Impactos negativos da reforma trabalhista para os profissionais de enfermagem

21/10/2019 às 19:45
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Uma análise das consequências da reforma trabalhista para profissionais de enfermagem em seu labor e âmbito social.

                                                                                                                                             INTRODUÇÃO

A Enfermagem há anos vem lutando por melhorias nas condições de trabalho, são profissionais que trabalham em condições insalubres, expostos a jornadas exaustivas, muitas vezes duplas e até triplas, sofrem com baixos salários, violência no ambiente de trabalho, falta de reconhecimento pela classe empresária e principalmente pelo Estado. É uma categoria com predominância do sexo feminino que ocupam postos de trabalho em funções de Auxiliar de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e Enfermeiros. A importância desse estudo é de interesse geral, especificamente voltada para os profissionais da Enfermagem, usuários dos serviços de saúde e empregadores, visando levar ao conhecimento destes a atual situação de trabalho em que a categoria será submetida e como isso poderá impactar negativamente e diretamente a assistência de enfermagem e seus profissionais

a Reforma Trabalhista revogou, supriu, e introduziu artigos que vão contra aos interesses do trabalhador em suas diversas áreas e que impactarão os mais diversos contratos de trabalho na enfermagem e de modo global a reforma é muito mais vantajosa para o empregador aumentando a desigualdade social, exploração da mão de obra, enfraqueceu os sindicatos para as injustiças sociais sigam de forma desenfreada.  

                                                                                                                                         ENFOQUE JURIDICO

O nível de insegurança que a Reforma Trabalhista trouxe é muito grande, são diversas suas contradições e contrassensos, embora haja uma ênfase nas negociações coletivas os sindicatos foram enfraquecidos, visto que eram considerados como os principais responsáveis em protelar as negociações. A reforma teve seu principal cerne na criação de novos empregos, diminuição do desemprego e impulso da economia, entretanto, contraditoriamente diz que a dispensa em massa é igual à dispensa individual. Súmulas foram impactadas pela reforma e afetaram os trabalhadores da enfermagem de forma desumana, como por exemplo, a súmula 444 do TST em que a jornada de 12x36 horas de trabalho já impinge os feriados, domingos, a hora noturna reduzida e a refeição. Isto é, aquele funcionário que recebia uma folga a mais na escala por trabalhar nos feriados, não possui mais esse direito de gozar desse benefício, porque ele deixou de ser um direito e tornou-se uma obrigação. Para melhor entendimento, destaca-se aquele profissional que possui dois vínculos empregatícios, como é o caso da maioria da categoria do profissional de enfermagem, e que, portanto, necessita dessa folga para poder descansar de plantões, geralmente noturnos, que sobrecarregam muito por terem que trabalhar no horário de descanso da maioria dos trabalhadores. Assim sendo, esse profissional não descansará mais, pois terá que ir para o trabalho bem mais cansado, com a responsabilidade de cuidar da saúde de quem está fisicamente e na maioria das vezes psicologicamente doente, o que exige muito de quem presta cuidados a estes.  

trabalho, elencado no art.154 a 200 da CLT, esse foi inteiramente deixado de lado, esquecido, abandonado, visto que sua última reforma foi efetuada em 1978 e, até os dias de hoje esperase por reforma, por mudanças, mesmo frente a tantos avanços capazes de atingir a tolerância de expor a agentes físicos, químicos e biológicos, tal situação nos leva por em dúvida o verdadeiro propósito da reforma de 2017, levando a pensar que foi simplesmente uma redução de custos operacionais mascarado por melhores condições de trabalho.  

Mediante essa posição absurda e levando para o caso concreto, os trabalhadores de enfermagem que laboram em usinas, casas de repouso situadas em zonas rurais, casas de recuperação em locais rurais, presídios afastados da área urbana, PSF em áreas isoladas, áreas indígenas e comunidades distantes da área urbana, dentre outros, não terão mais o direito de serem ressarcidos pelo longo trajeto de ida e volta ao trabalho. Para que a nova situação fique ainda mais clara, tem-se que o funcionário que trabalhar por sete horas caracterizadas com sendo as denominadas horas in itinere, caso levar uma hora para ir e uma hora para voltar do trabalho, somado terá a jornada de nove horas, o que não ensejará mais o pagamento de horas extras. No tocante, reformas efetuadas dessa forma deixa claro que não tem a finalidade de gerar emprego e muito menos renda, pois a única finalidade é assegurar o empregador e seus fins de economia de custos e no âmbito privado o enriquecimento baseado na mão de obra barata e explorada do humilde trabalhador. Outro exemplo de exploração da mão de obra que já foi verificado e, nele há uma grande pressão para liberar a redução do intervalo intrajornada de descanso, encontra-se no seguinte artigo da CLT: 

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

As possibilidades de redução do intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT, trazidas como exceções à regra normativa geral estão mencionadas nos parágrafos 3º e 5º do mesmo artigo, os quais dispõem: § 3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 5o - O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela lei 13.103, de 2015)30 . Baseado no que estabelecem os parágrafos 3º e 5º do artigo 71 da CLT, somente poderia reduzir o intervalo mínimo obrigatório de 1 hora para repouso e alimentação em duas hipóteses e observadas às condições exigidas. Ocorre que com a Reforma Trabalhista lei 13.467/17 introduziu o artigo 611-A à CLT, que ao intervalo intrajornada em questão, assim determina: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei [...]. III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.

A nova norma reza que a prevalência do negociado sobre o legislado no seu art. 611- A, uma vez que retirou a obrigatoriedade da concessão do intervalo mínimo de 1 hora de que trata o artigo 71 da CLT, possibilitando sua redução para até 30 minutos com a condição de que “tenha previsão em convenção coletiva (firmada entre sindicados patronais de um lado e sindicato dos empregados de outro) ou acordo coletivo (firmado entre empresa de um lado e sindicato dos empregados de outro).

E assim, para afastar a contradição legal evidenciada, o legislador simplesmente acresceu ao artigo 611-B da CLT um parágrafo, assim decretando no “parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Incluído pela lei 13.467, de 2017).

Sobre essa temática pertinente e fundamental, é importante destacar o COFEN, que é o órgão superior de fiscalização e administração dos conselhos de classe, também não é claro e taxativo em relação a negociação do horário intrajornada, deixando espaço para que seja negociado, conforme segue:

DECISÃO COFEN Nº 0196/2013 - Estabelece procedimentos para jornada de trabalho, controle de frequência e banco de horas no âmbito do Cofen. O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos de registro de ponto eletrônico e o banco de horas no Cofen. DECIDE: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° A jornada de trabalho dos funcionários do Conselho Federal de Enfermagem é de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, de segunda a sextafeira, das 8h às 17h. §1° É obrigatório o intervalo para refeição/descanso de 1 (uma) hora, sendo preferencialmente no meio da jornada. §2° Em qualquer caso, deve ser observada a duração máxima de 10 (dez) horas diárias de trabalho, mesmo quando realizado serviço além da jornada diária normal e autorizado pela chefia imediata. §3° É vedado ao funcionário ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização da chefia imediata, sujeitando-se os infratores às sanções previstas na  CLT e nas normas disciplinares internas e aos correspondentes descontos na remuneração. Art. 2º Para fins desta decisão, por ocorrência entende-se todo evento que afete o cumprimento da jornada de trabalho regular. Por acerto entende-se o ajuste efetuado no espelho de ponto ou STPE em virtude da ausência de marcação de horário. Por abono entende-se o ato administrativo pelo qual se faz a justificativa e confirmação da frequência, quando esta não for possível ser registrada, de toda a jornada, apenas de um turno ou de parte dele e que não implique em compensação ou desconto na remuneração.

É notório ao observar no capítulo I, art. 1º, parágrafo 1, que não deixa engessado em relação à negociação de redução intrajornada. No entanto, o funcionário da enfermagem trabalhará por mais tempo e descansará bem menos, aumentando todos os riscos contra sua saúde física e mental.

Os contratos na área da enfermagem podem diminuir com Reforma Trabalhista, essencialmente os contratos intermitentes, o qual consiste no contrato onde a subordinação não é contínua, ocorre com uma alternância de períodos de prestação de serviço e inatividade, o empregador deverá convocar o empregado com antecedência de três dias de antecedência, o empregado terá, no caso, 24 horas para aceitar ou recusar a demanda. O período de inatividade não consta como á disposição do empregador, ou seja, se trabalhar ganha, se não trabalhar não ganha nada, e assim, ao final de 30 dias é bem provável que o empregado não acumule renda que chegue a um salário mínimo.

Na prática, os hospitais e instituições de saúde que possuem em seu quadro de enfermagem profissionais plantonistas que vão atuar em um determinado número de plantões como cobertura de folga e descansos com todos direitos preservados poderão ser demitidos e substituídos pelos intermitentes que terão para o empregador um custo bem menor. É como se criassem, a partir da reforma, uma categoria de subtrabalhadores, pois não terão carga horária fixa, bem como poderão trabalhar por horas, dias, semanas, não havendo uma obrigação de convoca-los, gerando assim, insegurança para o trabalhador, pois não há como assumir outros compromissos sendo que um deles é completamente inserto, bem como o salário.

Verifica-se ainda como uma hipótese de exploração da mão de obra dos profissionais de enfermagem, a negociação das férias em três períodos. Caso essa situação fosse tratada consensualmente, seriam ótimo para ambas as partes, no entanto, sabe-se que a realidade de uma categoria subordinada, fragilizada e com pouco poder de força política, diferenciada, tornando-se, portanto, tal negociação conveniente para o empregador ao determinar o período de férias fracionado sem o consentimento do empregado e, assim evitar a contratação de coberturas ou retirar um funcionário de outro setor para cobrir 30 dias de férias em outro. É um grande retrocesso nas garantias sociais. 

No que se refere à rescisão contratual, a Reforma Trabalhista impactou diretamente à classe dos enfermeiros, tendo em vista que houve três mudanças importantes. A primeira delas tange à desobrigação da presença do sindicato na homologação da rescisão contratual para contratos com mais de um ano, anteriormente à Reforma Trabalhista somente com a ciência do sindicato ou Ministério do trabalho e Previdência Social esse ato era possível; com o advento da reforma a regra não se aplica mais, pois o empregado e o empregador poderão firmar a homologação da rescisão sem assistência protetiva dos órgãos citados. 

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O funcionário leigo em relação ao conhecimento de seus direitos ou mesmo com grau de escolaridade básico poderá estar assinando termos de quitação de direitos sem nunca tê-los recebido. Claro que nada impede que o mesmo esteja acompanhado de um advogado ou representante do sindicato, entretanto não é a realidade e o desconhecimento da lei é fato nas classes menos favorecidas, o que neste caso abrange uma grande parcela dos profissionais de enfermagem de nível técnico.  

No caso da modalidade de rescisão consensual entre as partes, o empregador só depositará 20% da multa do FGTS, ou seja, metade do valor quando a dispensa partir somente do empregador. Nesse tipo de rescisão, o empregado ainda recebe a metade do aviso prévio e poderá levantar 80% do FGTS. Essa mudança acaba facilitando o empregador que quer demitir seu empregado e, para ficar menos oneroso acaba pressionando o funcionário a aceitar o comum acordo. 

Como se pode notar é imperioso que aqui se refere a uma categoria com inúmeras fragilidades essa prática é preocupante e poderá se tornar frequente beneficiando unicamente o empregador. 

Com a Reforma Trabalhista outras mudanças afetaram e impactaram diretamente os trabalhadores da enfermagem, inclusive no que diz respeito à insalubridade que é definida em graus de acordo com a exposição ao agente insalubre. A esse respeito o Ministério do trabalho fixa valores como 10%, 20% e 40% grau máximo, no entanto, com a reforma esses valores permanecem, porém poderão ser fixados em valor menor. Dessa forma, para que não haja abusos na diminuição dos respectivos graus o empregado vai precisar ficar atento para possíveis abusos e solicitar se necessário, judicialmente uma perícia que determine o grau de insalubridade a ser recebido. 

A Lei 13.467/17 trouxe à baila outro ponto polêmico quanto ao termo de quitação anual, elencado no art. 507-B, que define que ainda na vigência do contrato o empregador poderá firmar o termo de quitação das obrigações trabalhistas anual com seu empregado, além disso, o termo possui a eficácia liberatória das parcelas especificadas, assim, pode-se constatar que o objetivo aferido com a reforma é diminuir o número de reclamações trabalhistas ao fim do contrato de trabalho, entretanto, mais uma vez, o empregador poderá articular e conseguir esse documento de eficácia liberatória perante seu empregado que tem o temor de perder o emprego, ficando, portanto, o empregado vulnerável, o qual por muitas vezes prefere perder direitos a perder o emprego.

Não se pode deixar de citar mais um ponto polêmicos da Reforma Trabalhista tangente à não obrigação da contribuição do empregado a pagar o imposto sindical; sendo que antes da reforma todo trabalhador era obrigado a trabalhar um dia no ano para pagar o imposto sindical, no entanto, isso agora não é mais uma obrigação, fica a cargo do funcionário querer pagar ou não se achar que será importante para si. A decisão foi tema de muitas discussões e controvérsias, pois aniquilou a principal fonte de renda dos sindicatos, pois o desconto só será efetivado em folha se devidamente autorizado como manda o art. 545, 579 e 582 CLT, o que causa o enfraquecimento sindical e os mesmos discutem ser inconstitucional a mudança já que é autorizada pelo art. 8, IV, da CF.

Ainda falando sobre a perda dos direitos trabalhistas é essencial destacar sobre o intervalo especial da mulher de 15 minutos de descanso antes do período de horas extras que foi revogado. O artigo 384 da CLT que abordava sobre o direito foi revogado pela Lei nº 13.467 de 2017. 

Não menos importante, de acordo com o art.384 II CLT, o período de amamentação também sofreu mudanças, tendo em vista que antes a mulher tinha dois períodos de 30 minutos para amamentar seu filho até que completasse seis meses, atualmente, com a reforma esse período de descanso deverá ser negociado em acordo individual com o patrono, o que poderá ter certa resistência por parte do empregador já que a lei dá abertura para negociações.  

Quanto aos honorários sucumbenciais, foi introduzido o art. 791-A na CLT, uma vez que antes da reforma não havia sucumbência para o advogado, entretanto, o reclamante no caso o trabalhador, será sucumbente nos pedidos que forem indeferidos em um suposto direito que venha a pleitear, mesmo em caso de hipossuficiência, é a sucumbência recíproca. Com isso a parte mais pobre e fragilizada da relação contratual transfere seu recurso, já tão escasso, para a parte mais forte, o empregador, dessa maneira não se faz justiça, pois intimida o trabalhador de recorrer ao judiciário para fazer jus aos seus direitos, amplia a desigualdade, aumenta a informalidade e desprotege quem deveria estar amparado. Após a Reforma Trabalhista, já é notório nas varas do trabalho uma diminuição do ajuizamento de ações, o receio de uma insolvência por uma possível condenação é real, é um castigo, uma injustiça para com quem sempre cumpriu com suas obrigações, para com quem é altamente massacrado com baixos salários, altos impostos, o elemento da sucumbência tornou se um impedimento de acesso á justiça. Dessa forma, analisando o § 4º, do art. 791-A nota-se que caso o sucumbente que não tenha recursos para quitar seu débito ficará sob condição suspensiva da exigibilidade do crédito e poderão ser executados caso haja situação de insuficiência de recursos. 

Observa se que mesmo sendo vencedor na maioria de seus pedidos, e sucumbente em parte deles, no fim poderá sair com saldo negativo e sair devendo de uma ação não tendo sido compensado pelo seu esforço e trabalho mal pagos e seus direitos cerceaDOS.

 CONCLUSÃO

A Enfermagem vem ao longo de séculos batalhando por reconhecimento, melhores condições de trabalho e salários justos.

Foram importantes mudanças em meio a tantas crises econômicas e sociais que resultaram em um crescimento da categoria e que foram completamente abaladas pela Reforma Trabalhista. Conclui-se que a Reforma Trabalhista para enfermagem teve o efeito inverso do que foi buscado e apregoado.

Temos a contratação de pessoa jurídica, a terceirização que precariza as relações de emprego, o aumento da informalidade, a desproteção do trabalho da mulher, a alta rotatividade de funcionários nos postos de trabalho que aniquilam a humanização, tudo leva a um empobrecimento doentio de toda uma classe profissional.

Quem deveria estar à frente de melhores condições de trabalho foi enfraquecido, os sindicatos beiram à extinção. Leis mais benéficas foram revogadas, um verdadeiro retrocesso trabalhista. A enfermagem precisa de representantes que valorizam os trabalhadores, que os ouçam antes de mudanças tão severas, a solução para o desemprego não virá através da supressão de direitos de quem já estava em situação de fragilidade.

Hoje a enfermagem conta com o apoio dela mesma, da sociedade, de poucos políticos envolvidos com o bem estar da categoria e com os sindicatos hoje também enfraquecidos.

A busca por melhorias deverão continuar, a enfermagem deverá lutar por posicionamento político com representantes no controle social, só assim poderá reivindicar melhores condições de trabalho, melhores salários e menos desigualdades sociais.

Uma profissão com lutas históricas jamais poderá adoecer a ponto de tornar se escória da saúde, é hora de reflexão e luta, mais um novo desafio a ser superado em defesa da saúde e da vida com dignidade. 

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Sobre a autora
Estellita Marins

Advogada e Enfermeira servidora pública do Estado de SP. Pós graduada em auditoria em Saúde pela FAMERP. Pós graduanda em Direito Penal e Processual Penal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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