Alguns juízes têm reiteradamente determinado o recolhimento da taxa de mandato (Carteira de Previdência dos Advogados - CPA) nos processos em trâmite pelo Juizado Especial e, por vezes, até oficiam à OAB para apuração disciplinar cabível.
Mas esta entidade nem mesmo chega a instalar o procedimento disciplinar, pois a taxa de mandato não é recolhida à OAB e sim ao IPESP – Instituto de Providência do Estado, criado pela Lei Estadual nº 10.394/70, que administra e gerencia a carteira. Não se tratando de renda da OAB, o seu não recolhimento não constitui infração disciplinar, posto que não compreendida no art. 34, XXIII, da Lei nº 8.906/94.
Também não é de competência do Judiciário a fiscalização do pagamento da importância relativa à CPA, haja vista que o art. 143, da Lei Complementar nº 180/78, que a instituiu, diz claramente ser de competência do próprio IPESP a fiscalização do pagamento das contribuições que lhe são devidas: "Compete ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida e verificar as folhas de pagamento dos funcionários ou servidores do Estado e das entidades vinculadas ao regime previdenciário, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitadas".
Não se tratando de renda da OAB, o seu não recolhimento não constitui infração disciplinar, posto que não compreendida no art. 34, XXIII, da Lei nº 8.906/94; o mesmo se aplica à AASP, que não tem interesse jurídico em fiscalizar o recolhimento de tal taxa.
É de se ressaltar também que tal taxa não é devida pelo advogado. O contribuinte, neste caso, é o outorgante do mandato, conforme estabelece a Lei Estadual nº 10.394/70:
"Art. 40. A receita da Carteira é constituída:
[…]
III – da contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial;" [01].
Se este dispositivo legal não é bastante claro, o art. 49 reforça o entendimento de que o contribuinte é o outorgante e não o advogado:
"Art. 49. O beneficiário da justiça gratuita está dispensado do pagamento a que se refere o artigo anterior, mas, vencedor na causa, a contribuição será cobrada do vencido na proporção em que o for, devendo ser incluída, pelo Contador, na conta de liquidação" [02].
Se a lei dispensa o beneficiário da justiça gratuita do seu pagamento, é porque o beneficiário, ou seja, a parte, é o obrigado. Se fosse o advogado o obrigado, não haveria porque se falar em cobrança na conta de liquidação. Interpretar diferente é o mesmo que dizer que a lei é letra morta.
Por fim, tal taxa não é devida no âmbito do Juizado Especial Cível, não cabendo ao juiz fiscalizar seu recolhimento. É de ressaltar também que o não recolhimento da taxa de mandato no Juizado Especial está previsto no art. 54, da Lei nº 9.099/95, que dispensa o pagamento de custas, taxas e despesas, englobando, portanto, a CPA:
"O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
A CPA é sem dúvida tributo, conforme definição dada pelo Código Tributário Nacional, em seu art. 3º. É um tributo da espécie denominada taxa, assim definida no art. 77, do CTN:
"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição" [03].
A natureza tributária da taxa de mandato já foi reconhecida em inúmeras decisões judiciais. A respeito:
"A taxa judiciária é um tributo. A lei que a instituiu tem natureza tributária, não comportando interpretação limitativa ou ampliativa" [04].
"A lei de custas, em seu artigo 8º, também regulou a destinação de parcelas da taxa judiciária, gênero da qual a contribuição exigida pela sentença é espécie. Espécie cuja natureza não é afastada pelo fato de a exigência da verba advir do ato da juntada do mandato ao processo, dando-se a ela a denominação de ‘contribuição especial’, contemplada, aliás, pela lei estadual nº 10.394/70" [05].
Concluindo: sendo a CPA um tributo, da espécie taxa, na acepção legal do termo [06]; sendo o outorgante – e não o advogado – o contribuinte de tal taxa [07]; e sendo dispensado no âmbito do Juizado Especial Cível o pagamento de custas, taxas ou despesas" [08], está mais que claro que a taxa de mandato não é devida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ora! Se persistir o entendimento de que é do advogado a obrigação de recolher a taxa de mandato, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, os juízes deverão também exigir o seu recolhimento nos processos em que o advogado funcionar pelo convênio da OAB com a PGE, pois a assistência judiciária também só é concedida à parte, não ao advogado.
A própria Lei Estadual que instituiu a Carteira de Previdência dos Advogados previu a dispensa do recolhimento da taxa de mandato, nos casos de justiça gratuita, conforme o art. 49, transcrito acima. E a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, através do Comunicado nº 05/2004 já pacificou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita está dispensado do pagamento do instrumento de mandato judicial.
Note-se que tanto a Lei Estadual quanto o Comunicado nº 05/2004 dizem "justiça gratuita" e não assistência judiciária [09]. Portanto, está abrangendo o Juizado Especial, cujo princípio primordial é o da gratuidade da justiça [10].
Vencida a questão sobre a competência para fiscalizar, o contribuinte responsável e a dispensabilidade no âmbito do Juizado Especial, temos ainda que é inconstitucional a exigência desta taxa.
Como já ficou bem assentado acima, a taxa de mandato é espécie de tributo; é uma contribuição especial que se destina a financiar a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, administrada pelo IPESP [11].
O Estado pode cobrar taxa pela utilização do serviço público específico e divisível, no caso o decorrente do andamento do processo em que o mandato é juntado. Mas não pode destinar o produto da arrecadação a Instituições e Entidades privadas, sob pena de violação do princípio da igualdade.
O Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade assim decidiu:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba.
I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF.
[…]
III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente" [12].
Portanto, exigir do advogado o pagamento da taxa de mandato, além de ilegal, é inconstitucional.
Notas
01 G.n.
02 Lei Estadual nº 10.394/70.
03 Código Tributário Nacional.
04 2ª TACivSP – 5ª Câmara de Férias – AI nº 484.783 – j. 23/04/97.
05 1ª TACivSP – 1ª Câmara de Férias – Apelação nº 746.754-3 – Rel. juiz Elliot Akel.
06 CTN, arts. 3º e 77.
07 Lei Estadual nº 10.394/70, art. 40, III.
08 Lei nº 9.099/95, art. 54.
09 Comunicado da 3ª Vice-Presidência nº 05/04 – DOE, Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, 09/11/04.
10 Lei nº 9.099/95, art. 54.
11 Lei Estadual nº 10.394/70, art. 1º.
12 STF - ADIn nº 1.145-PB – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU, 27/11/2002, p. 14.