A discussão acerca da descriminalização do aborto é assunto ainda a ser muito debatido. Talvez seja um dos maiores causadores de discussões e do eterno embate entre Direito, Religião e Medicina. Na ADPF 54, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124,126, 128, incisos I e II, do Código Penal brasileiro, sendo então atípicas as condutas de aborto nesse caso, inexistindo crime.
O fundamento de tal decisão baseou-se, dentre outros, em questões médicas. A anencefalia é um defeito na formação do tubo neural do feto caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana. O feto portador dessa enfermidade quando não é natimorto, sobrevive apenas algumas horas ou dias após o nascimento.
Conforme voto do Ministro Marco Aurélio “A incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver ao parto, o será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher. No caso, ainda que se conceba o direito à vida do feto anencéfalo – o que, na minha óptica, é inadmissível, consoante enfatizado –, tal direito cederia, em juízo de ponderação, em prol dos direitos à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à autonomia, à privacidade, à integridade física, psicológica e moral e à saúde, previstos, respectivamente, nos artigos 1º, inciso III, 5º, cabeça e incisos II, III e X, e 6º, cabeça, da Carta da República.”
Utilizando a mesma fundamentação da Corte Excelsa ao autorizar o aborto em casos de anencefalia, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu também e inexistência de crime na interrupção da gestação no caso da chamada Síndrome de body stalk. A síndrome consiste em uma malformação fetal decorrente da falha da formação das dobras cefálica, caudal e laterais do corpo embrionário. O feto não possui cordão umbilical, e tem seu abdômen aberto – sem parede – colado na placenta da mãe. O conjunto das más formações que o feto possui é incompatível com a sobrevida extrauterina.
Conforme entendimento da Ministra Nancy Andrighi,” Reproduzidas, salvo pela patologia em si, todos efeitos deletérios da anencefalia, hipótese para qual o STF, no julgamento da ADPF 54, afastou a possibilidade de criminalização da interrupção da gestação, também na síndrome de body stalk, impõe-se dizer que a interrupção da gravidez, nas circunstâncias que experimentou a recorrente, era direito próprio, do qual poderia fazer uso, sem risco de persecução penal posterior e, principalmente, sem possibilidade de interferências de terceiros, porquanto, ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio.”
A defesa do direito da gestante de interrupção voluntária da gravidez quando comprovada a inviabilidade do feto fora do útero, é expressão máxima da dignidade da pessoa humana, dado o sofrimento e angústia de levar a cabo gestação que necessariamente terá como desfecho um natimorto.
As razões e fundamentos religiosos e morais que não permitem a alguns aceitarem a realização do aborto em qualquer hipótese, merecem seu respeito. Contudo, não podem nem devem justificar uma proibição genérica para aqueles que, diante de um caso específico, tenham entendimento diverso. Nosso Tribunais Superiores vem entendendo pela não criminalização do aborto nos casos de fetos sem possibilidade de vida extrauterina. Nesse segmento, devemos pensar, por outro lado, naquele que se arrosta contra o direito de à liberdade, à intimidade e a disposição do próprio corpo por parte da gestante, que busca a interrupção da gravidez de feto sem viabilidade de vida extrauterina.
Interferências externas indevidas e desmedidas não só podem como devem ser sancionadas. Nesse sentido entendeu o STJ no ano de 2016. No caso concreto, um padre manejou habeas corpus a fim de impedir a interrupção da gravidez cujo feto era portador da síndrome de body Stalk. Naquela situação a Corte Superior reconheceu o cabimento de indenização contra o padre e em favor do casal, por abuso do direito de ação.
Nas palavras da relatora Ministra Nancy Andrighi: " Nessa linha, e sob a égide da laicidade do Estado, aquele que se arrosta contra o direito à liberdade, à intimidade e a disposição do próprio corpo por parte de gestante, que busca a interrupção da gravidez de feto sem viabilidade de vida extrauterina, brandindo a garantia constitucional ao próprio direito de ação e à defesa da vida humana, mesmo que ainda em estágio fetal e mesmo com um diagnóstico de síndrome incompatível com a vida extrauterina, exercita, abusivamente, seu direito de ação.
A sôfrega e imprudente busca por um direito, em tese, legitimo, que, no entanto, faz perecer no caminho, direito de outrem, ou mesmo uma toldada percepção do próprio direito, que impele alguém a avançar sobre direito alheio, são considerados abuso de direito, porque o exercício regular do direito, não pode se subverter, ele mesmo, em uma transgressão à lei, na modalidade abuso do direito, desvirtuando um interesse aparentemente legitimo, pelo excesso".
Impingir constrangimento e dor de uma gestação desprovida de viabilidade de seguimento, fazendo com que o ato de espera se converta no prematuro luto materno é penalizar a mulher, e leva a morte de sua autonomia em relação a seu corpo e à sua dignidade como pessoa. Estando-se diante de um cenário de gravidez de risco a mulher, e sem possibilidade comprovada de efetiva vida extrauterina, não configura crime a interrupção da gestação.
REFERÊNCIAS
Recurso Especial - 1.467.888/GO
ADPF - 54 / DF