Possibilidade de execução da pena após condenação em segundo grau de jurisdição

22/10/2019 às 11:45
Leia nesta página:

O presente artigo faz uma abordagem sobre o motivo pelo qual o princípio da não culpabilidade deve ser relativizado ante o novo sistema social e jurídico e a necessidade de aplicação da pena de forma mais célere.

O STF vem discutindo a possibilidade ou não sobre o cumprimento de pena após 2º grau de jurisdição e sua interpretação junto ao princípio da não culpabilidade ( presunção de inocência) previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 em seu artigo XI, 1, - “Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”, a Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo 8º, 2, - “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”, e a Constituição Federal (CF) no inciso LVII do artigo 5º diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

A dialética se insurge na questão onde, o trânsito em julgado da sentença condenatória só ocorre após esgotados todos os recursos, ou seja, após o exaurimento recursal perante a Corte Suprema. Acontece que o referido artigo, inserido na Constituição Federal, foi estabelecido num período de redemocratização - restauração da democracia e do estado de direito em países ou regiões que passaram por um período de autoritarismo ou ditadura - o que fez com que os mandamentos constitucionais pregassem a intervenção estatal mínima e maiores direitos ao cidadãos justamente devido ao período pretérito vivido.

Hoje, após 30 anos de democracia, os anseios sociais se modificaram, o que nos obriga termos uma interpretação aos dispositivos constitucionais em consonância com nova realidade social.

É de conhecimento público que recursos que são direcionados aos tribunais superiores, em sua grande maioria, possuem apenas o escopo de protelar o trânsito em julgado da condenação para conseguir uma prescrição executória da pena. Em dados apresentados pelo STJ e STF, menos de 2% dos recursos de ações penais que são levados ao crivo dos tribunais superiores possuem sucesso.

E isso é facilmente verificado uma vez que, Recurso Especial – Art. 105, III da CF  é o meio utilizado para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça, uma decisão proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, desde que a decisão recorrida contrarie um tratado ou lei federal, ou ainda lhes negando vigência; julgue válido um ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der à lei federal uma interpretação diferente da atribuída por outro tribunal.

Já o Recurso Extraordinário ( art. 102, III da CF/**) é o meio pelo qual se impugna perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por um tribunal estadual ou federal, ou por uma Turma recursal de um juizado especial, sob a alegação de contrariedade direta e frontal ao sistema normativo estabelecido na Constituição da República.  Ou seja, O recurso será cabível quando contrariar dispositivo da Constituição do Brasil; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

É de clareza solar que os Recursos Especial e Extraordinário não possuem competência para decidir sobre MATÉRIA FÁTICA, e este é o ponto nevrálgico da possibilidade de cumprimento da pena após a condenação em segunda instância.

O réu, condenado em primeira instância e, por unanimidade pela turma recursal, não tem mais como discutir matéria referente ao acontecimento do crime e sua responsabilidade - TRANSITANDO EM JULGADO PARA SÍ A CONDENAÇÃO CRIMINAL.

Ora, querer aguardar que o STJ ou o STF se manifeste pela condenação é simplesmente aguardar, sem qualquer fundamento para tanto, em liberdade uma modificação ( diga-se de passagem bem remota) condenatória onde a discussão é apenas de direito e não de fato.

E terão os que digam: Ah, Mas e os outros recursos?? (remédios constitucionais)  tem que aguardar o julgamento desses enquanto se aguarda o julgamento dos tribunais superiores. E a resposta é NÂO!

O habeas corpus e o mandado de segurança, como todos os recursos que visam à anulação de um julgamento ou da decisão de uma autoridade são ações autônomas e podem ser impetradas a qualquer momento. Mesmo após o trânsito em julgado.

Pelo todo o exposto, acredito que, com vistas ao atendimento do interesse público (julgamento mais célere e a efetivação da imposição de pena e sua execução – segurança jurídica) bem como com uma interpretação constitucional contemporânea  onde, a definição do direito não apenas corresponde àquilo que a lei exprime e, que se deve endereçar tanto a hermenêutica como a interpretação, num esforço em alcançar finalmente o que o legislador não conseguiu bem expressar de forma clara e segura ou que possuí um novo significado após a evolução/modificação dos valores sociais, a prisão após a condenação em segunda instância é a melhor interpretação dada ao art. 5º, LVII da CF/88

Luis Roberto Barroso{C}[1]{C} entende que: “...as cláusulas constitucionais, por seu conteúdo aberto, principiológico e extremamente dependente da realidade subjacente, não se prestam ao sentido unívoco e objetivo que uma certa tradição exegética lhes pretende dar. O relato da norma, muitas vezes, demarca apenas uma moldura dentro da qual se desenham diferentes possibilidades interpretativas. À vista dos elementos do caso concreto, dos princípios a serem da norma, com vistas à produção da solução constitucionalmente adequada para o problema a ser resolvido.”

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

E continua “A nova interpretação constitucional é fruto de evolução seletiva, que conserva muitos dos conceitos tradicionais, aos quais, todavia, agrega idéias que anunciam novos tempos e acodem a novas demandas.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Marcus Belluci

Advogado atuante desde 2009, atuo na área criminal e cível.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos