Efetividade do novo Código Florestal em risco

18/09/2019 às 17:23
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O presente artigo aborda a efetividade da Lei Federal nº 12.651, onde está relacionado o conceito de “atos jurídicos perfeitos” e “direitos ambientais adquiridos”, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).

Existem várias ações diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade que questionam vários dispositivos do novo Código Florestal, todos em tramitação. Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinhou seu posicionamento a respeito da Lei Federal nº 12.651/2012.

Em dois julgamentos recentes, a 2ª Turma do STJ reiterou o seu entendimento no sentido da “inaplicabilidade de norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais”.

O posicionamento em questão prossegue entendendo que a Lei Federal 12.651/2012 não pode retroagir para prejudicar atos jurídicos perfeitos, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Porém, a discussão começa a respeito do conceito de “atos jurídicos perfeitos” e “direitos ambientais adquiridos”.

 Não bastasse isso, de acordo com Ana Claudia La Plata de Mello Franco, sócia do escritório Tabet, Bueno & Francos Advogados, o STJ ainda fundamenta a irretroatividade na aplicação do princípio da vedação do retrocesso em matéria de direitos socioambientais, princípio este que, ao que tudo consta, teve sua aplicação afastada pela maioria dos votos dos Ministros do STF, no que tange aos aspectos atrelados à análise de constitucionalidade.

Com fundamento no artigo 927 do Código de Processo Civil, a utilização deste mesmo princípio para fundamentar a irretroatividade da nova lei violaria a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, onde possui o entendimento de que a eficácia erga omnes e vinculante, em controle concentrado de constitucionalidade, restringe-se à parte dispositiva da decisão, deixando de alcançar seus fundamentos centrais.

Caso o STJ mantenha seu posicionamento, há um sério risco de ocorrer a perpetuação da judicialização do tema da aplicabilidade da Lei Federal nº 12.651.

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Sobre a autora
Andressa Rodrigues

21 anos, estudante de direito, atualmente no 8º semestre. Estagiária desde o 1º semestre, com o objetivo de ter uma vasta experiência em todas as áreas do Direito. Assistente jurídico na IR Advogados, com experiência nas áreas de direito Empresarial, Contratual, Societário, Trabalhista e Consumidor

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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