Aplicativo de relacionamento Tinder é condenado por não remover perfil falso

Divergências ao Projeto de Lei 7.758/14 frente à criação de perfis falsos nas redes sociais

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Com a decisão, o magistrado explica que não se trata de censura à informação ou violação à liberdade de expressão, mas sim de violação ao direito de imagem individual de um cidadão.

Atualmente, é evidente que as redes sociais tornaram extremamente populares dado sua diversidade. No entanto, apesar das concessões propiciadas pelo uso da tecnologia tais como a realização de negócios, amizades, relacionamento afetivos, o que ocorre é que por diversas vezes, as redes sociais tem sido frequentemente utilizadas como uma ferramenta hábil para a prática dos mais variados crimes como também atos ilícitos, onde muitos deles estão relacionados diretamente a perfis falsos, conhecidos como “fakes”.

Cumpre frisar que uma das principais questões sobre os perfis falsos nas redes sociais diz respeito ao uso não autorizado de imagens de terceiros que são utilizados por muitas vezes com o intuito de disseminar conteúdos que afrontam a honra, expondo as vítimas ao ridículo e a situações constrangedoras. Sabido elucidar que diante do apelo natural de suas imagens as pessoas públicas são grandes vítimas potenciais, mas não são as únicas, haja vista ser cada vez mais comum pessoas não públicas serem igualmente alvo deste tipo de ilícito.

Quando o Decreto-Lei No 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 “Código Penal”, foi redigido à época dos fatos não se podia prever o surgimento da Internet por conseguinte das redes sociais, no entanto, mesmo assim, a nossa legislação prevê alguns crimes semelhante de falsidade que, inclusive, podendo se aplicar às condutas perpetradas por meios tecnológicos.

Nesta perspectiva, são bastante comuns na Internet os crimes de falsa identidade e a falsidade ideológica, onde no primeiro deles alguém se passa por outrem, utilizando dados e até mesmo senhas, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano, neste sentido as credenciais de acesso a uma rede social, por exemplo, quando usadas por outra pessoa que não o seu titular, com o fim de obter vantagem ou causar dano, pode ser subsumida ao crime do art. 307 do Código Penal que trata especificamente do crime de falsa identidade.

Já no segundo caso, há inserção de dados falsos ou omissão de algo que deveria constar, em documentos públicos ou particulares, com intenção de prejudicar direito alheio, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Esses documentos podem ser formulários constantes de páginas da Internet ou mesmo das redes sociais, neste sentido, nada mais é, do que mentir em um documento, ou alterar seu conteúdo, para modificar o direito de alguém a fim de se obter algum tipo de vantagem, ou para modificar a verdade sobre um fato relevante.

Cumpre observar que a respeito do crime de falsa identidade, é de suma importância salientar que mesmo só estará configurado caso seja baseado em identidade real, isto é, de pessoa que exista, não havendo tipificação caso seja baseada em avatares ou personagens. No entanto, as condutas praticadas por personagens poderão configurar outros crimes a depender do seu conteúdo, o que eventualmente levará à responsabilização dos autores, ainda que disfarçados.

Em todos os casos, atualmente, grande parte das redes sociais já disponibilizam mecanismos específicos de denuncia dentro de suas próprias redes sociais, como também sendo estes retirados do ar por decisão judicial, poderá ocasionar o caso de as vítimas vir a ser indenizadas.

Diante do contexto apresenta, não é e nunca foi verdade que os crimes digitais não podiam ser punidos, pelo menos aqueles considerados impróprios. Eis, portanto, um panorama dos crimes envolvendo perfis falsos nas redes sociais.

No caso presente, impende salientar o que ocorrera em meados de agosto de 2015, onde a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, apreciou o projeto de Lei 12.737 de 2012, de autoria do Deputado Nelson Marchezan Junior, que tinha por objetivo alterar o crime elucidado no artigo 307 sob o argumento de que “a lei 12.737, de 2012, que dispôs sobre a tipificação penal de delitos informáticos, não tratou especificamente dessa conduta, tendo se debruçado sobre a invasão de dispositivo informático, a interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública e a falsificação de cartão de crédito ou débito” de modo que “faz-se necessário complementar a legislação penal, tipificando o uso de falsa identidade através da rede mundial de computadores”.

A CCJC entendeu que a proposta em nada inova no ordenamento jurídico, porquanto jurisprudência e doutrina são uníssonas em acentuar que o artigo 307 do Código Penal alberga tipo penal de forma livre. Desta maneira, pouco importa o modus operandi da falsa identidade, se pela internet, ou não, o delito se perfaz quando alguém atribuir-se ou atribuir à terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

Por sua vez, diante da situação em epígrafe, cumpre observar que em recente decisão, jus salientar quer por questão de segredo de justiça, o aplicativo de relacionamentos Tinder, foi condenado a indenizar um homem por não remover perfil falso deste elaborado por terceiro, cumpre frisar que o aplicativo de certo não é obrigado a verificar previamente as informações fornecidas por um usuário são verdadeiras, entretanto, uma vez informado sobre a existência de perfil com dados falsos, deve removê-lo imediatamente.

Tal entendimento adveio do juiz André Alexandre Happke, do 1º Juizado Especial Cível de Chapecó (SC), ao condenar o aplicativo a indenizar em R$ 9 mil um homem cuja imagem e nome foram usados em perfil falso.

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De acordo com o processo, o homem informou a empresa sobre o perfil falso, mas não obteve sucesso no atendimento do pedido de retirada do perfil.

 Ao analisar o caso, o juiz explicou que a fiscalização prévia das informações prestadas na web não é atividade inerente ao provedor da internet ou empresa demandada.

No entanto, considerou que ao ser avisada que alguém reproduz conteúdo falso com imagens pessoais, é esperada a imediata retirada, o que funciona com facilidade em outros conteúdos muito menos relevantes.

Na decisão, o juiz explica que não se trata de censura a informação ou violação à liberdade de expressão, mas sim de violação ao direito de imagem individual de um cidadão.

Entende-se que é importante ter em mente que o crime de falsa identidade é um crime subsidiário, somente podendo ser imputado a alguém caso a conduta não constitua crime mais grave, como o crime de estelionato, por exemplo. Outrossim, cabe ainda dizer que o fato de um perfil ser declaradamente falso não o isenta de consequências jurídicas, o que ocorrerá, por exemplo, quando houver ofensas à honra de alguém ou ameaças.

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Sobre os autores
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Manoela Alexandre do Nascimento

Assistente Jurídica

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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