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Carga rápida no estado de São Paulo

01/01/2006 às 00:00
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É constante o descontentamento dos colegas advogados em relação à exigência de pedido de vista de autos fora de cartório, quando se precisa apenas de cópia, que pode ser viabilizada junto à sala da OAB instalada dentro do próprio Fórum.

E a restrição não se dá somente quando há prazo em comum para mais de um advogado. Pelo simples fato de não haver vista concedida nos autos, o advogado já está proibido de retirar os autos de cartório. O mesmo acontece com os autos findos.

Afora isto, é exigido do advogado petição de juntada de guias e instrumentos de mandato, quando tal providência poderia ser realizada mediante simples termo nos autos pelo serventuário. Por vezes, um advogado constituído para uma defesa urgente tem que submeter sua procuração à apreciação do juiz para poder retirar os autos e fazer a defesa, já com prazo exíguo.

Sabe-se que a intenção dos juizes é tão somente prevenir-se contra alguns colegas que não honram os prazos legais e judiciais de posse dos autos fora de cartório. Porém, também é certo que todos não podem pagar pelos erros de alguns, se há meios de a própria OAB punir os faltantes em benefícios dos demais, o que até a presente data não foi feito.

Apesar das aceitáveis justificativas dos juízes, embasadas em matéria legal, deve-se ter em mente, porém, o bom senso e o meio termo, bem como a máxima jurada pelos bacharéis em direito quando da formatura:

"LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito.

Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça" [01].

É neste sentido que este parecer, sem querer contrariar a Lei, ao contrário, buscando sua melhor interpretação, vem tentar conscientizar os operadores do direito acerca da necessária flexibilização da retirada dos autos de cartório, como forma de prestação mais ágil da justiça. Seguem-se os fundamentos:

A restrição dos juizes se faz baseada no provimento n° 34/2001 e capítulos II, Seção III, subitem 94.2 e IX, seção IV, itens 29 e seguintes das NSCGJ, combinados ainda com o art. 40, III do CPC, abaixo transcritos:

"94. Não havendo fluência de prazo, os autos somente poderão ser retirados mediante requerimento.

94.1. Na fluência de prazo, os autos não poderão sair de cartório, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação vigente, ressalvado, porém, em seu curso ou em outras hipóteses de impossibilidade de retirada dos autos, o direito de requisição de cópias quando houver justificada urgência na extração respectiva, mediante autorização judicial e observando-se o disposto na Seção IV, do Capítulo IX, destas Normas.

94.2. Na fluência de prazo, cingindo-se a requisição a cópia de sentença, a extração respectiva deverá ser feita do Livro de Registro de Sentenças." [02].

"DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES

29. O funcionamento dos serviços e arrecadação das importâncias cobradas pelas cópias reprográficas serão regulados em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça" [03].

"Art. 40. O advogado tem direito de:

III – retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei" [04].

Note-se que há interpretação e aplicação errônea das normas de serviço da CGJ pelos juizes diretores dos fóruns paulistas. Os dispositivos acima descritos e invocados pelos juizes para impor a restrição à retirada dos autos, na verdade referem-se às cópias reprográficas e autenticações feitas pela secretaria do próprio Fórum, como é nítido no item 29, Seção IV, do Capítulo IX. O mesmo acontece com os dispositivos seguintes, como o item 31, por exemplo:

"31. Os interessados na obtenção de cópias reprográficas de peças dos autos, livros, papéis e documentos, deverão requisitá-las ao respectivo cartório, apresentando 1 (um) impresso para cada processo (modelo próprio) e efetuando o pagamento em dinheiro, nos locais determinados pelos Juízes de Direito Diretores dos Fóruns, e nos postos de atendimento.

31.1.Os pedidos diretamente formulados pelos interessados que apresentem as peças a serem copiadas serão atendidos nos postos mediante preenchimento do impresso próprio e pagamento antecipado.

31.2.Somente mediante vista regular poderão ser retirados autos de cartório para extração de cópias" [05].

Portanto, é nítido que as normas da CGJ invocadas não se referem à retirada de autos fora de cartório, mas apenas disciplinam o funcionamento e a arrecadação do serviço de cópias do Tribunal de Justiça de São Paulo. São para regular aquelas cópias pagas e autenticadas na secretaria.

Prova disto é o próprio provimento 34/2001, que alterou os aludidos dispositivos da NSCGJ. Conforme se vê abaixo, sua edição se deve pela necessidade de se disciplinar a extração de cópias na secretaria quando há fluência de prazo:

"CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar o procedimento cabível para a extração de cópias requisitadas na fluência de prazo ou, de qualquer modo, na impossibilidade de vista dos autos fora de cartório" [06].

Assim, mesmo que aplicável à retirada dos autos tais normas, ainda há aplicação errônea delas pelo juiz diretor do fórum, pois exige pedido de vista mesmo quando não há prazo para qualquer das partes, o que é nitidamente sabido por qualquer colega e pela própria diretoria. O mesmo ocorre com processos findos que, segundo as normas do EOAB, podem ser retirados do cartório por advogado, mesmo que despido de procuração (Lei n° 4.215/63, art. 89, XVIII, recepcionada pelo art. 40, do CPC). E no tocante ao dispositivo processual civil, a melhor doutrina dá interpretação diversa dos magistrados:

"III: 4. Vista para falar nos autos. Sempre que tiver de manifestar-se nos autos, o advogado pode ter vista deles fora de cartório. Este direito só não pode ser exercido com plenitude se se tratar de prazo comum para mais de um advogado (CPC 40 § 2°)" [07].

"Insubsistente a determinação judicial condicionando a retirada dos autos de cartório, pelo advogado constituído, à apresentação de requerimento, cumprindo-lhe somente recomendar a exigência de carga no livro próprio, se inexiste fluência de prazo de interesse comum sob pena de violação a prerrogativa profissional" [08].

Deve-se investigar a vontade da lei, no caso de dúvidas. O anteprojeto do Código de Processo Civil, no que se refere ao atual art. 40, somente recebeu emenda no Senado Federal, sendo duas do Senador Nélson Carneiro, uma delas por sugestão da Ordem dos Advogados, Seção de Pernambuco, contra a restrição à retirada dos autos fora de cartório, cujos argumentos são os seguintes:

"O Projeto reduz o direito do advogado em ter vista dos autos fora do Cartório às hipóteses em que, sendo procurador constituído, lhe competir falar nos mesmos, ou se o requerer ao juiz e por prazo não superior a três dias. Condiciona, portanto, nesse último caso, o exercício daquele direito essencial ao bom exercício da profissão, ao deferimento do juiz, que, obviamente, poderá nega-lo, valendo ressaltar a inconveniência do pedido de vista por escrito, que irá sobrecarregar, não só a atividade do advogado, como também a dos cartórios, já de si em fase de completa saturação.

Levando-se em conta a necessidade que o advogado tem de compulsar os autos do processo de que seja patrono a fim de bem elaborar quesitos, arrazoados e memoriais, não se afigura justificável a restrição imposta no projeto. E ao receio de que, de posse dos autos, possa o advogado retê-lo abusivamente, é de se contrapor o fato de que tanto o projeto (art. 201), como o Estatuto da Ordem (art. 103, nº XX), já estabelecem punição para o advogado faltoso.

De salientar, finalmente, que a matéria foi objeto de apreciação do Congresso Nacional de Procuradores do Estado, realizado em São Paulo em 1969, quando, por unanimidade, foi aprovada proposição no sentido da emenda ora apresentada.

O parecer, repelindo a proposição diz que ‘O Código não poderá descer a casuísmo em tal assunto. A entrega dos autos em confiança, como sempre se entendeu’ – concluiu o parecer – ‘vem dando resultados satisfatórios’" [09].

Afora a interpretação diversa, a lei processual civil é dotada de outros dispositivos mais recentes que permitem uma maior flexibilidade do juiz e até mesmo do serventuário no controle do acesso dos advogados aos autos.

Segundo o art. 162 e parágrafos, do Código de Processo Civil, os atos do juiz são divididos em sentença (§ 1°), decisão interlocutória (§ 2°) e despachos (§ 3°).

Já há mais de 10 (dez) anos, a Lei n° 8.952/94 acrescentou ao art. 162, do CPC, o parágrafo 4°, que deixou de exigir despacho judicial para o cumprimento de atos meramente ordinatórios.

"Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

(…)

§ 4° Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários" [10].

Se confrontado o § 4° com o caput do artigo, veremos que, por exclusão, os atos meramente ordinatórios não cabem ao juiz, pois a lei descreve como atos de sua competência somente a sentença, as decisões interlocutórias e os despachos.

Assim, por força da Lei n° 8.952/94 o despacho do juiz já não pode ser mais considerado como ato meramente ordinatório. Trata-se de ato ordinatório, pois dá impulso ao processo, mas há agora uma nova categoria, o ato meramente ordinatório, que por não estar contida na enumeração exaustiva do caput, do art. 162, do CPC, foi excluído de sua competência.

Note-se que a enumeração do caput do artigo 162, do CPC não é exemplificativo, mas taxativo. Já o seu § 4°, acrescentado pela Lei de 1994 não encerra uma enumeração taxativa dos atos considerados meramente ordinatórios. Ao colocar o termo "como" antes dos termos "juntada" e "vista obrigatória", o legislador procurou apenas enumerar de forma não exaustiva, mas exemplificativa, os atos que cabem ao serventuário.

Assim, não só a juntada e a vista obrigatória são atos meramente ordinatórios, de competência do serventuário, mas também todos aqueles que não se inserem no contexto de despacho (dá andamento ao processo), decisões interlocutórias (incidentes) ou sentença (mérito, etc.).

São, portanto, de competência do serventuário estes os atos meramente ordinatórios, tais como carga para retirada dos autos fora de cartório, vista obrigatória, juntada de guias e petições, que são chamados na doutrina de atos de documentação:

"…são aqueles por meio dos quais o escrivão atesta a realização de atos das partes, do juiz ou dos auxiliares da justiça. Assim, o ato de juntada de requerimento ou documentos; o de certidão de intimaçção das partes, etc" [11].

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Isto não quer dizer que o escrivão tem do direito de indeferir o pedido de vista dos autos fora de cartório, verbalmente formulada pelo advogado. Sua obrigação é cumprir a lei.

"Escrivão. O direito de o advogado ter vista dos autos fora de cartório, assegurado pelo CPC 40 II e L. 4.215/63 89 XVII, não pode ficar submetido ao controle discricionário do escrivão, a quem apenas compete cumprir a lei (RTJ 107/192)." [12]

"Não pode ficar ao nuto do escrivão ter o advogado vista dos autos fora do cartório. Tal direito do advogado lhe está assegurado no inciso XVII do art. 89 da Lei n. 4.215/63. Se fatos concretos contra o advogado forem apurados, aí então providências deverão ser tomadas, mas fora isso não há como negar-lhe o direito aludido" [13]

Portanto, não há qualquer fundamento para se exigir do advogado petição ao juiz para retirar autos de cartório, pois não visa a dar andamento ao processo, nem tampouco refere-se a uma decisão interlocutória ou definitiva.

Através da edição da Lei n° 8.952/94 o legislador buscou dar maior economia aos atos processuais, deixando a cargo do serventuário os atos de menor importância, que somente tomaria tempo do juiz e do próprio serventuário, com vistas, conclusões e certidões desnecessárias, além de todo o corre-corre inerente.

O procedimento até então adotado, além de não atender a vontade da Lei, somente atrasa mais ainda o já "atolado" Poder Judiciário. Como exemplo, o tempo que o serventuário leva para preparar um processo para o juiz sentenciar é o mesmo para a apreciação de um simples pedido de vista e o caminho percorrido pelo serventuário do cartório á sala do juiz para levar a ele a apreciação de um e outro processo é o mesmo.

E este trabalho todo não tem qualquer finalidade, pois até a presente data, pelo que se sabe, nenhuma petição de vista foi indeferida pelo juiz. Se o juiz autoriza toda e qualquer vista, o serventuário também o fará, mesmo porque segundo a lei é dele tal competência.

E olha o contra-senso. O advogado nem sempre precisa de vista dos autos, mas de simples cópia junto à sala da OAB. O juiz não permite que o serventuário acompanhe o advogado à sala da OAB para tirar a cópia dos autos e evitar a abertura de vista, a feitura de carga no livro próprio e anotação de certidões desnecessárias. Mas o mesmo caminho que o serventuário percorreria até a sala da OAB para acompanhar o advogado na extração das cópias percorrerá até a sala do juiz (que fica em frente) para levar-lhe o pedido de vista.

Porém, por vezes a situação não é engraçada, mas trágica para a parte, única destinatária dos atos do juiz e razão pela qual o advogado existe. Tome-se, por exemplo, a exigência de se peticionar para juntar uma procuração nos autos e só depois disto ter vista dos autos. Em casos urgentes e delicados como contestação de execução de alimentos (03 dias), de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (03 dias), oferecimento de bens em execução (48 horas) e falência (24 horas), o advogado corre o risco de perder o prazo e, assim, a melhor e talvez única oportunidade de fazer a defesa do cliente.

E não há que se falar em garantia de devolução de prazo, pois se o juiz se negar a devolve-lo, tal garantia somente pode ser conquistada através de agravo de instrumento. Ora, perante o Tribunal, como provaremos que nos foi negada a carga dos autos antes da petição??? Simplesmente não há prova, pois o requerimento inicial é verbal.

Como se vê, a exigência do juiz diretor ainda abre nos autos a oportunidade de interposição de recursos sabidamente procrastinatórios, pois ao deferir (ou indeferir) o pedido de vista, estará sujeitando sua decisão – por vezes prejudicial e, portanto, interlocutória –, ao recurso de agravo. Já contra ato do serventuário não cabe recurso.

"Em tese, a denegação de vista dos autos fora do cartório, pode determinar iminência de coação ilegal à liberdade de ir e vir, porque constrictora, da atividade defensiva. Os direitos dos advogados não constituem mero privilégio, mas, antes, conectam-se com a eficácia do exercício profissional, compondo, assim, o largo e necessário panorama do direito de defesa. Assim, longe de serem regalia, os direitos dos advogados possibilitam o aparelhamento da postulação da parte" [14].

É neste sentido que deve ser revista a política restritiva de acesso dos advogados aos autos fora de cartório, pugnando-se sempre pela aplicação da lei aliada ao bom senso e a maior economia processual.


Notas

01 Eduardo Couture.

02 NSCGJ, Capítulo II, Seção III.

03 NSCGJ, Capítulo IX, Seção IV.

04 Código de Processo Civil.

05 NSCGJ, Capítulo IX, Seção IV.

06 Provimento CGJ 34/01.

07 Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil, p. 405.

08 Lex-JTA 145/228.

09 Código de Processo Civil Anotado, vol I, Alexandre de Paula, 4ª ed., p. 308.

10 Código de Processo Civil.

11 Moacyr Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol 1, 5ª ed., p. 247.

12 Nelson Nery Junior, op. cit., p. 405.

13 RTJ 107/192.

14 TACrimSP, 9ª Câm. – HC nº 126.828/4 – rel. juiz Ricardo Andreucci – j. 9/11/83.

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Sobre o autor
Jairo Henrique Scalabrini

advogado, secretário-geral da OAB subsecção Dracena (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCALABRINI, Jairo Henrique. Carga rápida no estado de São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 912, 1 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7741. Acesso em: 16 abr. 2024.

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