Direitos humanos e sua relação com o Tribunal Penal Internacional

06/10/2019 às 23:24
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O artigo apresenta uma breve análise no que tange a criação e a evolução do direito internacional dos direitos humanos, bem como o desenvolvimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Resumo: O artigo apresenta uma breve análise no que tange a criação e a evolução do direito internacional dos direitos humanos, bem como o desenvolvimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, demonstrando o combate, por parte deste tratado, aos crimes atrozes cometidos contra a humanidade, interligando-o, assim, com o Tribunal Penal Internacional, que fica responsável por manter o controle dos Estados e indivíduos para com os crimes que possam ser praticados contra a humanidade. Portanto, a linha de raciocínio se inicia com a apreciação do Direito Internacional dos Direitos Humanos, o motivo e consequências do seu surgimento, migrando para a análise do Tribunal Penal Internacional, sua composição e competência para intervenção em atos praticados contra a humanidade, dispostos no art. 5º do DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002.

Palavras-Chave: Direito Internacional dos Direitos Humanos. Crimes contra a humanidade. Tribunal Penal Internacional. Estatuto de Roma. Declaração Universal dos Direitos Humanos.

1. INTRODUÇÃO

 Desde os primórdios da civilização é visível uma quebra de direitos e garantias de indivíduos por parte de Estados ou daqueles que possuem o poder em suas mãos, havendo assim, a quebra e tomada do que hoje se tem por direitos fundamentais. Em direção oposta a estes fatos é que, após o período das grandes guerras, se cria a Declaração Universal dos Direitos Humanos, um tratado que funciona como mecanismo de resguardo básico dos direitos de todos, sem levar em conta raça, cultura, religião ou qualquer outra característica que pudesse vir a ser instigadora de segregação.

Neste sentido garantista, na busca incessante de manter os direitos inerentes ao ser humano, conforme se preceitua pelo corpo de sua redação, é que a declaração Universal dos Direitos Humanos vem desempenhando um papel de suma importância desde sua criação, no ano de 1948, pela ONU, a Organização das nações Unidas, havendo, contudo, alguns infortúnios, no decorrer da história recente, que vão contra o que ela preceitua.

É neste sentido, buscando assegurar a conformidade do que se preceitua quanto a direitos humanos, e demonstrar que a prática de atos em desconformidade com isto não passaria impune que, no ano de 1998, se iniciam as discussões quanto à criação de um estatuto que buscasse servir como uma ferramenta de sanção para atos e práticas desumanas, pelo que, em 2002 nasce o Estatuto de Roma, com o consequente nascimento, em paralelo a este, do Tribunal Penal Internacional.

Com sua criação, o Tribunal Penal Internacional passa a emanar o poder de julgar e sentenciar Estados e indivíduos por práticas não condizentes com o que entendemos por tratamento humanizado, cabendo salientar que, embora exista uma concepção errônea de que os direitos humanos atualmente funcionem como uma garantia à “bandidos”, o presente artigo buscará demonstrar que esta percepção não condiz com a real intenção de atuação dos direitos humanos, bem como, não incide sobre a forma de funcionamento do Tribunal Penal Internacional, assuntos estes que se ligam entre si.

2. DIREITOS HUMANOS

 A concepção de direitos humanos que conhecemos atualmente nem sempre possuiu tal nomenclatura, tampouco teve uma vertente única para sua formação e estruturação nas formas de entidade inserida no âmbito do direito internacional. Previamente a qualquer menção que se possa a fazer ao direito internacional dos direitos humanos, é necessário que se debata três instituições que serviram como base para a criação deste.

Como primeiro auxiliador da criação dos direitos humanos temos o Direito Humanitário Internacional, que, em sua mais breve concepção, se trata de uma espécie de mecanismo de defesa e proteção humanitária a países envolvidos em guerras, tendo por intuito principal delimitar a atuação dos estados em guerra para com terceiros que possam vir a serem envolvidos, tais quais, os civis e aqueles não armados.

A graduanda do curso de direito Karla Pereira corrobora com tal discrição em seu artigo para o anuário brasileiro de direito internacional ao discorrer da seguinte forma sobre o tópico:

O Direito Internacional Humanitário, também é denominado como “Direito de Guerra” ou “Direito dos Conflitos Armados”, misturam-se com a gênese do próprio Direito Internacional moderno, uma vez que os vínculos entre Estados eram de caráter essencialmente militar. DIH é a união de normas que visa a segurança da pessoa humana, os civis e não-combatentes das hostilidades e restringir os meios e métodos dos conflitos armados.

Dito isto, e em paralelo ao direito humanitário internacional, temos a figura de duas instituições que auxiliaram para a estruturação dos direitos humanos, sendo estas, a já extinta Liga das Nações Unidas e a Organização Internacional do Trabalho, sendo esta segunda uma precursora na difusão a nível internacional do conceito de direitos humanos após o período de sua criação, em 1919, em um período pós I Guerra Mundial.

De acordo com Piovesan, ao lado do Direito Humanitário e da Liga das Nações, a Organização Internacional do Trabalho também contribui para o processo da internacionalização do dos direitos humanos. Isto se dá, principalmente, pelo fato de a OIT ter como um dos principais fundamentos de sua criação a promoção de melhores condições de trabalho e a prospecção de bem-estar a um nível internacional.

Assim sendo, posteriormente ao que já fora descrito até o presente momento, é possível se tratar da criação do Direito Internacional dos Direitos Humanos, tendo este sido criado com o nome de Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas em um período pós II Guerra Mundial, em uma forma de repúdio aos atos e atrocidades praticados no período de guerra.

Neste sentido, tendo em vista tal intuito trazido com a internacionalização dos direitos humanos, Piovesan diz que tal feito passou a ser uma importante afirmativa naquilo que tangia diante do repúdio internacional as atrocidades cometidas no período de guerra e na fase do Holocausto.

Contudo, o principal intuito deste movimento não era exclusivamente ou meramente a sistematização dos direitos inerentes a povos pertencentes a zonas de conflitos, mas sim, a criação de uma pauta que despertasse, a nível global, o interesse da sociedade internacional, para que ficasse evidente a universalização destes direitos, e demonstrando, assim, que existiam sim possibilidades de responsabilização de Estados pelas atrocidades que estes pudessem vir a cometer em períodos de conflitos armados, vide o exemplo da Alemanha pós II Guerra.

Tais possibilidades de responsabilização podem ser descritas e exemplificadas pelo que foi demonstrado através do Tribunal de Nuremberg, órgão que teve sua composição e procedimentos básicos fixados pelo Acordo de Londres, ao qual ficou incumbida a competência de julgar os crimes cometidos ao longo do nazismo, não importando se estes tivessem sido praticados por oficiais, por militares de baixa patente hierárquica ou até mesmo por líderes do partido nazista.

O acordo mencionado em parágrafo anterior foi anunciado em 8 de agosto de 1945 pela então Corte Internacional Militar, determinando a criação do Tribunal de Nuremberg, e determinando, porquanto, a possibilidade de três tipos de acusação, sendo estas; a de crime contra a paz, relacionada a uma guerra de agressão. A de crime de guerra, que violava a convenção de Haia. E por fim, a de crimes contra a humanidade, que tratava dos tratamentos empregados em caráter desumano a diferentes grupos étnicos que não os dos acusados.

Isto posto, é nítida a relação existente entre o início da internacionalização dos direitos humanos e a Declaração Universal dos Direitos Humanos para com uma nova era no que tange a questão dos termos humanísticos do mundo contemporâneo.

3. TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

 O Tribunal Penal Internacional, também podendo ser chamado de maneira abreviada de TPI, teve o seu início com a conferência de Roma, em 1998, com a qual foi adotado o Estatuto da TPI. O órgão possui sede em Haia, localizado nos Países Baixos, donde iniciou suas atividades em julho de 2002, tendo como atribuição de sua existência a prevenção de ocorrência da violação de direitos humanos, do direito internacional humanitário e de ameaças e contra a paz e a segurança internacional.

Conforme descrito pelo ilustre site do Itamaraty, o TPI, subsidiariamente ao Poder Judicial dos Estados, tem por atribuições julgar os acusados de crimes de genocídios, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e, futuramente, crimes de agressão, conhecidos também como crimes contra paz, como eram descritos pelo então Acordo de Londres.

É de suma importância que se ressalte que cabe ao TPI julgar apenas aos indivíduos, entre si ou entre indivíduo-estado, não estando este apto ao exame de litígios que estejam relacionados a desavenças entre Estados.

Ainda no que tange a competência do TPI, é de se ressaltar que este possui um rol taxativo quanto a crimes que por ele possam ser analisados e julgados, estando estes crimes discriminados no art. 5º do Estatuto de Roma, que sem muitas delongas preceitua o seguinte:

1.  A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:

a)   O crime de genocídio;

b)   Crimes contra a humanidade;

c)   Crimes de guerra;

d)  O crime de agressão.

2. O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas.

Neste sentido, os artigos seguintes, ainda do mesmo estatuto, retratam mais especificamente quanto ao que cada uma das alíneas acima posta diz respeito.

Embora se trate de um órgão de atuação limitada, no decorrer dos anos de sua existência, de forma paralela a esta, houve a criação de Tribunais Penais específicos para análise de determinados casos de maneira mais aprofundada.

O mestre em história pela Universidade do Rio Grande do Sul, Alexandre Pereira da Silva aduz sobre a questão da seguinte forma:

O fenômeno mais característico do atual processo de verticalização do Direito Internacional Penal é a criação de jurisdições penais internacionais, tais como o Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia, o Tribunal Penal Internacional para Ruanda e mais recentemente o Tribunal Penal Internacional, com objetivo de estabelecer mecanismos repressivos universais.

Destarte, verificasse que o Tribunal Internacional Penal trabalha como uma ferramenta sancionadora que visa demonstrar a comunidade internacional que não há mais lacunas no direito internacional público para a impunidade de crimes atrozes como os cometidos junto ao período da II Guerra Mundial, período da criação dos direitos humanos, que por sua vez, foram os grandes motivadores da criação deste órgão.

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3.1 ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

 Em uma análise aprofundada do Tribunal Penal Internacional, se nota que ele na verdade não possui as especificidades de estrutura de um tribunal em si, mas sim o corpo complexo de justiça penal internacional, e isto pode ser dito pelo fato de lá se encontrarem inúmeras estruturas consideradas órgãos internos do tribunal, sendo o TPI dotado de personalidade jurídica própria internacional, sendo independente no sistema interno da ONU (BARROS NETO, texto digital, 2016).

Dentre estas estruturas se podem mencionar, como algumas das mais notórias, a presidência, as secções de recurso – sendo estas divididas em julgamento e instrução-, o gabinete do procurador, as secretarias, dentre outros.

Há sempre uma pessoa ocupando o cargo de presidência do TPI, havendo mais duas ocupando a posição de vice-presidentes da entidade, sendo que, ambos os mencionados neste parágrafo ocupam o cargo de juiz junto ao instituto. São eleitos através de votação dos membros do Tribunal, devendo atingir maioria absoluta dos votos, passando, então, a ficar responsáveis pela administração geral da entidade, exceto ao que diz respeito ao órgão de acusação.

Quanto a este posto, o estatuto de Roma no seu art. 38, discorre da seguinte forma:

O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente serão eleitos por maioria absoluta dos juízes. Cada um desempenhará o respectivo cargo por um período de três anos ou até ao termo do seu mandato como juiz, conforme o que expirar em primeiro lugar. Poderão ser reeleitos uma única vez.

Dito isto, em continuidade, o Tribunal também é composto por, conforme preceituado pelo art. 36 do Decreto Lei nº 4.388, 18 (dezoito) juízes, devendo estes ser eleitos dentre pessoas de elevada idoneidade moral, imparcialidade e integridade, que reúnam os requisitos para o exercício das mais altas funções judiciais nos seus respectivos países.

No que diz respeito aos juízes, Cretella Neto (p.222, 2008) aduz que os “juízes desempenharão importante papel, pois se trata de situações nas quais os sistemas judiciários de determinado Estado se mostrarem incapazes de julgar responsáveis por crimes internacionais”.

Nesta linha, em um grau inexistente de hierarquia, pode-se mencionar o gabinete do promotor, ou como o Estatuto de Roma descreve, o Gabinete do Procurador.

Em seu art. 42, §1º, o Estatuto conceitua tão órgão interno da seguinte maneira:

1. O Gabinete do Procurador atuará de forma independente, enquanto órgão autônomo do Tribunal. Competir-lhe-á recolher comunicações e qualquer outro tipo de informação, devidamente fundamentada, sobre crimes da competência do Tribunal, a fim de os examinar e investigar e de exercer a ação penal junto ao Tribunal. Os membros do Gabinete do Procurador não solicitarão nem cumprirão ordens de fontes externas ao Tribunal.

Há neste órgão uma leve especificidade, que diz que o então promotor/procurador deverá falar fluentemente pelo menos uma das línguas de trabalho do Tribunal.

Por fim, cita-se a secretaria, que, conforme preceituado pelo art. 43 da mesma lei aqui mencionada, desempenha as funções não judiciais da administração e do funcionamento do Tribunal, sendo gerida pelo secretário e sem causar prejuízos as funções atribuídas ao procurador, conforme art. 42.

Sendo assim, se percebe a real complexidade do Tribunal Penal Internacional enquanto órgão, sendo construída a sua composição através de inúmeras diferentes estruturas que possuem diferentes especificidades.

4. DOS CRIMES QUE COMPETEM AO TRIBUNAL PENAL INTERNCIONAL

 Conforme preceituado nos capítulos anteriores, é possível que se veja que o Tribunal Internacional Penal não possui capacidade deliberada de atuação para atuar em todos os ramos que se julgue necessário, mas sim, possui uma delimitação prevista junto ao Estatuto de Roma, que em seu art. 5º traz os crimes em que é possível haver a intervenção do TPI.

Tal regulamentação quanto a atuação do Tribunal está ligado a existência dos direitos humanos, que por sua vez, pactua um vínculo para com o TPI, pois os crimes de competência deste dizem respeito ao resguardo dos direitos do individuo em relação a possíveis atrocidades que possam ser cometidas em face deste, seja por outro individuo ou por um Estado.

Posto isso, é possível discorrer de forma mais aprofundada em cada um dos crimes previstos pelo artigo mencionado no parágrafo introdutório deste capítulo.

4.1 O CRIME DE GENOCÍDIO

 O primeiro crime previsto pelo artigo 5º do Estatuto de Roma se trata do crime de Genocídio, que, de maneira breve e não aprofundada, poderia ser tido como um crime de homicídio de massa motivado por diferenças étnicas, raciais, sociais, culturais, religiosas ou de qualquer outra forma de diferenciação.

Tal formulação de conceituação ganha embasamento pelo que é tido como genocídio por Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, que transcreve o crime da seguinte forma:

Crime contra a humanidade, que consiste em, com o intuito de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, cometer contra ele qualquer dos atos seguintes: matar membros seus; causar-lhes grave lesão à integridade física ou mental; submeter o grupo a condições de vida capazes de destruir fisicamente, no todo ou em parte; adotar medidas que visem evitar nascimentos no seio do grupo; realizar a transferência forçada de crianças dum grupo para outro.

O bem jurídico a ser protegido no crime de genocídio é o ser humano em relação ao seu grupo e este em relação a humanidade, que diz, também, que o sujeito ativo nesta espécie de crime é sempre o homem, pois este crime não permite a responsabilização de pessoas jurídicas.

4.2 OS CRIMES CONTRA HUMANIDADE

 Os crimes contra a humanidade se tratam daqueles, por mais que possam parecer redundante, constituídos por atos desumanos, tais quais sejam, assassinatos, extermínios e afins, cometidos em um conflito armado, como parte deste ataque, sendo dirigido contra uma população civil, sendo sistemático ou generalizado, com conhecimento dos agentes autores dos atos.

Igualmente aos demais crimes aqui descritos, este também possui caráter de permanência e imprescritibilidade, ou seja, logo, não possuem tempo para que se demande em face dos autores do ato lesante.

4.3 OS CRIMES DE GUERRA

 Os crimes de guerra, descritos na terceira alínea do artigo 5º do Estatuto de Roma, são, em sua normatização, muito semelhantes para com os crimes contra a humanidade, pois, em sua concepção, e conceito, dizem respeito a violações de direitos e garantias inerentes a civis em frente a um confronto armado.

Conduto há uma diferenciação entre estes crimes, sendo esta a necessidade de um conflito armados entre nações para a configuração de tal, e não a existência de um conflito interno, como uma guerra civil, por exemplo, mas sim um conflito entre dois Estados opostos, aonde deverá ocorrer um ataque voluntário de um em face de civis, prisioneiros de guerras e feridos do outro.

4.4 OS CRIMES DE AGRESSÃO

 Os crimes de agressão, também nominados de crimes contra paz, estão contemplados, juntamente com os demais crimes mencionados neste artigo, junto ao art. 5º do Estatuto de Roma.

Estes crimes, em sua maioria, não constituem crimes contra indivíduos em si, mas sim entre Estados, atingindo o indivíduo de uma forma preterdolosa.

Podem ser dados como exemplos tangíveis de crimes de agressão; invasão ou ataque do território de um Estado pelas forças armadas de outro; bombardeio do território de um Estado pelas forças armadas de outro Estado ou o uso de quaisquer armas por um Estado contra o território de outro Estado; bloqueio de portos ou do litoral de um Estado pelas forças armadas de outro Estado;

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 O presente estudo tratou de analisar a temática que ronda a questão dos direitos humanos, advindos de um período caótico do pós-guerra, e interligar este assunto com o Tribunal Penal Internacional, buscando demonstrar, assim, a ligação clara entre um e outro.

A declaração Universal dos Direitos Humanos surgiu em 1948, tendo sido promulgada com a proposta de zelar pelos direitos humanos, e buscando internacionalizar estes, que vinham sendo disseminados através de outros órgãos, tais quais, OIT e Liga das Nações (já extinta), anteriormente.

Com a criação do Tribunal Penal Internacional, passa-se a ter um órgão fiscalizador e sancionador munido de competência para julgar e sentenciar os crimes que venham a ser cometidos contra a comunidade internacional e que, desta forma, ficam os direitos atribuídos a esta pela Declaração Universal de Direitos Humanos.

A partir dessa ligação o artigo discorreu mostrando a ligação e as composições e competências atribuídas a ambos os órgãos, demonstrando correlação entre estes.

Isto posto, notou-se com este artigo que o Tribunal Penal Internacional possui ligação direta com os direitos humanos, inclusive com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo que, para verificação disto basta que se observe o fato de que o TPI funciona como uma ferramenta de regulamentação que mantém a ordem, a nível internacional, dos pressupostos de humanidade advindos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

REFERÊNCIAS

Declaração  Universal      dos     Direitos         Humanos.    Disponível    em: <https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf>. Acesso       em: 04 de outubro de 2019

Brasil: DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm>. Acesso em: 04 de outubro de 2019.

GOMES, Luiz Flávio. Crimes contra a Humanidade: Conceito e Imprescritibilidade (Parte II). Disponível em <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 05 de outubro de 2019

BARROS NETO, Saint Clair. O Tribunal Penal Internacional: a primazia da responsabilidade em detrimento da soberania. Publicado em: maio de 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/49195/o-tribunal-penal-internacional-a-primazia-da-responsabilidade-em-detrimento-da-soberania>: Acesso em: 06 de outubro de 2019

BRASIL, Ministério das Reações Exteriores: Tribunal Penal Internaciona l. Disponível em: <http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/politica-externa/paz-e-seguranca-internacionais/152-tribunal-penal-internacional>. Acesso em: 04 de novembro de 2019.

CHEMIN, Beatris F. Manual da Univates para trabalhos acadêmicos: planejamento, elaboração e apresentação. 3. ed. Lajeado: Univates, 2015.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa / Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.

GOUVEIA, Jorge Bacelar. Manual de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2005.

NETO, José Cretella. Curso de Direito Internacional Penal. Rio Grande do Sul: Ed. Unijuí, 2008.

PEREIRA, Karla Laryssa de Castro. Direito Internacional Humanitário. Anuário Brasileiro de Direito Internacional, ISSN 1980-9484, vol.2, n.23, jul. de 2017.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

SILVA, Alexandre Pereira da. DIREITO INTERNACIONAL PENAL (DIREITO PENAL INTERNACIONAL?): BREVE ENSAIO SOBRE A RELEVÂNCIA E TRANSNACIONALIDADE DA DISCIPLINA. Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 62, pp. 53 - 83, jan./jun. 2013.

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