Aspectos legais da coleta seletiva do lixo

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (RIO DE JANEIRO)

Semelhante preocupação com o meio ambiente é asseverada no Plano Diretor da Cidade, instituído pela Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011. Em seu art. 162 fica determinado que a Política de Resíduos Sólidos do Município do Rio de Janeiro deverá instituir a gestão integrada de resíduos sólidos, com vistas à prevenção e o controle da poluição, a proteção e a recuperação da qualidade do meio ambiente, a inclusão social e a promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais. Em seguida, a lei mencionada garante a prioridade para a implantação da coleta seletiva em todo o território do município, que deverá ser realizada por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda contratadas pelo órgão ou entidade municipal competente.

O art. 191 antecipa a necessidade de uma relação entre os programas de educação ambiental e a coleta seletiva nas favelas para controlar o acúmulo de lixo no sistema de drenagem. A coleta seletiva e a reciclagem voltam a ter destaque no art. 220, da dita lei complementar, quando é listada como uma diretriz da política de saneamento e serviços públicos, inovando a lei ao relacionar as associações de bairros como alvo dessa política pública. A coleta seletiva também é apontada pela lei como ferramenta útil para a geração de composto orgânico através do programa de fomento à agricultura.

Em 3 de dezembro de 2008 promulgou-se a Lei nº 4.969, que definiu os objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos, com vistas à prevenção e o controle da poluição, a proteção e a recuperação da qualidade do meio ambiente, a inclusão social e a promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais.

Nesta lei o incentivo à coleta seletiva, à reutilização e à reciclagem ganha status de objetivos da gestão integrada de resíduos sólidos. A lei ainda dedica um capítulo exclusivamente para a coleta seletiva. Em tal capítulo, o legislador deixa evidente que sempre que os resíduos sólidos urbanos encontrarem-se separados em recicláveis e não recicláveis caberá ao órgão gestor do sistema de limpeza pública a realização da coleta seletiva. Foram apresentadas duas definições, a coleta diferenciada, que compreende a coleta seletiva, entendida como a coleta dos resíduos orgânicos e inorgânicos, e a coleta multiseletiva, compreendida como a coleta efetuada por diferentes tipologias de resíduos sólidos, normalmente aplicada nos casos em que os resultados de programas de coleta seletiva implementados tenham sido satisfatórios.

Outro documento legal que merece ser destacado para o estudo do tema é o Decreto nº 31.416, de 30 de novembro de 2009, que determinou que o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS) deve considerar como objetivo a redução das emissões de gases de efeito estufa na cidade do Rio de Janeiro, e para tanto definiu que a política de destinação e tratamento adequado dos resíduos terá entre seus objetivos o estímulo a práticas sustentáveis, como a coleta seletiva, triagem e beneficiamento de materiais recicláveis.

A questão dos resíduos sólidos ainda encontra espaço na lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro. Esta cria a obrigação dos munícipes usarem corretamente os recipientes de coleta seletiva (art. 37), inclusive prevê a multa de cinquenta reais para quem não atender esta obrigação (art. 108).


CONCLUSÃO

O estudo do arcabouço legislativo disponível e em vigor no país, estado e município, permite concluir que existe farta regulação do tema e consenso sobre a necessidade de se implantar programas de coleta seletiva.

Fica evidente que a reciclagem de materiais reaproveitáveis como matérias-primas em processos produtivos ainda precisa avançar muito. Afinal, esta atividade contribui para a economia de energia e recursos naturais e para a geração de renda, com a geração de novas atividades econômicas.

A gestão dos resíduos no âmbito local deve ser feita por meio do Plano Municipal de Gestão de Resíduos, o qual deve ser o ponto de partida para a gestão dos resíduos sólidos. Este deve ser construído com base no diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados e deve registrar a origem, o volume, a caracterização e as formas de destinação e disposição final adotadas.

O plano municipal deve prever metas de não geração, redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, visando reduzir a quantidade de rejeitos a serem encaminhados para disposição final. Devem ser elaborados de forma participativa e transparente e seu conteúdo deve estar articulados com outras leis que se relacionam com os resíduos.

Outra exigência da PNRS é a instituição de indicadores de desempenho operacional e socioambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, da implementação dos sistemas de logística reversa, da coleta seletiva, e dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos industriais, minerários, da construção civil e de saúde.

No Plano Municipal do Rio de Janeiro, faltou a previsão de normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios a projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, realizados preferencialmente com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis. E ainda outros mecanismos para motivar a participação da população no programa de reciclagem.


REFERÊNCIAS

BRASIL.  Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.  Promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em ...

BRASIL. Decreto nº 7.404, de 23 de Dezembro de 2010, Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Decreto/D7404.htm> Acesso em ...

BRASIL. Diagnóstico do manejo de resíduos sólidos urbanos – 2011, Ministério das Cidades. Brasília, DF. Disponível em < http://www.snis.gov.br/PaginaCarrega.php?EWRErterterTERTer=102>  Acesso em ...

BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental. Brasília, DF. Presidência da República. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9795.htm> Acesso em...

BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, Instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Brasília, DF: Presidência da República.  Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm> Acesso em...

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA. Resolução nº 401 de  de 4 de novembro de 2008.  Estabelece  os  limites  máximos  de  chumbo, cádmio  e  mercúrio  para  pilhas  e  baterias comercializadas  no  território  nacional  e  os critérios  e  padrões  para  o  seu  gerenciamento ambientalmente  adequado,  e  dá  outras providências.   Disponível em <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=589> Acesso em...

IBGE (2010b). Atlas do censo demográfico, disponível em: http://censo2010.ibge.gov.br/resultados, acessado em: ??/08/2013.

IBGE. Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, 2008. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/condicaodevida/pnsb2008/PNSB_2008.pdf, Acessado em: 08 de out 2013.

IPEA. Plano Nacional de Resíduos Sólidos: diagnóstico dos resíduos urbanos, agrosilvopastoris e a questão dos catadores, 2012. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/120425_comunicadoipea0145.pdf, Acessado em: 09 de out 2013. http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=13917

IPEA, Diagnóstico sobre Catadores de Resíduos Sólidos: Relatório de Pesquisa, 2012. Disponível em: http://www.silvaporto.com.br/admin/downloads/CATADORES_BRASIL_IPEA_2012.pdf, Acessado em: 19 de Jan 2014.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

LEFF, E. Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. Petrópolis: Vozes, 2001.

PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.  Decreto nº 31.416 de 30 de novembro de 2009. Determina que o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos PGIRS Público considere os objetivos de redução de emissão de gases de efeito estufa na cidade do Rio de Janeiro. Disponível em < http://www.rio.rj.gov.br/dlstatic/10112/1712030/DLFE-238112.pdf/DECRETOn.3.1..4.1.6.de3.0.denovembrode2.0.0.9..pdf > Acesso em...

______ . Decreto nº 37.775, de 10 de outubro de 2013, que institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) da Cidade do Rio de Janeiro (...)  Disponível  em <http://www.camara.rj.gov.br/controle_atividade_parlamentar.php?m1=legislacao&m2=leg_municipal&m3=leiord&url=http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf/LeiOrdIntsup?OpenForm> Acesso em ...

______. Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro. (...) Disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/controle_atividade_parlamentar.php?m1=legislacao&m2=leg_municipal&m3=leiord&url=http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf/LeiOrdIntsup?OpenForm> Acesso em...

______ . Lei nº 4.969 de 3 de dezembro de 2008, que dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. (...) Disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/controle_atividade_parlamentar.php?m1=legislacao&m2=leg_municipal&m3=leiord&url=http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf/LeiOrdIntsup?OpenForm> Acesso em...

______ . Lei nº 5.248, de 27 de Janeiro de 2011, que institui a Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, dispõe sobre o estabelecimento de metas de redução de emissões antrópicas de gases de efeito estufa para o Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. (...) Disponível em

<http://www.camara.rj.gov.br/controle_atividade_parlamentar.php?m1=legislacao&m2=leg_municipal&m3=leiord&url=http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf/LeiOrdIntsup?OpenForm> Acesso em...

______ . Lei Orgânica do município do rio de janeiro. Câmara Municipal do rio de Janeiro. (...)  Disponível em  < http://www.camara.rj.gov.br/controle_atividade_parlamentar.php?m1=legislacao&m2=lei_organica&url=http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/organica.nsf/leiorg?OpenForm&Start=1&Count=30&Collapse=1 > Acesso em ..

______ . Plano Diretor da Cidade, instituído pela Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011. (...) Disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/controle_atividade_parlamentar.php?m1=legislacao&m2=plandircid&url=http://www.camara.rj.gov.br/planodiretor/indexplano.php> Acesso em...

RIO DE JANEIRO. Constituição Estadual. Alerj, Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em <http://www.alerj.rj.gov.br/processo6.htm> Acesso em ...

______ . Lei nº 4.191 de 30 de setembro de 2003. Dispões sobre a política estadual de resíduos sólidos e dá outras providências. Rio de Janeiro,RJ: Assembléia Legislativa. Disponível em <http://www.alerj.rj.gov.br/processo2.htm> Acesso em ...

Rio + 20. Fatos sobre as cidades. ABES/MG - Associação brasileira de engenharia sanitária e ambiental, seção Minas Gerais. Disponível em <http://www.abes-mg.org.br/visualizacao-das-noticias/pt-br/ler/3734/rio-20-fatos-sobre-as-cidades> Acesso em...

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Reis Friede

Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Graduação em Engenharia pela Universidade Santa Úrsula (1991), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985), graduação em Administração - Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema (1991), graduação em Direito pela Faculdade de Direito Cândido Mendes - Ipanema (1982), graduação em Arquitetura pela Universidade Santa Úrsula (1982), mestrado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1989) e doutorado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1991). Atualmente é professor permanente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local - MDL do Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor emérito da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF). Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, atuando principalmente nos seguintes temas: estado, soberania, defesa, CT&I, processo e meio ambiente.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos