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Extrapetição da sentença. Mitigação da adstrição da sentença ao pedido.

Influência do processo laboral no campo processual civil

03/01/2006 às 00:00
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Reconhecida a necessidade de ser garantida a efetividade de todo e qualquer direito, e não somente daqueles de cunho social, os princípios do direito processual trabalhista irão contaminar também o direito processual comum.

Nos dias atuais, vêm sendo estudados e propostos mecanismos que, tal como o sincretismo processual, visem à reformar as normas procedimentais em vigor, na linha da primeira tendência da terceira onda de renovação preconizada por Cappelletti. Assim, buscando-se dar ao julgador maiores poderes para implementação da efetividade do processo, chegou-se também à quebra da tipicidade dos meios executivos e à técnica da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença, ampliando-se a regra iura novit curia.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni [01], tanto a quebra da tipicidade dos meios executivos como a concentração da execução no processo de conhecimento se respaldam na necessidade de serem conferidos ao juiz maiores poderes, como acima mencionado. Em paralelo, ao se verificar esta necessidade, o princípio da congruência ou adstrição teria que ser, inevitavelmente, mitigado.

Explica-se.

A estipulação da regra da congruência ou adstrição da sentença ao pedido, da regra da tipicidade dos meios executivos e da regra da separação dos processos de conhecimento e execução, deriva de uma mesma razão, qual seja, criar mecanismos que travem, limitem a atividade do julgador, contendo seus poderes para garantir a liberdade dos litigantes. Assim, quanto mais freios à atividade jurisdicional e regras a serem seguidas (e controladas), maior a garantia das partes litigantes (regras estanques previamente definidas).

Ora, ao se mitigar dois destes fatores em face da necessidade de ampliação da esfera de poderes do julgador, a unificação de processos e a quebra da tipicidade na execução, um terceiro aspecto limitativo da atuação do juiz, também sofrerá influências. Assim, pelas mesmas razões que quebra-se a regra de tipicidade dos meios executivos e a separação entre os processos de conhecimento e de execução, deve-se quebrar ou ao menos mitigar a regra da congruência entre o pedido e a sentença.

Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, lembrando Chiovenda, que "[...] quando se pensa em congruência, afirma-se que sua finalidade é evitar que a jurisdição atue de ofício".

Segundo o mesmo autor, o juiz deve ser visto não como um inimigo, mas sim como um representante de um Estado hoje ciente de que a "efetiva proteção dos direitos é fundamental para uma justa organização social."

Assim, tem-se que a mesma premissa motivadora da quebra das regras atinentes à execução motivam à mitigação da regra estanque da adstrição da sentença ao pedido.

Poder-se-ia imaginar que esta mitigação pudesse comprometer as garantias processuais individuais trazidas na Carta Maior. Entretanto, segundo o mestre José Carlos Barbosa Moreira [02], não obstante se tenha reconhecido a importância da existência deste sistema de garantias, o conjunto de normas que compõem o mesmo "não pode ser interpretado de forma a excluir ou reduzir os poderes do juiz na condução do feito".

Afirma este mesmo autor que a intervenção do Estado, ao contrário do que possa parecer não é incompatível com a preservação das liberdades, sendo na verdade indispensável para garantir o livre desenvolvimento da pessoa.

Em face de já ter sido reconhecida a força normativa de princípios constitucionais, certo é que o que vem estipulado nos mesmos, deve servir como norma e ser aplicado aos casos concretos e, nos casos em que existam dois ou mais princípios que se ponham em lados opostos, não pode-se afirmar que um vale e outro não. Nestes casos, devem ser os mesmos sopesados em uma dada situação e, mediante uma ponderação de interesses, verificar qual deles tem maior relevância naquele momento.

Assim, o princípio da segurança jurídica não poderá servir como um óbice à efetivação do acesso à justiça, também constitucionalmente garantido. Neste caso, deve-se buscar a uma forma de possibilitar que esta segurança seja garantida em grau mínimo suficiente, de forma que não impeça a garantia de acesso.

Releva destacar que o legislador, em alguns artigos de leis processual autorizou expressamente este abrandamento da rigorosa adstrição, como no caso do artigo 920 do CPC, permitindo a fungibilidade entre ações possessórias e, no artigo 804, autorizando o juiz substituir a cautela pretendida por outra garantia, qual seja, a caução substitutiva.

Entretanto, poder-se-ia afirmar que, até o presente momento, os exemplos dados somente referem-se a possibilidade de quebra da adstrição quanto ao pedido imediato, ou seja, ao tipo de tutela jurisdicional prestada, alterando-se, apenas, o mecanismo processual de atuação [03] mas não o direito em si.

Contudo, certo é que no caso da caução substitutiva altera-se o próprio objeto da ação cautelar.

No campo processual trabalhista encontramos outras hipóteses de quebra do princípio da adstrição, bem mais ousadas, já que autorizam a quebra desta premissa quanto ao próprio direito material, de forma a possibilitar ao julgador conceder mais ou menor do que o bem da vida postulado, materialmente concebido. São exemplos os artigos 496 e 467 da CLT.

No primeiro caso, poderá o juiz do trabalho converter uma obrigação de fazer de reintegração inicialmente postulada em indenização pecuniária substitutiva, ao seu nuto, caso entenda desaconselhável a reintegração ante a animosidade presumidamente existente entre as partes em decorrência do dissídio.

O segundo caso refere-se à possibilidade do juiz acrescer à condenação 50% sobre o valor de todas as parcelas devidas ao tempo da resilição do pacto de um empregado, desde que sejam incontroversas e não tenham sido quitadas na primeira audiência designada pelo Judiciário (audiência inaugural).

Entretanto, poder-se-ia argumentar, também, que a concessão de maiores poderes ao julgador deveu-se ao fato de haver entre as partes uma relação desigual, já que o empregado é tido como uma parte presumidamente hipossuficiente, demandando uma maior esfera de poderes ao juiz para que este possa quase que decidir o que é melhor para o empregado, o emprego de volta ou o dinheiro no bolso. Entretanto, a constatação da disparidade de armas não é elemento exclusivo do processo trabalhista, podendo estar presente em diversas outras relações.

Críticas à parte com relação à esta regra em especial, já que hoje vivemos um momento de respeito e resgate da importância da tutela específica, servimo-nos do exemplo para demonstrar que é viável a quebra desta relação estanque entre o pedido e a sentença, desde que o juiz limite-se ao aspecto fático trazido pela peça de ingresso, tendo o mesmo liberdade apenas quanto à qualificação jurídica destes fatos decorrente. [04]

Nota-se que quanto mais o processo se (re)aproxima do direito material mais cresce a informalidade. Assim, perde-se em formalidade e ganha-se em efetividade. Ressalto, porém, que embora possam ser mitigadas algumas regras formais estabelecidas, como estas acima descritas, a forma, como um todo, jamais deverá ser banida já que é através dela que é controlada a própria atuação do Judiciário, garantindo-se a segurança jurídica das partes.

Por tais razões, entendemos que a quebra do princípio da adstrição pode e deve ser estimulada, mas somente em situações em que seja necessário ao juiz poderes para conceder medidas outras que, embora similares, possam atendem melhor ao direito material do que aquela requerida pelo autor, ou mesmo, dando o fundamento jurídico mais adequado à pretensão do autor.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em sede de questões previdenciárias, em especial em sede de Juizados Especiais Federais, o princípio da adstrição deve ser mitigado para que o juiz possa aplicar a lei ao caso concreto e conceder benefício diverso daquele requerido pelo autor.

Releva destacar as palavras de Amauri Mascaro do Nascimento [05], eminente doutrinador processual trabalhista que aponta o princípio da ultrapetição da sentença como um dos princípios característicos do processo do trabalho, sustentando a aplicabilidade do mesmo de forma a conceder uma maior liberdade do juiz diante da matéria em debate.

Segundo este autor que este princípio, adotado no direito argentino, teria por finalidade garantir a efetividade de um direito de cunho essencialmente social. Segundo a legislação alienígena, o juiz está autorizado a conceder mais em termos quantitativos do que o postulado, pressupondo que quem pede menos do que tem direito laborou, evidentemente, em erro.

Para melhor análise, transcrevemos o teor do artigo 18 da Lei 3422/77 que alterou a Lei 1938/49 (código procesal del trabajo) datado de 31/08/77, em San Salvador de Jujuy.

"Artículo 18º - IURA NOVIT CURIA - Corresponde al Tribunal calificar la relación substancial en litis y determinar las normas que la rigem.

Al aplicar el derecho puede prescindir o estar en contra de la opinem jurídica expresada por las partes" [06]

A incidência deste príncípio no processo brasileiro também é defendida por Wagner Giglio [07].

Gostaríamos de destacar uma curiosidade. Hoje o processo civil vive um momento de transformações e revisitações de premissas muito sólidas construídas em tempos idos para sedimentar os pilares do direito processual, justo em virtude da conscientização de que o processo revela-se um meio, um instrumento, e não um fim em si próprio.

Paralelamente, verifica-se que o processo do trabalho, sempre muito mais preocupado com a efetividade do direito que visa a instrumentalizar, dado o aspecto social do mesmo, esqueceu-se de observar que formas, efetivamente, embora não exatamente com um rigor absoluto, são necessárias.

Contudo, diante desta característica, a doutrina processual trabalhista já identificava como princípios ideais do processo do trabalho justamente aspectos que hoje são estudados para reformulação da legislação processual em busca de sua efetividade, como a "extrapetição" da sentença (mitigação do princípio da adstrição), a iniciativa extraparte (em especial para a execução, que corresponde a união do processo de conhecimento com o de execução) e a coletivização das ações individuais (característica da segunda onda de reforma do processo preconizada por Cappelletti). [08]

Releva transcrever esta passagem de Wagner Giglio:

"Direito novo, em incessante evolução, sensível como nenhum outro às alterações sociais, o Direito do Trabalho sofre freqüentes modificações, e estas, por sua vez, repercutem no Direito Processual do Trabalho, mais novo do que aquele e ainda em formação. Nessas circunstâncias, nada mais natural do que a existência de alguns outros princípios ideais, revelados por ou intuídos de algumas tendências atuais, alguns em vias de se sedimentar, outros apenas sugeridos ou propostos pela doutrina para lastrear, no futuro, o aprimoramento do processo trabalhista."

Desta forma, verifica-se com clareza que o processo do trabalho, talvez mais consciente ou imbuído do intuito de efetivar o direito material ao qual se relaciona, já identificou novas tendências de forma a aperfeiçoar o direito processual do trabalho justo nesta função de instrumentalizar o direito substancial. Para tanto, a doutrina apontou justo as três tendências que hoje movimentam o próprio processo civil, quais sejam, a extrapetição, a iniciativa extraparte e, especial de atos executivos e a coletivização das ações individuais.

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Transcrevemos as palavras do mestre Arnaldo Sussekind, [09] citando o notável Eduardo Couture, justificando as razões pelas quais as lides trabalhistas deveriam ser excluídas da justiça comum, acaba por explicar o fenômeno descrito no parágrafo anterior:

"Dentre os trabalhos alo publicados, vale mencionar, por sua incontestável autoridade, o do mestre uruguaio Eduardo Couture, para quem a conveniência de corrigir as desigualdades entre os empresários e os trabalhadores justificava

Sustraer el litigio de la esfera de los jueces del derecho común. El conflicto derivado de las relaciones de trabajo, por su complejidad, por su finura, por sus propias necesidades, se escurre de la trama gruesa de la justicia ordinaria. Se necesitan para él, jueces más ágiles, más sensibles y más dispuestos a abandonar las formas normales de garantía, para buscar un modo especial de justicia, que dé satisfacción al grave problema que se le propone.

La especialización del juez resulta, en este caso, una exigência impuesta por la naturaleza misma del conflicto que es necesario resolver."

Na mesma linha de raciocínio, nos deparamos, novamente, com o estudo do mestre Cappelletti que, identificando as novas tendências do enfoque de acesso à justiça (terceira onda), refere-se a três pontos: a reforma de normas procedimentais, o emprego de meios alternativos de solução de conflitos de interesses e, por último, a especialização dos órgãos destinados ao julgamento das matérias, defendendo, dentre estas especificações, a existência de procedimentos especializados para causas trabalhistas, bem como a criação de tribunais destinados ao julgamento de pequenas causas e de causas de consumidores. Ora, a similitude das normas criadas pelas leis 8078/90 (consumidor), 9099/95 (pequenas causas) e CLT e lei 9957/00 com as leis processuais trabalhistas é muito intensa!

Entretanto, embora sejam reconhecidas as especificidades da esfera trabalhista, a necessidade de regras diferenciadas somente era propugnada em face da peculiaridade dos direitos laborais e a extrema preocupação com a efetividade dos mesmos. Entretanto, hoje em dia, reconhecida a necessidade de ser garantida a efetividade de todo e qualquer direito e não somente daqueles de cunho social, certo é que os mesmos princípios e premissas que contaminaram o direito processual trabalhista irão agora contaminar também o direito processual comum.

Com a mesma opinião quanto à ligação desta reestruturação com as regras processuais trabalhistas, Ada Pellegrini Grinover [10]

Verifica-se, assim, que todos os ramos do direito processual estão muito mais interligados do que se imagina e as experiências e regras do direito processual do trabalho poderão servir de valiosos instrumentos e mecanismos a serem adotados e avaliados para solução de problemas de efetividade do processo civil.

Por fim, releva destacar que a aproximação do processo do trabalho com o processo civil não foi diagnosticada tão-só pelo direito brasileiro. A legislação italiana já fez incluir as regras de tramitação de processos trabalhistas no próprio código de processo civil, e a legislação francesa, embora tenha regras próprias para tramitação das causas trabalhistas junto aos Conseil’s de Prud’Hommes, faz diversas remissões às normas processuais civis comuns, contendo, ainda, no artigo 879 do CPC, a menção de regras processuais de feitos trabalhistas.


REFERÊNCIAS

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002.

CARRION, Valentin. Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

CRUZ E TUCCI, José Rogério. A causa petendi no processo civil. 2ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

DINAMARCO, Candido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

_____________________. Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, São Paulo: Malheiros, 2001.

GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Processo em evolução. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996.

_____________________. Et alli. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

_____________________. Deformalização do processo e deformalização das controvérsias. in Novas Tendências do Direito Processual, 2ª ed, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990.

JORGE, Mario Helton. O Regime Jurídico da fungibilidade das demandas e dos provimentos no Código de Processo Civil: relativização dos dogmas da inércia da jurisdição, da correlação entre pedido e decisão, da vinculação aos fatos da causa e da imutabilidade da coisa julgada, Revista de Processo n.122, São Paulo: Revista dos Tribunais, abril de 2005.

MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela de Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

_____________________. Tutela Inibitória (individual e coletiva). 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O processo, as partes e a sociedade. Revista de Processo nº 125. Julho 2005. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

SUSSEKIND, Arnaldo. Tribunais do Trabalho ou Sociais. Texto extraído do site http://www.bibliojuridica.org/libros/1/139/46.pdf acessado em 09/08/05.


NOTAS

01 MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela de Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004. p.134.

02 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O processo, as partes e a sociedade. Revista de Processo nº 125. Julho 2005. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. Pp. 279-288.

03 inclusive com relação ao que ocorre na execução de obrigações de fazer e não fazer ante os termos do artigo 461 do CPC. Eduardo Talamini, apud Mario Helton Jorge, sustenta que a quebra do princípio da adstrição em tais casos se dá somente quanto ao pedido imediato, em situação similar à que ocorre com as ações possessórias e as ações cautelares.Este autor ainda destaca o seguinte trecho da obra de Eduardo Talamini: "nos campos de tutela em que o objeto do pedido mediato (o bem da vida, o resultado específico) corre o risco de ser gravemente prejudicado pela prévia limitação do pedido imediato, o ordenamento elimina tal restrição, desde que não se tenha afronta a outros valores relevantes, vinculados à segurança jurídica. Em certo sentido, a não aplicação do princípio da congruência ao pedido imediato destina-se a intensificar a exatidão da correspondência entre a tutela (o resultado da atuação jurisdicional) e o pedido mediato. Para que se dê ao autor precisamente aquilo que a ele tem direito, confere-se ao juiz a função de adotar todas as medidas necessárias e conjugar as eficácias mandamental e executiva lato sensu, independentemente do pedido mediato do autor." JORGE, Mario Helton. O Regime Jurídico da fungibilidade das demandas e dos provimentos no Código de Processo Civil: relativização dos domas da inércia da jurisdição, da correlação entre pedido e decisão, da vinculação aos fatos da causa e da imutabilidade da coisa julgada, Revista de Processo n.122, São Paulo: Revista dos Tribunais, abril de 2005.

04 neste sentido, CRUZ E TUCCI, José Rogério. A causa petendi no processo civil. 2ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pp. 162 e 163.

05 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva. 2002. pp. 108-109.

06verhttp://www.hacienda.jujuy.gov.ar/legislacion_prov/leyes/CODIGO%20PROCESAL%20DEL%20TRABAJO.HTML. acessado em 09/08/05.

07 GIGLIO, Wagner. Direito Processual do Trabalho, 12ª ed, São Paulo: Saraiva, 2002

08 GIGLIO, Wagner. Direito Processual do Trabalho.14ª ed. São Paulo: Saraiva. 2005. pp. 73-75

09 texto extraído do endereço http://www.bibliojuridica.org/libros/1/139/46.pdf acessado em 09/08/05.

10 GRINOVER, Ada Pellegrini. Deformalização do processo e deformalização das controvérsias. in Novas Tendências do Direito Processual, 2ª ed, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p.180.

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Sobre a autora
Claudia de Abreu Lima Pisco

juíza do Trabalho da 1ª Região, mestranda em Direito Processual pela UERJ, professora de pós-graduação de processo do trabalho e processo civil, coordenadora da pós-graduação do Metta Cursos Jurídicos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PISCO, Claudia Abreu Lima. Extrapetição da sentença. Mitigação da adstrição da sentença ao pedido.: Influência do processo laboral no campo processual civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 914, 3 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7763. Acesso em: 28 mar. 2024.

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