5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando a análise realizada acerca da origem da posse e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro, conclui-se que o instituto possessório é tema de relevante divergência doutrinária, especialmente no tocante à sua natureza jurídica. Outrossim, tem-se que referido instituto abriga diversas teorias, dentre as quais o Código Civil optou por adotar a teoria objetiva de Hiering, embora alguns doutrinadores reconheçam a mitigação dessa teoria em relação a teoria sociológica defendida por Raymon Saleilles.
Certo que quando estudada de forma isolada e superficial, o termo posse é de fácil compreensão, conquanto, ao analisar sua etimologia, teorias aplicáveis e não aplicáveis, e sua utilidade no âmbito do direito privado, verifica-se certa dificuldade inicial de percepção, isso porque trata-se de tema abrangente e de suma importância na esfera dos direitos reais, tendo em vista que em que pese não cuidar por si só de um direito real, é o ponto de partida para posterior estudo sobre os direitos reais taxativamente elencados no art.1.225 do Código Civil Brasileiro.
Ademais, a amplitude do tema resta clarividente quando analisados e estabelecidos os diversos desdobramentos da posse em relação a sua classificação, aquisição e perda. Merece menção, ainda, a diferenciação estabelecida entre posse e detenção, vez que são institutos totalmente independentes entre si.
Desse modo a técnica de um estudo mais aprofundado acerca do tema exposto, possibilita uma melhor compreensão do tema, possibilitando ulterior desenvolvimento intelectual quando estudado os direitos reais.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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CRISTINA, Denise- Qual a diferença entre posse e detenção. Disponível em:<https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2550154/qual-a-diferenca-entre-posse-e-detencao-denise-cristina-mantovani-cera> Acesso em: 30/11/2015.
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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Procedimentos especiais – Vol. II. Rio de Janeiro, Forense, 2016, p. 118
Notas
2 Flávio Tartuce, José Fernando Simão -2.ed.Direito Civil,v.4,p.48.
3 Gonçalves, Carlos Roberto-Direito Civil Brasileiro, volume 5:direito das coisas-13 ed. São Paulo: Saraíva Educação 2018, p.103.
4Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
5 Silvio Rodrigues,op.cit.,556
6Gonçalves, Carlos Roberto-Direito Civil Brasileiro, volume 5:direito das coisas-13 ed. São Paulo: Saraíva Educação 2018, p.114.
Abstract: The term "possession" comes from the Latin, possessio. It is an institute studied in the sphere of private law, reputed as real law, or even law of things. With a broad bibliography and vague and inaccurate terminology, this institute is directly associated with the property. The aim of this article is to highlight general notions of possession, discussing its historical origin, theories in (applicable) by the current legal system and its classification in various aspects, since it is not a real right.
Key words: Possession, Applicability, Civil law, Theories, Classification