Sucessão na união estável:aplicação prática e controvérsias

20/11/2019 às 09:44
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O presente trabalho tem por objetivo operar abordagem prática da aplicação do direito sucessório à união estável, especificamente no artigo 1.790 do Código Civil brasileiro.

1.      Sucessão na União Estável

O Código Civil regula as disposições sucessórias na União estável em seu artigo 1.790. Confira-se:

“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:                    

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”

Para disciplinar a União estável, o Código Civil utiliza, no caput do art. 1.790, a expressão “participação”. Tal termo é sinônimo de “concorrência”, tendo a mesma aplicação prática, qual seja a da divisão da herança com os descendentes, em cotas. 

Explicando pormenorizadamente o artigo, tem-se o seguinte:

1.1.            Inciso I

No inciso I, se os companheiros possuírem, por exemplo, três filhos em comum (três cotas), a esposa deverá receber cota equivalente. Portanto, a herança será dividida em quatro partes iguais – três filhos, mais a companheira. Se fossem quatro filhos, dividir-se-ia por cinco; se fossem cinco filhos, por seis. E assim por diante.

Obs.: Na união estável não se aplica a mesma regra válida para o casamento, que determina que o/a cônjuge não pode receber quantia menor do que um quarto (¼) do valor da herança.  

Obs.: Nota-se que no inciso I há a utilização da palavra “filho”, ao passo que, no II, usa-se a expressão “descendentes”. Carlos Roberto Gonçalves entende ter havido incúria no termo empregado no inciso I, haja vista a abrangência limitada deste. Por conseguinte, aduz que deve ser possível a aplicação do termo “descendentes” também ao inciso I, por interpretação extensiva, por ser esta mais vantajosa. Confira-se:

“Observa-se ter havido equívoco do legislador no emprego da palavra ‘filho’, quando a finalidade precípua da norma é regular a concorrência do companheiro com os ‘descendentes’. Tanto assim que no inciso II foi corretamente empregada esta última palavra. Desse modo, mediante uma interpretação extensiva e sistemática, torna-se possível compatibilizar a norma do inciso I do art. 1.790 com o inciso II do mesmo dispositivo, que se refere corretamente a ‘descendentes’”

No mesmo sentido, Fávio Tartuce aduz que:

“Na esteira da melhor doutrina, é forçoso concluir que o inciso I também incide às hipóteses em que estão presentes outros descendentes do falecido.”

Ainda nesse diapasão, a disposição do Enunciado 266, da III Jornada de Direito Civil, versando que:

Aplica-se o inc. I do art. 1.790 também na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e não apenas na concorrência com filhos comuns.

1.2.            Inciso II

No inciso II, ao concorrer com descendentes somente do autor da herança, terá direito à metade da cota que será destinada a cada um daqueles. Como proceder, na prática, a essa divisão?

Imagine-se um exemplo no qual o de cujus tenha deixado quatro descendentes somente de sua parte e uma companheira. Digamos que o valor da herança (já descontado o valor da meação, se for o caso) seja de R$ 900.000,00, composto por aquisições onerosas efetuadas durante a vigência da união estável – na qual, portanto, haverá concorrência por parte da companheira supérstite. Como nesse caso a companheira não é ascendente dos filhos do de cujus, deverá concorrer com “metade do que couber a cada um daqueles”, nos termos do inciso II. Logo, para facilitar os cálculos, atribua-se à companheira PESO 1. Aos filhos somente do morto, PESO 2.  

Na sequência, deve-se somar todos os concorrentes e seus respectivos pesos. Quatro filhos com PESO 2, é igual a OITO. Uma companheira com PESO 1 é igual a UM. Somando OITO com UM, perfaz-se NOVE.

Por último, basta realizar a operação de divisão da herança por esse número obtido: R$ 900.000,00 dividido por NOVE resulta em R$ 100.000,00. Nove partes de cem mil.

Como os filhos somente do cônjuge têm PESO 2, ficarão com duas partes cada. Ou seja, R$ 200.000,00 para cada qual. Ao passo que a companheira sobrevivente, que tem PESO 1, ficará com apenas uma parte de R$ 100.000,00.

Dessa forma, atende-se aos requisitos do inciso II do art. 1.790 em sua totalidade.

4.2.1. Sucessão híbrida

Para o caso de haver filhos em comum dos companheiros e também filhos somente do de cujus, na mesma união estável, não há previsão específica no Código Civil que aborde tal hipótese. De acordo com Flávio Tartuce, a professora titular da Universidade de São Paulo, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, foi a responsável por cunhar o termo “sucessão Híbrida” para designar tal hipótese.

Acerca de tal problemática, há três correntes doutrinárias. A majoritária, no entanto, aduz Tartuce, defende que, no caso de sucessão híbrida em união estável, deve-se aplicar a regra do inciso I do 1.790, tratando todos os descendentes como se fossem comuns, indistintamente.

1.3.            Inciso III

Não havendo descendentes, a companheira concorrerá com os ascendentes ou colaterais em um terço (1/3) da herança. Cumpre ressaltar, de antemão, que os incisos III e IV abordam a concorrência pela herança, e não somente aquilo que tange às aquisições onerosas feitas durante a vigência da união estável, contrariando o caput do art. 1.790. Apesar da evidente contradição, deve-se seguir a disposição do inciso legal, tratando com atenção essa particularidade a fim de evitar confusões quando na aplicação prática.

1.4.            Inciso IV

Não havendo parentes sucessíveis do de cujus, a companheira receberá toda a herança. Das quatro situações de união estável, esta é a hipótese mais vantajosa para a companheira supérstite.

2.      Relevância do regime de separação de bens na União estável

O companheiro participará somente no que foi adquirido onerosamente durante a constância da união estável, ainda que o regime estipulado por contrato seja o da comunhão universal de bens ou o da separação de bens. (Nota: No silêncio das partes, o regime aplicado à união estável é o da comunhão parcial de bens, nos termos exatos do art. 1725, do Código Civil)

Porém, apesar de ser irrelevante para fins de concorrência, ainda há que se considerar o regime de bens para efeitos de meação.

Por exemplo: Numa situação hipotética de união estável, em regime parcial de bens, digamos que o patrimônio do de cujus seja de R$ 2.000.000,00, sendo que, destes, apenas R$ 600.000,00 foram adquiridos onerosamente durante a vigência da união estável. Tem-se, nessa hipótese, que a companheira será meeira e concorrerá apenas nesse montante dos R$ 600.000,00, e não na quantia total.

Suponha-se que tenham, neste mesmo exemplo, dois filhos em comum.

a) A companheira sobrevivente só fará meação pelo regime de bens neste montante menor, das aquisições onerosas. Assim, por proêmio, divide-se estes R$ 600.000,00 pela metade. R$ 300.000,00 será a meação da sobrevivente.

b) Seguindo, os R$ 300.000,00 restantes serão divididos igualmente entre a companheira sobrevivente e os dois filhos, resultando em R$ 100.000,00 para cada um, em concorrência, de acordo com o que versa o inciso I do art. 1.790, do Código Civil.

c) Por fim, tem-se de fazer a divisão do restante do patrimônio, que corresponde a R$ 1.400.000,00. Esse montante será dividido por igual entre os descendentes, os dois filhos: cada qual ficará com R$ 700.000,00, cada.

d) Somando todos os valores correspondentes a cada um, ao final da divisão do patrimônio do falecido:

  • Companheira: R$ 400.000,00 (meação e concorrência)
  • Filhos: R$ 800.000,00, cada (incluindo concorrência)

Isso posto, cumpre salientar que, a contrario sensu, quando não houver bens adquiridos durante a constância da união, o companheiro sobrevivente não terá direito à meação e tampouco à concorrência com os herdeiros.

3.      Bens adquiridos gratuitamente durante a vigência da união estável

Como visto, o companheiro sobrevivente somente concorrerá nos bens adquiridos onerosamente, por um ou por ambos os companheiros, durante a vigência da união, excluindo-se os adquiridos gratuitamente (por doação ou por sucessão).

Contudo, exsurge, da inteligência do artigo, um conflito normativo. Da leitura do 1.790 extrai-se que o companheiro sobrevivente não poderia concorrer naquilo que tange aos bens obtidos a título gratuito. Desta feita, se o companheiro falecido somente deixar bens incluídos nessa categoria, estes deveriam ser destinados ao Estado.

No entanto, o art. 1.844, também do Código Civil, dispõe que:

“Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.”

De forma cristalina, percebe-se que os bens que compõem a herança somente poderão ser destinados ao Estado no caso de o falecido não deixar cônjuge, companheiro ou outro herdeiro. Conclui-se, portanto, haver disposições antagônicas no cotejamento dos dois artigos.

Levantou-se polêmica sobre tal questão, havendo divergência doutrinária. Flávio Tartuce, em artigo publicado em 2010, acompanhou o entendimento majoritário, afirmando que o companheiro deve, sim, concorrer com os bens adquiridos a título gratuito, apesar da disposição latente do 1.790:

“Filia-se ao entendimento de destino ao companheiro, pela clareza do art. 1.844 do CC, pelo qual os bens somente serão destinados ao Estado se o falecido não deixar cônjuge, companheiro ou outro herdeiro. Na famosa tabela doutrinária elaborada pelo Professor Francisco José Cahali, esse parece ser o entendimento majoritário, eis que exposta a dúvida em relação à possibilidade de o companheiro concorrer com o Estado em casos tais.”

4.      Direito de habitação e o direito vidual na união estável

O art. 226, § 3º, da Constituição Federal, proclamou a existência da relação familiar havida fora dos laços matrimoniais, qual seja a união estável. E, mais do que isso, equiparou tal instituto ao casamento. In verbis:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...)

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

As leis n. 8.971/94 e 9.278/96 aprofundaram a determinação do referido dispositivo constitucional, disciplinando e salvaguardando os direitos conferidos aos companheiros. Dentre eles, o direito de herdar. Ambas as leis foram alvo de severas críticas doutrinárias, que rogavam por melhor regulamentação ao instituto da união estável. Sucedeu que, com a vigência concomitante das duas leis, obteve-se uma proteção mais abrangente ao companheiro do que ao cônjuge.

Isso porque, ao passo que o cônjuge sobrevivente gozava de direito de habitação ou ao usufruto vidual, o companheiro sobrevivente teria direito a ambos. Em tempo: o direito real de habitação garante ao sobrevivente o direito de habitar na residência familiar onde se convivia com o falecido. Já o usufruto vidual assegura ao supérstite o direito de usar e fruir dos bens deixados pelo morto.

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Porém, com o advento do Código Civil de 2002, que trouxe artigos específicos regulando a união estável, ambas as leis supracitadas restaram tacitamente revogadas. Giza-se que, no vigente Codex, não foi feita nenhuma referência ao direito real de habitação em favor do companheiro sobrevivente - previsto no parágrafo único do art. 7º da Lei n. 9.278/96 -, nem ao usufruto vidual.

Novamente, incidiram críticas sobre a inovadora regulação trazida pelo Código Civil, em razão de que, por não prever o direito real de habitação ao supérstite, possibilitou a desocupação compulsória do imóvel que habitava com o de cujus, na hipótese de não terem sido adquiridos bens durante a constância da união estável. Nesse caso, não teria o sobrevivo direito à meação ou à concorrência na herança. Portanto, abre-se ensejo para que, caso os herdeiros não queiram repartir o uso do imóvel residencial, o companheiro sobrevivo seja obrigado a desocupar o mesmo.

Todavia, defende uma corrente doutrinária que, por não estar expressamente revogado o art. 7º da lei 9.278/96 e por não ser este incompatível com nenhuma disposição do vigente Código Civil, não haveria motivos para deixar de tutelar o direito de habitação aos companheiros sobreviventes. Além disso, argumenta-se pela utilização de interpretação analógica do art. 1.831 do diploma vigente, que versa, in verbis:

“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

Nesse diapasão, o Enunciado 117 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil:

“O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88”

5.      Inconstitucionalidade do art. 1.790 – Julgamento STF

Em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 878694, declarando inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, por entender que o dispositivo previa tratamento menos vantajoso ao companheiro sobrevivente, na união estável, quando em comparação com aquele conferido ao cônjuge sobrevivente, no casamento, pelo art. 1.829, do mesmo diploma.

Como visto, o artigo 1.790 somente previa a participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, concorrendo com os descendentes (inciso I e II), ascendentes (inciso III), e colaterais (inciso III) do de cujus. Assim, a companheira supérstite só teria direito à integralidade da herança na hipótese de inexistência de outros parentes que pudessem herdá-la.

No entanto, o artigo 1.829, do Código Civil, confere ao cônjuge sobrevivente condição de herdeiro necessário, juntamente com os descendentes e ascendentes, de modo que, na ausência destes, cabe à cônjuge sobrevivente a totalidade da herança, independentemente do regime de bens.

O art. 226, § 3º, da Constituição Federal, somado posteriormente às leis n. 8.971/94 e 9.278/96, havia promovido equiparação entre os institutos da união estável e do casamento. No entanto, o Código Civil de 2002 teve sua redação elaborada muito em parte nas décadas de 70 e 80. Ou seja, o Código atual passou a vigorar disciplinando a união estável sob contornos obsoletos. O ministro Luís Roberto Barroso aduziu que: “Portanto, o Código Civil é de 2002, mas ele chegou atrasado relativamente às questões de família”.

O Supremo considerou que, vez que o art. 1.790 carreava evidente diferenciação sucessória entre o companheiro e o cônjuge, o dispositivo constituía afronta aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso - o que impulsionou a Corte a declarar o art. 1.790 inconstitucional. Os ministros interpretaram que inexiste elemento de discriminação que justifique o tratamento díspar entre cônjuge e companheiro.

Cumpre salientar que o STF também determinou as mesmas conclusões em relação à união estável homoafetiva, no julgamento do RE 646721.

Na decisão do Supremo restou expressamente consignado que os referidos julgados somente possuem eficácia em relação aos inventários judiciais e às partilhas extrajudiciais ainda inconclusos. Desta feita, aqueles que têm inventários em andamento podem se valer da referida decisão a fim de que a regra sucessória contida no artigo 1.829, do Código Civil, destinada aos cônjuges, seja também aplicada aos companheiros.

Ambos os casos foram reconhecidos em repercussão geral. Ao final dos julgamentos, foi sintetizada e aprovada a seguinte tese, válida para ambos os processos:

“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

6.      Considerações finais

O Código Civil de 2002 regulou o instituto da união estável, porém com redação claudicante, cujo debate é rodeado de controvérsias.

Há evidente contradição entre o caput do art. 1.790 (que diz que o companheiro sobrevivente somente concorrerá com os outros herdeiros naquilo que tange às aquisições onerosas realizadas durante a vigência da união estável) e os incisos III e IV do mesmo dispositivo (que dizem que o sobrevivente concorrerá à herança, ou seja, concorrerá a tudo).

Também, como abordado, há divergência doutrinária acerca de qual seria o destino dos bens adquiridos gratuitamente na vigência da união estável: se para o companheiro ou para o Estado, em virtude da antinomia entre o art. 1.790 e o 1.844, do Código Civil.

Além disso, como visto, o art. 1.790 também promoveu tratamento diferenciado entre o companheiro e o cônjuge, contrariando as disposições constitucionais e legais (leis n. 8.971/94 e 9.278/96) que equiparavam os institutos da união estável e do casamento. Salutar, portanto, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 878694 e 646721, que corrigiram a injustificada discriminação, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo 1.790 do Código Civil, reestabelecendo o devido nivelamento entre o companheiro e o cônjuge e, ainda, estendendo tais efeitos às uniões estáveis homoafetivas – independendo a equiparação, portanto, de orientação sexual.

7.      Referências

GONÇALVES, C. R. (2017). Direito civil brasileiro, volume 7 : direito das sucessões / Carlos Roberto Gonçalves. – 11. ed. São Paulo: Saraiva.

STF. (10 de 05 de 2017). Julgamento afasta diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório. Fonte: stf.jus.br: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982

TARTUCE, F. (11 de 2010). Da sucessão do companheiro: o polêmico art. 1.790 do CC e suas controvérsias principais. Fonte: jus.com.br: https://jus.com.br/artigos/17751/da-sucessao-do-companheiro-o-polemico-art-1-790-do-cc-e-suas-controversias-principais

TOLENTINO, A. L. (28 de 03 de 2018). STF modula efeitos da equiparação de união estável a casamento para fins sucessórios. Fonte: migalhas.com.br: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI276993,91041-STF+modula+efeitos+da+equiparacao+de+uniao+estavel+a+casamento+para

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