Do regramento aplicável à fixação dos honorários advocatícios provisórios em execução fiscal

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10/11/2019 às 08:37
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[1] “Aplicar supletivamente é mais que subsidiariamente, e disso dá conta o próprio sentido de tais expressões: naquele caso, está-se a suprir a ausência de disciplina na lei omissa; a aplicação subsidiária, por sua vez, é auxiliar, operando como que a dar sentido a uma disposição legal menos precisa. Ambas as figuras, de algum modo, acabam englobadas pela analogia (prevista no art.4º do Dec.-Lei 4.657/1942 – Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro)”. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.83.

[2] “A analogia é, portanto, um método quase-lógico que descobre a norma implícita existente na ordem jurídica. É tão-somente um processo revelador de normas implícitas. Requer a aplicação analógica que: 1) o caso sub judice não esteja previsto em norma jurídica; 2) o caso contemplado tenha com o previsto, pelo menos, uma relação de semelhança; 3) o elemento de identidade entre eles não seja qualquer um, mas sim essencial, ou seja, deve haver verdadeira semelhança e a mesma razão entre ambos.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, teoria geral do direito civil, vol.1, 24ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.73/74).

[3] “O uso da analogia, no direito, funda-se no princípio geral de que se deva dar tratamento igual a casos semelhantes. Segue daí que a semelhança deve ser demonstrada sob o ponto de vista dos efeitos jurídicos, supondo-se que as coincidências sejam maiores e juridicamente mais significativas que as diferenças”. (FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 6ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 278).

[4] “(...) Por isso, é possível dirigir o trabalho do intérprete, apontando como ele deve servir-se da interpretação sistemática. Eis uma maneira de fazê-lo: a) Em primeiro lugar, ele não deve ler um artigo da norma jurídica de forma isolada do conjunto de artigos. Assim, os incisos (I, II, III etc.) e parágrafos (§§) devem ser lidos em consonância com o que está dito no corpo principal do artigo (caput). (...) b) Da mesma forma que os parágrafos e incisos não devem ser lidos isoladamente, também os artigos não devem ser lidos sem que se leve em consideração a seção ou capítulo em que todos estão inseridos. (...) c) Aumentando um pouco a complexidade da leitura, os artigos da norma e de seus incisos e parágrafos devem ser interpretados de forma “sistemática”. Isto significa que, algumas vezes, quando se lê um artigo, é preciso levar em conta outros de determinados setores do ordenamento jurídico.” (NUNES, Luiz Antônio Rizzatto, Manual de introdução ao estudo do direito. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 253/254).

[5] MELLO, Rogério Licastro Torres de. Honorários advocatícios sucumbenciais: apreciações gerais e princípios aplicáveis. DIDIER JR, Fredie (coord.) Honorários Advocatícios. Coleção Grandes Temas. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 61.

[6] “Nas ações executivas, os honorários para pronto pagamento não estão ligados ao julgamento de mérito. Os honorários incidentes nas execuções autônomas ou nos cumprimentos de sentença embagados ou impugnados, respectivamente, também não se vinculam diretamente à realização de qualquer análise de mérito, mas sim à existência do contraditório e ao trabalho dos profissionais para satisfazer, mormente no cumprimento de sentença, um julgamento de mérito anterior; prestar a efetiva tutela jurisdicional. (...) Nos feitos executivos, portanto, são devidos honorários porque embora o executado não pudesse evitar incidentes processuais de toda sorte, certamente poderia evitar a deflagração do cumprimento da sentença – que não é um mero incidente – razão pela qual não cabem honorários na primeira situação, mas cabem na segunda: honorários de sucumbência ou, melhor dizendo, de causalidade, por não ter evitado o processo”. (LAMY, Eduardo de Avelar. A fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença. DIDIER JR, Fredie (coord.) Honorários Advocatícios. Coleção Grandes Temas. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p.1120/1122.

[7] “Faz-se importante ressaltar que tal honorária executiva é imponível ao executado independentemente de ser resistida, ou não, a execução mediante oposição de embargos do devedor ou outra modalidade de defesa executiva, conforme consta literalmente do precitado §1º. Trata-se, como visto, de incidência de verba honorária não propriamente em virtude de sucumbência experimentada pela parte executada, a qual, aliás, sequer se encontra citada quando da fixação dos honorários dito sucumbenciais em sede executiva de título extrajudicial. Os honorários “executivos” são estipulados quando da prolação da decisão de citação. A rigor, os honorários estabelecidos em sede de execução de título extrajudicial pressupõem não exatamente a sucumbência do executado, senão sua resistência em não cumprir espontaneamente, em caráter prévio à propositura da ação executiva, a obrigação constante do título executivo extrajudicial. De todo modo, é forçoso admitir que a prática forense, a despeito de não se cogitar ainda de sucumbência (rectius, derrota) quando de sua fixação, consagrou a denominação de “honorários sucumbenciais” também aos honorários inerentes ao processo executivos de título extrajudicial, os quais, como acima asseveramos, devem ser entendidos como honorários oriundos da inércia do devedor/executado em adimplir espontaneamente o conteúdo da obrigação havida entre as partes, dando causa, por sua inércia, à existência da ação executiva. O princípio da causalidade, aqui, impera para fins de imposição de honorários sucumbenciais em execução de título extrajudicial.” (MELLO, Rogério Licastro Torres de. Honorários Advocatícios: sucumbenciais e por arbitramento. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p.83/84).

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[8] “(...) Por sua vez, na execução de título extrajudicial, o juiz fixará, de plano, honorários no percentual de dez por cento (art. 827, caput), no provimento liminar positivo (retro, 114), reduzidos pela metade, caso o executado solva integralmente a dívida no prazo de três dias subsequentes à citação (art. 827, §1º, c/c art. 829, caput). (...) A previsão de percentual fixo – dez por cento- subtrai o assunto ao crivo inicial do órgão judiciário. É ilegal o juiz fixar percentual inferior ou superior.” (ASSIS, Araken de. Manual de execução. 19ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p.824/825).

[9] Agravo de Instrumento (CPC) 5259360-09.2016.8.09.0000; Agravo de Instrumento (CPC) 5034122-98.2018.8.09.0000; Agravo de Instrumento (CPC) 5006217-21.2018.8.09.0000; Agravo de Instrumento (CPC) 5342891-56.2017.8.09.0000; Agravo de Instrumento (CPC) 5344254-78.2017.8.09.0000; Agravo de Instrumento (CPC) 5342536-46.2017.8.09.0000;

[10] Agravo de Instrumento Nº 70073940082; Agravo de Instrumento Nº 70073987786; Agravo de Instrumento Nº 70073987836;

[11] AI nº 14083269520168120000;

[12] Agravo de Instrumento 2212227-48.2016.8.26.0000;

[13] Agravo de Instrumento-Cv  1.0105.17.033696-7/001;

[14] Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.16.094201-7/001; Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.16.090055-1/001; Agravo de Instrumento-Cv  1.0382.16.001125-2/001;

[15] Agravo de Instrumento-Cv 1.0382.16.002886-8/001;

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Sobre o autor
Vinícius Amorim

Advogado e Procurador do Município de Goiânia. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes (2018). Pós-graduando em Direito Tributário (LLM) pela FGV.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O artigo foi produzido a partir de teses elaboradas no dia a dia forense.

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