6. Conclusão
Assim, estando em vigor o inciso I, do art. 1º, do EAOAB quanto aos Juizados Especiais, criados pela Lei nº 9.099/95 e, sendo inconstitucional seu art. 9º, o advogado continua a ser o único a ter capacidade postulatória para ingressar com ações nesta justiça diferenciada, não podendo a parte o fazer diretamente, portanto. Ou seja, são nulos todos os processos em trâmite pelo Juizado Especial em que a parte atua diretamente, porque ausente pressuposto subjetivo da relação processual, requisito de admissibilidade do provimento jurisdicional [36].
A interpretação acima não é tão pretensiosa quanto a manutenção de uma liminar por mais de dez anos, sem a solução definitiva do litígio, deixando pairar no ambiente jurídico uma incerteza, cuja dissipação é a própria função do Poder Judiciário. E assim como os magistrados não aceitam o controle externo do Judiciário; assim como os Promotores defendem o direito de dirigir a investigação criminal; assim como os serventuários da Justiça defendem a legalidade do seu direito de greve; eu também não vou aceitar a inconstitucionalidade de meu Estatuto.
Enquanto ficamos calados diante da anormalidade instalada, proliferarem as assessorias previdenciárias promovendo ações no Juizado Especial Federal, tomando o já apertado mercado de trabalho dos advogados, valendo-se da liberdade mercantilista que estes não têm por proibição legal (publicidade limitada e tabela de honorários). Diga-se anormalidade e ilegalidade, pois estas assessorias previdenciárias estão exercendo ilegalmente a advocacia, em tese cometendo contravenção penal capitulada no art. 47, do Decreto-lei nº 3.688, de 03/10/41. Lembrem-se que não é defeso ao advogado advogar contra leis injustas ou inconstitucionais [36].
Notas
01
ADI nº 1.127-8/DF, pg. 30, da petição inicial.02
ADI nº 1.127-8/DF, pg. 266.03
ADI nº 1.127-8/DF, p. 265.04
ADI nº 1.127-8/DF, p. 287.05
ADI nº 1.127-8/DF, p. 379.06
ADI nº 1.127-8/DF, p. 349.07
ADI nº 1.127-8/DF, p. 351.08
ADI nº 1.127-8/DF, p. 354.09
ADI nº 1.127-8/DF, p. 346.10
Lei nº 7.244/84, art. 3º.11
Lei nº 9.099/95, art. 3º.12
Lei nº 9.099/95, art. 60.13
CF/88, art. 24, X.14
STF Pleno – ADI nº 1.807-5/MT – liminar – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJ I – 05/06/98, p. 2 (g.n.).15
STJ - RESP 186548/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 09.06.2003.16
Art. 9º.17
Constituição Federal, art. 98, I.18
Alexandre de Paula, "Código de Processo Civil Anotado", vol I, 4ª ed., Ed. RT, p. 273.19
"Curso de Direito Constitucional Positivo", 10ª ed., Ed. Malheiros, SÃO PAULO: 1994, p. 421.20
STF – Pleno – Ag.Rg. em petição nº 762/BA – Rel. Min. Sydney Sanches, DJ, Seção I, 08/04/04, p. 7.240.21
STF – 1ª Turma – Petição nº 1.127-9/SP – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJ, Seção I, 1º/04/96, p. 9.817.22
STF – Agravo Regimental em Agravo de Petição nº 607, Ceará, rel. Min. Néri da Silveira, in DJU de 02.04.93.23
Constituição Federal, art. 5º, LV.24
Alexandre de Moraes, "Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional", Ed. Atlas, SÃO PAULO: 2002, p. 292.25
26
Lei nº 9.099/95, arts. 2º.27
Constituição Federal, art. 98, I.28
Constituição Federal, art. 133.29
Constituição Federal, Título IV.30
"Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais", 1995, SÃO PAULO: RT, p. 101.31
"Ética Profissional e Estatuto do Advogado". LTr, 4ª ed., p. 268.32
§ 2º.33
Joel Dias Figueira Junior, "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais", 1995, SÃO PAULO: RT, p. 103.34
Projeto nº 3.112/97, de autoria do deputado Basílio Villani (PSDB/PR).35
CPC, arts. 13, I, 267, IV e 301, VIII.36
Lei nº 8.906/94, art. 34, VI.