Uma das grandes novidades da reforma trabalhista, Lei nº 13.467/2017, é o processo de homologação extrajudicial, previsto dos artigos 855-B a 855-E, da Consolidação de Leis Trabalhista.
Antes de adentrar no mencionado assunto, é importante destacar que o Acordo Extrajudicial, se realiza na vigência do contrato de trabalho, ou seja, quando as partes, empregado e empregador desejarem realizar determinado tratado quando o contrato de trabalho esteja em atividade. Diferenciando assim do Acordo de Rescisão Contratual, mencionado artigo 484-A da Consolidação de Leis Trabalhistas, que se realizam quando as partes desejam extinguir o vínculo empregatício.
Ressalta-se que antes da reforma, se o empregador e empregado pretendessem efetivar algum tipo de alteração contratual, durante sua vigência, o acordo ficava apenas entre eles, e não entrava na esfera judicial
Deste modo, a concordância não possuía a capacidade de garantir as partes uma segurança jurídica, pois era sujeito de questionamento perante o judiciário.
Com a implantação da reforma, o Judiciário Trabalhista pode ser movimentado para homologação de acordo extrajudicial, possibilitando a outorga de forma da quitação na forma ajustada.
Para melhor compreensão é necessário destacar alguns pontos relevantes da referida mudança. O primeiro ponto importante para destacar, é que as partes devem apresentar de inicio petição conjuntas, porém é necessário que possuam diferentes advogados como seus representantes.
O juiz marcara audiência se achar que é necessário, e logo depois proferirá sentença. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Os Juízes têm a faculdade de não homologar o acordo extrajudicial, devendo fundamentar o motivo na sua sentença. Questão de grande dúvida, pois as partes do processo por estarem realizando um acordo, entendiam que o magistrado era obrigado a concordar. No entanto se o julgador analisar que o ajuste visa fraudar direitos trabalhistas, este não deverá homologar tal ajustamento.
Perante o desfecho pode ser averiguado que o dispositivo proporciona considerável mudança para as relações de trabalho e, se bem utilizado, trará benefícios para ambas as partes, bem como irá desafogar ou descongestionar o Judiciário com a redução de demandas, muitas vezes complexas e com desdobramentos em várias instâncias.