CURATELA
A curatela visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre consciente manifestação de vontade, resguardando-se com isso, também o seu patrimônio.
SUJEITOS DA CURATELA
Sujeito Ativo: Curador
Requisitos:
- Requisito (mínimo) fundamental: gozar de capacidade plena para os atos da vida civil.
- Comportamento probo e idôneo, além de manter relações de parentesco ou de amizade com o curatelado.
Ordem preferencial (art. 1.775)
- Cônjuge ou companheiro, não separado de fato ou judicialmente, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
- Na falta de cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
- Entre os adolescentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
- Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
- O rol não é vinculativo, o Juiz sempre fará a escolha visando o melhor interesse do curatelado.
Sujeito Passivo: Curatelado
- Regra: a curatela é reservada a sujeitos incapazes, absolutamente ou relativamente, com exceção dos menores para os quais o instituto aplicável é a tutela.
Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:
- Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil
- Aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade.
- Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.
- Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental.
- Os pródigos.
OBS:
- A Curatela será deferida no bojo de um procedimento de interdição (arts. 1.177 a 1.186 CPC), oportunidade em que após interrogar o menor – se possível for – e realizar a perícia médica, o juiz concluirá pelo reconhecimento de sua incapacidade.
- Competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, pois se trata de procedimento que diz respeito ao “estado” das pessoas.
- A sentença tem natureza declaratória, com eficácia ex tunc, pois o magistrado apenas declara a incapacidade já existente.
Legitimidade ativa para promoção da interdição:
- Pelos pais ou tutores.
- Pelo cônjuge ou companheiro.
- Por qualquer parente.
- Pelo Ministério Público (art. 1.769/1.770)
Curatela do nascituro:
- A curatela do nascituro tem por finalidade a preservação de seus direitos futuros quando a mãe não detiver o poder familiar e não houver pai. (art. 1.779 CC).
- Se a mãe estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
- “quando não houver pai”: Morte, abandono e a própria incapacidade do pai.
Curatela do enfermo ou portador de deficiência:
- Previsão no art. 1.780 CC
- Enfermo ou portador de necessidades físicas tem consciência de seus atos, com capacidade plena, mas prefere, em função de sua situação especial, ter um curador específico para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
OBJETO DA CURATELA
- Proteção, de cunho patrimonial, dos interesses do curatelado ou interdito.
Sentença que declara a interdição tem eficácia imediata.
- Interesse na recuperação do curatelado, para que possa voltar a praticar autonomamente os atos da vida civil (art. 1.776 e 1.777 CC)
Exercício da curatela:
- Aplicam-se as regras do exercício da curatela.
- Há modulação dos limites dos limites conforme o estado de desenvolvimento mental do curatelado (art. 1.772 e 1.782 CC).
- A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do filho do curatelado (art. 1.782 CC).
Prestação de contas:
- Quando o curador for cônjuge (regime de bens: comunhão universal), não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
- O curador tem de prestar contas periodicamente ou toda vez que que lhe for solicitado.
CESSAÇÃO DA CURATELA
- Tem animus de definitividade: Nem sempre o sujeito absoluta ou relativamente incapaz consegue se recuperar.
- Ocorrendo a recuperação plena do indivíduo, cessa a necessidade de curatela.
- Cessa também por impossibilidade material de continuidade pelo curador (ex: doença grave), em que deve ser substituído por ordem judicial.
- Pode-se afastar o curador: Negligência; prevaricação ou incapacidade superveniente.
- Cessa a curatela no falecimento de qualquer dos sujeitos dessa relação jurídica (curador, curatelado ou interdito).
Biografia utilizada:Gagliano, Pablo Stolze - Novo curso de direito civil, volume 6: direito de família: as famílias em perspectiva constitucional / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho - 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.