5. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIOS
Sobre o assunto aqui discutido, existem muitas controvérsias jurisprudenciais e doutrinais, nesse sentido, será importante expor algumas dessas posições, destacando a posição a ser defendida por este estudo.
O Supremo Tribunal Federal, no dia 3-05-2016 dispôs sobre a temática das “mulas” do tráfico ter ou não direito aos privilégios do art. 33, § 4º da Lei de drogas. Diante de várias disposições, umas a favor, outras contrárias, o STF decidiu:
Decisão: A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem para que seja reconhecida a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 3.5.2016.(BRASIL, 2016)
Quanto a essa decisão, em suma, alguns breves pontos, das apelações impetradas pela acusação e defesa, o TRF da 3ª Região, deu parcial determinação aos recursos e, por maioria reduziu a pena-base, por conseguinte, o TRF determinou para aplicação da redução disposta no § 4º do art. 33. da Lei 11.343/2006, ao menor nível. Após questionamentos da acusação através de recursos especiais, o STJ deu provimento ao recurso da acusação para remover a minorante do § 4º do art. 33. da Lei de drogas, consoante ao texto a seguir:
(...) O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem recendentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de ‘mula’, integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A análise, em recurso especial, de fato incontroverso, devidamente estabelecido nas instâncias ordinárias, não caracteriza reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7. do Superior Tribunal de Justiça - STJ, mas tão somente nova valoração jurídica. Agravo regimental desprovido. (grifos próprios).
Isso posto, o STJ decidiu pelo desprovimento do agravo, justificando-se que a “mula” não preenche os critérios do artigo 33 § 4º por integrar organização criminosa. (BRASIL, 2016)
Lima (2016) dispõe que é algo a se analisar a viabilidade de aplicação às “mulas” da redução da pena prevista no artigo 33, §4º, esses indivíduos são considerados pessoas sem oportunidades, convocadas pelos criminosos para conduzir as drogas em seus corpos. Para o autor, apesar desses indivíduos saberem que realizam uma ação de tráfico de drogas criada por uma dada organização criminosa, não é habitual obter minúcias sobre esta, usualmente recebem comunicados somente sobre quem será o encarregado de receber os entorpecentes e o local de destino.
Quanto ao tráfico privilegiado, faz-se relevante transpor algumas breves considerações dos Tribunais sobre duas questões: a pequena quantidade de drogas e sua natureza. Existem divergências sobre a temática na esfera do STF, onde a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no HC 130981/MS, datado em 18 de outubro de 2016, com relator Min. Marco Aurélio, dispõe que caso um sujeito seja encontrado com quinhentos quilos de maconha, não é possível crer que este não faça parte de algum modo da organização criminosa, contexto este que afastaria a causa da redução da pena disposta no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. (BRASIL, 2016)
Já a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no RHC 138715/MS, datado em 23 de maio de 2017, com relator Min. Ricardo Lewandowski, dispõe que a quantidade de entorpecentes que for encontrada, não compõe isoladamente justificativa idônea para impedir o benefício na diminuição da penalidade disposta no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. (BRASIL, 2017)
Existe também a tese com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, que diz: “Tese 712- As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena”. Tal conteúdo possui também pacificação na esfera do STJ, que diz:
Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na 1ª e na 3ª fases da dosimetria da pena. (BRASIL, 2015)
Com isso, nota-se que existem impasses nos tribunais a respeito de dever ou não levar em conta a natureza e quantidade dos entorpecentes, contudo, existe também o entendimento que deverá sim ser levado em conta na fase do cálculo das penas.
O condutor de drogas, se comprovado que concorrem para a condução de pequena quantia de entorpecentes, sendo a primeira vez, não poderá inferir que tais pessoas se dedicam às ações criminosas, nem sequer que compõem organização criminosa, em vista disso, estão afastados os critérios da permanência. Com isso, insta dizer que é sim aplicável a redução da pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. (LIMA, 2016)
O entendimento jurisprudencial vem se modificando, passando assim a não mais enquadrar que a “mula do tráfico”, o transportador de drogas, como aquele que se dedica a ações criminosas, relativizando também a quantia de entorpecentes transportada. (LIMA, 2016)
O STF, no Habeas Corpus n. 136736/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, realizado em 28 de março de 2017, dispôs que a temática estava pacificada naquela Corte, de acordo com o texto a seguir:
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de a condição de mula, por si só, não revela a participação em organização criminosa. Precedentes. Ao preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado. Dessa forma, não havendo fundamentação idônea que justifique a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3. (BRASIL, 2017)
Assim, nota-se que o condutor de entorpecentes, denominado de “mula do tráfico”, não pode mais ser enquadrado como parte das organizações criminosas e, se preenchidos todos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei de Drogas através da avaliação do magistrado, o indivíduo deverá receber a redução da pena. (BRASIL, 2017)
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei de Drogas trouxe várias mudanças, como por exemplo, o surgimento de novas tipificações penais, através da prática de novos verbos conferidos aos agentes infratores.
A referida legislação agravou as penalidades para as ações tidas como tráfico ilícito de drogas, destacou quanto aos crimes organizados, onde os autores por meio da globalização desenvolvem novas formas de práticas prejudiciais à sociedade, como exemplo a facilitação da atuação dos grupos organizados que frequentemente agem com auxílio de governos desonestos.
No que diz respeito aos partícipes “mulas”, estas são indivíduos que transportam drogas em seu corpo, de modo interno, conscientemente ou não, nos limites territoriais internacionais, esse transporte poderá ocorrer também em malas e/ou embalagens adulteradas que são guardadas dentro das bagagens, onde a condução desses produtos ilícitos é realizada a maioria das vezes nos aeroportos internacionais. A condução pode ocorrer de modo violento, onde, na maioria das situações, se coloca o carregador em perigo de morte, tendo como exemplo a introdução da droga em orifícios ou a ingestão de capsulas. São consideradas descartáveis pelo sistema de Tráfico, constituindo mão de obra baixa e rápida.
E, por fim, diante das discussões doutrinais e jurisprudenciais, mediante posicionamentos diversificados, o Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus n. 136736/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, realizado em 28 de março de 2017, dispôs que a temática estava pacificada naquela Corte, onde o condutor de drogas, denominado “mula”, não pode mais ser enquadrado como parte das organizações criminosas e, se preenchidos todos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei de Drogas através da avaliação do magistrado, o indivíduo deverá receber a redução da pena.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm>. Acesso em: 29 de junho 2019.
BRASIL. Lei nº. 11.343. de 23 de agosto de 2006- Lei de Drogas. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm>. Acesso em: 29 de junho 2019.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, promulgado em 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm>. Acesso em: 29 de junho 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acordão no Habeas Corpus nº 131.735/SP. Relator: Min. ZAVASCKI, Teori. Data de publicação 17/05/2016, DJE 100, divulgado em 16/05/2016. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp? docTP=TP&docID=10963958>. Acesso em: 29 de junho 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acordão no Habeas Corpus nº 131.735/SP. Relator: Min. ZAVASCKI, Teori. Data de publicação 17/05/2016, DJE 100, divulgado em 16/05/2016. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp? docTP=TP&docID=10963958>. Acesso em: 29 de junho 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. SEGUNDA TURMA. HABEAS CORPUS: HC 136736/SP. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Data de julgamento: 28/03/2017. DJ: 08/05/2017. Disponível em:<https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/ paginador.jsp?docTP=TP&docID=12850260>. Acesso em: 29 de junho 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 118.533. Paciente: Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega. Relatora: Min. Cármen Lúcia. Brasília, 23 de junho de 2016. Disponível em:<https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11677998>. Acesso em: 29 de junho 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. SEGUNDA TURMA. HABEAS CORPUS: RHC 138715/MS. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Data de julgamento: 23/05/2017. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?doc TP=TP&docID=13020640>. Acesso em 01 de julho 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. PRIMEIRA TURMA. HABEAS CORPUS: 130.981 MATO GROSSO DO SUL. Relator: MIN. MARCO AURÉLIO. Data de julgamento: 18/10/2016. Disponível em:<https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/pag inador.jsp?docTP=TP&docID=12799276>. Acesso em 01 de julho 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tese de repercussão geral 712. Relator: MIN. GILMAR MENDES. Data 23/05/2014. Disponível em: <https://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4179290&numeroProcesso=666334&classeProcesso=ARE&numeroTema=712>. Acesso em 01 de julho 2019.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Habeas Corpus Nº 329.744/MS (2015/0165433-4). RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS. 02/12/2015 do STJ. Disponível em:<https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/262536081/anda mento-do-processo-n-2015-0165433-4-habeas-corpus-02-12-2015-do-stj?ref=topic_ feed>. Acesso em 01 de julho 2019.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Habeas Corpus 111.840 Espírito Santo. Relator: Min. Dias Toffoli. 14/06/2012. Disponível em:<https://www.stf.jus.br/ arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/hc111840dt.pdf>. Acesso em: 29 de junho 2019.
BOMFIM, Sandy. Privilégio do Participe “mula”, no Tráfico de Drogas. Trabalho de Conclusão de Curso – Faculdade de Diadema – SP. Divulgado em 25/07/2017. Disponível em:<https://sandybomfim.jusbrasil.com.br/artigos/482591947/privilegio-do-participe-mula-no-trafico-de-drogas>. Acesso em: 29 de junho 2019.
CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil - estudo criminológico e dogmático da Lei 11.343/06. Rio de Janeiro: Saraiva. 2013.
COSTA, Ana Cláudia Lago. Direitos Humanos e Mula do Tráfico Internacional de Drogas: proposta de cooperação jurídica internacional – 1. Ed. – Brasília, DF: Gazeta Jurídica, 2014.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos e cidadania. 2. ed. São Paulo: Moderna, 2004.
DALVI. Luciano Dalvi. Direito Constitucional Esquematizado. 2ª edição. Editora Conceito Editorial. 2008.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
RODRIGUES, Alan. Vida de Mula - São dez mil as brasileiras presas por tráfico de drogas. São jovens bonitas que aceitam carregar cocaína sob a pele em troca de US$ 15 mil. ISTOÉ. 2006. Disponível em: <https://www.clickpb.com.br/brasil/vida-de-mulasao-dez-mil-as-brasileiras-presas-por -trafico-de-drogas-4159.html>. Acesso em: 29 de junho 2019.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes . São Paulo : Martin Claret. 2003.
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 4ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016.
LUCCHESE R, Silva. et al. Transtorno mental comum entre indivíduos que abusam de álcool e drogas: Estudo transversal. Texto Contexto Enferm, 2017.
LUZ, Jacqueline Oliveira Souza. A evolução jurisprudencial da aplicabilidade da pena para as "mulas do tráfico". 2018. Disponível em:<https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/4810/a-evolucao-jurisprudencial-aplicabilidade-pena-as-mulas-trafico->. Acesso em: 29 de junho 2019.
OLIVEIRA, Lúcio Garcia de. Et al. Caracterização de cultura de crack na sociedade de São Paulo – padrão de uso controlado – Revista Saúde Pública – 2008 – v.42 nº4, 664 – 71 – São Paulo. Disponível em https://www.scielo.br/pdf/rsp/v42n 4/6645.pdf. Acessado em: Acesso em: 29 de junho 2019.
SALVIANO, Ricardo Emílio Pereira. A inclusão social das mulas do tráco. 2011. Disponível em: <https://premioinnovare.com.br/praticas/l/a-inclusao-social-das-mulas-do-trafico>. Acesso em: 29 de junho 2019.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8. ed. rev. atual. e ampl. –Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
SILVA, Edvania Maria da. “As Mulas do Tráfico”, Um Olhar Diferenciado. Divulgado em 14 de dezembro de 2012. Disponível em:. Acesso em: 29 de junho 2019.
SILVEIRA, D. X. Classificação das substâncias psicoativas e seus efeitos. In: Prevenção dos problemas relacionados ao uso de drogas: capacitação para conselheiros e lideranças comunitárias / Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas. –6. ed. –Brasília, DF:SENAD-MJ/NUTE-UFSC, 2014. Disponível em:<https://www.mppr.mp.br/arquivos/File/Projeto_Semear/Material_Capacitacao/Curso_Prevencao_ao_uso_indevido_de_Drogas_Capacitacao_para_Conselheiros_e_Liderancas_Comunitarias_2011_SENAD.pdf.>. Acesso em: 29 de junho 2019.
MACHADO, Vinícius da Sila. Individualização da Pena: O mito da punição humanizada. Florianópolis. Modelo 2010.
NIETZCHE, Friedrich Wilhelm. Humano, Demasiado, Humano. Trad. Antônio Carlos Braga .2ª Ed. Editora Escala. Coleção Grandes Obras de Pensamento Universal-42. São Paulo. 2007.
VALE, Ionilton Pereira do. Princípios Constitucionais do processo legal na visão do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Método, 2009.
Nota
1 Portaria nº 05, de 2012. Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33. da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Abstract: The present study will discuss the application of the reduction of the penalty laid down in Article 33 paragraph 4 of Law 13.343/2006 to the “mules of the traffic”. In view of this, it will be addressed about the “mules of trafficking”, the Law of Drugs, the fundamental principles of human dignity; of proportionality and the individualization of the penalty and, finally, the presentation of some jurisprudential and doctrinal divergences on the possibility of the incidence of the cause of reduction of the penalty provided for in art. 33, § 4th, from the Drug Law to the “drug mules” international. It was a documentary and bibliographic study, Recapitulating disclosures on the subject in the period 2003 a 2018. The objective of the study is to present the right cause of penalty reduction to the privileged traffic to the “mules of the traffic”. It is concluded that the Supreme Court has agreed that if the fulfillment of all legal criteria for the recognition of privileged trafficking, the defendant does justice to the application of the cause of penalty reduction.
Key words : Drug Law; drug trafficking mules; penalty reduction.