Guarda compartilhada: uma alternativa para evitar a alienação parental

22/10/2019 às 22:38
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Este trabalho tem o objetivo de discutir ideias a respeito de compartilhamento de guarda de filhos, apos a separaçao conjugal, com a finalidade de diminuir ocorrencias no tocante a alienaçao parental

Resumo:

Este trabalho tem o objetivo de discutir ideias a respeito de compartilhamento de guarda de filhos, apos a separaçao conjugal, com a finalidade de diminuir ocorrencias no tocante a alienaçao parental.

Apos a separação do casal, na maior parte dos casos, surgem questionamentos a respeito da guarda dos filhos menores, normalmente a mãe é quem tem a preferencia, pois faz parte de um direito natural que os filhos sejam criados e protegidos pela mãe, tendo o pai como coadjuvante. A Lei da Guarda Compartilhada (lei 11.698/08) veio para formalizar no Codigo Civil Brasileiro, disposiçoes a respeito da unilateralidade ou compartilhamento da guarda dos filhos, levando em consideração sempre o bem estar do menor. A metodologia utilizada foi pesquisa bibliográfica nas principais doutrinas, jurisprudências e artigos científicos relacionados ao tema.

Palavras-chave: guarda compartilhada, aliençao parental, separaçao conjugal.

Abstract:
This paper aims to discuss ideas about guard-sharing, in order to reduce occurrences regarding parental alienation. After the separation of the couple, in most cases, questions arise about the custody of the minor children, usually the mother has the preference, because it is part of a natural right that the children are raised and protected by the mother, having father as supporting. The Law of Shared Guard (Law 11.698 / 08) came to formalize in the Brazilian Civil Code, provisions regarding unilaterality or sharing of child custody, always taking into consideration the welfare of the minor. The methodology used was bibliographic research in the main doctrines, jurisprudences and scientific articles related to the theme.

Keywords: shared custody, parental alienation, marital separation

 Introdução

           

Guarda de filhos

Quando um relacionamento termina, e desta união há filhos menores, é importante que os pais tenham a consciência de que não houve a cisão dos direitos e deveres em relação aos filhos. O que se extingue é o vínculo afetivo entre o casal, não podendo o rompimento desta união, comprometer o relacionamento entre pais e filhos.

Porem em casos que a separaçao gera conflitos entre os pais, e interessante que seja verificada a possibilidade de compartilhamento de guarda, evitando assim uma alienção parental nos filhos menores. Visto que de acordo com a Declaração Universal de Direitos Humanos, o que dever prevalecer diante de uma discussão referente a esse assunto e que se leve em consideração o bem estar e o que for melhor para a saude fisica e psicologica da criança ou adolescente.

No Brasil antes da existencia de uma lei que definesse as regras de compartilhamento de guarda, era mais comum à guarda unilateral para a mãe. Apos o adevento da Lei 1.698/08, a qual instituiu em nosso ordenamento juridico, prescriçoes no tocante ao compartilhamento da guarda dos filhos menores apos separaçao conjugal.

Culturalmente, a sociedade estava adaptada ao modelo anterior, onde somente a genitora  tinha instituído o direito de guarda do menor, dessa forma ate nos dias de hoje ,e comum encontrarmos resistência a essa nova forma de criação dos filhos, mediante a divisão de  direitos e deveres na criação dos filhos. Voluntariamente não e comum que se chegue a uma decisão final sem a intervenção de um magistrado, pois, na maioria das vezes esse entendimento amigavel entre as partes não ocorre, pois com o rompimento do laço afetivo com o cônjuge incia-se algumas desavenças podendo gerar uma Parental Alienation Syndrome.

Papeis femininos e masculinos na sociedade

            Tanto a estrutura familiar, como o papel do homem e o da mulher tem mudado bastante em nossa cultura nas últimas décadas. Estas mudanças nos trouxeram um homem e uma mulher muito diferentes dos que podíamos encontrar no início do século XX. Sendo assim, não têm a experiência dos pais para se identificarem. Não existem modelos a seguir, tudo ficou muito novo, da guarda dos filhos, à sexualidade. Estamos, pois, construindo um ser humano novo, com uma nova sociedade. Estamos experimentando e devemos estar abertos ao novo, consequentemente, à possibilidade de errar sem temer voltar atrás para encontrar outro caminho.

No início do século passado as famílias eram grandes, com numerosos filhos, e, muitas vezes, morava na mesma casa uma sogra, ou uma cunhada. O papel masculino era bem determinado. O homem deveria prover todo o sustento da família e sentia-se até envergonhado ou fracassado se não pudesse dar algum luxo para sua mulher e seus filhos. À mulher, por sua vez, cabia cuidar dos filhos e do lar. Cada um tinha seu papel bem delimitado e os casamentos eram “até que a morte os separe”, pois um precisava do outro para o bom andamento da família.

Ele era feliz se encontrava uma mulher caseira e bem prendada, não precisava ser nem inteligente e nem saber conversar ou discutir política. Encontrava a felicidade na realização profissional e na família numerosa. Ela, por sua vez, queria um homem bem sucedido que pudesse lhe dar conforto e segurança financeira. Seus objetivos na vida eram casar e ter filhos. Estudava pouco, o mínimo para saber administrar bem o lar. Com um bom casamento era feliz.

Aos poucos as mulheres saíram para as ruas, arregaçaram as mangas e passaram a trabalhar lado a lado com os homens, conquistaram o mercado de trabalho e hoje são maioria nas universidades. Além disto, com o advento da anticoncepção, elas passaram a encarar a sexualidade de igual para igual.

Hoje, na sociedade chamada pós-moderna, vemos um maior respeito e valorização em relação aos indivíduos do sexo oposto, apesar de uns não necessitarem dos outros para viverem. A complexa sociedade do início do século XXI nos dá segurança, mesmo sem uma família.

O homem deste século não se parece muito com os seus avós. Eles se interessam em cuidar de sua aparência para conquistar uma companheira e a escolhem por seus atributos intelectuais e emocionais. Ela deve ser culta, independente e madura, com um bom emprego, de preferência. Ao chegar em casa este homem encontra o mesmo prazer que a mulher em arrumar sua casa e lavar sua roupa. Para conquistá-la pode oferecer-lhe um bom jantar preparado por ele e exibir-lhe um apartamento bem decorado, prático e arrumado.

Ela observa se o pretendente é prendado, quer um homem sensível, que a valorize e a incentive na sua auto realização pessoal e profissional. Também tenta conquistá-lo através de seus atributos intelectuais e por sua beleza. O casamento e a maternidade não são mais necessários para a conquista da felicidade, quer, antes de tudo, sua realização profissional.

As mudanças estão se processando muito rapidamente de maneira que alguns setores da sociedade não conseguem acompanhar ou vão evoluindo num ritmo mais lento. Ainda pode-se ver um número significativo de mulheres que só quer encontrar um homem rico para casar e tenta conquistá-lo através de sua beleza e da sexualidade. São visíveis, ainda, homens que competem com as mulheres, tentando ainda subjugá-las. Para isto não acreditam em sua competência profissional e tentam desvalorizá-las com o intuito de sentirem-se mais seguros frente a esta nova mulher que surgiu tão assustadora para alguns.

Só nos resta esperar e observar para onde as novas gerações estão indo. Temos nossa cota de responsabilidade pelo que fizemos até agora. Acredito muito no ser humano, ele vai acertar, ele vai errar, mas volta a acertar e, assim, segue em frente.


A Guarda Unilateral

Compreende-se por guarda unilateral,segundo dispõe o § 1º do art.1.583 do Codigo Civil, com a redação dada pela Lei n.11.698, de 13 de junho de 2008,” a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”.

Essa tem sido a forma mais comum: um dos conjugues, ou alguem que o substitua, tem a guarda, enquanto o outro tem, a seu favor, a regulamentaçao de visitas. Tal modalidade apresenta o incoveniente de privar o menor da convivencia diaria e continua de um dos genitores. Por essa razão, a supramencionada Lei n. 11.698/2008 procura incentivar a guarda compartilhada, que pode ser requerida por qualquer dos genitores, ou por ambos, mediante consenso, bem como ser decretada de ofício pelo juiz, em atençãoa necessidades específicas do filho.

No tocante á guarda unilateral, a referida lei apresenta critérios para a  definição do genitor que oferece “melhores condições”, pára seu exercicío, assim considerando o que revelar aptidão para proporcionar aos filhos os seguintes fatores :” I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II- saúde e segurança; III- educação” (CC, art. 1.583,§2º). Fica afastada, assim, qualquer interpretação no sentido de que teria melhor condição o genitor com mais recuros financeiros.

A ordem dos fatores a serem observados na atribuição da guarda unilateral não deve ser considerada preferencial, tendo todos eles igual importância. Na realidade, deve o juiz levar em conta a melhor solução para o interesse global da criança ou adolescente, não se olvidando de outros fatores igualmente relevantes como dignidade, respeito, lazer, esporte, profisssionalizaçao, alimentaçao, cultura etc. (ECA- lei n 8.069/90, art.4º).

Oportuno o destaque dado no§3º do art. 1.583 á regra de que “a guarda unilateral obroga o pai ou mãe que não a detenha de supervisionar os interesses dos filhos”. Estabelece-se, assim, um dever genérico de cuidado material, atenção e afeto por parte da genitora quem não se atribuiu a guarda, estando implicita a intenção de evitar o denominado “abandono moral”. O dispositivo não o responsabiliza civilmente, todavia, pelos danos causados por terceiros pelo filho menor.

Guarda Compartilhada

O art. 1583,§ 1º, do Codigo Cívil, com a redação dada pela Lei 11.698/2008, conceitua a guarda compartilhada como “a responsabilização conjunta e o exercicio de direitos do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.

Antes mesmo da mencionada lei já se vinha fazendo referencia, na doutrina e na jurisprudencia, sobrea inexistencia de restrição legal a atribuição de guarda dos filhos menores a ambos os genitores, depois da ruptura da vida conjugal, soba a forma de guarda compartilhada. O Estatuto da criança e do adolescente dispõe, no art. 1º, “sobre a proteção integral a criança e ao adolescente”, indicando no art. 4º que é “dever da família, da comunidade, da sociedade e geral e do Poder Público assegurar, com absoluta propriedade”, dentre outros direitos expressamente mencionados, os referentes a “convivencia familiar “,demonstrando a importancia que o aludido diploma confere ao convivio  dos infantes com seus pais e sua repercussão sobre o desenvolvimento.

Um novo modelo passou, assim, aos poucos, a ser utilizadonas Varas da Familia, com base na ideologia de cooperaçao mútua entre os separandos e divorciandos, com vistas a um acordo pragmático e realístico, na busca do comprometimento de ambos os pais no cuidado aos filhos havidos em comum, para encontrar, juntos, uma solução boa para ambos e, consequentemente, para seus filhos. Tal sistema é muito utilizado nos Estados Unidos da America do Norte com o nome de joint custody.

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Os casos mais comuns são os de pais que moram perto um do outro, de maneira que as crianças possam ir de uma casa para outra o mais livremente possivel; de alternancia periódica de casas, em que a criança passa um tempo na casa de um dos pais e um tempo igual na casa do outro; e de permanencia com um genitor durante o período escolar e nas férias com o outro.

A Lei n 1.1698/2008 chega em boa hora, assegurando “ a ambos os genitores responsabilidade conjunta, conferindo-lhes, de forma igualitária, o exercício dos direitos e deveres concernentes á autoridade parental. Não mais se limita o nao guardião a fiscalizar a manutenção e educação do filho quando na guarda do outro(CC, art 1.598). Ambos os pais persistem com todo o complexo de onus que decorrer do poder familiar, sujeitando-se a  pena de multa se agirem dolosa ou culposamente (ECA, art. 249)”

Tratam-se, naturalmente, de um modelo de guarda que não deve ser imposto como solução para todos os casos, sendo contraindicado par alguns. Sempre, no entanto, que houver interesse dos paise for conveniente para os filhos, a guarda compartilhada deve ser incentivada. Esta não se confunde com a guarda alternada, em que o filho passa um periodo com o pai e outro com a mãe, Na guarda compartilhada a criança tem o referencial de uma casa principal, na qual vive com um dos genitores, ficando a critério dos pais planejar a convivencia em suas rotinas quotidianase, obviamente, facultando-se as visitas a qualquer tempo. “Defere-se o dever de guarda de fato a ambos os genitores, importando numa relação ativa e permanente entre eles e seus filhos”.

A síndrome da alienção parental

Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, é o termo proposto por Richard Gardner [3] em 1985 para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.

Os casos mais freqüentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. 

O Genitor Alienante 

Exclui o outro genitor da vida dos filhos 

Não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (escola, médico, comemorações, etc.). 

Toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.). 

Transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor. 

Interfere nas visitas 

Controla excessivamente os horários de visita. 

Organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-la. 

Não permite que a criança esteja com o genitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas. 

Ataca a relação entre filho e o outro genitor 

Recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos que levem ao estranhamento com o outro genitor. 

Obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, fazendo-a tomar partido no conflito. 

Transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge. 

Quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho. 

Sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa. 

Denigre a imagem do outro genitor 

Faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho. 

Critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge. 

Emite falsas acusações de abuso sexual, uso de drogas e álcool. 

A Criança Alienada:

Apresenta um sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família. 

Se recusa a dar atenção, visitar, ou se comunicar com o outro genitor. 

Guarda sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, que são inconsequentes, exageradas ou inverossímeis com a realidade. 

Crianças Vítimas de SAP são mais propensas a:

Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico. 

Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e culpa da alienação. 

Cometer suicídio. 

Apresentar baixa autoestima. 

Não conseguir uma relação estável, quando adultas. 

Possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado. 

Conclusão

Com intuito de minimizar esses atos de crueldade contra o menor que está em fase de formação física e psicológica o legislador engendrou transformações no Código Civil mediante lei 11.698/2008, que prevê a guarda compartilhada, uma singela mudança que complementam dois artigos, mas que podem gerar a diferença a partir de sua utilização. Nota-se, todavia, que os magistrados já vinham aplicando a possibilidade da guarda compartilhada como melhor interesse do menor, em casos onde fica evidente que sua possibilidade é viável. Agora, com a lei positivada no ordenamento jurídico, tal instituto pode ser antes de tudo analisado pelo magistrado nos casos de guarda, e como se funcionasse como um ato de conciliação, a fim de propor a paz depois do divórcio, ao que interessa ao menor, que á vitima principal disso tudo.

Assim, os princípios básicos apregoados na Constituição, o que tornou o Código Civil mais representativo na vida privada dos cidadãos, devido sua Constitucionalização, passam a ser observados em estudos como dos casos em tela. O princípio da dignidade da pessoa e aos que se referem á saúde e educação da criança tem sua efetivação quando o estudioso, o operador, o doutrinador do direito travam lutas contra o mal opressor que aniquila sonhos e se perfaz como uma das doenças mais perigosas e silenciosas da sociedade atual: a alienação parental e em seguida, a Síndrome da Alienação Parental.

Esse artigo foi idealizado com base em revisões literarias de outros artigos de temas semelhantes, bem como livros , sites e normas, buscando aprimorar o conhecimento referente a uma boa relação de guarda compartilhada para evitar  traumas de um alienaçao parental.

Referências

Formato Documento Eletrônico(ABNT)

SCHNEEBELI, Fernanda Cabral Ferreira; MENANDRO, Maria Cristina Smith. Com quem as crianças ficarão?: Representações sociais da guarda dos filhos após a separação conjugal. Psicol. Soc.,  Belo Horizonte ,  v. 26, n. 1, p. 175-184,  abr.  2014 .   Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-71822014000100019&lng=pt&nrm=iso>. acessos em  22  out.  2019. 

http://dx.doi.org/10.1590/S0102-71822014000100019.

GONÇALVESCarlos Roberto, DIREITO CIVIL BRASILEIRO, volume 2: Teria Geral das Obrigações, 7. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 53. GONÇALVESCarlos Roberto, DIREITO CIVIL BRASILEIRO, volume 2: Teria Geral das Obrigações, 7. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010. GONÇALVESCarlos Roberto, DIREITO CIVIL BRASILEIRO, volume 2: Teria Geral das Obrigações, 7. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.

[1] CLAWA, S.S.; RIVIN, B.V. Children Held Hostage: Dealing with Programmed and Brainwashed Children. Chicago, American Bar Association, 1991. 

[2] Dados da organização SplitnTwo [www.splitntwo.org].

[3] Gardner R. Parental Alienation Syndrome vs. Parental Alienation: Which Diagnosis Should Evaluators Use in Child-Custody Disputes?. American Journal of Family Therapy. March 2002;30(2):93-115.

LEI Nº 11.698, DE 13 DE JUNHO DE 2008.

https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9467/A-alienacao-parental-e-suas-consequencias-juridicas

https://www.luzia.psc.br/single-post/2016/07/14/Conflitos-na-Maternidade-Paternidade

https://jus.com.br/artigos/69761/guarda-de-menores-como-resolver

http://www.alienacaoparental.com.br/o-que-e#TOC-Refer-ncias

 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

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Sobre a autora
Bruna Karoline Costa

FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO E NEGOCIOS DE SERGIPE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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