Desenvolvimento e autoritarismo fiscal.

Obstáculos para a realização do programa constitucional

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15/11/2019 às 13:54
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[1] HUGON, Paul. História das Doutrinas Econômicas. 14ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009. P. 87-96.

[2] NUNES, Avelãs. As Voltas Que o Mundo Dá. Reflexões a propósito das aventuras e desventuras do estado social. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. P. 1-8.

[3] Idem.

[4] POLANYI, Karl. A Grande Transformação: as origens de nossa época. Tradução de Fanny Wrabel. 2 ed. Rio de Janeiro: Campus, 2000.

[5] Idem. P. 263-264.

[6] BERCOVICI, Gilberto. Soberania e Constituição: para uma crítica do constitucionalismo. 2ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2013. Págs. 290-295.

[7] Na expressão de Gilberto Bercovici.

[8] As ideias de John Maynard Keynes foram amplamente adotadas no período pós-guerra, a fim de superar a concepção hegemônica de estado mínimo e atribuir ao poder público função primordial na impulsão do desenvolvimento econômico.

[9] NUNES, Avelãs. As Voltas Que o Mundo Dá. Reflexões a propósito das aventuras e desventuras do estado social. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. P.76.

[10] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade; tradução Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.

[11] Idem. P. 61-62.

[12] NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: Introdução ao Direito Econômico. 10ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 250-263.

[13] Idem.

[14] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade; tradução Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2010. P. 185.

[15] Idem. P. 199-202.

[16] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros. 2012. P. 383.

[17] BERCOVICI, Gilberto. MASSONETO, Luis Fernando (2006). A Constituição Dirigente invertida: a blindagem da Constituição financeira e a agonia da Constituição econômica. Coimbra. Boletim de Ciências Econômicas da Faculdade de Coimbra. Disponível em: file:///C:/Users/Davi%20Catunda/Downloads/4.O.2%20BERCOVICI%3B%20MASSONETTO.%20A%20Constituicao%20Invertida.pdf. p. 59-60.

[18] NUNES, Antônio José Avelãs. Neoliberalismo & Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

[19] BERCOVICI, Gilberto. MASSONETO, Luis Fernando (2006). A Constituição Dirigente invertida: a blindagem da Constituição financeira e a agonia da Constituição econômica. Coimbra. Boletim de Ciências Econômicas da Faculdade de Coimbra. Disponível em: file:///C:/Users/Davi%20Catunda/Downloads/4.O.2%20BERCOVICI%3B%20MASSONETTO.%20A%20Constituicao%20Invertida.pdf. p. 68.

[20] MARIANO, Cynara Monteiro. Emenda Constitucional 95/2016 e o teto dos gastos públicos: Brasil de volta ao estado de exceção econômico e ao capitalismo do desastre. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 4, n. 1, p. 261.

[21] Gerson Lima (2000) trata do tema, inclusive trazendo detalhado contexto histórico. A Lei de Responsabilidade Fiscal fez parte, na época em que proposta pelo Poder Executivo, das condições impostas pelo Fundo Monetário Internacional dentro de acordo para concessão de novos empréstimos ao Brasil, de forma a assegurar que o país teria condições de continuar importando do resto do mundo e também pagar os juros dos capitais externos aplicados no mercado financeiro nacional. A remuneração do capital, no entanto, não é uniforme, e é evidente que sua taxa de remuneração sobe sempre com o discurso de que os juros são condizentes com um suposto risco, quando o que parece é que os proprietários deste capital buscam receber juros em extremo descompasso com os riscos reais.

[22] OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 749.

[23] BERCOVICI, Gilberto. Teoria do Estado e Teoria da Constituição na Periferia do Capitalismo: breves indagações críticas. Em Diálogos Constitucionais Brasil-Portugal. São Paulo: Renovar, 2004. P. 269-289.

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Artigo elaborado no curso da disciplina de "ordem econômica e direitos fundamentais", no programa de Mestrado em Direito da Universidade Federal do Ceará.

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