Inventário em vida?

Quando você pergunta a advogado sobre inventário em vida é isso que ele vai responder!

23/10/2019 às 15:29
Leia nesta página:

A importunância do planejamento sucessório.

O cuidado na divisão dos bens é muito vantajosa. Mesmo quando os herdeiros não "brigam" pelos bens ou mesmo preenchem os requisitos para realização do inventário judicial em cartório, a ausência de planejamento sucessório implica em considerável perda patrimonial, além da incidência de tributos em elevados porcentagens (ITCMD, imposto sobre transmissão causa mortis e doação, IRPF, IRPJ, etc.). 

Uma das estratégias de economizar em impostos, facilitar o processo de partilha e oportuniza a divisão antecipada do patrimônio entre os futuros herdeiros, com a preservação de bens é sem dúvidas, esse planejamento, também conhecido como inventário em vida. 

Entretanto, não é possível dispor dos bens sem observar algumas regras para garantir a validade da vontade do proprietário. Explico: Nosso ordenamento jurídico determina a proteção da legítima  (art. 1845, CC/02, "são herdeiros necessários os ascendentes, descendentes e cônjuge"), respeitando a ordem de sucessão e ainda incluindo o companheiro (Informativo n. 864 STF).

Essa proteção preserva uma certa porcentagem a cada herdeiro, uma parte (quota/quinhão) de direito dos herdeiros, que não poderá ser deixada após a morte como "bem entender", porque seria nula, por força do art. 426 do CC/02. Um exemplo é um testamento determinando que todos os bens imóveis e aplicações no exterior sejam destinados a apenas um dos herdeiros ou ao cônjuge. Quer dizer, existe uma parte do patrimônio que necessariamente deve ser resguardado aos filhos e/ou cônjuge. Com relação ao companheiro, também poderá participar como herdeiro necessário, desde que preenchidos os requisitos de reconhecimento da união.

Outro exemplo comum é o desejo de que um conjunto de bens não seja dividido (empresas, imóveis rurais, etc) pelos herdeiros após a morte. Esse agrupamento será garantido se aplicadas as cautelas de todo esse planejamento sucessório. 

A prática no Brasil do planejamento sucessório ainda é pequena, pelo receio dos altos custos, o que na matemática simples mostra-se uma economia ilusória, uma vez que a redução de tributos e demais custas compensam todo essa cautela, além de trazer maior proteção ao conjunto de bens e preservar a gestão da atividade empresarial familiar, elegendo o herdeiro mais qualificado a gerencia da empresa. 

Para esclarecer ainda mais a abrangência do planejamento sucessório, são alguns exemplos: a escolha do regime de casamento dos familiares (separação total, parcial, participação final nos aquestos, comunhão universal) ou união estável; criação de holding familiar, testamentos, doações, usufrutos; seguros de vida; planos de previdência privada; enfim, atos que considerem o falecimento e a sucessão dos bens, tornando o inventário mais rápido e garantido recursos aos herdeiros. 

Concluindo, desde que elaborado adequadamente, seguindo a legislação em vigor, o planejamento sucessório concilia e tranquiliza o proprietário atual dos bens e seus futuros herdeiros de surpresas e gastos desnecessários.

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Nota: As informações fornecidas são genéricas e não poderão ser considerada uma consultoria jurídica ou vir a vincular o advogado ao leitor. Recomenda-se que eventuais litígios ou casos particulares sejam analisadas por profissional habilitado e especializado, pois circunstancias peculiares de cada podem implicar em alterações as legislação aplicáveis. Em caso de reprodução total ou parcial do artigo, é obrigatória a citação da fonte, pelos direitos autorais da autora

*****Colegas advogado (a): Atuamos em regime de parceria, não respondemos questionamentos encaminhados por e-mail sobre dúvidas legais, não emitimos parecer ou dicas sobre casos específicos ou pontuais. Obrigada.

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Sobre a autora
Sofia Jacob

Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. Atendimento a brasileiros e estrangeiros (inglês e francês). MBA Internacional em Gestão Ambiental pela UFPR. Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency, Partnership, Corporations. Curso de Produtividade, gestão do tempo e propósito pela PUC/RS. Autora de artigos jurídicos premiados. 3 E-books publicados. Advogada indicada pelo Consulado do Brasil em Los Angeles/ EUA. Contatos: [email protected] WhatsApp +55 41992069378

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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