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Exame de Ordem, anuidades e aplicação das receitas da OAB/PA na manutenção do Clube dos Advogados

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12/01/2006 às 00:00
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5. As anuidades da OAB

Em relação às nossas anuidades, a Ordem age exatamente da mesma forma. Contra todas as evidências jurídicas, em desrespeito, especialmente, ao princípio da estrita legalidade, em matéria tributária, cada Seccional da OAB fixa os valores das anuidades e das outras contribuições que arrecada. Em cada Estado, vigora um valor diferente, que pode ser fixado, sem qualquer limite, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados. Em rápida pesquisa na Internet, verificou-se que, em 2005 – não foi possível, ainda, verificar os valores que estão sendo fixados para 2006 -, os advogados pagaram, no Pará, R$500,00; no Rio de Janeiro, R$550,00; no Paraná, R$560,00; em São Paulo, R$600,00; e, em Santa Catarina, R$850,00.

Evidentemente, quem não pagar, ficará impedido de exercer a advocacia, mas a Ordem costuma afirmar, com a maior tranqüilidade, que esse é o procedimento correto, porque as anuidades "não são tributos, mas dinheiro dos advogados". Chega a ser ridículo que a Ordem dos Advogados do Brasil critique, freqüentemente, o Estado brasileiro, em relação à nossa alta carga tributária, quando, em sua própria casa, não existe qualquer limite para a tributação dos advogados e quando se sabe que a simples inadimplência é capaz de impedir o exercício profissional.

Ressalte-se que existe um projeto de lei, em tramitação na Câmara dos Deputados – PL nº 3.146/04, de autoria do deputado Antonio Carlos Mendes Thame -, já aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação, que estabelece o limite máximo de R$ 285,00 para as anuidades da OAB. O autor desse projeto, em entrevista concedida à Agência Câmara, disse que "o valor adequado das taxas e contribuições evitará a situação atual de inúmeros profissionais inadimplentes, que não podem trabalhar por falta de pagamento e regularização junto à instituição".

O relator do projeto na Comissão de Finanças e Tributação, deputado João Magalhães, afirmou que "é importante instituir normas gerais para o funcionamento das entidades públicas que exercem a fiscalização do exercício profissional, como é o caso da OAB e de outros conselhos".


6. OAB: corporação profissional ou sindicato?

A Ordem dos Advogados do Brasil precisa aceitar que não é, nem pode ser, ao mesmo tempo, uma autarquia profissional, de filiação obrigatória, indispensável ao exercício da profissão, e um sindicato.

A Constituição Portuguesa de 02.04.1976, através da norma constante de seu artigo 267, nº 4, é capaz de demonstrar, com muita propriedade, o abuso da Ordem dos Advogados do Brasil:

"As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos."

No Brasil, porém, um dos maiores erros da Lei nº 8906/1994 - o Estatuto da OAB, aprovado pelo Congresso Nacional, mas elaborado, o seu anteprojeto, pela própria OAB -, foi a atribuição, à Ordem dos Advogados, também, de uma feição sindicalista, que pode ser observada pela criação das "Caixas de Assistência", que nos termos do parágrafo 5º do art. 62 desse Estatuto recebem a metade do total de nossas anuidades.

A OAB não pode ser, ao mesmo tempo, um órgão de fiscalização da profissão jurídica (autarquia profissional – filiação obrigatória) e um sindicato (filiação espontânea), preocupado apenas com a aposentadoria, a recreação, o mercado de trabalho e a defesa intransigente dos interesses corporativos dos advogados. A incompatibilidade é absoluta, como nos adverte José Maria e Silva:

"Só mesmo os filhos do acaciano Rui Barbosa para acreditarem nesse conto da carochinha. É mais do que óbvio que os conselhos profissionais são incompatíveis com a atividade sindical. Por uma razão muito simples: o conselho representa a profissão, enquanto o sindicato representa o profissional — e quase sempre os interesses da profissão (que devem ser os da sociedade) ferem os interesses do profissional (que tendem a ser os do seu bolso). Ora, a função do sindicalista (que se ocupa de salário) é incompatível com a função do conselheiro (que se ocupa de ética)."

SILVA, José Maria e. Pelo controle externo da OAB. Texto inserido no Jus Navigandi nº 253 (17.3.2004). Disponível em: jus.com.br/artigos/4999

O problema não poderia ter sido sintetizado com mais propriedade. A função do sindicalista é incompatível com a função do conselheiro, o que se torna evidente, por exemplo, na questão do Convênio de Assistência Judiciária de São Paulo, que até hoje emprega mais de 40 mil advogados. Os sindicalistas, nessa hipótese, preocupam-se mais com o mercado de trabalho e com a remuneração dos advogados paulistas. Os conselheiros, porém, deveriam preocupar-se com o respeito à Constituição Federal de 1.988, que em seu art. 134 atribuiu à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa dos necessitados. A Lei Complementar nº 80/94 organizou a Defensoria Pública da União e estabeleceu as normas gerais para a sua organização nos Estados, exigindo o concurso público de provas e títulos para o preenchimento dos cargos e proibindo o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Além disso, essa Lei Complementar fixou o prazo de seis meses para que os Estados organizassem as suas Defensorias.

No entanto, além dos seis meses fixados, já se passaram quase dezessete anos, mas a OAB/SP continua assinando convênios com o Estado e com a Prefeitura, para dar emprego aos advogados paulistas, em vez de ajuizar as competentes ações, para exigir o respeito à Constituição e à Lei Complementar.

No meu entendimento, situações como essa precisam ser corrigidas, urgentemente, para que a Ordem dos Advogados do Brasil recupere a sua credibilidade e possa ter, por exemplo, completa legitimidade, para combater o nepotismo, no Judiciário e no Ministério Público. Talvez fosse necessária a criação de um Conselho Nacional para fiscalizar a OAB, à semelhança dos que já foram criados, para fiscalizar o Judiciário e o Ministério Público. Somente assim estaria restabelecido o equilíbrio institucional, para que fosse possível evitar os abusos do poder.

Evidente, portanto, que a Ordem dos Advogados do Brasil não pode ser transformada em um sindicato. Na verdade, esse desvio de atribuições é bem antigo, porque em 1953 a Ordem dos Advogados apresentou, à Câmara dos Deputados, um anteprojeto de lei, finalmente arquivado como inconstitucional, que lhe conferia, também, prerrogativas de sindicato. Mesmo assim, hoje não existem, na prática, na maioria dos Estados brasileiros, sindicatos de advogados, porque eles foram inviabilizados pela própria OAB, que se apoderou de toda a competência, que deveria caber aos sindicatos.

É muito sintomático, aliás, que o art. 47 de nosso Estatuto estabeleça que "o pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical". Em decorrência desse dispositivo – aí inserido pela própria OAB, recorde-se, no anteprojeto do Estatuto -, fica muito clara a intenção da OAB, de inviabilizar os sindicatos de advogados, para exercer todas as atribuições e concentrar todos os poderes.


7. A aplicação das receitas da OAB

Por outro lado, é claro que os valores que os advogados pagam à Ordem dos Advogados deveriam servir, apenas, para fazer face às suas necessidades institucionais, no estrito desempenho de sua missão constitucional, de fiscalizar o exercício da advocacia e defender a Constituição, a lei, o Estado democrático, etc. Não é possível que se continue permitindo, à Ordem dos Advogados do Brasil, ampliar, indefinidamente, o seu âmbito de atuação, como no tocante às Caixas de Assistência ou de Previdência, aos serviços de transporte ou aos Clubes dos Advogados, para que depois os advogados inscritos sejam obrigados a pagar a conta de todas essas despesas, sob pena de impedimento do exercício da advocacia e, até mesmo, de cassação da carteira profissional, conforme previsto no art. 38 do nosso Estatuto.

Para José Ernesto Manzi (op. cit.), é evidente a necessidade de que seja estabelecido um controle sobre a aplicação das receitas da OAB:

"Calcula-se que no Brasil haja 500 mil advogados (210.000 apenas no Estado de São Paulo), com uma anuidade média de R$ 400,00, ou seja, R$ 200.000.000,00. Não se pode tornar livre e fiscalizável apenas interna corporis a aplicação de quantias tão vultosas em nome de uma pretensa independência. Se o Judiciário, segundo a OAB, não perde a independência com o controle externo (que está além de suas contas), porque o mesmo raciocínio não serve para a OAB? Somente com a colocação da Autarquia acima dos Poderes da República e da lei (inclusive a Constituição) é que esse raciocínio se justificaria. Também os advogados, que lutam para pagar os impostos, taxas, despesas e a anuidade, teriam maior certeza que o valor da última é apenas o necessário ao exercício das funções institucionais, sendo gasto de forma comedida, planejada e racional."


8. O Clube dos Advogados

Em Carta agora remetida aos advogados pela OAB/PA – que ensejou a elaboração do presente estudo -, disse o seu Presidente que, apesar da "variação da inflação ocorrida no período, mantivemos, para 2006, o valor das anuidades nos mesmos patamares de 2005...", mas confessou, com todas as letras, em seguida, que "no Clube dos Advogados pretendemos realizar outras obras de melhoramento para prepará-lo para receber o advogado e sua família".

Em meu artigo anterior, já referido, "As Anuidades da OAB", publicado em janeiro de 2005, perguntei, sem obter, até a presente data, qualquer resposta:

"Quer dizer, então, que as nossas anuidades estão sendo inflacionadas, com as despesas do Clube dos Advogados, e até mesmo, talvez, com as despesas de confecção da fantasia da Rainha do Carnaval? Não seria interessante que a OAB/PA divulgasse, aliás, o que vem sendo gasto nesse Clube, do valor das nossas anuidades ou, talvez, de algum empréstimo bancário? Se essa divulgação já foi feita, peço desculpas, antecipadamente, pela minha ignorância."

Mas o problema talvez não esteja restrito, apenas, à OAB/PA, porque uma rápida pesquisa na Internet revelou que:

a)em Joinville, SC, o candidato da situação, Adriano Zanotto, que venceu a eleição da OAB, em novembro de 2000, prometia, entre outras coisas, a "construção de apartamentos na sede balneária, destinados aos advogados do interior do Estado".

Fonte: http://www.oab-sc.com.br/oab-sc/revista/revista108/oab_obras.htm

b)em Salvador, BA, o Clube dos Advogados realizou, em dezembro de 2005, uma festa de confraternização para cerca de 300 advogados e a gastronomia da festa ficou por conta da advogada Cláudia Padilha, dona do bar do clube, que serviu feijoada (grátis para os advogados), e outras iguarias como opção. Fonte: "site" da OAB/BA.

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c)Em Maceió, AL, o Clube da OAB realizou, com muito sucesso, o seu carnaval, nos dias 6, 7 e 8 de 2005, com a presença de 300 pessoas, em média, por dia, e existia "uma grande estrutura de bar e restaurante, que atendeu plenamente às necessidades de quem compareceu às festas". Além disso, em outra oportunidade, centenas de advogados prestigiaram a festa do Dia das Crianças, com distribuição gratuita de refrigerantes, água mineral, pipoca e sorteio de brindes. Para encerrar, a apresentação de palhaços, que encantaram a garotada. Fonte: http://www.oab.al.org.br/N210204.htm

d)Em Belém, PA, o Clube dos Advogados confirmou, em janeiro de 2005, a sua participação no concurso de Rainha das Rainhas do Carnaval. Fonte: "site" da OAB/PA. Obs.: Não se sabe, até hoje, quem pagou pela confecção da fantasia.

e)O Dr. Roberto Busato foi escolhido, por unanimidade, como candidato à Presidência da OAB/PR, para o biênio 1987/1989, sendo de praxe a consulta e as articulações com o Clube dos Advogados de Ponta Grossa. Fonte: http://www.diariodamanha.com.br/051216/oab7.htm

f)Em São Paulo, SP, a sede da OAB foi construída em terreno doado e avaliado, na época, pela lei de doação, em CR$ 6 milhões. A OAB/SP ocupou três dos doze andares do prédio que foi construído, inicialmente, com as economias da Caixa de Assistência e o 1º andar foi destinado ao Clube dos Advogados, que então se achava em fase de constituição. Fonte: "site" da OAB/SP.

g)Em Porto Velho, RO, o Clube dos Advogados patrocinou, em novembro de 2004, no Mirante Dois e Meio, uma feijoada de confraternização. Antes, já havia realizado o almoço do Dia do Advogado e o Baile do Rubi. Fonte: "site" da OAB/RO.

h)Em SC - A partir deste sábado, dia 17 de dezembro, os advogados catarinenses podem usufruir ainda mais completamente, em seus horários de lazer, da estrutura da sede balneária da OAB/SC, localizada na praia de Cachoeira do Bom Jesus, em Canavieiras. A partir das nove horas da manhã, abre a "Temporada de Verão 2005/2006", que se estende até o dia 30 de março de 2006. Os boxes e vagas disponíveis para barracas e trailers devem ser escolhidos no local, no momento da chegada e somente por advogado adimplente inscrito na OAB/SC, respeitando o horário compreendido entre 11h e 13h, conforme o Regulamento. Para obter maiores informações, consulte o site da sede balneária ([email protected]) ou ligue para (48) 3266-1179. Fonte: Assessoria de Imprensa.


9. As perguntas:

Esse é, portanto, o grande dilema, em relação ao qual acredito que merecemos, todos os advogados, uma explicação, por parte da OAB, em todas as Seccionais: será que somos todos obrigados a contribuir para a manutenção do Clube dos Advogados, mesmo que não estejamos interessados em freqüentá-lo? O nosso Estatuto nos obriga a pagar as contribuições, multas e preços de serviços (art. 34), mas onde se enquadra a manutenção do Clube dos Advogados?

De onde estarão sendo retiradas, se é que estão, pelas diversas Seccionais da OAB, as verbas necessárias à manutenção dos Clubes dos Advogados, em todo o Brasil? Das nossas anuidades? Ou de algum empréstimo bancário? Qual seria o fundamento legal para a realização desses empréstimos, ou dessas despesas, se é que ele existe?

Tomara que a Ordem dos Advogados, democraticamente, desta vez, desça de sua majestade, da posição de relevo que merecidamente conquistou, como fiscal da Constituição, da lei, e da moralidade, como intérprete máxima de nosso Código de Ética e Disciplina, através das Escolas Superiores da Advocacia e do Exame de Ordem, como árbitro da ética profissional do advogado, em seus Tribunais de Ética, e como corregedora-geral da nação brasileira, e se digne, coerentemente, a nos dar uma simples resposta, e a nos mostrar, fundamentadamente, que estamos errados, se estivermos, em supor, por falta de informações, talvez, que alguma irregularidade pudesse estar ocorrendo, em qualquer de suas Seccionais, especificamente no que se refere à manutenção dos Clubes dos Advogados.

Afinal, não basta vencer na vida, é preciso merecer a vitória. Quem já leu a obra de Miguel de Unamuno entende, perfeitamente, porque ele afirmava que é preciso viver de tal maneira que a morte seja, sempre, uma suprema injustiça. Quem já leu o Dom Quixote, de Cervantes, também, poderá concordar que toda vitória imerecida é uma derrota moral e que, mais importante do que a vitória, é o merecimento de quem a conquista.

Como diria Gabriel Garcia Marques:

"Aprendi que todo mundo quer viver em cima da montanha, sem saber que a verdadeira felicidade está na forma de fazer a escalada."

Com a palavra, a OAB, para nos explicar como está sendo feita a sua escalada e para demonstrar, certamente, que ela merece a posição de relevo que alcançou.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. O clube da OAB.: Exame de Ordem, anuidades e aplicação das receitas da OAB/PA na manutenção do Clube dos Advogados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 923, 12 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7821. Acesso em: 23 dez. 2024.

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