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Isenção do imposto de importação frente ao Decreto-Lei n. 1.804/80

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3 CONCLUSÃO

A partir das discussões realizadas ao longo do presente artigo foi possível compreender que a interpretação da Receita Federal com base nas instruções normativas sobre a tributação das remessas postais internacionais de até 100 dólares americanos ou equivalente a outra moeda é equivocada, sem base legal e também inconstitucional, observando-se o princípio da legalidade previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional conforme já explanado no presente trabalho. Assim, impõe-se ao destinatário final do produto que o mesmo só poderá retirá-lo mediante recolhimento de uma taxa, nesse caso, indevida.

Entendeu-se também que, apesar de o Decreto-Lei ter sido criado no ano de 1980, atualmente, possui força de Lei Ordinária, tendo em vista que foi recepcionado pela nova Constituição, assim, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/99 e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 97/99, não podem regulamentar sua matéria.

Atualmente há uma grande demanda de compras de produtos importados, sendo necessário sanar a dúvida que paira sobre a aplicação da tributação nesses referidos produtos.

Por fim, conclui-se de forma incontroversa, com base no Decreto-lei 1804/80 que a isenção da taxa de produtos importados é de até cem dólares americanos ou equivalente em outra moeda.              


REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Alan Lima

Graduando em Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC,

Giulliano Ivo Batista Ramos

Docente no Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Alan ; RAMO, Giulliano Ivo Batista s. Isenção do imposto de importação frente ao Decreto-Lei n. 1.804/80. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 6025, 30 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76631. Acesso em: 18 abr. 2024.

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