELLA JÚNIOR, José. Conceituação do poder de polícia. Revista do Advogado, Associação dos Advogados de São Paulo, n. 17, abril de 1985, p. 5307
BALZAC, Honoré de, apud LE CLÉRE, Marcel. La Police, 3ª ed., 1986, Presses Universitaires de3 France, Paris, p. 3: "Les gouvernements passent, les sociètés périssent, la police est éternelle"08
CARDOSO DE MELLO NETO, José Joaquim. A acção Social do Estado, Secção de Obras de "O Estado de S. Paulo", São Paulo, 1917, p. 709
SILVA, De Plácido e. Obra e ed. cit., v. IV, verbete "Ressalva", p. 137010
HOLANDA FERREIRA, Aurélio Buarque de. Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2ª ed., 1986, Editora Nova Fronteira, Rio de Janeiro, verbetes "específico" e "especificar", p. 70111
Lei Complementar estadual n. 893, de 9 de março de 2001, que institui o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Capítulo II, artigos 6º a 8º,12
Lei Complementar estadual n. 893, de 2001, Artigo 6º - "A deontologia policial-militar é constituída pelos valores éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão policial-militar atinja plenamente os ideais do bem comum, mediante a preservação da ordem pública" . . ...... § 2º - "O militar do Estado prestará compromisso de honra, em caráter solene, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres policiais-militares e a firme disposição de bem cumpri-los"; Artigo 7º - "Os valores fundamentais, determinantes da moral policial-militar, são os seguintes: I - o patriotismo; II - o civismo; III - a hierarquia; IV - a disciplina; V - o profissionalismo; VI - a lealdade; VII - a constância; VIII - a verdade real; IX - a honra; X - a dignidade humana; XI - a honestidade; XII - a coragem; O artigo 8º, em seguida, elenca cerca de XXXV incisos dos deveres éticos, emanados dos valores policiais-militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral.13
Lei Complementgar estadual n. 893, de 2001, Capítulo III, artigos 9º e seguintes cuida "Da Disciplina Policial-Militar", conceituando-a como "O exato cumprimento dos deveres, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos e de cada integrante da Polícia-Militar" (artigo 9º, caput), para, em seguida, enumerar quais são as manifestações essenciais da disciplina policial-militar