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O fim do protesto por empréstimo nos termos da Lei nº 11.101/05

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11/01/2006 às 00:00

Resumo:


  • A antiga Lei de Falências permitia que um credor com título a vencer requeresse a falência de um devedor empresário com base na impontualidade de outro título protestado por terceiros, através do mecanismo do protesto por empréstimo.

  • O protesto por empréstimo era uma ferramenta legal que contrariava a teoria geral das obrigações, pois permitia a um credor de título vincendo demonstrar a impontualidade do devedor em relação a outra obrigação já vencida.

  • Com a Lei 11.101/05, o novo diploma falimentar, não houve a reprodução dessa possibilidade, indicando uma correção legislativa que impede o credor de título vincendo de requerer a falência com base na impontualidade de terceiros, alinhando-se com a exigência de interesse de agir e necessidade da tutela jurisdicional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

1Art. 9º. "A falência também pode ser requerida: III – pelo credor, exibindo título do seu crédito, ainda que não vencido, observadas, conforme o caso, as seguintes condições..."

2Art. 4º, § 1º. "Se requerida com fundamento em protesto levado a efeito por terceiros, a falência não será declarada, desde que o devedor prove que podia ser oposta ao requerimento do autor do protesto qualquer das defesas deste artigo."

3 Coelho, Fábio Ullhoa – Curso de direito comercial – v. 3 – 4ª edição revisada atual de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406/02) – São Paulo: Saraiva, 2003.

4 Filho, Sérgio Cavalieri – Programa de Responsabilidade Civil – 4ª edição revista, aumentada e atualizada – Ed. Malheiros – pág. 26

5 Câmara, Alexandre Freitas – Lições de Direito Processual Civil – Vol. II – 6ª edição revista e atualizada – Ed. Lumen Juris – pág. 181

6Art. 586 CPC. "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível."

7 A obrigação não é exigível quando o seu cumprimento estiver sujeito a termo ou condição. O termo e a condição são dois elementos acidentais do negócio jurídico. O primeiro é a cláusula acessória inserida no negócio jurídico subordinando-o a um evento futuro e certo, ao passo que a condição é a cláusula acessória inserida no negócio jurídico e que o subordina a um evento futuro e incerto.

8Art. 591 CPC. "O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei."

9 O instituto da falência preocupa-se tão somente em buscar uma solução judicial para a situação do devedor empresário que se encontra em estado de insolvência, sujeitando o patrimônio do mesmo a um processo de execução concursal.

10Art. 748 CPC. "Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importancia dos bens do devedor." A insolvência real, econômica ou processual civil é, portanto, o estado do patrimônio do devedor em que as suas dívidas (passivo) superam os seus créditos. Para fins de falência, como bem define o renomado doutrinador Sérgio Campinho, a insolvência é o estado de crise econômico-financeira aguda. Na verdade, o conceituado professor Fábio Ulhôa Coelho vislumbrou três tipos de crise na qual pode o devedor passar: 1) crise financeira, cuja exteriorização é a impontualidade, e que ocorre quando o empresário (individual ou coletivo) não tem dinheiro suficiente para honrar com suas obrigações, ou seja, é a crise da liquidez; 2) crise econômica, quando ocorre uma redução no faturamento do empresário em razão de uma retração considerada nos negócios por ele desenvolvidos; 3) crise patrimonial, que equivale à insolvência real, ou seja, quando há uma insuficiência de bens no ativo do empresário para satisfazer o passivo.

11Art. 94. "Será decretada a falência do devedor que: I. sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência."

12 Lacerda, J.C. Sampaio de – Manual de Direito Falimentar – 14ª edição atualizada por Jorge Miranda Magalhães – Editora Freitas Bastos – página 74

13Dívida vincenda é aquela que é inexigível em razão do não vencimento do termo convencionado pelas partes.

14 Lacerda, J. C. Sampaio de – Manual de Direito Falimentar – 14ª edição atualizada por Jorge Miranda Magalhães – Ed. Freitas Bastos – pág. 74.

15 Câmara, Alexandre Freitas – Lições de Direito Processual Civil – Vol. II – 6ª edição revista e atualizada – Ed. Lumen Juris – pág. 180

16 Em outras palavras, nesta relação jurídica cambiária o protesto seria desnecessário porque o devedor empresário não estaria impontual tão pouco inadimplente, pois enquanto não vencido o termo a obrigação é inexigível. Logo, o credor de uma dívida vincenda não teria nenhum interesse em requerer a falência do devedor empresário na hipótese do art. 1º do DL 7661/45, até porque o pedido falimentar, neste caso, devia ser instruído com a impontualidade qualificada pelo protesto.

17 Argumentos obtidos nas aulas de direito falimentar ministradas pelo Promotor de Justiça Cláudio Calo Souza no curso Master Iuris, em 18 de novembro de 2005. No mesmo sentido estão os seguintes doutrinadores: Manuel Justino Bezerra Filho, Sérgio Campinho e Mônica Gusmão.

18 Esta exigência feita pela lei atual tem por escopo evitar o requerimento de falência com base em quantias irrisórias.

19Art. 97. "Podem requerer a falência do devedor: IV. qualquer credor."

20Fábio Ulhoa Coelho e Waldo Fazzi Júnior mesmo na vigência da nova lei de falências admitem o protesto por empréstimo, tendo em vista que para fins de falência, é irrelevante identificar qual o título que motivou o pedido de falência. O que importa é que estejam presentes tanto o pressuposto objetivo (que o devedor ostente a condição de empresário) e o pressuposto subjetivo (que este devedor empresário esteja insolvente) e que a soma dos títulos executivos ultrapasse o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos.

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Sobre a autora
Patrícia F. Fonseca Amaral

advogada no Rio de Janeiro (RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Patrícia F. Fonseca. O fim do protesto por empréstimo nos termos da Lei nº 11.101/05. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 922, 11 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7793. Acesso em: 27 dez. 2024.

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