A advocacia vem sofrendo um crescente vilipêndio através de leis e medidas judiciais que eliminam, uma a uma, as prerrogativas do advogado. Por não ser mais imprescindível nas ações em trâmite pelos Juizados Especiais, proliferaram as chamadas "assessorias previdenciárias", empresas muitas vezes clandestinas, sem registro nos órgãos competentes e, o que é pior, fazendo concorrência desleal aos advogados atuantes na área previdenciária, por não obedecerem a limites mínimos de honorários, chegando a cobrar, por ação, R$ 50,00; nem mesmo estão adstritas aos limites legais da ética, podendo, portanto, anunciar seus serviços da forma mais mercantilista possível, com panfletagem e visitas.
Isto faz com que os próprios advogados se associem a estas assessorias, de maneira antiética, ou mesmo que vilipendiem sua profissão, reduzindo seus honorários a um valor ínfimo, para poderem competir com estas empresas da economia informal.
Trata-se de atividade ilegal e que afronta o próprio Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que diz, expressamente:
"Art. 1º - São atividades privativas da advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas" (g.n.).
No caso do inciso I do aludido dispositivo, a ADIn nº 1.127-8 reconheceu sua constitucionalidade, mas excluiu sua aplicação aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz. Ainda recentemente, com a instituição dos Juizados Especiais Federais, foi garantido o direito de postular no âmbito previdenciário diretamente, ou seja, sem o patrocínio de advogado.
Porém, não postulando "diretamente", a parte só o pode fazer por meio de advogado, não por outro profissional, ou leigo que não se inclua nos quadros de inscritos da Ordem dos Advogados do Brasil, como também dispõe o art. 3º, do mesmo Estatuto:
"Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativo dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB".
A assessoria previdenciária e a postulação em Juízo são atividades privativas da advocacia. E as assessorias previdenciárias não estão inscritas nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, não podem assessorar ou mesmo representar em Juízo pessoas, no que se refere a benefícios previdenciários. Assim entendeu o Excelentíssimo Ministro Francisco Rezek, no voto vencedor, proferido na aludida ação direta de inconstitucionalidade nº 1.127-8, que suspendeu a eficácia do inciso I, do art. 1º, da Lei nº 8.906/94:
"Entendo que este artigo 1º, no seu inciso I, pode ser lido de modo que o torne salvável. Quer-se aqui lembrar que o ofício do advogado é o único ofício ao qual se concede essa legitimação postulatória global. Isso, entretanto, não exclui a prerrogativa que tem a lei ordinária de estatuir sobre situações processuais onde o contato direto entre a parte e o juiz pode produzir-se".
E, finalizando:
"Entendo a norma do inciso I como significativa de que esse intermédio, onde quer que deva dar-se – e ele se dá na imensa maioria dos casos -, é uma exclusividade do advogado" (STF – Pleno – ADI nº 1.127-8/DF, p. 337.).
Ao prestar assessoria previdenciária (inciso II) e ainda, se estiver postulando em Juízo (inciso I), estas associações estão exercendo ilegalmente a advocacia, em tese cometendo contravenção penal capitulada no art. 47, do Decreto-lei nº 3.688, de 03/10/41, que assim dispõe:
"Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado ou seu exercício:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa".
Com estes motivos, devem os advogados de todo o país denunciar a ocorrência destes fatos as suas respectivas Subsecções, que deverão representar junto ao Ministério Público para a apuração da contravenção acima capitulada. E se acontecer de alguma assessoria se dizer associada a algum advogado, o que sabemos, acontece freqüentemente, deverá o mesmo ser representado junto ao Conselho de ética, por captação de clientela, com a agravante de utilizar-se de interposta pessoa. Trata-se de uma defesa contra a invasão de outros profissionais no mercado de trabalho advogado.