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Qual concepção dos direitos humanos necessitamos em um mundo de insegurança?

25/12/2005 às 00:00
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A defesa dos direitos humanos universais é compatível com o pluralismo e com o multiculturalismo universalista, mas é totalmente inviável em um ambiente de multiculturalismo relativista.

I – INTRODUÇÃO

            O conceito de direitos humanos é um conceito histórico do mundo moderno [01], que é semeado a partir da Paz de Westfalia (1648) [02], na Europa, em que se reconhece pela primeira vez o direito de culto religioso, considerando as crenças luterana, calvinista e católica iguais, e toma forma com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), resultado da Revolução Francesa.

            Portanto, o trato com esses direitos é recente, com não mais de quatrocentos anos. Na história da humanidade esse lapso temporal é insignificativo e demonstra a novidade do assunto. O mais interessante, é que essas fases coincidem com a história das sociedades ocidentais, de origem européia, sem qualquer menção às experiências asiáticas, africanas, indígenas, indianas etc. Isso nos introduze à afirmação de que os direitos humanos são uma formulação da cultura ocidental, eurocêntrica.

            Assim, o conceito de direitos humanos é construído a partir da transição da sociedade mundial à modernidade - um conceito recente -, bem como é invenção da cultura ocidental. Daí, surge a dificuldade em se estabelecer a universalidade desses direitos, já que são fruto de uma determinada cultura [03], que podem estar contrários a outras tradições igualmente dignas. Será que se pode impor o ponto de vista ocidental quando o tema for direitos humanos? Sim, segundo a concepção universalista, que aceita a propagação de diferentes idéias, ou seja, é pluralista, mas estabelece um conjunto mínimo de valores que devem ser respeitados por toda cultura.

            A visão relativista dos direitos humanos, oposta à universalista, entende que não devem existir critérios mínimos para o diálogo entre culturas, ou seja, direitos humanos são relativos, dependendo de cada povo. Por isso, não há como universalizar direitos, já que cada cultura tem liberdade de considerá-los ou não. Nessa concepção dos direitos humanos não se pode falar em direitos universais, pois cada povo é livre para estabelecer seus próprios valores e direitos. Logo, não existe a possibilidade de proteção internacional dos direitos humanos nessa visão.

            E como essas concepções, ou visões, dos direitos humanos podem afetar o tratamento da sociedade internacional acerca da segurança mundial? Imagine um mundo relativista, onde não existe um paradigma, um modelo, de respeito a direitos considerados necessários a todas as pessoas? Imagine que não se pode invocar direitos universais para proteger determinada população, salvo que em seu ordenamento jurídico assim esteja previsto? Imagine se atos de terrorismo são considerados atos de libertação por determinada cultura e não violação aos direitos humanos?

            Por isso, este texto defende que a concepção universalista dos direitos humanos é a única possível em um mundo de insegurança assustado pelo Terrorismo.


II – MULTICULTURALISMO

            É conveniente, assim, esclarecer as diferenças entre multiculturalismo, pluralismo, universalismo e relativismo. O pluralismo é uma características de sociedades livres, em que há a convivência pacífica e respeitosa entre pensamentos diferentes, atualmente encontrada nos Estados Democráticos de Direito. Não se pode falar em um pensamento melhor que outro, pois todos são dignos de respeito. O pluralismo combate o pensamento único, o que contraria uma das tendências do processo de globalização. Segundo Giovanni Sartori (1995, p. 115),

            "Una cultura pluralista implica una visión del mundo basada, en esencia, en la creencia de que la diferencia, y no la semejanza, el disenso, y no la unanimidad, el cambio y no la inmutabilidad, contribuyen a la buena vida."

            A Constituição brasileira, em seu preâmbulo, assegura a pluralidade da sociedade nacional,

            Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (grifo nosso)

            No multiculturalismo, existe a convivência em um país, região ou local de diferentes culturas e tradições. Há uma mescla de culturas, de visões de vida e valores. O multiculturalismo é pluralista, como já se pode observar, pois aceita diversos pensamentos sobre um mesmo tema, abolindo o pensamento único. Há o diálogo entre culturas diversas para a convivência pacífica e com resultados positivos a ambas.

            O problema reside no fato de que o multiculturalismo pode ser abordado de forma relativista e de forma universalista. Há a abordagem relativista quando não se estabelecem critérios mínimos para o diálogo entre culturas, isto é, tudo é aceito e tudo é correto. O julgamento interno é mais importante do que o julgamento externo (da sociedade internacional). Nessa concepção do multiculturalismo, não se pode falar em direitos humanos universais, pois cada cultura é livre para estabelecer seus próprios valores e direitos. Não existe a possibilidade de proteção internacional dos direitos humanos nessa visão.

            O multiculturalismo também pode ser universalista, ou seja, permitir a propagação e convívio de diferentes idéias, desde que esteja estabelecido um denominador mínimo, comum entre as partes para o início do diálogo (valores universais). Esse mínimo a ser respeitado são os direitos humanos. No universalismo, o julgamento externo sobrepõe-se ao interno. Sinceramente, creio que cada cultura possui um peso que não pode ser valorado, mas não vejo como deixar de estabelecer um padrão mínimo para a convivência entre os povos. O relativismo permite que sejam aceitas culturas que desejam aniquilar-se umas com as outras, o que inviabiliza a paz. Com o relativismo, a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) tem diminuído seu peso, sua importância. As conquistas advindas dela deixam de ter seu valor.

            No multiculturalismo universalista, pode-se defender o caráter geral da Declaração Universal de Direitos Humanos (para todos, em qualquer nação, em qualquer tempo). Esta seria a base para o convívio entre os povos. Como realizar intervenções humanitárias [04] em alguns países sem a justificativa de respeito aos direitos humanos [05]? No relativismo o peso da soberania ganha novo fôlego na sociedade internacional, podendo justificar inação dos agentes globais e graves violações aos direitos humanos.

            Assim, a defesa dos direitos humanos universais é compatível com o pluralismo e com o multiculturalismo universalista, mas é totalmente inviável em um ambiente de multiculturalismo relativista. Pode-se dizer que é uma visão ocidental e limitada, mas não vejo possibilidade em conciliar toda e qualquer prática em nosso mundo. Não consigo ver como aceitável ou com a possibilidade de me adaptar à circuncisão feminina em diversos países da África do Norte, à discriminação feminina em diversos países, a sacrifícios humanos e a ações terroristas. O direito à diferença e o respeito às tradições culturais devem ter um limite, e este limite são os direitos humanos.

            Falar de tolerância [06] em situações abusivas aos direitos humanos é ser indiferente. A defesa do pluralismo não pode ser deturpada, pois o ser humano precisa estar acima de qualquer tradição ou prática. Essa deturpação me parece ser o relativismo, que permite até a quebra do próprio relativismo, ao permitir que uma cultura destrutiva ganhe espaço na sociedade internacional e, com o tempo, destrua essa própria sociedade por não seguir seus valores belicosos, acabando com o multiculturalismo relativista (ldem p/ democracia s/ direitos fundamentais).

            Destaco que as concepções relativista e universalista do multiculturalismo somente serão importantes quando possuírem um objeto moral também importante, que são os direitos humanos. Tradições e costumes que não afetam esse catálogo mínimo de direitos não devem sofrer alteração por um julgamento externo, o da sociedade internacional. Aí, prevalece o entendimento do grupo social.


III - Terrorismo e a Nova Segurança Internacional

            O estratagema [07] do terrorismo tem sido utilizado ao longo dos tempos para, principalmente, estabelecer uma pressão política [08]. Assim foi empregado por grupos como Narodnaya Volya, Narodna Obrana, Organização para Libertação da Palestina (OLP), Front de Libération du Québec, Euskadi ta Askatasuna (ETA), Irish Republican Army (IRA), Sendero Luminoso etc.

            Entretanto, após 11 de setembro de 2001, a ação de grupos terroristas de caráter religioso extrapolaram o fim de pressão política e iniciaram uma nova era do terrorismo internacional, com o escopo de aniquilamento total do inimigo [09], em que não há espaço para negociação. O que se deseja é a destruição do inimigo pagão, de toda cultura que não compartilhe dos mesmos valores e credos.

            É também notório que o poderio militar da única superpotência, os Estados Unidos da América, não é suficiente para impedir ações terroristas [10] e que qualquer ação contra essa mazela da comunidade internacional terá que ser compartilhada por essa mesma comunidade. Não há como um Estado ser a polícia do mundo, isso é impossível nos dias atuais. Cooperação entre Estados será o grande tema da agenda internacional a partir de agora.

            Essa nova realidade insere a necessidade em se padronizar estatutos legais para o combate ao terrorismo. Isso somente é possível com o estabelecimento de valores comuns e inegociáveis, ainda que mínimos, como a defesa de direitos humanos universais. Aceitar a universalidade de alguns direitos, inerentes a todas as pessoas, é dar o primeiro passo ao tratamento homogêneo do fenômeno terrorismo pela sociedade internacional [11].

            O número de pessoas feridas ou mortas em decorrência de atentados terroristas é preocupante. Entre 1998 e 2003 foram aproximadamente 21.630 vítimas [12]. Se contarmos com os dados dos atentados de 11 de março de 2004, em Madri, de 7 de julho de 2005, em Londres, e com aqueles feridos ou mortos em atentados no Iraque entre 2004 e 2005, o número de vítimas passa dos 22.000. É fundamental destacar o efeito desses ataques sobre a coletividade [13], pois não se tratam de vítimas de acidentes de carro ou de doenças. Cada imagem de um ato terrorista tem o escopo de trazer pânico a um grande número de pessoas, em um efeito multiplicador assustador, como ocorreu com o atentado de 11 de setembro de 2001, impondo a sensação de insegurança a praticamente todo o mundo ocidental.

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IV – QUE CONCEPÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NOS SERVEM?

            Garantir direitos mínimos, que são os direitos humanos, é assegurar que todos terão liberdade moral (dignidade), capacitando os indivíduos a que realizem seus planos de vida com liberdade e consciência. Uma lista mínima de direitos não me parece atentar contra identidades culturais deste ou daquele povo. Creio ser plausível pelo menos uma regra mínima como ponto de partida para o diálogo entre culturas: a de não prejudicar terceiros. Parece-me que universalizar um direito tem um peso muito forte na sociedade internacional, o que permite tirar um pouco da carga desta expressão com a universalização de um valor, que é o de respeito à dignidade humana, como ocorre em quase todas as religiões do mundo. A partir daí pode-se permitir que as mais diversas tradições culturais se manifestem com toda plenitude e liberdade.

            Universalizar, ao contrário do que pensam alguns autores, não é uniformizar as idéias, criar um pensamento único. Trata de levar a todo o planeta um marco mínimo de respeito entre as mais diversas culturas, para que haja diálogo entre elas. Esse diálogo deve ser produtivo, ao contrário do que ocorreria com o relativismo, pois não haveria como chegar a um mínimo de entendimento. A partir deste marco, que são os direitos fundamentais, cada povo tem a máxima liberdade de expressar suas tradições e crenças.

            Confesso que se existisse a possibilidade de um diálogo entre culturas em um marco relativista, eu seria relativista. Isso poderia acontecer se eu acreditasse no caráter bom e pacífico do ser humano, o que não é verdade. Se não houvesse a possibilidade de que determinado povo fizesse o mal a outro grupo ou indivíduo, não necessitaríamos de um catálogo mínimo de direitos, pois a base já estaria pronta – respeito à dignidade humana. Entretanto, não é isso que temos visto na história do homem. Ao contrário, mecanismos artificiais de contenção do homem têm sido desenvolvidos desde o seu aparecimento no planeta, por intermédio da religião, da filosofia, da ciência e, mais recentemente, do Direito.

            Assim, a concepção relativista dos direitos humanos é prejudicial ao combate do terrorismo. A flexibilização de princípios pode trazer confusão e falta de unidade à luta contra o terrorismo. Se os direitos humanos não puderem ser definidos e protegidos de modo uniforme pela comunidade internacional, não há garantia de que cada cultura o faça por sua livre vontade. E se o fizer, qual direito vai proteger? Apenas aqueles que considera válidos.

            Logo, um direito considerado essencial para uma sociedade pode não ser para outra. O direito à vida, ou à liberdade, fundamentais para a cultura ocidental, pode não ter a mesma validade para outra cultura. Assim, pode-se extirpar a vida alheia por motivos fúteis, pode-se escravizar o outro por questão de classe social, de origem etc. Por isso, pode-se considerar um ato terrorista contra uma população inocente uma ação válida por algum Estado. Essa possibilidade de interpretação deve ser banida da sociedade internacional.

            John Stuart Mill, ao escrever "Sobre la Libertad" [14], no século XIX, ressaltou a necessidade em se respeitar pelo menos uma regra absoluta de convivência entre os seres humanos, qual seja, a já retrocitada conduta de não prejudicar terceiros. Esse, talvez, seja o princípio fundamental para o bom relacionamento entre as culturas, e não há justificativa para o uso de técnicas mortíferas contra pessoas inocentes com o intuito de impor uma visão particular do mundo. O respeito a normas mínimas de direitos humanos é fundamental em um mundo imperfeito como o nosso, e não há, na atualidade, espaço para visões relativistas desses direitos, sob pena de a sociedade internacional perder o controle de seus valores comuns, necessários à construção da paz e do bom relacionamento entre os povos.


BIBLIOGRAFÍA

            DINIZ, Eugênio. Compreendendo o Fenômeno do Terrorismo. IN BRIGADÃO, C. e PROENÇA JR, D. Paz e Terrorismo. Ed. Hucitec, São Paulo, 2004, p. 197 a 222.

            GADDIS, John Lewis. E essa Agora: Lições da Antiga Era para a próxima. IN TALBOTT e CHANDA, A Era do Terror, Ed. Campus, Rio de Janeiro, 2002, cap. 1.

            HOFFMAN, Bob. Terrorism Trends and Prospects. IN LESSER, Ian et alli. Countering the new Terrorism. Rand Editora, Washington DC, 1999.

            ________________. Inside Terrorims, Columbia University Press, New York, 1998.

            KANT, Immanuel. Sobre la paz perpetua. Alianza Editorial, Madrid, 2002, p. 67.

            MACINTYRE, Alasdair. Tras la virtud. Editorial Crítica:Barcelona, 1987, p. 95.

            PANDEYA, R.C. Fundamentos filosóficos de los derechos humanos. Perspectiva hindu. IN Los fundamentos filosóficos de los derechos humanos. Unesco/Serbal: Barcelona, 1985, p. 299

            RAMOS, Adriana. Intervenção Humanitária. www. viannajr.com.br/revista/dir/doc/art_10013.pdf. Acesso em 10 de novembro de 2004.

            SARTORI, Giovanni. Homo Videns. Alianza Editorial, Madrid, 1995, pág. 115.

            Statistical Review, obtido na direção eletrônica www.ciaonet.org.ezproxy6.ndu/casestudy/media/god01_statsreview.html, em 12 de agosto de 2005, às 16h.

            STUART MILL, John. Sobre la libertad. Alianza Editorial, Madrid, 2003, p. 152.


Notas

            01

"no existe ninguna expresión en ninguna lengua antigua o medieval que pueda traducir correctamente nuestra expresión ‘derechos’ hasta cerca del final de la Edad Media: el concepto no encuentra expresión en el hebreo, el griego, el latín o el árabe, clásicos o medievales, antes del 1400 aproximadamente, como tampoco en inglés antígo, ni en el japonés hasta mediados del siglo XIX por lo menos. Naturalmente de esto no se sigue que no haya derechos humanos o naturales sólo que hubo una época que nadie sabía que los hubiera." (MACINTYRE, Alasdair. Tras la virtud. Editorial Crítica:Barcelona, 1987, p. 95).

            02

O Tratado de Paz de Westfália pôs fim à guerra dos 30 anos na Europa, afirmando a soberania dos Estados Nacionais nas relações internacionais e pregando o respeito aos assuntos internos de cada Estado (assuntos domésticos). Atualmente, principalmente pós 11 de setembro de 2001, esse princípio de não-interferência tem sido afastado pelo poder bélico de algumas potências. Um aspecto positivo da superação desse princípio é encontrado no caso de intervenções humanitárias e de casos de jurisdição universal.

            03

O professor indiano R.C. Pandeya, da Universidade de Delhi, ressalta a surpresa com que os seus compatriotas encaram a perspectiva ocidental dos direitos humanos. Para um hindu, não existem direitos só pelo fato de ser humano, pois os direitos devem ser conquistados e são resultados de obrigações. Se concedem direitos a um hindu é porque existem obrigações para esse hindu. Se há uma carta de direitos humanos, deve haver uma carta de obrigações para os seres humanos (PANDEYA, R.C. Fundamentos filosóficos de los derechos humanos. Perspectiva hindu. In Los fundamentos filosóficos de los derechos humanos. Unesco/Serbal: Barcelona, 1985, p. 299).

            04

"Jorge Miranda tece algumas considerações a respeito ao individualizar alguns traços da intervenção humanitária: a)tem que ter como pressuposto o Estado de Necessidade, uma situação que afeta a população como um todo, pondo em causa a sua sobrevivência ou a sua subsistência; b)deve ser utilizada como ultima ratio, com o completo esgotamento de quaisquer outras alternativas; c)a desnecessidade do consentimento do Estado em cujo território se desenrolam as operações (podendo-se, inclusive falar em um dever de aceitação da assistência do Estado a par de um dever de assistência da comunidade internacional); d) a proporcionalidade entre os meios utilizados e os fins a serem atingidos, uma vez que os meios a serem utilizados em concreto acham-se funcionalizados aos fins assumidos na decisão da intervenção, não valendo por si só e não podendo ir além ou ficar aquém do que importa para alcançar: a assistência humanitária a população necessitada; e)a necessidade de autorização, ou homologação, do Conselho de Segurança; f)ser a intervenção limitada no tempo e no espaço; g)ser isenta na condução das operações, pois que um dos princípios basilares nos quais se assenta é a não discriminação; h)a subordinação dos interesses dos Estados, das organizações e dos indivíduos envolvidos nas operações aos fins das Nações Unidas, designadamente o respeito pela autodeterminação dos povos." (RAMOS, Adriana. Intervenção Humanitária. www. viannajr.com.br/revista/dir/doc/art_10013.pdf. Acesso em 10 de novembro de 2004).

            05

Essa intromissão poderia ser considerada ilícita, pois cada povo seria livre para interpretar a seu modo o significado e o alcance dos direitos humanos, negando a participação da sociedade internacional nesses assuntos – domínio reservado.

            06

A palavra tolerância pode significar a preponderância do meu pensamento sobre o do outro. Eu tolero o outro, eu o agüento, eu o suporto. Os relativistas não admitem o termo tolerância, pois afirmam que desiguala os conceitos e tradições, com a existência de uma superior.

            07

"o terrorismo é uma etapa de uma seqüência de ações que visa a produzir um fim político desejado, sendo melhor caracterizado, portanto, como parte de uma estratégia, algo que definimos como um estratagema." (DINIZ, Eugênio. Compreendendo o Fenômeno do Terrorismo. IN BRIGADÃO, C. e PROENÇA JR, D. Paz e Terrorismo. Ed. Hucitec, São Paulo, 2004, p. 197 a 222).

            08

Segundo Bruce Hoffman, no livro Inside Terrorims, Columbia University Press, New York, 1998, p. 15, o termo terrorismo tornou-se popular durante a Revolução Francesa, como método utilizado pelo Estado para intimidar os contra-revolucionários e dissidentes. Ainda consoante esse autor, p. 40, o caráter político aparece em 65% das 109 definições do termo terrorismo colhidas por este escritor.

            09

Vide HOFFMAN, Bob. Terrorism Trends and Prospects. IN LESSER, Ian et alli. Countering the New Terrorism. Rand Editora, Washington DC, 1999, cap. 2.

            10

John Lewis Gaddis, E essa Agora: Lições da Antiga Era para a próxima. IN TALBOTT e CHANDA, A Era do Terror, Ed. Campus, Rio de Janeiro, 2002, cap. 1.

            11

"la violación del derecho en un punto de la tierra repercute en todos los demás, la idea de un derecho cosmopolita no resulta una representación fantástica ni extravagante, sino que completa el código no escrito del derecho político y del derecho de gentes en un derecho público de la humanidad, siendo un complemento de la paz perpetua (...)". KANT, Immanuel. Sobre la paz perpetua. Alianza Editorial, Madrid, 2002, p. 67.

            12

Statistical Review, obtido na direção eletrônica www.ciaonet.org.ezproxy6.ndu/casestudy/media/god01_statsreview.html, em 12 de agosto de 2005, às 16h.

            13

Segundo Bruce Hoffman (ob. Citada, p. 43), o terrorismo é desenhado para ter um efeito psicológico que ultrapassa a vítima imediata ou o alvo (tradução deste autor).

            14

STUART MILL, John. Sobre la libertad. Alianza Editorial, Madrid, 2003, p. 152.
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Sobre o autor
Marcus Vinicius Reis

policial legislativo federal, bacharel em Direito pelo UNICEUB/DF, mestre em Economia pela UnB, mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Carlos III, de Madri (Espanha)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Marcus Vinicius. Qual concepção dos direitos humanos necessitamos em um mundo de insegurança?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 905, 25 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7759. Acesso em: 23 nov. 2024.

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