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Princípios de processo civil na Constituição Federal

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9 Princípio do duplo grau de jurisdição

9.1 O duplo grau de jurisdição na Constituição Federal

A doutrina diverge em considerar o duplo grau de jurisdição como um princípio de processo inserido na Constituição Federal, já que inexiste a sua previsão expressa no texto constitucional. Dentre os autores que não a admitem, pode-se mencionar MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, ARRUDA ALVIM, TUCCI e CRUZ E TUCCI, dentre outros.

De outro lado existem autores tais como HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e NELSON NERY JÚNIO que admitem o duplo grau de jurisdição, como princípio de processo inserido na Constituição Federal.

Aqueles que acreditam que o duplo grau de jurisdição é um princípio processual constitucional, inclusive de processo civil, fundamentam a sua posição, na competência recursal estabelecida na Constituição Federal.

Confira-se alguns exemplos desta previsão implícita do duplo grau de jurisdição inserido na Constituição Federal de 1988:

Art. 5º omissis

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Ainda, neste sentido, confira-se mais:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - omissis

II - julgar, em recurso ordinário:

III - julgar, mediante recurso extraordinário (...);

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - omissis

II - julgar, em recurso ordinário;

III - julgar, em recurso especial;

Diante disso, em que pese não traga de forma expressa, pode-se dizer que o duplo grau de jurisdição ou garantia de reexame das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, pode ser incluído no estudo acerca dos princípios de processo civil na Constituição Federal.

9.2 Noção do princípio

O reexame dos pronunciamentos jurisdicionais é algo quase tão antigo quanto o próprio direito dos povos; previram-no, dentre outras legislações priscas, a babilônica, a hebraica, a egípcia, a islâmica, a grega, a romana - segundo as suas especificações66.

Todo ato decisório do juiz que possa prejudicar um direito ou um interesse da parte deve ser recorrível, como meio de evitar ou emendar os erros e falhas que são inerentes aos julgamentos humanos; e, também, como atenção ao sentimento de inconformismo contra julgamento único, que é natural em todo ser humano67.

O princípio do duplo grau de jurisdição visa assegurar ao litigante vencido, total ou parcialmente, o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que atendidos determinados pressupostos específicos, previstos em lei68

Menciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que os recursos, todavia, devem acomodar-se às formas e oportunidades previstas em lei, para não tumultuar o processo e frustrar o objetivo da tutela jurisdicional em manobras caprichosas e de má-fé69.

Portanto, o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, ainda que de forma implícita naquele texto, garante ao litigante a possibilidade de submeter ao reexame das decisões proferidas em primeiro grau, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.


10. Princípio da proibição de prova ilícita

10.1 A vedação da utilização de provas ilícitas contida na Constituição Federal

A Constituição Federal expressamente prevê a vedação da utilização de provas ilícitas no processo, seja o civil ou penal, conforme norma contida no artigo 5º inciso LVI. Confira-se:

Art. 5º omissis

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Note-se, portanto, que a Constituição Federal, de forma expressa, proíbe a utilização no processo de provas obtidas por meios ilícitos.

10.2 Noção do princípio

Para MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, a prova, do ponto de vista processual, como a demonstração, segundo as normas legais específicas, da verdade dos fatos relevantes e controvertidos na ação70.

Às partes cabe o ônus de produzir as provas, na exata medida dos interesses que estejam a defender na causa; é precisamente com vistas ao exercício dessa atividade que assume especial importância o princípio da liceidade dos meios de prova.

O artigo 332 do Código de Processo Civil menciona qual o tipo de prova admitido no processo:

"Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação e a defesa."

Menciona DJANIRA MARIA RADAMÉS DE SÁ que por prova lícita deve entender-se aquela derivada de um ato que esteja em consonância com o direito ou decorrente da forma legítima pela qual é produzida71.

A título de ilustração, ANGÉLICA ARRUDA ALVIM afirma que se a prova for obtida por meio ilícito no crime, poderá ser usada como prova emprestada no cível. Para caber a prova emprestada, sem violação ao contraditório, a parte contra quem vai ser produzida, há de Ter participado no processo originário72.

O juiz não pode levar em consideração uma prova ilícita, seja nas sentenças/ acórdãos, seja nos despachos ou no momento de inquirir testemunhas, embora convenha deixá-la nos autos, a fim de que a todo momento a parte prejudicada possa tomá-la em consideração para vigiar o convencimento do juiz73.

Portanto, o princípio em comento prevê a inadmissibilidade da utilização de provas, no processo civil ou penal, obtidas por meios ilícitos ou moralmente ilegítimos, conforme dispõe o art. 5º, inciso LVI da Constituição Federal e artigo 332 do Código de Processo Civil.


Conclusão

O presente estudo, ainda que de forma sintética, buscou tratar acerca dos diversos princípios processuais, em especial àqueles aplicáveis ao processo civil, inseridos na Constituição Federal de 1988.

Os princípios processuais constitucionais estabelecem as regras que norteiam a relação jurídica processual, assegurando direitos, atribuindo ônus às partes e deveres ao Estado, a fim de assegurar o regular desenvolvimento do processo.

Durante a exposição, foi possível perceber que os princípios processuais constitucionais visam, a todo instante, a proteção dos litigantes dentro do processo, perante o Estado.

Em síntese, os princípios consagrados constitucionalmente, garantem ao cidadão o livre acesso ao poder judiciário, a fim de proteger ou reparar dano a direito seu, sendo julgado por órgão competente, juiz imparcial, através de atos públicos, com provas lícitas e legítimas e com decisão fundamentada.


Notas

1. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 19 ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 299.

2. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, p. 300.

3. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1991. p. 447.

4. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 42.

5. MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. p. 230.

6. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 50.

7. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Processual Civil, p. 27.

8. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios de Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 29.

9. MACIEL, Adhemar Ferreira. O Devido Processo Legal e a Constituição Brasileira de 1988. Revista de Processo, São Paulo, ano 22, nº 85, 1997, p. 177.

10. PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997. p. 145.

11. SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria Geral do Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 22.

12. HOYOS, Arturo. Apud WAMBIER, Luiz Rodrigues. Anotações Sobre o Princípio do Devido Processo Legal. Revista de Processo, São Paulo, ano 16, nº 63, 1991, p. 55.

13. CARVALHO, Luiz Airton. Princípios Processuais Constitucionais. Rio de Janeiro: Cartilha Jurídica, TRF/1ª Região, nº 28, 1994, p. 9.

14. PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997. p. 145.

15. GRINOVER, Ada Pellegrini. A Garantia Constitucional do Direito de Ação e sua Relevância no Processo Civil. São Paulo:1972. p. 35.

16. SILVEIRA, Paulo Fernando. Devido Processo Legal. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 177.

17. ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 56.

18. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 42.

19. GRINOVER, Ada Pellegrini. O Processo em Evolução. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 314-315.

20. COUTURE, Eduardo. Apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Princípios Gerais de Direito Processual Civil. Revista de Processo, São Paulo, ano 6, nº 23, 1981, p. 182.

21. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 43.

22. DELGADO, José Augusto. Sujeitos do Processo. Revista de Processo, São Paulo no. 30, ano 8, 1983, p. 69.

23. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 42.

24. ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 53-54.

25. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A Função Social do Processo Civil Moderno e o Papel do Juiz e das Partes na Direção e Instrução do Processo. Revista de Processo, São Paulo, ano 10, nº 37, 1985, p. 141.

26. DELGADO, José Augusto. Sujeitos do Processo. Revista de Processo, São Paulo no. 30, ano 8, 1983, p. 69.

27. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 47.

28. MARCATO, Antônio Carlos. Preclusões: Limitação ao Contraditório?. Revista de Processo, São Paulo, ano 5, nº 17, 1980, p. 110-111.

29. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. La igualdad de las Partes en el Proceso Civil. Revista de Processo, São Paulo, ano 11, nº 44, 1986, p. 178.

30. ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 55.

31. MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 147.

32. ROSENBERG, Leo. Apud NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 131.

33. LIEBMAN, Enrico Tullio. Apud MARCATO, Antônio Carlos. Preclusões: Limitação ao Contraditório?. Revista de Processo, São Paulo, ano 5, nº 17, 1980, p. 111.

34. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 131.

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35. SANSEVERINO, Milton. Procedimento Sumaríssimo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983. p. 78.

36. ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 56.

37. ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 56.

38. PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997. p. 63.

39. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 64.

40. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Sentença no Processo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 37.

41. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Sentença no Processo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 37.

42. MARQUES, José Frederico. A Reforma do Poder Judiciário. v. I. São Paulo: Saraiva, 1979. p. 11.

43. SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria Geral do Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 25.

44. TUCCI, Rogério Lauria; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Constituição de 1988 e Processo. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 30.

45. ALVIM, Angélica Arruda. Princípios Constitucionais do Processo. Revista de Processo, São Paulo, ano 19, nº 74, 1994, p. 35.

46. ALVIM, Angélica Arruda. Princípios Constitucionais do Processo. Revista de Processo, São Paulo, ano 19, nº 74, 1994, p. 36.

47. GRINOVER, Ada Pellegrini. O Princípio do Juiz Natural e sua Dupla Garantia. Revista de Processo, São Paulo no. 29, ano 8, 1983, p. 18.

48. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 93.

49. SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria Geral do Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 26.

50. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 98.

51. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Sentença no Processo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 36-37.

52. TUCCI, Rogério Lauria; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Constituição de 1988 e Processo. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 14.

53. ROSAS, Roberto. Direito Processual Constitucional - Princípios Constitucionais de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 53.

54. TUCCI, Rogério Lauria; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Constituição de 1988 e Processo. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 13.

55. TUCCI, Rogério Lauria; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Constituição de 1988 e Processo. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 72.

56. ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed.v. I, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 30.

57. NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 406.

58. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Princípios Gerais de Direito Processual Civil. Revista de Processo, São Paulo, ano 6, nº 23, 1981, p. 186.

59. CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados. 9ª ed. São Paulo: Clássica Editora, s.d., 78.

60. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Sentença no Processo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 58.

61. SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria Geral do Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 27.

62. ALVIM, Angélica Arruda. ALVIM, Angélica Arruda. Princípios Constitucionais do Processo. Revista de Processo, São Paulo, ano 19, nº 74, 1994, p. 35.

63. ALVIM, Teresa Arruda. Nulidades da Sentença. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 70.

64. TUCCI, Rogério Lauria; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Constituição de 1988 e Processo. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 74.

65. ROSAS, Roberto. Direito Processual Constitucional - Princípios Constitucionais de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 46.

66. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Sentença no Processo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 102.

67. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Humberto. Princípios Gerais de Direito Processual Civil. Revista de Processo, São Paulo, ano 6, nº 23, 1981, p. 184.

68. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Sentença no Processo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 102-103.

69. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 14ª ed. v. I Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 28.

70. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Sentença no Processo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 62.

71. SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria Geral do Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 27.

72. ALVIM, Angélica Arruda. ALVIM, Angélica Arruda. Princípios Constitucionais do Processo. Revista de Processo, São Paulo, ano 19, nº 74, 1994, p. 34.

73. PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997. p. 204.


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WAMBIER, Luiz Rodrigues. Anotações Sobre o Princípio do Devido Processo Legal. Revista de Processo, São Paulo, ano 16, nº 63, 1991.

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Sobre o autor
Júlio Ricardo de Paula Amaral

juiz do trabalho em Londrina e doutorando em Direito Social pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Júlio Ricardo Paula. Princípios de processo civil na Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1004, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/771. Acesso em: 24 abr. 2024.

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