Teoria das janelas quebradas: uma visão jurídica e educacional

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29/09/2019 às 15:50

Resumo:


  • O estudo analisa a alta criminalidade no Brasil e a aplicação da Teoria das Janelas Quebradas como medida de redução da criminalidade, destacando a necessidade de punir pequenos delitos para prevenir crimes mais graves e combater a sensação de impunidade.

  • A Teoria das Janelas Quebradas sugere que a desordem e pequenos delitos, quando não reprimidos, incentivam o cometimento de crimes mais sérios, sendo necessário o envolvimento do Direito Penal e políticas públicas para manter a ordem social.

  • A pesquisa propõe uma reflexão sobre a função do Direito Penal e a importância da educação e medidas ressocializadoras para criminosos, além de questionar a eficácia do Princípio da Insignificância em um contexto de alta criminalidade e impunidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Que os índices de criminalidade no Brasil apresentam estatísticas alarmantes, já se sabe. Resta saber se as causas que estão por trás disso são, de fato, as que se pensa...

RESUMO:O presente estudo partiu do pressuposto de que os índices de criminalidade no Brasil apresentam estatísticas alarmantes, situação a qual enseja o estudo das causas que levam as pessoas a cometerem crimes e as possíveis medidas que podem ser adotadas para a redução dos índices. As reflexões a respeito do tema ancoram-se em questionamentos e discussões sobre a função do Direito Penal. Mediante essa situação faz-se as seguintes indagações: Quais as principais causas dos elevados índices de criminalidade no Brasil [?] De que forma pode haver a aplicação da Teoria das Janelas Quebradas, a partir de uma adaptação à realidade do país [?] Esse artigo adota como objetivo geral, verificar a possibilidade de aplicação da Teoria das Janelas Quebradas no Brasil, embora seja adotado pelo Direito Penal Brasileiro o Princípio da Insignificância e o Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal. O estudo será concretizado com suporte nos pressupostos da pesquisa qualitativa por meio de uma pesquisa bibliográfica, através da consulta e da análise da literatura publicada em livros, dados oficiais pesquisados na internet, artigos. No Brasil, advoga-se pela possibilidade de sua aplicabilidade, mediante reestruturação do Poder Judiciário, vez que pequenos delitos, muitas vezes, não são punidos e quando são a sanção aplicada não é eficaz, o que acarreta o sentimento de impunidade e estímulo à prática de novos crimes.

Palavras-chaves: Crime. Princípio da Insignificância. Teoria das Janelas Quebradas. Educação.

SUMÁRIO:Introdução. 1. A Teoria das Janelas Quebradas e o seu exemplo didático. 2. Educação e ressocialização dos criminosos que cumprem pena – uma proposta possível de execução. 3. Teoria das Janelas Quebradas e o Princípio da Insignificância. 4. Conclusão. 5. Referências Bibliográficas


INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo o estudo da Teoria das Janelas Quebradas, que foi publicada na revista The Atlantic Monthly a partir de um estudo realizado pelo cientista político James Wilson e pelo psicólogo criminologista George Kelling.

Considera-se a abordagem da Teoria das Janelas Quebradas de extrema importância para sociedade brasileira, vez que traz explicações para ocorrência de crimes em determinada sociedade, diante das condutas praticadas pela população local, bem como apresenta soluções para a redução da criminalidade. Parte-se do pressuposto que a criminalidade é considerada pelos estudiosos criminalistas como um dos problemas mais graves que atinge a sociedade brasileira, vez que os índices são elevados e as consequências de práticas ilícitas acarretam para a população situações graves, sendo que as soluções apresentadas e aplicadas não têm obtido resultados satisfatórios.

No Brasil, o aumento da criminalidade apresenta estatísticas alarmantes, os índices de violência vêm aumentando cada vez mais, principalmente nos grandes centros. As pessoas já não aguentam mais ficar trancadas em suas casas enquanto os responsáveis pelas práticas de crimes estão soltos pelas ruas. Chegou-se, assim, a níveis intoleráveis de criminalidade. Desse modo, é assustador o descaso das autoridades públicas com essa situação. Pequenos atos de violência e desordem no país são simplesmente ignorados e não reprimidos sob o preceito de que o Direito Penal não deve se preocupar com pequenos delitos, tendo como fundamento do Princípio da Insignificância e do Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal.[1]

É importante acentuar a relevante contribuição que esta pesquisa pode dar aos acadêmicos e profissionais do Direito interessados em conhecer melhor a riqueza dessa temática. Com relação à contribuição pessoal alcançada, é possível afirmar que essa investigação contribuirá significativamente para construção de competências e o desenvolvimento de perspectivas de atuação e aprimoramento profissional. Além do mais, é fruto do interesse da pesquisadora em conhecer melhor área em estudo: a criminologia e a contribuição de uma teoria com resultados auspiciosos.

O estudo será concretizado com suporte nos pressupostos da pesquisa qualitativa. A adoção deste referencial buscou compreender o fenômeno em foco nesta investigação na perspectiva da contradição, considerando os contextos: social, político e econômico nos quais se insere. Reforça essa decisão o interesse em entender o fenômeno investigado a partir do viez que o aporte teórico adotado permite uma reflexão dialética dos elementos que colaboram para uma análise que considere a condição dos profissionais envolvidos no estudo como agentes históricos e produtores de suas condições de vida e das relações sociais das quais fazem parte.

Compõe-se em desenvolver uma pesquisa bibliográfica, através da consulta e da análise da literatura publicada em livros, dados oficiais pesquisados na internet, imprensa escrita, artigos, entre outros. Enfim, dados que abordem direta ou indiretamente o tema em análise. Ainda, para o desenvolvimento dessa pesquisa foi escolhido como forma de abordagem o método dedutivo, que consiste na extração de ideias e conceitos a partir de referências relacionadas ao tema em questão.


A Teoria das Janelas Quebradas e o seu exemplo didático

Conforme narrado anteriormente, a Teoria das Janelas Quebradas surgiu a partir de um estudo realizado pelo cientista político James Wilson e pelo psicólogo criminologista George Kelling, sendo publicada na revista The Atlantic Monthly.

A Teoria em estudo teve como base a experiência realizada pelo psicólogo Philip Zimbardo: foram deixados dois veículos idênticos, um em Bronx, bairro pobre da cidade de Nova York, o qual possuía uma janela quebrada, e o outro em Palo Alto, bairro rico da cidade da Califórnia, o qual estava intacto. Verificou-se que o carro deixado em Bronx restou depredado pela população local, enquanto que o carro deixado em Palo Alto permaneceu intacto. Desta forma, resolveu-se por quebrar um vidro do veículo deixado no bairro rico, e em pouco tempo, o referido automóvel, também, restou atacado pela população.

Com isso, fazendo-se uso do exemplo de uma janela quebrada, os estudiosos concluíram que há uma forte relação entre desordem e criminalidade, não sendo a pobreza o fator determinante para a deterioração do veículo, vez que o veículo deixado em um bairro habitado por pessoas ricas e supostamente seguro, após ter um vidro quebrado, em poucas horas restou deteriorado possuindo o mesmo resultado do veículo deixado em bairro pobre da cidade de Nova York.

Os pesquisadores perceberam, também, que a relação entre desordem e criminalidade é mais forte do que a ligação que existe entre criminalidade e outros fatores sociais, como por exemplo, pobreza. Nos lugares onde existe o descaso e desinteresse por parte do Poder Público, fatalmente o número de crimes aumenta, diante da sensação de impunidade que surge perante a sociedade, situação que acarreta o sentimento de impotência perante a população regida pela boa-fé e pelo bom convívio social.

De acordo com o estudo, se a janela de um prédio é quebrada e não é consertada, se um telefone público é destruído e não é adotada nenhuma medida, surge perante a sociedade sentimento de descaso com esse local e inexistindo punição por parte das autoridades públicas pela prática do ato, esta situação acarretaria novas desordens, e posteriormente o cometimento de crimes. Destaca-se o entendimento de Coelho acerca da Teoria em comento:

[...] a teoria das janelas quebradas apontava para que o Estado deveria se preocupar com a prática de todo e qualquer delito, inclusive os de pequena monta e gravidade ínfima. É que punindo de maneira “exemplar” essas pequenas infrações, o Estado denotaria para a população um estado de ordem, em contraposição à desordem. Caso contrário, não havendo punição, aquela sociedade teria o mesmo fim que a comunidade em que se localizava o prédio cuja janela não fora consertada em tempo hábil.[2]

A referida Teoria traz que a desordem gera a desordem, ou seja, um ambiente bem cuidado possui menor probabilidade do cometimento de atos desordeiros do que um ambiente ausente de cuidados, deteriorado, onde as políticas públicas não se fazem presentes, pois isso incumbe no seio da sociedade o sentimento que “vale-tudo”, contribuindo para a proliferação de condutas desordeiras e criminosas.

Para fins ilustrativos dos preceitos da Teoria das Janelas Quebradas, utiliza-se como exemplo a quebra de estátuas em locais públicos. Primeiramente, caso nenhuma medida seja adotada pelas autoridades públicas, logo novos espaços, também terão suas estátuas quebradas. Com isso, o ambiente que antes era visitado pela população para apreciação das estátuas e para momentos de lazer perderá a sua atratividade. O espaço anteriormente bem frequentado passa a ser um ambiente propício para o cometimento de outros atos desordeiros e posteriormente para crimes, onde outras pessoas com interesses afins passarão a frequentar, tendo em vista que a desordem nesse local é algo “comum”.

Nas décadas de 1970 e 1980, a Teoria em estudo foi aplicada pelo prefeito de Nova York, Rudolph Giuliani, por meio da Política da Tolerância Zero em decorrência dos elevados índices de criminalidade na cidade. Era uma época em que os atos de desordem ocorriam constantemente e não eram reprimidos, gerando, com isso delitos mais graves.

Com a adoção da Política de Tolerância Zero na cidade de Nova York, passaram a ser reprimidos pequenos delitos, a fim de evitar a ocorrência de delitos mais graves. Foi um período que contou com forte atuação da polícia comunitário, não sendo admitida a prática de nenhuma conduta desordeira, tais como pular a catraca de metro e urinar em praça pública. Referidas condutas ao serem praticadas eram fortemente reprimidas. Dias foi bem explícito quanto a esse ponto considerando que:

O termo “tolerância zero”, a toda evidência, deve ser entendido não em relação à pessoa que comete o delito, mas sim em relação ao próprio delito, de forma geral, despido de amarras sociais ou econômicas. Trata-se de criar comunidades limpas, ordenadas, respeitosas da lei e dos códigos básicos da convivência social humana.[3]

O resultado da aplicação da Política da Tolerância Zero na cidade de Nova York foi à redução dos índices de criminalidade, embora outros fatores, também, tenham contribuído para a redução dos referidos índices, como por exemplo, o aumento do número de empregos na época, investimento da educação e segurança pública.

Não obstante os resultados satisfatórios obtidos com a adoção da Política da Tolerância Zero, esta sofreu diversas críticas, diante da perseguição de determinados grupos da sociedade, não sendo analisado na época que o problema da criminalidade não é provocado exclusivamente pelos grupos marginalizados. Nesse sentido prevê Dias: “O modelo adotado merece elogio ao defrontar o crime com firmeza, contudo peca na perseguição desvairada apenas de grupos isolados, mormente dos marginalizados, deixando a descoberto as condutas criminosas da cúpula social.”[4]       

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No Brasil, conforme explanado em momento anterior, a criminalidade atinge níveis alarmantes, conforme se constata com o noticiado em 25 de janeiro de 2016 pelo G1 de que 21 das cidades brasileiras se encontravam no ranking das mais violentas no mundo e as soluções apresentadas, tais como criação de áreas de lazer, aumento do policiamento nas ruas e maior endurecimento das sanções não reduziam os índices. Desta feita, surge a seguinte indagação: qual o motivo do cometimento de tantos crimes no Brasil por todas as classes sociais [?]

Apresenta Sousa (2012) que são vários os fatores que contribuem para o cometimento de crimes pelos brasileiros, dentre eles: as famílias desestruturadas, as quais não fornecem uma base sólida para as crianças e jovens e facilidade ao acesso de drogas ilícitas e álcool.

O que se pode ter em mente é que a Teoria das Janelas Quebradas pode ser fundamental no combate à criminalidade de uma sociedade, desde que adotada e aplicada de maneira adequada, ou seja, aplicada conjuntamente, com outras políticas públicas a serem implementadas pelo Poder Público, como por exemplo, o acesso à educação de qualidade a todas as pessoas.

Adota-se o pensamento de Greco: “Não existe sociedade isenta de crimes, mesmo os mais violentos” [5]. Todavia, não obstante inexista sociedade isenta de crimes, as políticas públicas podem ser pensadas e colocadas em práticas, como por exemplo, acesso a todos de uma educação de qualidade, visando a redução dos índices de criminalidade, pois a situação atual que o país vive clama por uma solução eficaz para esse problema.

Muitos acreditam que a solução para o problema da criminalidade no Brasil está na elaboração de normas penais, porém, a solução não é essa. Como medida preventiva no combate a criminalidade, é imprescindível o acesso a todos de uma educação de qualidade, pois do que adianta estarem em vigência diversas normas, quando na realidade a população não possui educação igualitária e muitos grupos sociais são marginalizados [?]

Não obstante qualquer pessoa seja passível de cometer crimes, diante da ausência de uma educação de qualidade para todos, os números de crimes tendem a aumentar, conforme se observa a partir da análise dos dados apresentados em dezembro de 2014 pelo Departamento Penitenciário Nacional, segundo o qual a população carcerária brasileira era composta de 75,08% por pessoas de baixa escolaridade, sendo que somente 24,92% possuem ensino médio completo até acima de superior completo. Acrescenta ainda a mencionada pesquisa:

A literatura criminológica sugere aquilo que intuitivamente se sabe sobre a população prisional no Brasil: maior escolaridade é um forte fator protetivo. Manter os jovens na escola pelo menos até o término do fundamental pode ser uma das políticas de prevenção mais eficientes para a redução da criminalidade e, por conseguinte, da população prisional. [6]

Advoga-se a favor de que a educação deva estar presente desde o início da vida humana, principalmente na família. Preconiza Souza: “As pessoas precisam, na verdade, ser ensinadas, em casa, na escola e no trabalho, de que o crime não compensa. Temos que andar corretamente e fazer somente o bem. É difícil, é! Mas não é impossível.”[7]

Assevera Freire: “[...] ensinar não transferir conhecimentos, conteúdos, nem formar é ação pela qual um sujeito criador dá forma, estilo ou alma a um corpo indeciso e acomodado”[8]. De acordo com esse ensinamento, percebe-se a importância da educação na vida do homem, vez que é por intermédio da educação que o indivíduo ver a realidade de maneira diversa, o que contribui para o não cometimento de crimes.

Diversos dispositivos normativos trazem que a educação é um direito de todos, dentre eles o art. 205 da Constituição Federal de 1988 e o art. 37 da lei de Diretrizes e Bases da Educação. A educação de qualidade e igualitária para todos deve ser um dos principais objetivos de um Estado. Freire suscita reflexões fortemente sugestivas sobre este assunto:

[...] a educação é uma forma de intervenção no mundo. Intervenção que além do conhecimento dos conteúdos bem ou mal ensinados e/ou aprendidos implica tanto o esforço de reprodução da ideologia dominante quanto o seu desmascaramento.[9]

Nesse sentido, um país que possui educação como base, atos desordeiros e consequentemente crimes não tende a serem cometidos e quando cometidos, ao ser oportunizado ao indivíduo a ressocialização, este no retorno ao convívio social provavelmente não cometerá novos crimes.

Na ótica de Foucalt: “O menor crime ataca toda a sociedade; e toda a sociedade – inclusive o criminoso – está presente na menor punição”.[10] Nesse sentido, o que se constata no Brasil é uma maior preocupação na punição de delitos mais graves, deixando em segundo plano a punição de delitos menores, quando na realidade deveria haver repressão mais significativa em face dos delitos menores e das contravenções penais, tendo em vista que estes tiram a paz social de toda uma sociedade.

Não se coaduna com a ideia de aplicação de penas restritivas de liberdade para todos os delitos menores e todas as contravenções penais, mas, sim, com a aplicação de sanção capaz de evitar o cometimento de novos delitos dessa natureza. A esse respeito, preleciona Rubin:

O próprio ato de quebrar janelas configura o crime de dano (art. 163 do Código Penal). Igualmente a pichação configura o crime de dano, ambos potencialmente causadores de desordem e criadores de condições ambientais propícias à ascensão da criminalidade. Com relação à pichação, a absoluta escassez de jurisprudência sobre o assunto, diante da dimensão epidêmica com que esta forma do crime de dano se faz presente nos grandes centros urbanos, dá bem uma idéia da virtual ausência de repressão a este delito.[11]

Atualmente, o Brasil enfrenta problemas de ordem política, econômica, social e jurídica. Parte-se do pressuposto que a criminalidade é considerada pelos estudiosos criminalistas um dos problemas mais graves que atinge a sociedade brasileira. Constantemente, os políticos afirmam a adoção de medidas para a redução dos índices de criminalidades e o legislador modifica as penas privativas de liberdade tornando-as mais endurecidas, porém, não logram resultados satisfatórios.

Ora, não é colocando no cárcere todos aqueles que cometem uma conduta delituosa que o problema da criminalidade será resolvido, o investimento na educação deve ser prioridade nas políticas públicas, como medida preventiva, e as sanções devem ser aplicadas, de forma que o indivíduo não cometa novamente o crime. Afirma Montinegro:

Querer isolar no cárcere as pessoas que vivem nesse estado sem apresentar meios de modificar a problemática social equivale a caminhar para a construção de um modelo que isola preventivamente todos que estão em um ambiente marginalizado.[12]

Muitos estudiosos defendem a aplicação do Direito Penal Mínimo, o qual somente deve ser aplicado para a proteção dos bens jurídicos mais relevantes, ou seja, para os crimes mais graves, pois os crimes de menor gravidade, muitas vezes, são amparados pelo princípio da insignificância ou até mesmo acabam não sendo apurados.

Nesse contexto, cita-se como exemplo, o furto de celular dentro de ônibus. Ora, muitos furtos dentro de coletivos são cometidos no Brasil, os quais não são investigados e não há aplicação de nenhuma sanção. Diante disso, a probabilidade do infrator em cometer novos delitos no futuro é elevada, diante da ausência de atuação do Estado. Constata Masson: “[...] se são cometidos “pequenos delitos” (lesões corporais leves, furtos, etc.), sem imposições de sanções adequadas pelo Estado, abre-se espaço para o cometimento de crimes mais graves, tais como homicídio, roubos, latrocínio e tráfico de drogas”.[13]

Nesse ponto, percebe-se que o cometimento de delitos graves decorre na maioria das vezes, do cometimento de delitos menores, os quais não foram punidos em momento oportuno, bem como da ausência de políticas públicas que promovam um melhor acolhimento do indivíduo no retorno do convívio social.

Entretanto, acredita-se que o Direito Penal deveria ser mais efetivo com a punição adequada para o caso concreto, juntamente com a adoção de políticas públicas eficazes para a redução da criminalidade. As normas penais e as políticas públicas não devem ficar apenas no papel, deve haver a sua efetiva aplicação.

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Sobre a autora
Camila Rodrigues Machado

Advogada. Especialista em Direito e Processo Previdenciário pela Universidade de Fortaleza. Pós-Graduanda em Novo Direito do Trabalho pela PUCRS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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