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Taxa de mandato e juizado especial

01/01/2006 às 00:00

Resumo:


  • Juízes têm determinado o recolhimento da taxa de mandato (CPA) em processos do Juizado Especial, mas a OAB não instaura procedimento disciplinar pois a taxa pertence ao IPESP e não configura infração disciplinar segundo a Lei nº 8.906/94.

  • A competência para fiscalizar o pagamento da CPA é do IPESP, conforme Lei Complementar nº 180/78, e a taxa é devida pelo outorgante do mandato, e não pelo advogado, conforme Lei Estadual nº 10.394/70.

  • A taxa de mandato não é devida no Juizado Especial Cível, conforme Lei nº 9.099/95, que dispensa o pagamento de custas, taxas e despesas, e sua exigência é considerada inconstitucional pelo STF.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Alguns juízes têm reiteradamente determinado o recolhimento da taxa de mandato (Carteira de Previdência dos Advogados - CPA) nos processos em trâmite pelo Juizado Especial e, por vezes, até oficiam à OAB para apuração disciplinar cabível.

Mas esta entidade nem mesmo chega a instalar o procedimento disciplinar, pois a taxa de mandato não é recolhida à OAB e sim ao IPESP – Instituto de Providência do Estado, criado pela Lei Estadual nº 10.394/70, que administra e gerencia a carteira. Não se tratando de renda da OAB, o seu não recolhimento não constitui infração disciplinar, posto que não compreendida no art. 34, XXIII, da Lei nº 8.906/94.

Também não é de competência do Judiciário a fiscalização do pagamento da importância relativa à CPA, haja vista que o art. 143, da Lei Complementar nº 180/78, que a instituiu, diz claramente ser de competência do próprio IPESP a fiscalização do pagamento das contribuições que lhe são devidas: "Compete ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida e verificar as folhas de pagamento dos funcionários ou servidores do Estado e das entidades vinculadas ao regime previdenciário, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitadas".

Não se tratando de renda da OAB, o seu não recolhimento não constitui infração disciplinar, posto que não compreendida no art. 34, XXIII, da Lei nº 8.906/94; o mesmo se aplica à AASP, que não tem interesse jurídico em fiscalizar o recolhimento de tal taxa.

É de se ressaltar também que tal taxa não é devida pelo advogado. O contribuinte, neste caso, é o outorgante do mandato, conforme estabelece a Lei Estadual nº 10.394/70:

"Art. 40. A receita da Carteira é constituída:

[…]

III – da contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial;" [01].

Se este dispositivo legal não é bastante claro, o art. 49 reforça o entendimento de que o contribuinte é o outorgante e não o advogado:

"Art. 49. O beneficiário da justiça gratuita está dispensado do pagamento a que se refere o artigo anterior, mas, vencedor na causa, a contribuição será cobrada do vencido na proporção em que o for, devendo ser incluída, pelo Contador, na conta de liquidação" [02].

Se a lei dispensa o beneficiário da justiça gratuita do seu pagamento, é porque o beneficiário, ou seja, a parte, é o obrigado. Se fosse o advogado o obrigado, não haveria porque se falar em cobrança na conta de liquidação. Interpretar diferente é o mesmo que dizer que a lei é letra morta.

Por fim, tal taxa não é devida no âmbito do Juizado Especial Cível, não cabendo ao juiz fiscalizar seu recolhimento. É de ressaltar também que o não recolhimento da taxa de mandato no Juizado Especial está previsto no art. 54, da Lei nº 9.099/95, que dispensa o pagamento de custas, taxas e despesas, englobando, portanto, a CPA:

"O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".

A CPA é sem dúvida tributo, conforme definição dada pelo Código Tributário Nacional, em seu art. 3º. É um tributo da espécie denominada taxa, assim definida no art. 77, do CTN:

"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição" [03].

A natureza tributária da taxa de mandato já foi reconhecida em inúmeras decisões judiciais. A respeito:

"A taxa judiciária é um tributo. A lei que a instituiu tem natureza tributária, não comportando interpretação limitativa ou ampliativa" [04].

"A lei de custas, em seu artigo 8º, também regulou a destinação de parcelas da taxa judiciária, gênero da qual a contribuição exigida pela sentença é espécie. Espécie cuja natureza não é afastada pelo fato de a exigência da verba advir do ato da juntada do mandato ao processo, dando-se a ela a denominação de ‘contribuição especial’, contemplada, aliás, pela lei estadual nº 10.394/70" [05].

Concluindo: sendo a CPA um tributo, da espécie taxa, na acepção legal do termo [06]; sendo o outorgante – e não o advogado – o contribuinte de tal taxa [07]; e sendo dispensado no âmbito do Juizado Especial Cível o pagamento de custas, taxas ou despesas" [08], está mais que claro que a taxa de mandato não é devida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Ora! Se persistir o entendimento de que é do advogado a obrigação de recolher a taxa de mandato, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, os juízes deverão também exigir o seu recolhimento nos processos em que o advogado funcionar pelo convênio da OAB com a PGE, pois a assistência judiciária também só é concedida à parte, não ao advogado.

A própria Lei Estadual que instituiu a Carteira de Previdência dos Advogados previu a dispensa do recolhimento da taxa de mandato, nos casos de justiça gratuita, conforme o art. 49, transcrito acima. E a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, através do Comunicado nº 05/2004 já pacificou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita está dispensado do pagamento do instrumento de mandato judicial.

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Note-se que tanto a Lei Estadual quanto o Comunicado nº 05/2004 dizem "justiça gratuita" e não assistência judiciária [09]. Portanto, está abrangendo o Juizado Especial, cujo princípio primordial é o da gratuidade da justiça [10].

Vencida a questão sobre a competência para fiscalizar, o contribuinte responsável e a dispensabilidade no âmbito do Juizado Especial, temos ainda que é inconstitucional a exigência desta taxa.

Como já ficou bem assentado acima, a taxa de mandato é espécie de tributo; é uma contribuição especial que se destina a financiar a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, administrada pelo IPESP [11].

O Estado pode cobrar taxa pela utilização do serviço público específico e divisível, no caso o decorrente do andamento do processo em que o mandato é juntado. Mas não pode destinar o produto da arrecadação a Instituições e Entidades privadas, sob pena de violação do princípio da igualdade.

O Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade assim decidiu:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba.

I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF.

[…]

III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente" [12].

Portanto, exigir do advogado o pagamento da taxa de mandato, além de ilegal, é inconstitucional.


Notas

01 G.n.

02 Lei Estadual nº 10.394/70.

03 Código Tributário Nacional.

04 2ª TACivSP – 5ª Câmara de Férias – AI nº 484.783 – j. 23/04/97.

05 1ª TACivSP – 1ª Câmara de Férias – Apelação nº 746.754-3 – Rel. juiz Elliot Akel.

06 CTN, arts. 3º e 77.

07 Lei Estadual nº 10.394/70, art. 40, III.

08 Lei nº 9.099/95, art. 54.

09 Comunicado da 3ª Vice-Presidência nº 05/04 – DOE, Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, 09/11/04.

10 Lei nº 9.099/95, art. 54.

11 Lei Estadual nº 10.394/70, art. 1º.

12 STF - ADIn nº 1.145-PB – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU, 27/11/2002, p. 14.

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Sobre o autor
Jairo Henrique Scalabrini

advogado, secretário-geral da OAB subsecção Dracena (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCALABRINI, Jairo Henrique. Taxa de mandato e juizado especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 912, 1 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7742. Acesso em: 21 dez. 2024.

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