Cartão RMC: o terror dos aposentados

Entenda como funciona na prática o famigerado "Cartão INSS"

18/09/2019 às 22:04
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Curioso perceber como uma solicitação de um simples contrato de empréstimo consignado vem a se tornar uma dívida eterna, quando os descontos feitos em folha servem apenas para cobrir o juros do rotativo do cartão de crédito de titularidade do consumidor.

  • CARTÃO RMC – DO QUE SE TRATA?

Como forma de incentivar o crédito em praça para aposentados e pensionistas a autarquia criara o cartão RMC (reserva de margem consignável), na linguagem popular nada mais é do que o “Cartão INSS” disponível para a grande maioria de instituições financeiras.

Este cartão, assim como os empréstimos consignados, tem seu desconto direto na folha do beneficiário facilitando o crédito para a instituição financeira e proporcionando o aumento dos conhecidos como “super endividados”.

Com a criação do sistema na década passada o regime era de 10% dos 30% consignáveis poderiam ser destinados ao cartão, ao critério do consumidor. Ocorre que com o advento da recente MP 681 quem passasse a optar pelo ter o cartão de crédito consignado comprometeria 5% de sua margem e ficaria com os 30% livres para empréstimos. Aumentando assim, em outras palavras, para 35% o limite consignável: um prato cheio para as instituições financeiras.

Junto com a MP 681/15 nasceu um mercado gigantesco para as empresas de crédito, que como era de se esperar mergulharam com todas as suas forças. Para muitos aposentados o sistema é válido e útil, todavia na pratica o que se tem notado é que os Bancos detentores de todos os dados dos consumidores através de contratos anteriores estão se beneficiando deste sistema por meio de operações fraudulentas.

No ano de 2016 a medida provisória fora convertida no decreto 8690 que versa sobre funcionários públicos federais e utilizados por analogia nos demais sistemas de aposentadoria, porém mantendo os seus termos da MP. A saber:

Art. 5o A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para:      (Vigência)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.

A grande massa beneficiária do INSS faz parte das classes menos abastadas, em sua esmagadora maioria pessoas simples e com pouco estudo o que torna a sistemática simples e extremamente lucrativa para as instituições financeiras.

  • DA PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA – VANTAGEM EXCESSIVA DAS FINANCEIRAS

A conduta procedida pelos bancos deve ser veementemente rejeitada pelo ordenamento jurídico, trata-se da mais cruel atrocidade com o hipossuficiente consumidor.

Observe a perspicaz sistemática implementada pelas instituições financeiras:

O primeiro contato

O cliente entra na loja solicitando um empréstimo consignado.

A articulação

Através dos seus treinados empregados a instituição financeira imputa ao cliente um contrato de mútuo para liberação do valor X através de um cartão com autorização para desconto mensal junto ao INSS.

O golpe final

O consumidor assina o contrato autorizando o procedimento, ainda acreditando ser um empréstimo consignado

O desespero

Com o passar dos meses o cliente observa que a sua dívida nunca diminui, pelo contrário: aumenta. Apesar de ser mensalmente descontado em sua folha.

Pormenorizando através da aclaração de uma simulação hipotética, supõe-se que fora contrato um empréstimo no valor de R$ 2.000,00 em 19/04/2019, tendo ocorrido o depósito na conta do cliente no dia 27/04/2019.

O sistema imputado fornece o crédito de R$ 2.000,00 para que seja pago em uma única parcela, sem que o consumidor tome conhecimento desta informação.

Desta forma, a partir de maio passaria a ser descontado mensalmente em folha o valor do mínimo do cartão. O mais hediondo deste cenário é que mesmo o cliente desembolsando todos os meses o valor do mínimo a sua dívida não diminuiria NENHUM REAL, pelo contrário, seria cada dia maior.

Convém destacar que na enorme maioria dos casos, o cliente não utiliza o referido cartão de crédito. Na primeira fatura após a contratação vem a descrição de um “SAQUE”, no caso da simulação de R$ 2.000,00, e nas faturas subsequentes o que se vê descontado em folha é o valor do mínimo do cartão.

Sendo notório que o desconto do mínimo do cartão quita basicamente os juros do mês, mantendo a dívida em sua essência. A dívida em si nunca é alcançada, vez que o mínimo do cartão liquida parte dos juros do mês.

Desta forma, há-se a perpetuação da dívida onerando radicalmente o hipossuficiente e com conhecimento raso consumidor.

  • DA REINCIDÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Argumentação trazida à baila é recorrente em casos análogos que assolam o judiciário, em especial no que atuo: Rio de Janeiro. Empresas especializadas na concessão de credito consignado vêm se utilizando do cartão consignado (RMC) para auferir ainda mais lucros desmedidos em prejuízo dos hipossuficientes e, em sua maioria, humildes aposentados e pensionistas.

Como já elucidado, o consumidor se dirige até uma loja física requerendo um empréstimo consignado com juros praticados no mercado que variam entre 1,8% e 2,3% ao mês e 26% e 30% ao ano e sai com a contratação de cartão de crédito com juros do rotativo que alcançam em 2019 291,1% ao ano! Simples constatação de enriquecimento sem causa por parte das instituições financeiras.

Para o imperito consumidor o discurso acima demonstrado é inócua, vez que este não possui conhecimento algum sobre contratos ou juros. Apenas sabe o que precisa requerer: um empréstimo consignado.

Assim, o que o astucioso banco faz é imputar ao cliente através do contrato de mútuo e descontar o valor do mínimo em sua folha de pagamento, o que torna o saldo remanescente maior e gradualmente crescente.

Da mesma forma, por se tratar de empréstimo bancário, incide o dever de informação, tal como estipulado pelo artigo 6º, inciso III, reforçado pelo teor do artigo 52 e incisos, ambos da Lei nº 8078 ̸ 90, que determinam a explicitação das condições a serem implementadas no contrato, propiciando ao contratante o conhecimento exato do que está pactuando.

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O que muitas vezes ocorre é a completa falta de informação, o contrato corriqueiramente chega às mãos do cliente todo em branco. Com poucas linhas preenchidas.

Ainda nesta questão, importante lembrar que, nas relações consumeristas, deve ser observado o princípio da boa-fé, do qual redundam outros efeitos do contrato (secundários): de proteção, esclarecimento, lealdade, transparência e cooperação. No mesmo sentido, se tratando de empréstimo bancário, incide o dever de informação. Ao desconsiderar o limite estabelecido para empréstimo consignado, a instituição financeira se coloca em posição de vantagem sobre a parte mais vulnerável da relação jurídica, eternizando a dívida e inviabilizando a satisfação do crédito.

Nesta esteira conclui-se que, nesses casos, a instituição fornecedora do crédito acaba por cobrar do cliente taxas de juros bem maiores que aquelas cobradas nos empréstimos consignados. Assim, deve ser reconhecida a abusividade dos descontos, impondo-se a declaração de nulidade do mútuo.

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Sobre a autora
Gabriela Brandão

Advogada a sete anos. Pós graduada em direito previdenciário pela UCAM. Pós graduada em gestão pública pela UFF. Pós graduando em direito e processo civil pela UCAM. Sempre buscando e compartilhando conhecimentos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Frente a crescente demandas repetitivas que se apresentam junto ao judiciário brasileiro com o mesmo tema e com os mesmos personagens, tem-se necessário que o conhecimento da informação apresentada nesse artigo alcance outros nichos da sociedade.

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