Capa da publicação Tráfico privilegiado: STF garante redução às “mulas”
Capa: Sora

Lei sobre drogas e tráfico privilegiado.

Aplicação da redução da pena prevista no art. 33, § 4°, às “mulas do tráfico” internacional

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

5. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIOS

Sobre o assunto aqui discutido, existem muitas controvérsias jurisprudenciais e doutrinais, nesse sentido, será importante expor algumas dessas posições, destacando a posição a ser defendida por este estudo.

O Supremo Tribunal Federal, no dia 3-05-2016 dispôs sobre a temática das “mulas” do tráfico ter ou não direito aos privilégios do art. 33, § 4º da Lei de drogas. Diante de várias disposições, umas a favor, outras contrárias, o STF decidiu:

Decisão: A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem para que seja reconhecida a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 3.5.2016.(BRASIL, 2016)

Quanto a essa decisão, em suma, alguns breves pontos, das apelações impetradas pela acusação e defesa, o TRF da 3ª Região, deu parcial determinação aos recursos e, por maioria reduziu a pena-base, por conseguinte, o TRF determinou para aplicação da redução disposta no § 4º do art. 33. da Lei 11.343/2006, ao menor nível. Após questionamentos da acusação através de recursos especiais, o STJ deu provimento ao recurso da acusação para remover a minorante do § 4º do art. 33. da Lei de drogas, consoante ao texto a seguir:

(...) O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem recendentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de ‘mula’, integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A análise, em recurso especial, de fato incontroverso, devidamente estabelecido nas instâncias ordinárias, não caracteriza reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7. do Superior Tribunal de Justiça - STJ, mas tão somente nova valoração jurídica. Agravo regimental desprovido. (grifos próprios).

Isso posto, o STJ decidiu pelo desprovimento do agravo, justificando-se que a “mula” não preenche os critérios do artigo 33 § 4º por integrar organização criminosa. (BRASIL, 2016)

Lima (2016) dispõe que é algo a se analisar a viabilidade de aplicação às “mulas” da redução da pena prevista no artigo 33, §4º, esses indivíduos são considerados pessoas sem oportunidades, convocadas pelos criminosos para conduzir as drogas em seus corpos. Para o autor, apesar desses indivíduos saberem que realizam uma ação de tráfico de drogas criada por uma dada organização criminosa, não é habitual obter minúcias sobre esta, usualmente recebem comunicados somente sobre quem será o encarregado de receber os entorpecentes e o local de destino.

Quanto ao tráfico privilegiado, faz-se relevante transpor algumas breves considerações dos Tribunais sobre duas questões: a pequena quantidade de drogas e sua natureza. Existem divergências sobre a temática na esfera do STF, onde a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no HC 130981/MS, datado em 18 de outubro de 2016, com relator Min. Marco Aurélio, dispõe que caso um sujeito seja encontrado com quinhentos quilos de maconha, não é possível crer que este não faça parte de algum modo da organização criminosa, contexto este que afastaria a causa da redução da pena disposta no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. (BRASIL, 2016)

Já a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no RHC 138715/MS, datado em 23 de maio de 2017, com relator Min. Ricardo Lewandowski, dispõe que a quantidade de entorpecentes que for encontrada, não compõe isoladamente justificativa idônea para impedir o benefício na diminuição da penalidade disposta no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. (BRASIL, 2017)

Existe também a tese com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, que diz: “Tese 712- As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena”. Tal conteúdo possui também pacificação na esfera do STJ, que diz:

Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na 1ª e na 3ª fases da dosimetria da pena. (BRASIL, 2015)

Com isso, nota-se que existem impasses nos tribunais a respeito de dever ou não levar em conta a natureza e quantidade dos entorpecentes, contudo, existe também o entendimento que deverá sim ser levado em conta na fase do cálculo das penas.

O condutor de drogas, se comprovado que concorrem para a condução de pequena quantia de entorpecentes, sendo a primeira vez, não poderá inferir que tais pessoas se dedicam às ações criminosas, nem sequer que compõem organização criminosa, em vista disso, estão afastados os critérios da permanência. Com isso, insta dizer que é sim aplicável a redução da pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. (LIMA, 2016)

O entendimento jurisprudencial vem se modificando, passando assim a não mais enquadrar que a “mula do tráfico”, o transportador de drogas, como aquele que se dedica a ações criminosas, relativizando também a quantia de entorpecentes transportada. (LIMA, 2016)

O STF, no Habeas Corpus n. 136736/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, realizado em 28 de março de 2017, dispôs que a temática estava pacificada naquela Corte, de acordo com o texto a seguir:

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de a condição de mula, por si só, não revela a participação em organização criminosa. Precedentes. Ao preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado. Dessa forma, não havendo fundamentação idônea que justifique a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3. (BRASIL, 2017)

Assim, nota-se que o condutor de entorpecentes, denominado de “mula do tráfico”, não pode mais ser enquadrado como parte das organizações criminosas e, se preenchidos todos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei de Drogas através da avaliação do magistrado, o indivíduo deverá receber a redução da pena. (BRASIL, 2017)


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei de Drogas trouxe várias mudanças, como por exemplo, o surgimento de novas tipificações penais, através da prática de novos verbos conferidos aos agentes infratores.

A referida legislação agravou as penalidades para as ações tidas como tráfico ilícito de drogas, destacou quanto aos crimes organizados, onde os autores por meio da globalização desenvolvem novas formas de práticas prejudiciais à sociedade, como exemplo a facilitação da atuação dos grupos organizados que frequentemente agem com auxílio de governos desonestos.

No que diz respeito aos partícipes “mulas”, estas são indivíduos que transportam drogas em seu corpo, de modo interno, conscientemente ou não, nos limites territoriais internacionais, esse transporte poderá ocorrer também em malas e/ou embalagens adulteradas que são guardadas dentro das bagagens, onde a condução desses produtos ilícitos é realizada a maioria das vezes nos aeroportos internacionais. A condução pode ocorrer de modo violento, onde, na maioria das situações, se coloca o carregador em perigo de morte, tendo como exemplo a introdução da droga em orifícios ou a ingestão de capsulas. São consideradas descartáveis pelo sistema de Tráfico, constituindo mão de obra baixa e rápida.

E, por fim, diante das discussões doutrinais e jurisprudenciais, mediante posicionamentos diversificados, o Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus n. 136736/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, realizado em 28 de março de 2017, dispôs que a temática estava pacificada naquela Corte, onde o condutor de drogas, denominado “mula”, não pode mais ser enquadrado como parte das organizações criminosas e, se preenchidos todos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei de Drogas através da avaliação do magistrado, o indivíduo deverá receber a redução da pena.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm>. Acesso em: 29 de junho 2019.

BRASIL. Lei nº. 11.343. de 23 de agosto de 2006- Lei de Drogas. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm>. Acesso em: 29 de junho 2019.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, promulgado em 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm>. Acesso em: 29 de junho 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acordão no Habeas Corpus nº 131.735/SP. Relator: Min. ZAVASCKI, Teori. Data de publicação 17/05/2016, DJE 100, divulgado em 16/05/2016. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp? docTP=TP&docID=10963958>. Acesso em: 29 de junho 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acordão no Habeas Corpus nº 131.735/SP. Relator: Min. ZAVASCKI, Teori. Data de publicação 17/05/2016, DJE 100, divulgado em 16/05/2016. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp? docTP=TP&docID=10963958>. Acesso em: 29 de junho 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. SEGUNDA TURMA. HABEAS CORPUS: HC 136736/SP. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Data de julgamento: 28/03/2017. DJ: 08/05/2017. Disponível em:<https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/ paginador.jsp?docTP=TP&docID=12850260>. Acesso em: 29 de junho 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 118.533. Paciente: Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega. Relatora: Min. Cármen Lúcia. Brasília, 23 de junho de 2016. Disponível em:<https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11677998>. Acesso em: 29 de junho 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. SEGUNDA TURMA. HABEAS CORPUS: RHC 138715/MS. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Data de julgamento: 23/05/2017. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?doc TP=TP&docID=13020640>. Acesso em 01 de julho 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. PRIMEIRA TURMA. HABEAS CORPUS: 130.981 MATO GROSSO DO SUL. Relator: MIN. MARCO AURÉLIO. Data de julgamento: 18/10/2016. Disponível em:<https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/pag inador.jsp?docTP=TP&docID=12799276>. Acesso em 01 de julho 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tese de repercussão geral 712. Relator: MIN. GILMAR MENDES. Data 23/05/2014. Disponível em: <https://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4179290&numeroProcesso=666334&classeProcesso=ARE&numeroTema=712>. Acesso em 01 de julho 2019.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Habeas Corpus Nº 329.744/MS (2015/0165433-4). RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS. 02/12/2015 do STJ. Disponível em:<https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/262536081/anda mento-do-processo-n-2015-0165433-4-habeas-corpus-02-12-2015-do-stj?ref=topic_ feed>. Acesso em 01 de julho 2019.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Habeas Corpus 111.840 Espírito Santo. Relator: Min. Dias Toffoli. 14/06/2012. Disponível em:<https://www.stf.jus.br/ arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/hc111840dt.pdf>. Acesso em: 29 de junho 2019.

BOMFIM, Sandy. Privilégio do Participe “mula”, no Tráfico de Drogas. Trabalho de Conclusão de Curso – Faculdade de Diadema – SP. Divulgado em 25/07/2017. Disponível em:<https://sandybomfim.jusbrasil.com.br/artigos/482591947/privilegio-do-participe-mula-no-trafico-de-drogas>. Acesso em: 29 de junho 2019.

CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil - estudo criminológico e dogmático da Lei 11.343/06. Rio de Janeiro: Saraiva. 2013.

COSTA, Ana Cláudia Lago. Direitos Humanos e Mula do Tráfico Internacional de Drogas: proposta de cooperação jurídica internacional – 1. Ed. – Brasília, DF: Gazeta Jurídica, 2014.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos e cidadania. 2. ed. São Paulo: Moderna, 2004.

DALVI. Luciano Dalvi. Direito Constitucional Esquematizado. 2ª edição. Editora Conceito Editorial. 2008.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

RODRIGUES, Alan. Vida de Mula - São dez mil as brasileiras presas por tráfico de drogas. São jovens bonitas que aceitam carregar cocaína sob a pele em troca de US$ 15 mil. ISTOÉ. 2006. Disponível em: <https://www.clickpb.com.br/brasil/vida-de-mulasao-dez-mil-as-brasileiras-presas-por -trafico-de-drogas-4159.html>. Acesso em: 29 de junho 2019.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes . São Paulo : Martin Claret. 2003.

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 4ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016.

LUCCHESE R, Silva. et al. Transtorno mental comum entre indivíduos que abusam de álcool e drogas: Estudo transversal. Texto Contexto Enferm, 2017.

LUZ, Jacqueline Oliveira Souza. A evolução jurisprudencial da aplicabilidade da pena para as "mulas do tráfico". 2018. Disponível em:<https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/4810/a-evolucao-jurisprudencial-aplicabilidade-pena-as-mulas-trafico->. Acesso em: 29 de junho 2019.

OLIVEIRA, Lúcio Garcia de. Et al. Caracterização de cultura de crack na sociedade de São Paulo – padrão de uso controlado – Revista Saúde Pública – 2008 – v.42 nº4, 664 – 71 – São Paulo. Disponível em https://www.scielo.br/pdf/rsp/v42n 4/6645.pdf. Acessado em: Acesso em: 29 de junho 2019.

SALVIANO, Ricardo Emílio Pereira. A inclusão social das mulas do tráco. 2011. Disponível em: <https://premioinnovare.com.br/praticas/l/a-inclusao-social-das-mulas-do-trafico>. Acesso em: 29 de junho 2019.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8. ed. rev. atual. e ampl. –Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

SILVA, Edvania Maria da. “As Mulas do Tráfico”, Um Olhar Diferenciado. Divulgado em 14 de dezembro de 2012. Disponível em:. Acesso em: 29 de junho 2019.

SILVEIRA, D. X. Classificação das substâncias psicoativas e seus efeitos. In: Prevenção dos problemas relacionados ao uso de drogas: capacitação para conselheiros e lideranças comunitárias / Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas. –6. ed. –Brasília, DF:SENAD-MJ/NUTE-UFSC, 2014. Disponível em:<https://www.mppr.mp.br/arquivos/File/Projeto_Semear/Material_Capacitacao/Curso_Prevencao_ao_uso_indevido_de_Drogas_Capacitacao_para_Conselheiros_e_Liderancas_Comunitarias_2011_SENAD.pdf.>. Acesso em: 29 de junho 2019.

MACHADO, Vinícius da Sila. Individualização da Pena: O mito da punição humanizada. Florianópolis. Modelo 2010.

NIETZCHE, Friedrich Wilhelm. Humano, Demasiado, Humano. Trad. Antônio Carlos Braga .2ª Ed. Editora Escala. Coleção Grandes Obras de Pensamento Universal-42. São Paulo. 2007.

VALE, Ionilton Pereira do. Princípios Constitucionais do processo legal na visão do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Método, 2009.


Nota

1 Portaria nº 05, de 2012. Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33. da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.


Abstract: The present study will discuss the application of the reduction of the penalty laid down in Article 33 paragraph 4 of Law 13.343/2006 to the “mules of the traffic”. In view of this, it will be addressed about the “mules of trafficking”, the Law of Drugs, the fundamental principles of human dignity; of proportionality and the individualization of the penalty and, finally, the presentation of some jurisprudential and doctrinal divergences on the possibility of the incidence of the cause of reduction of the penalty provided for in art. 33, § 4th, from the Drug Law to the “drug mules” international. It was a documentary and bibliographic study, Recapitulating disclosures on the subject in the period 2003 a 2018. The objective of the study is to present the right cause of penalty reduction to the privileged traffic to the “mules of the traffic”. It is concluded that the Supreme Court has agreed that if the fulfillment of all legal criteria for the recognition of privileged trafficking, the defendant does justice to the application of the cause of penalty reduction.

Key words : Drug Law; drug trafficking mules; penalty reduction.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Gabriela Lopes dos Santos

Palestrante da Feira Virtual do Livro da França e dos Estados Unidos, na primeira, falou da vida e obra do romancista Francês Victor Hugo e na última sobre a vida e obra de Lygia Fagundes Telles. Já participou das feiras do livro do Perú e do Uruguai. Ela é Dra. Honoris Causa em Comunicação Social pela Organização Mundial dos Defensores dos Direitos Humanos, signatária do Pacto Global da ONU; Dra. Honoris Causa em Intercâmbio Cultural Brasil-África; Certificação da Academy do Pacto Global da ONU sobre Igualdade de Gênero; Pós em Direitos Humanos; Direito Constitucional; Bacharela em Direitos Humanos com ênfase em ciências sociais pela OMDDH. Bacharela em Direito pela Faculdade UNIPAC, Campus de Teófilo Otoni. Capacitação em mediação e conciliação pelo Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto; Experiência no Ministério Público de Minas Gerais em estágio de pós-graduação na Coordenadoria Regional das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente da Bacia do Rio Doce (Governador Valadares), atendendo 140 municípios; Experiência com Inquérito policial na Delegacia da Mulher de Teófilo Otoni. Membro da Cultive Art Littérature et Solidarite de Genebra. Membro de academias de letras nacionais e internacionais; Presidente do Instituto AMMAR MINAS e do Instituto LEX BRASIL; Diretora da Editions Cultive de Genebra; Autora de 6 livros literários, |Organizadora de 2 coletâneas cientificas internacionais; Coordenadora da Revista Científica Multidisciplinar do Instituto Nelson Mandela de Angola- África; Participação do V Simpósio de Português como língua de herança do Japão- Realizado pelo Consulado Geral do Brasil em Hamamatsu no Japão e pelo Internacional Institute of Education and Culture; ganhadora de 34 premiações nas esferas literárias, acadêmicas e artísticas no Brasil e no exterior.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos