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A legitimação ativa do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro para cobrança judicial de multas e débitos por ele aplicados

23/01/2006 às 00:00
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1.DA CRIAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL

            A sociedade moderna está a exigir das Cortes de Controle atuação pontual, efetiva e exemplar na fiscalização das contas públicas. Sob tal desígnio, os Tribunais de Contas hão de buscar efetividade máxima às decisões por eles proferidas no exercício de sua missão constitucional. Demais disso, deve-se perseguir o exercício pleno de sua independência técnico-administrativa, de seu dever-poder, enfim, de sua autonomia, coerentes com sua missão constitucional, de modo a assegurar eficácia à sua permanente e indisponível função fiscal, a serviço dos mais nobres interesses sociais, bem como ao controle da correta aplicação da lei.

            Nesse cenário, surgiu – pioneira no País – a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por força do que dispõe o parágrafo único, do art. 75, da Constituição Federal. Integrada ao ordenamento jurídico em 18 de agosto de 1999, a Emenda Constitucional nº 12, da Constituição do Estado (art. 111, I), criou a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, com atribuições de consultoria jurídica, supervisão de serviços jurídicos e representação judicial do Tribunal, nos moldes da Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do Estado (art. 121, CE e LC n. 15/80). A PGT foi devidamente regulamentada pela Lei Complementar nº 94, de 24 de outubro de 2000 e pela Resolução TCE/RJ nº 227, de 14 de dezembro p.p.


2. AUTO-EXECUÇÃO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL

            A execução das decisões condenatórias impostas pelo Tribunal de Contas, de cunho pecuniário, aqui restritas àquelas que comportam execução por título extrajudicial (art. 71, § 3º, CF c/c art. 585, VII, CPC) – multas e débitos, merece uma breve reflexão.

            2.1. DAS MULTAS

            No caso específico das multas impostas pelo Tribunal no exercício de suas funções institucionais, apoiado na norma constitucional que criou, com atributos ad judicia, a Procuradoria-Geral, parece razoável que tenha legitimação para agir em nome próprio, uma vez que é ele o ente público dotado de legitimação ativa e interesse – material e processual – de agir, para ajuizar a execução de seus julgados, em benefício próprio, o que o equipara, nessa qualidade, ao titular do direito beneficiado pelo título. Logicamente, a reforçar a teoria, o inequívoco interesse, lato sensu, do Tribunal em ver suas decisões preservadas e respeitas, mormente aquelas de caráter punitivo. Assim, como bem ressaltou o Presidente desta Casa, "a participação do Tribunal, no que tange a execução de suas decisões, deixaria de ter caráter simplesmente contemplativo... de mero acompanhamento remoto das providências adotadas pela Procuradoria do Estado ou dos Municípios, e passaria a uma atitude pró-ativa, agindo sponte propria, direta e independentemente, em consagração à sua autonomia de poder." ( [01])

            A propósito, penso que a abordagem desse assunto deve ir além do formalismo das regras de direito adjetivo – que fazem do processo mera via pela qual se pretende alcançar a satisfação de um direito, e que não podem ser interpretadas de sorte a criar entraves à consecução de missão precípua do Tribunal de Contas, na condição de guardião da Ordem Social, qualidade que, por si somente, justificaria a legitimação ordinária ad causam da Corte de Contas.

            2.2.DOS DÉBITOS

            Tema ainda controverso diz respeito à cobrança dos débitos imputados ao agente público (e não ao ente político a que pertence, que in fine é o beneficiário da execução) em ressarcimento ao erário, por malversação dos dinheiros públicos. Nessa hipótese, ressalvadas opiniões mais autorizadas em contrário( [02]), não me parece ser propriamente o Tribunal o titular do direito pretendido, mas sim a pessoa jurídica de direito público interno que se viu prejudicada pelo desfalque. Logo, não teria ele, a meu sentir, legitimação ordinária ou mesmo extraordinária para execução direta de suas decisões de que resultarem imposição de débitos, devendo encaminhar o processo especial de cobrança executiva ( [03]) às respectivas Procuradorias judiciais, que se incumbirão de promover as execuções. Nessas circunstâncias, ao prolatar a decisão final, exaure-se a função judicante do Tribunal de Contas, mas não o dever-poder de acompanhar as execuções e cobrar providências dos procuradores judiciais. Por tal motivo, salvo juízo diverso, entendo que o interesse material no caso dos débitos não é do TCE, mas do ente político prejudicado – real beneficiário do título executivo –, em favor de quem foi proferida a decisão do Tribunal de Contas, e a cujos cofres deverá ser recolhido o produto resultante da execução.


3. CONCLUSÃO

            Aqui se procurou demonstrar que a questão está longe de ser pacífica, mas, no que se refere, especificamente, à cobrança direta de multas, estou certo de há fundados motivos para que o Tribunal de Contas a promova, exercendo plenamente os poderes que lhe foram constitucionalmente assegurados. Somente a experiência forense poderá indicar qual a extensão, segundo o Judiciário, da expressão "representação judicial do Tribunal de Contas" (art. 1º, da EC n. 12/99), de pouco importando, para tanto, uma tese galharda de doutores circunscrita aos gabinetes dos juristas.


NOTAS

            01

Graciosa/José Gomes, artigo intitulado "Por que o Tribunal de Contas deve ter sua própria representação judicial", Revista do TCM, n. 25, dez. 2003

            02

V. artigo publicado na Internet: "A legitimação dos Tribunais de Contas para estarem em Juízo" Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal,

            03

cf. Deliberação n. 166/92
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Sobre o autor
Sylvio Mário Brasil

procurador-geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ex-diretor jurídico da Varig, vice-presidente da Sociedade Brasileira de Direito Aeroespacial

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRASIL, Sylvio Mário. A legitimação ativa do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro para cobrança judicial de multas e débitos por ele aplicados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 934, 23 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7718. Acesso em: 18 nov. 2024.

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