Teoria das janelas quebradas: uma visão jurídica e educacional

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Resumo:


  • O estudo analisa a alta criminalidade no Brasil e a aplicação da Teoria das Janelas Quebradas como medida de redução da criminalidade, destacando a necessidade de punir pequenos delitos para prevenir crimes mais graves e combater a sensação de impunidade.

  • A Teoria das Janelas Quebradas sugere que a desordem e pequenos delitos, quando não reprimidos, incentivam o cometimento de crimes mais sérios, sendo necessário o envolvimento do Direito Penal e políticas públicas para manter a ordem social.

  • A pesquisa propõe uma reflexão sobre a função do Direito Penal e a importância da educação e medidas ressocializadoras para criminosos, além de questionar a eficácia do Princípio da Insignificância em um contexto de alta criminalidade e impunidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Referências

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Notas

[1]O Princíp   o da Insignificância prevê que o Direito Penal não deve se ocupar com assuntos irrelevantes, os quais não ocasionem lesão ao bem jurídico. O Princípio da Intervenção Mínima traz que o Direito Penal somente deve ser aplicado quando as outras esferas do Direito não poderem ser aplicadas.

[2] COELHO, Pedro. Teoria das Janelas Quebradas (Broken Windows Theory). Disponível em: < http://blog.ebeji.com.br/teoria-das-janelas-quebradas-broken-windows-theory/>. Acesso em: 16 ago 2016.

[3] DIAS, André Bernandes. Direito penal da “limpeza”: reflexões da teoria das janelas quebradas e do direito penal do inimigo. Revista Jus Navegandi. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/36622/direito-penal-da-limpeza-reflexoes-acerca-da-teoria-das-janelas-quebradas-e-do-direito-penal-do-inimigo/2>. Acesso em: 16 ago 2016.

[4] Ibid, disponível em: < https://jus.com.br/artigos/36622/direito-penal-da-limpeza-reflexoes-acerca-da-teoria-das-janelas-quebradas-e-do-direito-penal-do-inimigo/2>. Acesso em: 16 ago 2016.

[5] GRECO, Rogério. Estado Social x Criminalidade Violenta. Revista Jurídica Consulex. Ano XV, nº 341, 1º abril de 2011, p. 27.

[6] DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento Nacional de Informações penitenciárias – Infopen. Brasília, dez. 2014. Disponível em: < http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/infopen_dez14.pdf>. Acesso em: 20 ago. 2016.

[7] SOUZA, Manoel Messias de. Por que as pessoas cometem crimes no Brasil? De quem é a culpa? Uma reflexão crítica. Revista Prática Jurídica. Ano XI, nº 121, abril/2012, p. 36.

[8] FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1996, p. 25.

[9] Ibid, 1996, p. 110.

[10] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 37. ed. Petrópolis, Vozes, 2009, p. 86.

[11] RUBIN, Daniel Sperb. Janelas Quebradas, Tolerância Zero e Criminalidade. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/3730/janelas-quebradas-tolerancia-zero-e-criminalidade>. Acesso em: 16 ago. 2016.

[12] MONTINEGRO, Monaliza Maelly Fernandes. A desordem gera desordem. Conheça a Teoria das Janelas Quebradas. Disponível em: < http://justificando.com/2015/05/26/a-desordem-gera-desordem-conheca-a-teoria-das-janelas-quebradas/>. Acesso em: 17 ago. 2016.

[13] MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral – vol. 1. 4ª .ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro. Forense: São Paulo: Método, 2011, p. 554.

[14] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 37. ed. Petrópolis, Vozes, 2009, p. 219.

[15] SANTOS, Sintia Menezes. Ressocialização através da educação. eGov, 16 mar. 2011. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br:8080/portal/conteudo/ressocializa%C3%A7%C3%A3o-atrav%C3%A9s-da-educa%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em 20 ago. 2016.

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[16] BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em: 15 jun. 2016.

[17] Ibid, disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em: 15 jun. 2016.

[18] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 37. ed. Petrópolis, Vozes, 2009, p. 253.

19.FIGUEIREDO NETO, Manoel Valente, et al. A ressocialização do preso na realidade brasileira: perspectivas para as políticas públicas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 65, jun 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6301>. Acesso em 19 ago. 2016.

[20] BRUTTI, Roger Spode. Execução Pena Cárcero-Temerária. Revista Síntese Direito Penal e Direito Processual Penal. Porto Alegre: Síntese, v.1, n.1, abr./maio, 2000, p. 8.

[21] GRECO, Rogério. Estado Social x Criminalidade Violenta. Revista Jurídica Consulex. Ano XV, nº 341, 1º abril de 2011, p. 26.

[22] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 37. ed. Petrópolis, Vozes, 2009,  p. 251.

[23] VIEIRA, Ingrid Freire da Costa Coimbra. Educação como meio de ressocialização do condenado. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 04 jan. 2016. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.54993&seo=1>. Acesso em: 20 ago. 2016.

[24] PRUDENTE, Neemias. Sistema prisional brasileiro: desafios e soluções. Disponível em: < http://neemiasprudente.jusbrasil.com.br/artigos/121942832/sistema-prisional-brasileiro-desafios-e-solucoes>. Acesso em: 20 ago.2016.

[25] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 37. ed. Petrópolis, Vozes, 2009,  p. 256.

[26] FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1996, p. 33.

[27]SANTOS, Sintia Menezes. Ressocialização através da educação. eGov, 16 mar. 2011. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br:8080/portal/conteudo/ressocializa%C3%A7%C3%A3o-atrav%C3%A9s-da-educa%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em 20 ago. 2016.

[28] RIBEIRO, Roberto Victor Pereira. Vigiar e Punir – Ideias sociais e jurídicas na obra de Foucault. Diálogo Jurídico. Fortaleza, ano XII, n. 13, 2013, p. 164.

[29] CARREIRA, Denise; CARNEIRO, Suelaine Educação nas Prisões Brasileiras. Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação/Plataforma DHESC. São Paulo, 2009. P 86.

[30]FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 37. ed. Petrópolis, Vozes, 2009, p. 243.

[31] CARVALHO NETO, José Augusto de. A teoria da janela quebrada e a política da tolerância zero face aos princípios da insignificância e da intervenção mínima no direito brasileiro. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 26 maio 2011. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.32244&seo=1>. Acesso em: 24 ago. 2016.

[32] DIAS, André Bernandes. Direito penal da “limpeza”: reflexões da teoria das janelas quebradas e do direito penal do inimigo. Revista Jus Navegandi. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/36622/direito-penal-da-limpeza-reflexoes-acerca-da-teoria-das-janelas-quebradas-e-do-direito-penal-do-inimigo/2>. Acesso em: 16 ago 2016.

[33] SILVA, Mateus Maciel Cesar Silva. Teoria das Janelas Quebradas na Criminologia. Revista Jus Navegandi. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36275/teoria-das-janelas-quebradas-na-criminologia>. Acesso em: 25 ago. 2016.

[34] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 278612. Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Paciente: Cláudio Marques Rodrigues. Coator: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 23 mar. 2013.

[35] PRIOTO, Ricardo Moreno. Falência do princípio da insignificância na atualidade diante da adoção da teoria das janelas quebradas. Revista @Reópago Jurídico, ano 4, edição nº 14 (abril a junho de 2011). Disponível em: < http://www.faimi.edu.br/revistajuridica/downloads/numero14/insignificancia.pdf>. Acesso em: 22 ago. 2016.

[36] COSTA, Raimundo Carlyle de Oliveira; MIRANDA, Paula Frassinetti Nóbrega. Crime e Criminalidade. Revista Prática Jurídica. Ano VIII, nº 89, 31 ago. 2009, p. 21.

[37] ROXIN, Claus. Estudos de Direito Penal. Tradução de Luís Greco. Rio de janeiro: Renovar, 2006, p. 18.

[38] RIBEIRO, Roberto Victor Pereira. Vigiar e Punir – Ideias sociais e jurídicas na obra de Foucault. Diálogo Jurídico. Fortaleza, ano XII, n. 13, 2013, p. 165.

[39] Ibid, 2013, p. 165.

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Sobre a autora
Camila Rodrigues Machado

Advogada. Especialista em Direito e Processo Previdenciário pela Universidade de Fortaleza. Pós-Graduanda em Novo Direito do Trabalho pela PUCRS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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