Direito das coisas:noções gerais de posse

16/10/2019 às 16:59
Leia nesta página:

O presente estudo visa, resumidamente, nortear o entendimento sobre posse e sua distinção de propriedade e de detenção.

1 INTRODUÇÃO

Discorrer sobre posse não é tão simples. Primeiro por ser um instituto que não se trata de um direito real previsto no art. 1225 do Código Civil/2002. Outro ponto relevante é que o termo posse se mistura, para muitos quanto ao significado, com propriedade; e apartar um do outro é melindroso.

No entanto é importante saber que pode haver posse sem ter a propriedade. Isto mesmo, o possuidor pode estar na posse, ou seja, ter em seu poder a propriedade; porém, isto não implica necessariamente que esta lhe pertença.

2 DESENVOLVIMENTO

POSSE

Antes de ser apresentado o rol taxativo dos direitos reais, no art. 1.225, o Código Civil versa em seu Livro III - Direito das Coisas, Título I - art. 1.196 sobre posse; “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

Desta forma o instituto posse vai ao encontro do termo propriedade; uma vez que a Constituição Federal, art. 5°, inciso XXII, dispõe que “é garantido o direito de propriedade”; e em seu inciso XXIII, “a propriedade atenderá a sua função social”; desta forma, a posse busca fazer com que a função social da propriedade seja garantida.

Porém, ainda há que se separar posse de detenção; para a primeira, há uma proteção legal, um direito presumido sobre o bem, enquanto a segunda, trata-se de uma relação de subordinação com aquele que detém a posse, não sendo-lhe resguardado nenhum direito sobre a coisa.

SAVIGNY E IHERING

São duas teorias em torno do termo posse, uma subjetiva, por Savigny e outra objetiva, por Ihering.

a) Teoria Subjetiva: Protagonizada por Savigny. Segundo a teoria, a posse apresentaria dois elementos constitutivos: Corpus (elemento que traduz no controle material da pessoa sobre a coisa) e Animus (elemento volitivo, que consiste na intenção do possuidor de exercer o direito como se proprietário fosse);

b) Teoria Objetiva: Desenvolvida por Ihering. Para esta teoria, a posse tem apenas um elemento constitutivo: corpus (elemento que traduz a efetiva apreensão da coisa).

Desta forma, corpus é a coisa, a matéria; em contrapartida a animus que é a vontade, a intenção; percebe-se então que nem sempre ter a posse do bem requer necessariamente a vontade de tê-lo para si.

Enquanto que para Savigny é necessária retenção física do bem somada à vontade (proprietário) de ter para si para se ter a posse; Ihering mostra que esta relação é um comportamento (de proprietário), em face do valor econômico do bem para se ter a posse; simplificando a relação de dependência entre a coisa e o possuidor.

DIREITO REAL OU DIREITO PESSOAL

Partindo do pressuposto de que a posse é um direito, qual será sua natureza jurídica? Seria um direito real ou um direito pessoal? Como referido acima, a posse é o estado de quem possui alguma coisa, é a relação que o indivíduo tem com o bem possuído; portanto não se trata nem de um direito real, muito menos de um direito pessoal, pois sua natureza é de fato e está alicerçada como uma das formas de aquisição de propriedade dentro do ordenamento jurídico.

A posse pode se dar de várias formas, direta ou indireta; justa ou injusta; de boa-fé ou má-fé; como posse nova ou velha; por composse; e por fim, ad interdicta (proteção) ou ad usucapionem (usucapião).

Importante salientar que a posse existirá ou persistirá, enquanto houver poderes inerentes à propriedade, uma vez extinto um deles, perde-se a posse; como reza o art. 1.223 que dispõe, “perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196”.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho versou sobre pontos gerais referentes à posse, sua diferença de propriedade e de detenção. Contudo é um tema extenso e relevante, pois seu entendimento faz-se necessário para adentrar nos estudos sobre os direitos reais e a propriedade.

Tema como a usucapião, que é uma das mais relevantes formas de aquisição da propriedade, é precedida pela posse, sem esta a outra não acontece; assim, deve ser estudada em seus mínimos detalhes em um outro trabalho.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 1 out. 2019.



BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Direito das coisas – posse. Brasília, DF.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 330.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Keny De Melo Souza

Graduanda do Curso de Direito - CESG

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos