Nos últimos anos o Poder Judiciário tem verificado a necessidade de retirar alguns procedimentos que antes se faziam necessária a intervenção do juiz para possibilitar o reconhecimento de alguns direitos de maneira extrajudicial, movimento este chamado de desjudicialização.
Dentre estes direitos que passam a ser reconhecidos no âmbito administrativo/extrajudicial, destacamos o AFETO, neste caso especial o reconhecimento da chamada paternidade socioafetiva, que visa o reconhecer o afeto existente entre pai/mãe e filhos que não possuem o vínculo biológico (sanguíneo) mas que o afeto existente entre estes justifica a anotação no registro civil da pessoa de mais de um pai ou mais de uma mãe.
Diante deste movimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recentemente alterou o procedimento através do Provimento de nº 83, que entrou em vigor em agosto deste ano e passou a exigir a idade mínima de 12 anos de idade completos para que o reconhecimento da paternidade socioafetiva seja reconhecida de maneira extrajudicial, ou seja, diretamente no cartório de registro civil de pessoas naturais.
Além disso, outra mudança advinda do Provimento de nº 83 do CNJ se trata da atuação do Ministério Público nos requerimentos em que haja menor de idade envolvido no procedimento.
O Provimento passou a exigir ainda alguns documentos que demonstrem o reconhecimento da paternidade, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.
Assim, os citados Provimentos oportunizam o reconhecimento do afeto existente entre pai/mãe e filho (a) não biológicos para que a certidão de nascimento possa ser alterada para constar o nome do pai ou da mãe socioafetivo e todos os direitos decorrentes de tal reconhecimento, como os sucessórios, por exemplo.
***Destacamos que demais casos que não estejam contemplados no Provimento podem ser resolvidos de maneira Judicial.