Investigação criminal no Brasil

10/11/2019 às 21:59
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Abordagem da investigação criminal, destrinchando seus aspectos históricos e sua evolução, sua importância na persecução penal, dando enfoque no inquérito policial, abordando suas características e seu procedimento, além de elencar as funções da Polícia.

1.1 – Aspectos da investigação criminal

A CFRB/1988 traz em seu artigo 5º importante garantias constitucionais, dentre estas,no inciso XXXV diz que “ a lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito.” (BRASIL,1988). Assim é obrigatório ao Estado apreciar infrações à lei, tornando – o um ente soberano, titular do poder e direito de punir, quando alguém transgrede uma norma penal, desde que se respeite a garantia do devido processo legal, estampada na CFRB/1988, buscando para tanto elemento s que comprovem que houve infração e quem infringiu a norma. (TOURINHO FILHO, 2011)

Uma vez cometido o crime ou infração penal, ferindo o ordenamento jurídico, cabe ao Estado, apurar o fato ocorrido de forma minuciosa, esclarecendo-o todas as suas circunstâncias e desvendando seus desdobramentos, tal procedimento de elucidação dos fatos é chamado de Investigação Criminal (OLIVEIRA, 2011). Com a notícia do crime, a polícia passa a realizar investigações para restaurar o fato e encontrar o possível autor do crime (TOURINHO FILHO, 2011). O objetivo da investigação criminal é formar um

[...] quadro probatório prévio, justificador da ação penal, em nome da segurança mínima exigida para a atividade estatal contra alguém no campo criminal. [...] Em nome da dignidade da pessoa humana, busca-se um Estado Democrático de Direito em todas as áreas, mormente em Direito Penal e processual Penal, motivo pelo qual não se pode investircontra o indivíduo, investigando sua vida privada, garantida naturalmente pelo direito constitucional à intimidade, bem como agindo em juízo contra alguém sem um mínimo de provas, de modo a instruir e sustentar tanto a materialidade (prova de existência da infração penal0 como indícios suficientes de autoria (prova razoável de que o sujeito é autor do crime ou da contravenção penal)” (NUCCI, 2011, p. 147)

A investigação criminal tem natureza administrativa e é realizada antes da ação penal, ou seja, em fase pré- processual servindo para formar o convencimento do responsável pela acusação penal, devendo o juiz permanecer alheio, não apreciando nenhuma prova, somente intervindo para frear ameaças ou lesões a direitos e garantias individuais, a efetividade da jurisdição e garantir os ditames constitucionais e legais. (OLIVEIRA, 2011) O Estado possui a obrigação de garantir a segurança e ordem coletiva, mas é freado em todos os seus atos pela observância da legalidade e transparência, ditados na CFRB/88 (NUCCI, 2011).

Divergem os doutrinadores quanto à aplicação de certas garantias constitucionais no âmbito da investigação criminal, em especial a necessidade de respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa nessa fase administrativa. A jurisprudência nacional, em sua maioria, aplica a regra de que em sede de investigação não se deve aplicar os supracitados princípios, contudo, em crescente doutrina, começa a predominar o entendimento de que a aplicação é necessária e obrigatória pela exigência da constitucional. (OLIVEIRA, 2011) A aplicação de tais princípios é ainda útil à investigação, vez que evita ações penais desnecessárias, já que a defesa técnica prestaria esclarecimentos que eventualmente inviabilizariam a propositura da ação. (OLIVEIRA, 2011)

O objetivo da investigação crimina é apurar a existência do crime e sua autoria, elementos que formam a justa causa para a ação penal, correspondendo ao interesse processual, que é condição da ação, elemento essencial ao do direito de ação (GRECO FILHO, p.78). Tal medida é imprescindível como uma cautela, vez que

a ação penal por si só já é um constrangimento à liberdade individual, exigindo, para que a ação penal seja proposta e se mantenha elementos probatórios que sirvam de fundamento razoável para sustentar esse constrangimento, o qual, caso contrário, seria ilegal (GRECO FILHO, p.78, 2010)

A notícia do crime, responsável por desencadear a investigação criminal, pode se dar de três formas; cognição imediata, quando a polícia toma conhecimento do crime através de suas próprias atividades de ofício, pelo conhecimento de um dos seus agentes; cognição mediata, quando a autoridade policial sabe do ocorrido através da própria vítima do crime ou por algum representante desta; e de cognição coercitiva no caso de prisão em flagrante de delito, em que, junto com o fato se constata o autor do crime perante a autoridade policial. (TOURINHO FILHO, 2011)

O procedimento investigatório é o primeiro passo tomado após as autoridades noticiarem a existência do fato criminoso, devendo o Estado, para exercer seu direito de punir, colher elementos que comprovem a existência e a possível autoria do fato criminoso e apresentar os indícios ao Judiciário, que só assim poderá iniciar eventual ação penal, tal medida é necessária para garantir o direito e garantia fundamental à liberdade, resguardado pela CFRB/ 1988.


1.2 – O inquérito policial

A investigação criminal é a via percorrida pelo Estado para apurar o fato criminoso, tendo em vista satisfazer sua pretensão penal e punir quem infringiu a norma, coletando elementos mínimos sobre a existência do fato e quem o cometeu (BONFIM, 2010). “Assim, a finalidade precípua da investigação é coletar a prova da existência da infração e indícios de quem seja seu provável autor” (BONFIM, p.135, 2010).

Apesar de a fase de investigação poder ser concretizada de várias maneiras, o inquérito policial é o procedimento mais comum adotado para efetiva-la (BONFIM, 2010). O inquérito pode ser entendido como

[...] um conjunto de atos praticados pela função executiva do Estado com o escopo de apurar a autoria e materialidade de uma infração penal de uma infração penal, dando ao Ministério Público elementos necessários que viabilizem o exercício da ação penal. [...] conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre acusação (RANGEL, 2010).

Como assevera Greco Filho (2010)

[...] a finalidade investigatória do inquérito cumpre dois objetivos: dar elementos para a formação da opnio delictio do órgão acusador, isto é, a convicção do órgão do Ministério Público ou do querelante de que há prova suficiente do crime e da autoria, e dar o embasamento probatório suficiente para que a ação penal tenha justa causa.

Lembram Távora e Alencar (2012) que o inquérito policial tem ainda a função de possibilitar a base para o pedido e a decretação de medidas cautelares no decorrer da investigação, permitindo a tomada de decisões antes da ação penal ser iniciada, como a prisão preventiva ou a interceptação telefônica pra fins investigatórios. “O inquérito é procedimento de índole eminentemente administrativa, de caráter informativo, rege-se pelas regras do ato administrativo em geral” (TÁVORA; ALENCAR, p. 101, 2012).

Pela importância de suas finalidades, o inquérito policial não comporta a forma verbal, por impossibilidade de investigar verbalmente, sendo assim, devem as diligências do inquérito serem reduzidas a escrito e ser assinadas pela autoridade em um processo (CAPEZ, 2010). Preconiza o art. 9° do Código de Processo Penal que “todas as peças do inquérito policial serão num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade” (BRASIL, 1941). A despeito do artigo, não há impedimento que formas diversas de documentação, senão a escrita, sejam utilizadas para demonstrar os fatos investigados, como gravações, fotografias e vídeos (TÁVORA; ALENCAR, 2012).Bonfim (2010) afirma que

A adoção da forma escrita, constitui também, uma garantia do investigado. [...] é possível que, no seu decorrer, seja atingido o patrimônio jurídico do investigado, seja pelo acesso à informações dinariamente cobertas pelo sigilo, seja, mesmo, pela possibilidade de decretação de sua prisão ainda durante o inquérito. Dessa forma, a documentação em peças escritas é essencial para que a atividade policial de investigação possa ser submetida ao controle de legalidade.

O art. 20 do Código de Processo Penal dita que “a autoridade assegurará no no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou o exigido pelo interesse da sociedade” (BRASIL, 1941). O sigilo a que se refere o comando legal é apenas o necessário, não devendo ser característica de todos os inquéritos, nem considerado de maneira absoluta (BONFIM, 2010). “Este sigilo, contudo, não se estende, por uma razão lógica, nem ao magistrado, nem ao membro do Ministério Público” (TÁVORA, ALENCAR, p. 105, 2012). Também é possível ao advogado o direito de examinar o inquérito policial, respeitados os casos em que para o sucesso da diligência, não seja possível conceder vistas ao autos do inquérito, recaindo o sigilo absoluto até que o procedimento se conclua, prevalecendo o interesse público sobre o privado, contudo, após a realização da diligência sigilosa, o acesso às informações deve ser concedido ao procurador do investigado, suspendendo a publicidade apenas provisoriamente. (BONFIM, 2012)

As escolhas das diligências a serem realizadas durante a realização do inquérito cabe à autoridade, sendo ato discricionário, ou seja, tomados de acordo com a conveniência e oportunidade do órgão de investigação, realizando – se apenas o que for julgado como necessário para o esclarecimento do fato, respeitadas as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, não sendo obrigada a autoridade a cumprir diligências requeridas pelo investigado, pela vítima ou seus representantes (CAPEZ, 2010). Alerta Rangel (2010) que

Discricionariedade não é arbitrariedade. Esta é a capacidade de operar ou não, movido por impulsos nitidamente pessoais, sem qualquer arrimo na lei. A investigação pode ser feita com base em elementos de convicções pessoais da autoridade, desde que utilizando-se da lei para a sua consecução. Ou seja, não há imposição legal desta ou daquela forma para apurar o fato em questão. Qualquer ato arbitrário e não-discricionário será corrigido judicialmente.

Havendo o crime, nos casos de ação pública incondicionada, é dever da autoridade instaurar de ofício o inquérito, dispensando qualquer tipo de autorização para agir, já nos crimes de ação pública condicionada e ação privada, quando a intimidade da vítima foi violada, a instauração do inquérito dependerá da permissão desta, ainda que a denúncia tenha sido anônima ou terceiro tenha relatado o fato (TÁVORA; ALENCAR, 2010).

Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mão de uma única autoridade, a qual, por isso, prescinde, para a sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria. É característica oriunda dos princípios da obrigatoriedade e da oficialidade da ação penal. É secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois se não há acusação, não se fala em defesa (CAPEZ, 2010).

Todas as atividades do inquérito estão concentradas na mão de uma única autoridade, permitindo assim agilidade nas investigações, sendo assim o inquérito policial inquisitivo. (TÁVORA; ALENCAR, 2010). “O suspeito ou indiciado apresenta-se apenas como objeto da atividade investigatória, resguardados, contudo, seus direitos e garantias individuais” (BONFIM, p. 142, 2010).

Como já dito, o inquérito não é necessário para propor a ação penal, pois é possível a utilização de outras formas investigatórias como base da propositura da ação, contudo, quando o inquérito for o substrato da provocação judicial, deverá este acompanhar a peça inicial acusatória, visando justificar a propositura perante o juízo criminal (TÁVORA; ALENCAR, 2010).

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O conteúdo do inquérito policial é meramente informativo, visando fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido elementos que justifiquem a propositura d ação penal, sendo que no âmbito judicial tem valor probatório relativo, já que seu conteúdo é coletado em detrimento do contraditório e da ampla defesa, além de não serem acompanhadas com afinco por um juiz natural (CAPEZ, 2010). Para que o inquérito tenha força de prova, este deverá ser confirmado por outros elementos probatórios no âmbito do processo penal, sendo vedado ao magistrado condenar o réu por base apenas na peça inquisitiva, pois provas são apenas as colhidas na instrução judicial, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (TÁVORA; ALENCAR, 2012). “Os elementos de informação colhidos na investigação, preliminar, endemicamente destituídos de contraditório ou ampla defesa, não podem lastrear eventual sentença condenatória (TÁVORA; ALENCAR, p. 115, 2012). Contudo, as provas periciais, de difícil ou impossível reprodução em juízo podem ser consideradas no âmbito Judiciário, desde que não sejam as únicas a basear a condenação, servindo como um reforço ao que for produzido em juízo (BONFIM, 2010).

O inquérito policial, por não ser essencial ao processo, não tem a força de contaminar a ação penal, quando viciado, a não ser nos casos em que o inquérito não contenha o mínimo de idoneidade necessária para propor a ação penal, caso em que esta será rejeitada, torna também invalido atos cautelares, como prisão em flagrante, prisão preventiva, busca e apreensão e interceptação telefônica (CAPEZ, 2010).Bonfim (2010) ressalta que

Não obstante decorram de um poder discricionário da autoridade que o preside, os atos que constituem o inquérito policial devem agrupar-se em uma sequência ordenada. Desse fato decorre a sua natureza procedimental. O inquérito policial terá portanto, início, meio e fim, desenvolvendo-se em um razoável lapso temporal.

Não pode este procedimento estender-se indefinidamente no tempo, tendo seu prazo de conclusão definido no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, nos casos em que não há limite legal, deve-se o inquérito desenvolver-se em tempo hábil, desde que haja autorização judicial, visando evitar delongas que constituiriam um abuso perante o indiciado (TÁVORA; ALENCAR, 2010).

Concluídas as investigações criminais, devera a autoridade materializar um relatório apurado e minucioso no inquérito, remetendo os autos ao juiz competente, assim como objetos e instrumentos que contribuírem para a prova (CAPEZ, 2010). Assim, serve como base ao juiz que tomará, a partir dessa peça, a decisão de aceitar a ação penal, procedimento que restringe direitos e garantias fundamentais do indivíduo, devendo o magistrado agir com cautela.


1.3 - A polícia judiciária

A palavra polícia adquiriu o sentido de manutenção da ordem pública na Roma Antiga, onde foi criado um órgão especialmente para proteger a incolumidade dos cidadãos, devido o surto de crimes que passaram a ocorrer no período noturno e que, na maioria dos casos, ficavam à mercê da impunidade, criando, assim, os romanos, um corpo de soldados, que faziam vigias nas ruas e impediam que delitos fossem consumados, também desempenhado papel de bombeiros e de investigação das infrações, semelhante à Polícia Judiciária Atual (TOURINHO FILHO, 2011).

Aponta Tourinho Filho (2011) que

Quanto ao lugar onde desenvolve sua atividade, a Polícia pode ser terrestre, marítima ou aérea. Quanto à exteriorização, ostensiva ou secretamente. Quanto à organização, pode ser leiga ou de carreira. Finalmente, quanto ao seu objeto, costumam os autores distinguir a Polícia em Administrativa, de Segurança e Judiciária.

Contemporaneamente, a polícia é o órgão público responsável por manter a paz coletiva e a segurança dos indivíduos, tendo função administrativa, de caráter preventivo, garantindo a ordem e impedir práticas delituosas e a função judicíaria, de caráter repreensivo, que visa recolher elementos que esclareçam o crime cometido, com vistas à processar penalmente o autor do fato (MIRABETE, 2004). Prevê a CFRB/1988 ao dispor acerca da segurança pública, seu artigo 144:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exerida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

  • Polícia federal;
  • Polícia rodoviária federal;
  • Polícia ferroviária federal;
  • Policias civis
  • Policias militares e corpos de bombeiros militares. (BRASIL, 1988)

A polícia judiciária, afirma Mirabette (2004, p. 79), que o termo polícia judiciária se refere “ à atividade realizada por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público ou direcionada ao judiciário. Descreve a CFRB/1988, no art. 144, § 4°, que a polícia judiciária tem o dever de apurar as infrações penais, ressalvadas as militares (BRASIL, 1988).Em suma, age a polícia judiciária “quando os atos que a polícia administrativa pretendia impedir não foram evitados” (CAPEZ, p. 110, 2010). O Código de Processo Penal em seu artigo 4º dita que “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e sua autoria.” (BRASIL, 1941).

Observa-se o caráter repreensivo da Polícia Judiciária, que tem por função agir quando a Polícia Administrativa falhou em prevenir o delito ou sequer imaginou a existência deste (TOURINHO FILHO, 2011). Observa Tourinho Filho (2011) que

[...] a polícia incumbida dessa tarefa era denominada Polícia Judiciária. Todavia, a Constituição Federal [...] dispõe que: “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuraçãode infrações penais, exceto as militares”. A polícia Civil tem, assim, por finalidade investigar as infrações penais e apurar a respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos para ingressar em juízo. Ela desenvolve a primeira etapa, o primeiro momento da atividade repressiva do Estado, [...] ela desempenha uma fase Primária da Justiça Penal.

Acumula a Polícia Judiciária a função de auxiliar o Poder Judiciário, cumprindo suas determinações, como mandado de prisão, coerções e ainda apurando infrações penais ao realizar a atividade investigativa de ilícitos penais, geralmente através do inquérito policial, visando repreender o crime, tendo por base o processo inquisitivo, se a participação ativa do investigado (BONFIM, 2010). Alerta Bonfim (2010) que

As polícias militares dos Estados atuam preventivamente, com o intuito de assegurar os bens jurídicos penalmente tutelados permaneçam incólumes, isto é, têm como objetivo evitar crimes e contravenções penais. Excepcionalmente exercem a função de polícia judiciária, apurando a ocorrência de crimes militares, na forma prevista no Código de Processo Penal Militar.

A chefia do órgão policial é atribuída a um delegado de polícia de carreira, geralmente este também preside os inquéritos policiais, conforme normas de organização policial dos Estados, sendo competente para investigar uma infração o órgão policial presente e responsável pelo local de ocorrência do crime, onde foi consumado o delito ou ainda pela natureza do crime cometido, bem jurídico lesado ou sujeito ofendido pela violação da norma legal, não podendo praticar atos fora dos limites territoriais a que está adstrito, devendo para tal intento realizar diligências como expedição de cartas precatórias, rogatórias ou solicitar, caso se faça necessário, a cooperação com outros órgão policiais fora de sua circunscrição, proporcionando maior efetividade à investigação criminal (CAPEZ, 2010). A regra é excepcionada no art. 22 do Código de Processo penal ao ditar que

Art. 22. No distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, ate que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição. (BRASIL, 1941)

Apesar das distribuições elencadas na lei, a jurisprudência majoritária tem entendido que a falta de atribuição de um órgão policial na realização de um ato não o invalida, principalmente na sua função de Polícia Judiciária, a exemplo do flagrante de delito, já que não estão adstritos a nenhuma jurisdição, apenas têm a função de auxiliar o Poder Judiciário, não existindo o chamado Princípio da Polícia Natural, como existem os do Promotor Natural e do Juiz Natural, não havendo previsão constitucional ou legal no sentido de que o suspeito deverá ser investigado por determinada autoridade policial previamente indicada, tendo em vista se tratarem a investigação e o inquérito policial procedimentos de natureza inquisitiva, não havendo nulidade de atos praticados por polícia incompetente, tendo em vista não haver nenhum prejuízo ao suspeito, vez que o inquérito policial não é prova, mas apenas peça de informação no âmbito do processo  penal, ademais, a autoridade policial apenas investiga, não sentenciando e nem julgando, não ocorrendo lesão ao devido processo legal e à nenhum direito ou garantia fundamental do investigado (CAPEZ, 2010) .

É de extrema importância, como abordado, o papel e desempenho exercido pela polícia na efetivação e manutenção da garantia de segurança pública, dever do Estado, inerente e indissociável a este órgão, que é ainda de fundamental importância na garantia de um processo penal justo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

BRASIL. Lei Complementar n.75, de 20 de maio de 1993. Lei Orgânica do Ministério Público. Brasília, DF: Senado Federal.

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, RJ: Palácio do Rio de Janeiro.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

FEITOZA, Denilson. Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis. 7. ed, rev, ampl. e atual. Niterói. Impetus, 2010.

GRECO FILHO, Vicente.  Manual de Processo Penal. 8. ed. Saraiva: 2010.

MAZZILLI, Hugro Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. 3. Ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1996.

MIRABETRE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2004.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 14. ed. , rev.atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR. Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 4. ed. rev., ampl. e atual. Bahia: JusPODVIM, 2010.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal v. 1. 33. ed. , rev.atual. São Paulo: Saraiva, 2011.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal v. 2. 33. ed. , rev.atual. São Paulo: Saraiva, 2011.

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