Periculosidade, insalubridade e penosidade

25/11/2019 às 19:43
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Para entender adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade, antes de mais nada é preciso saber que ele está ligado aos direitos e garantias fundamentais. Os direitos sociais, econônimos e sociais estão ligados ao aos direitos fundamentais.

1 INTRODUÇÃO

 

           Para entender adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade, antes de mais nada é preciso saber que ele está ligado aos direitos e garantias fundamentais. Os direitos sociais, econônimos e sociais estão ligados ao aos direitos fundamentais da segunda dimensão, tendo em vista a idéia de um Estado social. No ano de 1943 surgiram as consolidações das leis de trabalho, trazendo proteção para os trabalhadores e tentando criar relações entre empregado e empregador.

 

 

2 DESENVOLVIMENTO

          

 Periculosidade

 

          Podemos conceituar periculosidade com aquilo que vá causar perigo a vida do empregador, de maneira que possa ocorrer uma fatalidade, diferente da insalubridade, que vai gerar risco á saúde e a imunidade biológica. Na consolidação das Leis do Trabalho no artigo 193 conceitua a periculosidade da seguinte forma:

 

Art. 193: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

 

                

                  O Ministério do Trabalho e emprego, emitiu uma nota regulamentar, com atividades consideradas ppericulosas, a seguir seguimos com alguns exemplos dessas atividades consideradas periculosas: Aquela com utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados; as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido; as operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos ou no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque; etc.

           O Tribunal superior do Trabalho na súmula 39, diz que os empregados que operam em bomba de gasolina tem direito ao adicional de periculosidade.

           No parágrafo 1 do artigo193 da CLT relata sobre o adicional para empregados com periculosidade, o adicional é de 30% sobre o salário. Existindo requisito para considerar o adicional de periculosidade, que é a necessidade de o trabalhador ficar permanente exposto a risco e desde que esse risco seja acentuado. 

          O adicional da periculosidade será aplicado apenas em cimas do salário básico e não em cima de outros adicionais. Porém se a atividade exercida for a de eletricista, o calculo do adicional será feito em cima de todas as parcelas de natureza salarial do trabalhador, de acordo com a súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho.

      Súmula 191 do TST:

I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

 

 

 

 Insalubridade

 

           Ao buscar um conceito para insalubridade vemos que são aqueles onde os trabalhadores atuam em áreas consideradas prejudiciais a integridade física e a saúde. A própria constituição Federal com seus direitos e garantias fundamentais relata sobre os direitos e quais são as áreas consideradas insalubres.

          No artigo 7° da Constituição Federal relata que:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social;

XXIII- Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei

 

           A consolidação das leis do Trabalho através de suas normas infraconstitucionais, nos dá uma definição clara e precisa do conceito de insalubridade, no seu artigo 189, vemos:

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

           Assim poderemos considerar insalubres todas as atividades prejudiciais a saúde do empregado como também a sua integridade física. Também são considerados insalubres, segundo alguns doutrinadores, os elementos que acarretem alterações psicológicas, sejam decorrentes de pressões ou tensões.

         Tem alguns fatores que podem colocar em risco a saúde dostrabalhadores, como por exemplo: os físicos, como temperaturas extremamente altas ou baixas, umidade e ruídos sonoros; os químicos, como é o caso da fumaça e do vapor; e os fatores biológicos, que como exemplo mais clássico, temos os agentes infecciosos que podem causar alguma doença. Há também, como demonstrado, os fatores psicológicos, no caso, por exemplo, os tensões e pressões emocionais.

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          Na CLT temos a definição sobre os percentuais que servem de calculo para o adicional de insalubridade, encontramos no artigo 192 da CLT:

 Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

 

          A legislação trabalhista decretou que o adicional de insalubridade deve ser calculado em cima do salário mínimo da região em que se encontre a relação do empregado, classificado no grau máximo, médio e mínimo. Porém existem doutrinadores que diz que o adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo ao sobre o salário do empregado.

        Atualmente, o entendimento do Supremo é no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, até que essa inconstitucionalidade seja superada por lei o por norma coletiva de trabalho. 

        

 

Referências:

 

 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. 

 BRASIL. Súmulas. Tribunal Superior do Trabalho.

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