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Questão do crédito-prêmio do IPI permanece em aberto

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A questão da possibilidade dos Contribuintes utilizarem-se do benefício do crédito-prêmio do IPI (Decreto-Lei n.º 491/69) não está definitivamente decidida no Superior Tribunal de Justiça, como crê a Fazenda Nacional.

Isto porque, em que pese o julgamento que se convencionou chamar de "leading case" (por grande parte da mídia e até por alguns Ministros), tal corrente não representa o entendimento prevalecente daquela Corte.

Explicamos a verdadeira situação. O STJ, ao longo de toda sua existência e em todos os casos já apreciados, sempre julgou a tese do aludido benefício a favor dos contribuintes, entendendo que esse sempre existiu!

As duas únicas exceções a esse entendimento naquela Corte foram: (i) o caso da ICOTRON S/A INDÚSTRIA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS (RESP 591708), julgado pela 1ª. Turma, em 08 de junho de 2004, com o resultado de 3 votos contrários ao contribuinte (Ministros Teori Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão) e 1 voto a favor do contribuinte (Ministro José Delgado); e em 09 de novembro de 2005, (ii) o caso da SELECTAS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS (RESP 541239), julgado pela 1ª. Seção (composta pelos Ministros que integram respectivamente a 1ª e a 2ª Turmas do STJ), com o resultado de 5 votos contrários ao contribuinte (Ministros Luiz Fux, Teori Zavascki, Francisco Falcão [01], Denise Arruda e Peçanha Martins [02]) e 3 votos favoráveis ao contribuinte (Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e José Delgado).

Ocorre que, após mais de uma década de decisões unânimes e incontestadas, o STJ viu-se analisando novamente o tema e procurando definir novos rumos sobre questão outrora pacificada e assentada na Corte. E isso tudo por quê? Única e exclusivamente em função de um voto supostamente "inovador" trazido pelo Ministro Teori Albino Zavascki, na apreciação da 1ª exceção já mencionada acima.

Não nos esqueçamos, contudo, que o Ministro em voga ingressou no STJ apenas em 8 de maio de 2003, ou seja, há pouco mais de 2 anos e pelo menos 13 anos após a definição do entendimento da matéria.

Outro aspecto importante a ser levado em conta é o fato de que o quorum na tarde do dia 09 de novembro não estava completo, tendo em vista a "sentida" ausência do Ministro Franciulli Netto.

Some-se a isso o resultado extremamente apertado para a Fazenda Nacional (apenas 1 voto em sentido contrário e ter-se-ia um empate que dependeria do voto da Presidente da 1ª. Seção – Ministra Eliana Calmon) e algumas outras circunstâncias sobre as quais não podemos deixar de tecer nossas breves colocações.

Inicialmente, a Presidência da 1ª. Seção do STJ sofreu alteração, pois, à época do início do julgamento, exercia a Presidência a Ministra Eliana Calmon e, somente em agosto do corrente ano, passou a ser exercida pelo Ministro Francisco Falcão. Nesse ponto, cumpre lembrar que, de acordo com o regimento interno do STJ (art. 24, I), compete ao Presidente de Seção votar em casos de empate.

Assim, apenas com essa primeira observação, pode-se concluir sem muito esforço que teríamos no quadro de hoje a Ministra Eliana Calmon participando da votação em um eventual novo julgamento (sendo seu posicionamento incerto) ao passo que o Ministro Francisco Falcão não mais participaria desse julgamento (a não ser no caso de empate).

Logo, a Fazenda Nacional perderia um voto certo, o que levaria a uma possibilidade de empate em um novo julgamento! E somente aí ter-se-ia o voto do Ministro Francisco Falcão. Portanto, admitindo como favorável esse quadro aos Contribuintes ainda assim haveria a vitória da Fazenda Nacional, mas pelo placar de 5 x 4.

Mas não é só. Outra circunstância que deve ser levada em consideração é o fato de que com a aposentadoria iminente do Ministro Franciulli Neto, o qual sequer participou do julgamento do suposto "leading case" (fato esse também que por si só desabilita qualquer resultado definitivo, visto que, diante de uma tese tão importante, complexa e cheia de reviravoltas, o quorum completo da Seção não foi respeitado), haverá de ser nomeado novo Ministro para compor o STJ e integrar a sua 1ª. Seção.

Logo, ter-se-á mais um voto desconhecido sobre o tema. Basta para os Contribuintes saírem vitoriosos que os Ministros que já votaram a favor do benefício continuem o fazendo (Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e José Delgado) e que os novos votos encampem essa tese, a saber, a Ministra Eliana Calmon e o novo ministro que integrará a Corte no lugar do Ministro Franciulli Netto! O placar nessa situação seria de 5 x 4 para os contribuintes.

Outra circunstância de extrema relevância é o fato de que, no início do ano que vem (2006), haverá eleição para a Presidência e Vice-Presidência do Tribunal, sendo de conhecimento de todos que normalmente são eleitos os 2 (dois) Ministros mais antigos da casa, mostrando-se muito provável (para se dizer o mínimo) que o Ministro Peçanha Martins deixe a 1ª. Seção para ocupar a Vice-Presidência, o que levaria obrigatoriamente a indicação de outro Ministro para ocupar o seu lugar na 1ª. Seção.

Dessa forma, mais um NOVO e DESCONHECIDO posicionamento sobre o tema seria levado em consideração, para finalmente termos o que se ousou outrora chamar de "leading case".

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Não percamos de vista que, se por um lado a Fazenda Nacional já alardeou os frutos da pequena e apertada vitória, de outro lado, na última década os contribuintes é que saíram vitoriosos desse embate e que, diante dos desdobramentos aqui ponderados, a definição sobre o assunto ainda está por vir!

Esperamos apenas que o julgamento desse novo "leading case" – que se mostra necessário – seja sobretudo um julgamento JURÍDICO e não político ou econômico, pois, se a questão foi mal defendida por quem cabia, Fazenda Nacional, que aliás admite isso na pessoa de seu representante maior em diversas entrevistas, o fato é que sob a orientação do STJ foram firmados negócios, investimentos e expectativas tudo em perfeita consonância com uma vasta e consolidada jurisprudência da mais alta Corte de Justiça do País por mais de uma década.

Nesse sentido, são valiosas as lições oferecidas pelo Exmo. Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, que outrora já foi integrante da 1ª. Seção do STJ, mas que hoje compõe a 2ª. Seção daquele Tribunal – e quem sabe os motivos que o levaram a pedir essa transferência não foram justamente a violação e o desrespeito às orientações jurisprudenciais firmadas em outros tempos pelos seus próprios Ministros.

Tal ensinamento e expressão de indignação ocorreu por ocasião do julgamento do REsp 382736, em 08 de outubro de 2003, que cuidava da tentativa de reanálise da Súmula 276 (pasmem, isso mesmo: a Fazenda Nacional estava se insurgindo até mesmo contra uma Súmula do próprio STJ) e ficou conhecido nos meios jurídicos e acadêmicos como sendo o voto "banana-boat":

"(...)

Quando chegamos ao Tribunal e assinamos o termo de posse, assumimos, sem nenhuma vaidade, compromisso de que somos notáveis conhecedores do Direito, que temos notável saber jurídico. Saber jurídico não é conhecer livros escritos por outros. Saber jurídico a que se refere a CF é a sabedoria que a vida nos dá. A sabedoria gerada no estudo e na experiência nos tornou condutores da jurisprudência nacional.

Somos condutores e não podemos vacilar.

(...)

O Superior Tribunal de Justiça existe e foi criado para dizer o que é a lei infraconstitucional. Ele foi concebido como condutor dos tribunais e dos cidadãos. Em matéria tributária, como condutor daqueles que pagam, dos contribuintes.

(...)

Nós somos os condutores, e eu – Ministro de um Tribunal cujas decisões os próprios Ministros não respeitam – sinto-me, triste. Como contribuinte, que também sou, mergulho em insegurança, como um passageiro daquele vôo trágico em que o piloto que se perdeu no meio da noite em cima da Selva Amazônica: ele virava para a esquerda, dobrava para a direita e os passageiros sem nada saber, até que eles de repente descobriram que estavam perdidos. O avião com o Superior Tribunal de Justiça está extremamente perdido. Agora dizemos que está errada, porque alguém nos deu uma lição dizendo que essa Súmula não devia ter sido feita assim.

Nas praias de Turismo, pelo mundo afora, existe um brinquedo em que uma enorme bóia, cheia de pessoas é arrastada por uma lancha. A função do piloto dessa lancha é fazer derrubar as pessoas montadas no dorso da bóia. Para tanto, a lancha desloca-se em linha reta e, de repente, descreve curvas de quase noventa graus. O jogo só termina, quando todos os passageiros da bóia estão dentro do mar. Pois bem, o STJ parece ter assumido o papel do piloto dessa lancha. Nosso papel tem sido derrubar os jurisdicionados."

Resta-nos apenas, ilustre Ministro Humberto Gomes de Barros e colegas advogados, não deixarmos a Fazenda Nacional tomar pra si o timão da lancha!


Notas

01 Passou a exercer a Presidência da 1a. Seção do STJ desde em 6 de agosto de 2005 e somente vota em caso de empate (art. 24, I, do RISTJ). Contudo no caso denominado de "leading case" o julgamento já havia iniciado e o Ministro Francisco Falcão se antecipou à ordem de votação adiantando o seu posicionamento.

02 O ministro deverá integrar a Vice-Presidência do STJ na próxima renovação da diretoria daquela Corte.

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Sobre os autores
Marcus Vinicius Souza Mamede

advogado tributarista, responsável pelo contencioso jurídico do escritório Caregnato Advogados - filial de Brasília (DF)

Renato Coelho Borelli

Juiz Federal - 1ª Região; atuou como juiz no TRF da 5ª Região, atualmente atua no TRF da 1ª Região; exerceu as funções de advogado privado, assessor de Desembargador Federal (TRF 1), assessor de Ministro (STJ), Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (CARF), por três mandatos, como representante da CNC; Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC-COGEAE (SP-Brasil), em Direito Público pela UniSul (SC-Brasil) e em Sociologia pela Universidad de La República (Uruguai). Outros concursos: Defensoria Pública do Pará, Ministério Público do Tribunal de Contas do Pará (cargo de Procurador) e Escriturário da CEF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAMEDE, Marcus Vinicius Souza ; BORELLI, Renato Coelho. Questão do crédito-prêmio do IPI permanece em aberto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 887, 7 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7678. Acesso em: 2 nov. 2024.

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