SUMÁRIO:
1. INTRODUÇÃO ................................................................................................2
2. INEXIGIBILIDADE DE LICITAR E INVIABILIDADE DE CONCORRÊNCIA....... 3
3. EMPRESA OU REPRESENTANTE COMERCIAL EXCLUSIVO .........................4
4. COMPROVADA NOTORIEDADE DA INSTITUIÇÃO.......................................... 4
5. PROFISSIONAL ARTÍSTICO ...............................................................................4
6. VEDAÇÃO À INDICAÇÃO DA MARCA ...............................................................5
7. INDISCUTÍVEL ADEQUAÇÃO COMPROVADA................................................ 5
8. CONDIÇÃO DE NATUREZA SINGULAR ............................................................6
9. CONCLUSÃO....................................................................................................... 6
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..................................................................6
RESUMO:
O princípio da obrigatoriedade dispõe da necessidade do procedimento licitatório, porém tal princípio não é absoluto, uma vez que há a possibilidade da Administração Pública não precisar de licitação para a contratação de serviço ou fornecimento de bens: inexigibilidade de licitar, licitação dispensada e licitação dispensável. Porém, no presente artigo será exposta especificamente a inexigibilidade em licitar.
SYMMARY:
The principle of compulsory has the necessity of the bidding procedure, but such principle is not absolute, since there is the possibility of the Public Administration not needing to bid for the contracting of services or supply of goods: unenforceability of bidding, bidding waived and dispensable bidding. However, this article will specifically expose the unenforceability of bidding.
1. INTRODUÇÃO:
O princípio da obrigatoriedade de licitar está elencado no art. 37, XXI, da CF/88, que trata da necessidade da Administração Pública fazer o processo licitatório, porém há ressalvas previstas expressamente na Lei 8.666/93, sendo estas: a inexigibilidade de licitar, a licitação dispensável e a licitação dispensada.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)”
A inexigibilidade em licitar é o foco alvo deste artigo e carrega consigo especificidades inerentes a esta: a inviabilidade de concorrência, situações exemplificadas no texto de lei e situações e contratações intuitu personae ou análogas que veem a atender as melhores condições para a Administração Pública.
2. INEXIGIBILIDADE DE LICITAR E INVIABILIDADE DE CONCORRÊNCIA:
Uma das características presentes para licitar é a necessidade de trazer concorrência entre os licitantes, onde, usando a lógica, só se consegue uma proposta vantajosa as confrontando entre si.
Porém, quando a concorrência é inviável a lei prevê que não se faz necessária à licitação, logo a licitação será inexigível. Tal previsão se mantém expressa no caput do art. 25 da Lei 8.666/93, onde carrega consigo um rol meramente exemplificativo, logo se entende que situações análogas de legislações especiais são agregadas.
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”
3. EMPRESA OU REPRESENTANTE COMERCIAL EXCLUSIVO:
Presente no inciso I do art. 25 da Lei 8.666/93 prevê a inexigibilidade quando a Administração Pública uma empresa ou representante comercial exclusivo, onde somente este tem acesso àquele bem ou serviço necessário.
4. COMPROVADA NOTORIEDADE DA INSTITUIÇÃO:
Significa que pode haver outras empresas com tal função, mas determinada empresa ou representante comercial é o único capaz de realizar aquele determinado serviço ou fornecimento de determinado bem com excelência, conforme dispõe no inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93;
5. PROFISSIONAL ARTÍSTICO:
O inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93 trata de quando há um profissional consagrado e de notória opinião pública. Por exemplo, quando a Administração Pública quer contratar o cantor Roberto Carlos para se apresentar em uma festa do Estado. Logo, além de não haver competição, não se faz necessário licitar, pois por ser de intuitu personae abrir processo licitatório atrapalharia a contratação.
6. VEDAÇÃO À INDICAÇÃO DA MARCA:
O inciso I da Lei 8.666/93 trás a vedação da indicação de marca, salvo se for provado que aquele produto é indispensável para atender a necessidade da Administração Pública e, que a menção da marca no edital comprove que não existam outros produtos análogos, conforme exposto no Enunciado 270 da Súmula de Jurisprudência do TCU:
“Permite-se menção a marca de referência no edital, como forma ou parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto, caso em que se deve necessariamente acrescentar expressões do tipo "ou equivalente", "ou similar", "ou de melhor qualidade", podendo a Administração exigir que a empresa participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada."
7. INDISCUTÍVEL ADEQUAÇÃO COMPROVADA:
O §1° do art. 25 da Lei 8.666/93 dispõe que para ser concretizada a contratação da empresa ou representante comercial de comprovada notoriedade da instituição de fornecimento do bem ou serviço presente no inciso II deste artigo, é necessária também ser comprovada a efetiva notoriedade de especialização utilizando todos os documentos necessários para isto.
“§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
8. CONDIÇÃO DE NATUREZA SINGULAR:
Ainda tratando do inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93, é previsto expressamente “natureza singular”, onde tal expressão trata da condição de uma determinada licitação interposta pela Administração, onde se é essencial que seja uma empresa singular, ou seja, se faz necessidade que seja uma empresa ou representante comercial determinado e único, independentemente de haver outras empresas com o mesmo objeto ou objeto análogo.
9. CONCLUSÃO:
Por fim, conclui-se que o critério de inexigibilidade é trabalhado com o objetivo de economicidade e melhor condição de contratação para a Administração Pública, logo, o administrador diante da falta de competitividade o liame licitatório é inexigível e a contratação é seguida com os ditames da melhor empresa ou representante comercial, melhor artista ou empresa com um currículo vasto e notória comprovação de excelência.
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
- ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20 ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2012.
- MEIRELLES, H.L. et al. Direito Administrativo Brasileiro. 40. Ed. São Paulo. Malheiros editores LTDA: 2004.
- BRASIL, Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8666cons.htm. Acessado em: 16 de out. de 2019.
- BRASIL, Enunciado 270 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/jurisprudencia-selecionada/*/KEY:JURISPRUDENCIA-SELECIONADA-449/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520COLEGIADO%2520asc%252C%2520ANOACORDAO%2520desc%252C%2520NUMACORDAO%2520desc/0/sinonimos%3Dfalse. Acessado em: 16 de out. de 2019