Está tudo liberado?

Liberação de anotação da jornada de trabalho no exercício de atividades externas

28/09/2019 às 17:42
Leia nesta página:

A Reforma Trabalhista trouxe uma série de mudanças que facilitaram a vida do empresário, mas isso não significa que está tudo liberado. Deve-se ficar atento à exigência de controle de jornada do empregado que exerce atividade externa.

A legislação trabalhista é categórica quanto à obrigatoriedade do controle de jornada nos estabelecimentos com mais de dez empregados:

Art. 74, § 2º, da CLT: Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Entretanto, essa regra pode ser afastada para empregados que exercem atividades externas, conforme prevê a própria CLT em seu art. 62, inciso I:

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo [jornada de trabalho]:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

Para melhor compreender a referida exceção, deve-se primeiro esclarecer o que seria atividade externa. O trabalhador externo é aquele cuja atividade não se inicia nem termina nas dependências da empresa. Bons exemplos típicos desse caso são:

  • Vendedor viajante;

  • Home office (“escritório em casa”);

  • Entregadores;

  • Auxiliares de obras;

  • Motoboys, dentre outros.

Como consequência dessa liberação do ponto, o empregador cujo funcionário exerce atividade externa não tem o encargo de pagar horas extras. Afinal, se não há o controle do ponto não há como aferir e comprovar a existência de jornada extraordinária.

Contudo, essa exceção merece cuidado! Não basta que o empregado exerça atividade externa para que esteja liberado do controle da jornada. É preciso que o serviço externo seja incompatível com a fixação de horário de trabalho.

Exemplo: vendedor externo que vai até a empresa todos os dias de manhã para pegar a listagem dos produtos que precisa vender e, ao fim do dia, retorna à empresa para prestar contas. Nesse caso, é possível controlar a jornada ainda que o empregado exerça atividades externas durante todo o dia. Assim, não será caso de liberação de anotação da jornada de trabalho. Por consequência, caso o obreiro tenha jornada extraordinária, lhe será devido o adicional de horas extras.

Portanto, é importante esclarecer o que acontece se a empresa deixa de realizar o controle da jornada quando deveria. As principais consequências são:

  • Multas administrativas (aplicadas pela fiscalização da Superintendência do Trabalho)

  • Ações trabalhistas (a empresa não terá o registro de ponto para comprovar a jornada, ficando vulnerável à condenação judicial)

Em vista disso, o empregador deve ficar atento se o seu empregado de fato se enquadra na hipótese de liberação de anotação da jornada de trabalho em virtude da atividade externa desempenhada ou se, pelo contrário, trata-se de hipótese que se insere na regra geral de obrigatoriedade do controle da jornada sob pena de incorrer nas sanções acima descritas.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Camila Xavier

Graduada em Direito no Centro Universitário de Brasilia - UNICEUB em 2016. Graduada em Gestão de Políticas Públicas na Universidade de Brasília - UNB em 2017. Pós-graduanda em Direito Público na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas. Membro das comissões da OAB-DF de Direito do Trabalho e Sindical e de Bioética e Biodireito. Experiência internacional de intercâmbio acadêmico (graduação sanduíche) em Direito, na Universidade do Porto, Portugal, em 2015. Advogada sócia do escritório Pinheiro Rodrigues Xavier Advogados Associados. www.prxadvogados.com.br Instagram: @prxadvogados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos