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Elaboração de termos circunstanciados pela Polícia Rodoviária Federal.

Da nulidade do Termo de Cooperação Técnica nº 05/2004, em Santa Catarina

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23/12/2005 às 00:00
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Nota:

Termo de Cooperação Técnica N° 05/2004

TERMO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA, E A 8ª SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM SANTA CATARINA, COM VISTAS A VIABILIZAÇÃO DA ELABORAÇÃO DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS E DE COMUNICAÇÕES DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS POR ÓRGÃOS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NOS TERMOS DA LEI N°9.099, DE 26 SETEMBRO DE 1995.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, representada neste ato pelo Senhor Procurador-Geral, de Justiça, PEDRO SERGIO STEIL, e a 8ª SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM SANTA CATARINA, representada neste ato pelo Senhor Superintendente LUIZ ADEMAR PAES, firmam o presente Termo de Cooperação, mediante a adoção das seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

O presente instrumento tem como objetivo expressar o interesse comum das partes de cooperar entre si visando ações conjuntas para o atendimento das infrações de menor potencial ofensivo de que tratam as Leis n°9.099/95 e 10.259/01.

CLÁUSULA SEGUNDA

O Ministério Público, por meio do Centro de Apoio Operacional Criminal, compromete-se a prestar orientação no atendimento das ocorrências lavradas pela Polícia Rodoviária Federal envolvendo a aplicação das Leis n° 9.099/95 e 10.259/01, abarcadas pelo presente Termo de Cooperação.

CLÁUSULA TERCEIRA

Tendo em vista o pronto atendimento das infrações de menor potencial ofensivo, as partes estabelecem que a todo Policial Rodoviário Federal é cometida a tarefa lavrar os Termos Circunstanciados de que trata o artigo 69 da Lei n° 9.099. de 26 setembro de 1995.

§ 1°. O Ministério Público, por intermédio do Centro de Apoio Operacional Criminal, e a 8ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal, elaborarão conjuntamente, mediante a designação de representantes e no prazo máximo de sessenta dias, modelo a ser utilizado para a lavratura dos Termos Circunstanciados, que necessariamente deverão conter:

a) um campo destinado ã qualificação ou identificação daquele(s) a quem se imputa a prática da(s) suposta(s) infração(ões) penal(ais);

b) um campo destinado à qualificação ou identificação da(s) suposta(s) vítima(s), se houver;

e) um campo destinado à qualificação e identificação da(s) testemunha(s), se houver;

d) um campo destinado ao relatório sucinto da ocorrência, na qual deverá constar as versões apresentadas pela(s) suposta(s) vítima(s) e autor(es) do(s) fato(s) tido(s) por infração(ões) penal(ais), bem assim das testemunha(s), se possível;

e) um campo destinado à descrição dos objetos e/ou indicação dos documentos apreendidos;

O um campo destinado ao(s) exame(s) pericial(ais) eventualmente solicitado(s) ou juntado(s);

g) um campo destinado ao registro da representação da(s) vítima(s);

h) um campo destinado ao compromisso de comparecimento do(s) suposto(s) autor(es) da(s) infração(ões) perante o Juízo Especial competente; e

i) um campo destinado às assinaturas das partes envolvidas na ocorrência autor(es) e vítima(s), se possível, das testemunhas e do policial responsável pela lavratura do Termo.

§ 2°. O Termo Circunstanciado deverá ser lavrado pelo policial rodoviário federal preferencialmente no local do fato, devendo ser encaminhado imediatamente ao Juizado Especial Criminal da comarca competente, observadas as orientações e indicações do Poder Judiciário, quanto à pauta das audiências.

CLÁUSULA QUARTA

As comunicações de Infrações Penais que não se enquadrem nas circunstâncias do flagrante delito ou não comportem o seu registro na forma de Termo Circunstanciado serão registradas no termo de entrega de pessoas detidas, pelo servidor policial rodoviário federal, que primeiro dela tiver conhecimento, com o encaminhamento à Delegacia de Polícia da circunscrição.

Parágrafo único. A Polícia Rodoviária Federal, por meio das suas oito delegacias, encaminhará relatório trimestral ao Centro de Apoio Operacional Criminal, informando a relação dos termos de entrega das pessoas detidas e as respectivas Delegacias de Polícia receptoras, para fins de ser conferido o encaminhamento dado. O Centro de Apoio cientificará o Promotor de Justiça interessado.

CLAUSULA QUINTA

Para registrar os procedimentos decorrentes deste Termo de Cooperação, a Polícia Rodoviária Federal implantará em todas as suas unidades um sistema informatizado padrão, apto a receber consultas.

CLÁUSULA SEXTA

Os boletins lançados na forma de Termo Circunstanciado, baixados em diligências, serão complementados pelo órgão policial para o qual for dirigida a requisição judicial, independentemente do órgão responsável pela lavratura do documento de origem da requisição.

CLÁUSULA SÉTIMA

As ocorrências de furto e roubo de veículos serão imediatamente comunicadas ao órgão policial mais próximo, apto para cadastro, independentemente da instituição policial a que pertença, objetivando o oportuno lançamento no sistema informatizado.

CLÁUSULA OITAVA

A 8ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Santa Catarina, por meio do instrumento administrativo próprio, recomendará que as unidades regionais da Polícia Rodoviária Federal responsáveis pela lavratura de Boletins de Ocorrência, Termos Circunstanciados, bem como de qualquer outro tipo de autuação em que se afigure necessário o pregressamento de indivíduos, utilizem a consulta a base de dados do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC - e da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de verificar a existência de antecedentes, mandados de prisão expedidos, suspensão do processo por revelia, além do rol dos transacionados e suspensão de que trata a Lei nº 9. 099/95.

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CLÁUSULA NONA

Quando da lavratura de Termo Circunstanciado ou de qualquer outra ocorrência policial, a Polícia Rodoviária Federal cumprirá com os procedimentos previstos na Lei nº 10.054/2000 como molde para a correta identificação criminal das pessoas que praticam infração penal de menor gravidade, desde que não identificados civilmente.

CLÁUSULA DÉCIMA

Em razão da necessidade de prazo para adequação da operacionalização dos termos deste convênio, a Polícia Rodoviária Federal iniciará a lavratura dos Termos Circunstanciados no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação no DJSC.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

O presente Termo de Cooperação vigerá pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do respectiva extrato no Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina e no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado e/ou modificado, havendo concordância entre as partes, mediante Termos Aditivos.

E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições anteriores, as partes firmam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo.

Florianópolis, 15 de julho de 2004.

PEDRO SÉRGIO STEIL

Procurador-Geral de Justiça

LUIZ ADEMAR PAES

8º Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal


Referências Bibliográficas:

01 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27º ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 198.

02 Ob. Cit. p. 200.

03 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 46.

04 Ob. Cit., p. 425.

05 ABREU FILHO, Nylson Paim de (Organizador). Constituição Federal, Código Penal e Código de Processo Penal. 6ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005, p. 24.

06 ADI 2.075-MC, Supremo Tribunal Federal. Rel. Min. Celso De Mello, DJ 27/06/03.

07 MS 21.059, Supremo Tribunal Federal. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/10/90.

08 ADI 2.257-MC, Supremo Tribunal Federal. Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 06/04/01.

09 ROCHA, Luiz Otávio de Oliveira. O Princípio da Proporcionalidade como Instrumento de Controle Constitucional da Norma Penal. In Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, fevereiro 2000, p. 463-479. Mensal. ISSN 0034-9275.

10 RIZZARDO, Arnaldo. Código de Trânsito Brasileiro. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 109/110.

11 DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 15º ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 197/198.

12 GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 29.

13 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29º ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 149.

14 JORGE, Higor Vinicius Nogueira. Polícia Militar e termo circunstanciado: algumas considerações sobre o Provimento nº 758/01. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: jus.com.br/revista/texto/2842>. Acesso em: 08 nov. 2005.

15 Inq 2.041, Supremo Tribunal Federal. Rel. Min. Celso de Mello. DJ 06/10/03.

16 JORGE, Higor Vinicius Nogueira. Polícia Militar e termo circunstanciado: algumas considerações sobre o Provimento nº 758/01. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: jus.com.br/revista/texto/2842>. Acesso em: 08 nov. 2005.

17 JORGE, Higor Vinicius Nogueira. Polícia Militar e termo circunstanciado: algumas considerações sobre o Provimento nº 758/01. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: jus.com.br/revista/texto/2842>. Acesso em: 08 nov. 2005.

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Sobre a autora
Ana Caroline Serafim

advogada em Gaspar (SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERAFIM, Ana Caroline. Elaboração de termos circunstanciados pela Polícia Rodoviária Federal.: Da nulidade do Termo de Cooperação Técnica nº 05/2004, em Santa Catarina. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 903, 23 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7758. Acesso em: 29 mar. 2024.

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Título original: "Da nulidade do Termo de Cooperação Técnica nº 05/2004".

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