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Sistema e modelo econômico na Constituição de 1988

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07/01/2006 às 00:00
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CONCLUSÃO

            A Constituição de 1988 adotou os institutos básicos do modo de produção capitalista: a propriedade privada (arts. 5º, XXII e 170, II), a liberdade de contratar, a livre iniciativa (art. 170 "caput") e a livre concorrência (art. 170, IV), com a preferência da exploração econômica pela empresa privada (art. 173).

            Ao mesmo tempo em que reconhece uma estrutura de mercado, a Constituição Federal prevê formas de intervenção direta (art. 177) e indireta (art. 177) do Estado na economia. Tal fato não descaracteriza o sistema capitalista, ao contrário, atende aos seus interesses, na medida em que objetiva sanar as falhas do mercado (formação de monopólios, cartéis, concorrência desleal etc), mantendo o equilíbrio entre livre iniciativa e livre concorrência.

            A Constituição trata, ainda, e com grande ênfase, da ordem social, fundamentada na subjetivação dos direitos sociais (art. 6º), na valorização do trabalho humano, no comprometimento com o bem-estar e a justiça sociais (art. 193) e no desenvolvimento nacional (art. 219).

            A coexistência de valores, fundamentos e princípios diversos no texto constitucional repercute sobre o modelo econômico adotado de modo a descaracterizá-lo como sendo de natureza puramente descentralizada. Pode-se falar, na verdade, da adoção de um modelo econômico misto que não só resguarda os princípios liberais da livre iniciativa e da concorrência, mas também ampara a atuação normativa e reguladora do Estado brasileiro diante da atividade econômica.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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            FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002;

            GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003;

            HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002;

            JORGE E SILVA NETO, Manoel. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: LTR, 2001;

            MOREIRA, Vital. Economia e Constituição: para o conceito de Constituição econômica. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Ed., 1979;

            NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: Introdução ao Direito Econômico. 3ª ed. São Paulo: RT, 2001;

            PIOVESAN, Flávia. A Proteção dos Direitos Humanos no Sistema Constitucional Brasileiro. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Vol. 45, p. 216/236. São Paulo: RT, out-dez/2003;

            RAMOS, Elival da Silva. O Estado na Ordem Econômica. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Vol. 43, p. 49/56. São Paulo: RT, abril-jun/2003;

            SARTORI, Giovanni. A Teoria da Democracia Revisitada - vol II – As questões clássicas. São Paulo: Ática, 1994;

            SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000;

            SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003;

            SOUZA, Washington Peluso Albino de. Teoria da Constituição Econômica. Belo Horizonte: Del Rey, 2002;

            TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Método, 2003.


Notas

            01

SOUZA, Washington Peluso Albino de. Teoria da Constituição Econômica. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 438/439.

            02

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.776.

            03

NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: Introdução ao Direito Econômico. 3ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 97.

            04

Apud TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Método, 2003, p.31/32.

            05

FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 504.

            06

TAVARES, op.cit., p. 34.

            07

"A base comum das múltiplas variantes do Socialismo pode ser identificada na transformação substancial do ordenamento jurídico e econômico fundado na propriedade privada dos meios de produção e troca, numa organização social na qual: a) o direito de propriedade seja fortemente limitado; b) os principais recursos econômicos estejam sob o controle das classes trabalhadoras; c) a sua gestão tenha por objetivo promover a igualdade social (e não somente jurídica ou política), através da intervenção dos poderes públicos" (Norberto Bobbio et al. Dicionário de política, p. 1.197)

            08

TAVARES, op. cit., p.39.

            09

Idem, ibidem, p.47.

            10

Para Avelã Nunes, "o sistema econômico compreende um conjunto coerente de instituições jurídicas e sociais, de conformidade com as quais se realiza o modo de produção – propriedade privada, propriedade estatal ou propriedade coletiva dos bens de produção – e a forma de repartição do produto econômico – há rendimentos da propriedade? Ou só rendimentos do trabalho? Ou de ambos? – em uma determinada sociedade. A natureza das relações sociais de produção – isto é, a posição relativa dos homens em face dos meios de produção – é que, em última instância, distingue os sistemas econômicos" (Apud GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.71).

            11

TAVARES, op. cit., p.63.

            12

NUSDEO, op.cit., p. 202.

            13

JORGE E SILVA NETO, Manoel. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: LTR, 2001, p. 135.

            14

MOREIRA, Vital. Economia e Constituição: para o conceito de Constituição econômica. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Ed., 1979, p.53.

            15

HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p.252.

            16

Idem, ibidem, p.254.

            17

Para Gaspar Ariño, "se entiende por Constitución econômica el conjunto de princípios, critérios, valores y reglas fundamentales que presiden la vida económico-social de un país según un orden que se encuentra reconocido en la Constitución. Naturalmente, este orden económico constitucional> > no es una peiza aislada sino un elemento más dentro de la estrutura básica de la ley fundamental." (Economia Y Estado: Crisis y reforma del sector público. Madrid: Marcial Pons, 2003, p.95)

            18

RAMOS, Elival da Silva. O Estado na Ordem Econômica. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Vol. 43, p. 49/56. São Paulo: RT, abril-jun/2003, p. 51.

            19

Ferreira Filho refere-se ao objeto da Constituição econômica, apontando quatro aspectos fundamentais:"(1º) a definição do tipo de organização econômica, que de perto se relaciona com (2º) a delimitação de campo entre a iniciativa privada e a pública, e mais (3º) a determinação do regime básico dos fatores de produção, capital e trabalho, tudo encimado pela (4º) finalidade atribuída à atividade econômica".(Apud RAMOS, ob. cit., p. 51)

            20

RAMOS, op. cit., p. 50

            21

MOREIRA, op. cit., p. 69.

            22

Conforme Gaspar Ariño, "No siempre las Constitucionaes recogen esta consagración formal del modelo o sistema económico de un país. Más aún, la mayoría de las Constituciones, especialmente las más antiguas, nunca de lo plantearon, lo que no quiere decir que el silencio de las mismas equivalga a una completa indeterminación, pues es evidente, que a través de la integración Del conjunto de derechos y libertades individuales reconocidos em el texto constitucional, se puede inducir el sistema económico que debe presidir la vida social. El ejemplo más patente es el de Esatdos Unidos." (op. cit., p. 95/96)

            23

PIOVESAN, Flávia. A Proteção dos Direitos Humanos no Sistema Constitucional Brasileiro. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Vol. 45, p. 216/236. São Paulo: RT, out-dez/2003, p. 216.

            24

"(...) a ordem econômica da Constituição de 1988 busca combinar a livre iniciativa e concorrência (arts. 1º, IV, e 170, IV) com a atuação do Estado, seja como agente normativo e regulador da atividade econômica, seja como agente econômico que desenvolve atividades estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do país (arts. 173 e 174, respectivamente). Compartilha-se da interpretação de Eros Roberto Grau, para quem o modelo definido na ordem econômica na Constituição de 1988 é um modelo aberto que, a partir de uma interpretação dinâmica, é capaz de instrumentalizar as mudanças da realidade social, podendo ser descrito como modelo de bem-estar". PIOVESAN, op. cit. p. 224/225.

            25

HORTA, op. cit., p.256.

            26

SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 33.

            27

RAMOS, op. cit., p.54.

            28

SCOTT, op. cit., p. 90/91.

            29

Idem, ibidem, p. 91.

            30

SILVA, op. cit., p. 763.

            31

SILVA, op. cit., p. 762.

            32

Idem, ibidem, p. 762.

            33

BASTOS, Celso. Direito Público – Estudos e Pareceres. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 38/39.

            34

GRAU, op. cit., p.173.

            35

GRAU, op. cit., p. 174.

            36

Idem, ibidem , p. 268/269.

            37

Segundo Giovanni Sartori "o planejamento limitado sempre coexiste com o sistema de mercado, mas como corretivo ou antídoto desse sistema" (A Teoria da Democracia Revisitada - vol II – As questões clássicas. São Paulo: Ática, 1994, p. 188).

            38

ROSSETTI, José Paschoal, apud TAVARES, op. cit., p. 45.
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Sobre a autora
Adriana Maurano

procuradora do Município de São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAURANO, Adriana. Sistema e modelo econômico na Constituição de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 918, 7 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7797. Acesso em: 23 nov. 2024.

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